Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10446/2003-2
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I – A sensibilidade à forma como a prova testemunhal é produzida em audiência é fundamentada num conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha que só possível de obter através da imediação, isto é, da relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes e que definem o núcleo essencial do acto de julgamento em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura do julgador.
II –. Por conseguinte, a simples reprodução dos depoimentos pela audição da gravação mostra-se, à partida, insuficiente para controlar a impugnação da matéria de facto sempre que a mesma se fundamente na credibilidade do testemunho.
III – Nestes casos, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos
Decisão Texto Integral: