Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | REVELIA OPERANTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CITAÇÃO AVISO DE RECEPÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO DECURSO DO PRAZO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Não padece de vício de falta de fundamentação o despacho proferido ao abrigo do artº 567º nº 1, in fine, a considerar confessados os factos articulados pelo autor. 2- Isto porque a revelia operante produz dois efeitos profundos no processo: (i) quanto ao julgamento e, (ii) quanto à marcha do processo. 3- O primeiro efeito, imediato e automático, consiste na confissão tácita ou ficta: consideram-se confessados os factos alegados pelo auto, significando isso que, na revelia operante, por via da confissão ficta, deixa de haver controvérsia sobre a factualidade alegada pelo autor. 4- O segundo efeito, mediato, da revelia operante, consiste na alteração da tramitação processual, ocorrendo um verdadeiro salto processual da petição inicial para a fase de julgamento conforme for de direito, eliminando-se o momento sobre a discussão da matéria de facto e o próprio julgamento desta. Daí, não carecer o juiz de fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, como sucederia num processo em que ocorreu contestação e seria imposto pelo artº 607º nº 4 do CPC. 5-O artº 230º, nº 1, ao estabelecer que a citação se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção pelo terceiro, bem como o estatuído nos artº 232º, nº 6, e 232º, nº2, al. b)), mostram que a carta referida no artº 233º tem apenas uma função informativa de a citação que já se encontrar realizada, não tendo efeito relevante para o prazo de contestação. 6- Se o prazo para apresentar contestação há muito que se mostrava transcorrido, não há lugar à interrupção do prazo nos termos do artº 24º nº 4 da Lei 34/2004, de 29/07 (v.g. Lei do Apoio Judiciário). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-A CCGG, Lda, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra A … e, contra B …, pedindo: a)-Seja decretada a resolução do contrato de arrendamento; b)- Serem os réu condenados a entregar o imóvel arrendado, livre de pessoas e bens, restituindo-o em bom estado de conservação e limpeza; c)-A condenação dos réus a pagarem 7 260€ de rendas vencidas e não pagas; d)- A condenação dos réus no pagamento das rendas que se forem vencendo na pendência da acção até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo. Alegou, em síntese, ser proprietária do R/C Dto do nº … da Rua …, Venteira, Amadora. Por contrato de 11/08/2014 deu de arrendamento aos réus o imóvel mencionado, com destino a habitação própria permanente, pelo prazo de 5 anos, com início em 01/09/2014 e termo a 31/08/2019, renovável por períodos de 3 anos, mediante a renda mensal de 450€; os réus deixaram de pagar logo no ano de 2015; em 22 de Março de 2018, os réus entregaram uma confissão de dívida no montante de 7 200€ correspondentes a 156 meses de rendas não pagas, assumindo o pagamento daquela quantia em 48 prestações mensais e sucessivas de 150€; no início de 2021, o valor em dívida ascendia 9 500€, correspondentes a 21 rendas vencidas e não pagas; em 29/06/2021 a 1ª ré emitiu nova declaração de dívida na quantia de 8 000€. Os réus devem a quantia de 7 260€. Em 08/08/2023 a autora remeteu carta registada com aviso de recepção procedeu à resolução do contrato de arrendamento e exigiu a entrega do imóvel livre e devoluto. Invoca o artº 1083º nºs 3 e 4 do CC. 2- Remetidas cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 27/11/2023, para citação de cada um dos réus, foram ambos os avisos de recepção assinados pelo 2º réu, B …, em 30/11/2023. Esses avisos de recepção, assinados, deram entrada na Secretaria do Tribunal a 08/01/2024. 3- Em 09/01/2023 foi remetida carta registada à ré A …, nos termos e para os efeitos do artº 233º do CPC, com o seguinte teor: “Referência:… 72 Ação de Processo Comum …/….-…T8AMD Autor: A. CCGG, Lda Réu: A … Data: 09-01-2024 Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. O Prazo para contestar é de 30 Dias. Àquele prazo acresce uma dilação de: 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo (s) Autor(es). O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Mandatário/s: de A. CCGG, Lda (Autor), C …; domicílio: Rua Gen. … … …, 1600-… Lisboa. 4- Com data de 05/02/2024, foi proferido despacho com o seguinte teor: “O(A)(S) R.(R.), apesar de devidamente citado(a)(s), não deduziu(ram) validamente oposição. Nos termos do art. 567º, nº 1 do CPC, julgo confessados os factos articulados pelo(a)(s) A.(A.), que assim possam ser considerados. Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2, do art. 567º, do CPC.” 5- Esse despacho foi enviado para notificação a cada um dos réus, por cartas registadas de 06/02/2024. 6- Em 20/02/2024, a ré A … dirigiu requerimento ao processo, dando a conhecer ter solicitado, a 13/02/2024, junto da Segurança Social, apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxas de justiça e de nomeação e pagamento de compensação a patrono. 7- Por email de 28/02/2024, a Segurança Social informou os autos ter sido concedido apoio judiciário à ré A … e que lhe foi nomeada Patrono a Srª Drª D …. E por email de 05/03/2024, a Segurança Social informou os autos ter sido concedido apoio judiciário à ré A … e que lhe foi nomeada Patrono a Srª Drª E …. 8- Com data de 13/03/2024, a Srª Drª D … apresentou requerimento referindo ter sido nomeada Patrono à ré A …. 9- Em 18/03/2024, a ré A …, representada por Mandatário constituído por procuração forense de 13/03/2024, veio interpor recuso do despacho de 05/02/2024, que declarou confessados os factos alegados pela autora. 10- Esse recurso não foi admitido pela 1ª instância por despacho de 20/03/2024. 11- Com data de 20/12/2024, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: “V. Dispositivo Pelo exposto, o presente Tribunal julga a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência: a) Decreta-se a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora, A. CCGG, Lda., e os Réus, A … e B …, em 11 de agosto de 2014; b) Condena-se os Réus a entregar à Autora livre e devoluto de pessoas e bens a fração denominada de R/C – Direito do Prédio urbano sito na Rua … Venteira; c) Condena-se os Réus a pagar à Autora: i. a quantia de 7.260,00 € (sete mil, duzentos e sessenta euros), a título de rendas vencidas e não pagas; ii. as rendas vincendas, devidas desde a data da entrada da ação, até ao trânsito em julgado da presente sentença.” 12- Inconformada, a ré A … interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: a)-O presente recurso é interposto da sentença proferida em 20/12/2024, pelo Juízo local Cível de Amadora, Juiz …, que considerou a acção interposta pela A., procedente, condenando a R no pedido. b)- Entretanto, da sentença consta, tão-somente, o seguinte a título de fundamentação: “O (A)(S)R.(R.), apesar de devidamente citado(a)(s), não deduziu(ram) validamente oposição. Nos termos do artº 567º, nº 1 do CPC, julgo confessados os factos articulados pelo(a) (s) A. (A.), que assim possam ser considerados”. c)- sucede, porém que, a R não se considera citada para contestar a presente acção, tendo tomado conhecimento da mesma pela vizinha, tendo ainda assim, dada entrada do pedido de protecção jurídica por falta de recursos para custear a acção, cfr aliás os comprovativos juntos aos autos, d)- motivo pelo qual, que o prazo para contestar deveria ter sido suspensa, com o pedido de apoio judiciário junto da segurança social, enquanto aguardava pela sua decisão. e)- Com efeito a A. tinha todo o interesse em contestar a acção, até porque entende-se que os factos versados na Petição Inicial pela A., não correspondem a verdade na sua totalidade, nomeadamente quanto a falta do pagamento das rendas mensais acordadas, bem como quanto a resolução do contrato de arrendamento entre si celebrado, nos termos decretados pelo juízo a quo. Isto porque, f)- a R havia sempre liquidado as rendas mensais, pelo menos até á data anterior a prepositura da presente acção, ainda que, por vezes com alguma irregularidade, razão pela qual não deve a quantia peticionada, inexistindo fundamento legal para a resolução do contrato em causa, na qual foi condenada não retrata a realidade dos factos, entendo a presente acção de despejo, ligada a inflação imobiliária que se atravessa no pais. g)- Sendo assim, o tribunal não fez uma correta apreciação da matéria de facto, o que teve como como consequência uma má aplicação do direito, designadamente, os artºs 14º/4 da lei 2006 de 27 de fevereiro, 1048º/1 do NRAU e 1069º/6 do mesmo regime legal. h)- Acresce que a R reside no locado desde de 2014, mediante contrato de arrendamento de renovação automática, pelo que a data da prepositura da presente acção, o mesmo se encontrava válido sendo, i)- contritamente ao versado na Pi A e R convencionaram, a renovação automática do contrato referido, não tendo o mesmo sido denunciado nos termos legais e em obediência ao disposto nos artºs 1101, al. c), 1080º do e 1104º do CC. j)- Dai que, entende a R que a pretensão da A em fazer caducar o contrato é movida pela inflação no mercado imobiliário, olvidando os legais direitos daquela que é mãe solteira com filhos menores a cargo, sendo o imóvel a casa de morada de família. k)- Assim, o Tribunal a quo julgou mal a matéria de facto constante dos autos não tendo o cuidado de fundamentar devidamente a sentença recorrida, nos termos legais, sendo a mesma nula nos termos do disposto no art 61º do CPC, o que se arguiu, com as legais consequências. l)- Foram violados os artºs 567º, nº 1, , os artºs 14º/4 da lei 2006 de 27 de fevereiro, 1048º/1 do NRAU e 1069º/6 do mesmo regime legal. 1101, al. c), 1080º do e 1104º do CC.e artº 615º do CPC e ainda o disposto no artº. 65 da CRp. Pelo exposto, e com o douto suprimento do Venerando Tribunal, deve ser concedido provimento à apelação e revogada a sentença recorrida, absolvendo a R do pedido. 13- Não consta dos Autos que hajam sido apresentadas contra-alegações. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- Nulidade da sentença; b)- Revogação da sentença com absolvição da ré do pedido. *** 2- Matéria de Facto. É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância: - Factos Provados 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Amadora, sob o n.º 1467 da freguesia da Venteira, edifício composto de lojas, rés do chão, 1.º, 2.º e 3.º andares, com lados direito e esquerdo. 2. Sobre esse edifício, foi inscrita, através da apresentação n.º 9 de 4 de janeiro de 2004, a aquisição, com fundamento em “compra”, a favor de A. CCGG, Lda. 3. Em 11.08.2014, foi celebrado entre Autora e os Réus, um acordo, em que a Autora deu de arrendamento aos Réus a fração do R/C – D do prédio urbano acima mencionado, sito na Rua …, Venteira. 4. A Ré consta como “Inquilina” no referido acordo e o Réu como “fiador”. 5. O Réu reside no imóvel com a Ré. 6. O acordo mencionado em 3. foi celebrado pelo prazo de 5 anos, iniciando-se a 1 de setembro de 2014 e terminando a 31 de agosto de 2019, sendo renovável por períodos de 3 anos. 7. Nos termos do referido acordo, ficou acordado entre as partes que o montante mensal da renda seria de € 450,00, a liquidar no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito. 8. Do acordo subscrito consta que “(…) O Fiador e principal pagador assume solidariamente com a Inquilina a obrigação do fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e as suas renovações até à efetiva restituição do local livre, devoluto e nas condições estipuladas (…).» 9. Em janeiro de 2021, o valor em dívida ascendia já a 9.500,00 €, correspondente a 21 rendas. 10. A 29 de Junho de 2021, o Autor celebrou com a Ré uma confissão de dívida e acordo de pagamento em prestações. 11. Do referido acordo resultou um perdão parcial da dívida tendo-se fixado o valor em dívida em 8.000,00 €, sendo o pagamento efetuado através de prestações mensais. 12. Do valor acordado os RR. pagaram 740,00€. 13. Os RR., no ano de 2023 pagaram montantes nas seguintes datas: • 16/01/2023 - 575,00 € • 15/02/2023 - 575,00 € • 14/03/2023 - 475,00 € • 17/04/2023 - 575,00 € • 05/07/2023 - 500,00 € • 08/09/2023 -1.000,00 € • 16/08/2023 - 500,00 € • 07/09/2023 - 575,00 € • 09/10/2023 - 575,00 €. • 13/11/2023 – 600,00 €. *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- Da Nulidade da Sentença. Entende a apelante que a decisão a considerar confessados os factos alegados pela autora, nos termos do artº 567º nº 1 do CPC, sem qualquer fundamentação, constitui uma nulidade da sentença, nos termos do artº 615º nº 1, al. c) do CPC (parece-nos que se estaria a referir à al. b) do nº 1 do artº 615º, visto invocar “falta de fundamentação”; sendo certo que, nas Conclusões, nem sequer indica correctamente o preceito relativo às nulidades da sentença visto que na alínea k) escreveu “Assim, o Tribunal a quo julgou mal a matéria de facto constante dos autos não tendo o cuidado de fundamentar devidamente a sentença recorrida, nos termos legais, sendo a mesma nula nos termos do disposto no art 61º do CPC, o que se arguiu, com as legais consequências”). Será assim? Estabelece o artº 567º do CPC, com epígrafe “Efeitos da revelia”, no respectivo nº 1: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” A norma preceitua os “efeitos da revelia” determinando que se o réu se considerar regularmente citado e não contestar, “consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Em primeiro lugar está fora de discussão que a ré não contestou. Se podia considerar-se regularmente citada é questão que se abordará posteriormente. Como é sabido, quanto às modalidades, a revelia pode ser absoluta ou relativa. Absoluta quando o réu não comparece em juízo nem intervém no processo. É relativa quando o réu comparece em juízo, intervém no processo, por exemplo nomeando mandatário, mas não contesta. Pode ser revelia inoperante ou revelia operante. É operante quando produz efeitos no processo; inoperante quando a falta de contestação do réu não produz nenhuns efeitos em juízo. Tratando-se de revelia operante tem efeitos profundos no processo: (i) efeitos quanto ao julgamento do processo; (ii) efeitos quanto à marcha do processo; (iii) e outros efeitos secundários. (Cf. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual do Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 69). Em termos simples, quanto ao julgamento do processo, a revelia operante produz o efeito de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor (artº 567º nº 1 do CPC). Quanto à influência da revelia operante na marcha do processo, “salta-se” da fase dos articulado directamente para a fase de julgamento da causa conforme for de direito (artº 567º nº 2 do CPC). (Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual…, cit., pág. 72). Portanto, na revelia operante, em princípio não são admissíveis quaisquer outros articulados para além da petição inicial. (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. I, 2ª edição, anotação ao artº 567º, pág. 655). Isto é, o efeito do comportamento omissivo do réu conduz à chamada confissão tácita ou ficta: consideram-se confessados os factos alegados pelo autor, restando apenas decidir a causa conforme for de direito. Isso significa que na revelia operante, por via da confissão ficta, deixa de haver controvérsia sobre essa factualidade. O réu revel tornou-se confitente e fica impedido de produzir provas no processo e o tribunal apenas tem de verificar se a acção é fundada. Recorde-se que o réu, mais do que ter direito, tem o ónus de contestar a acção, visto que se não o fizer, tratando-se de revelia operante, produzem-se efeitos que lhe são desfavoráveis: consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. Opera-se a chamada confissão ficta ou tácita, visto que, contrariamente à confissão judicial expressa (artº 355º e segs do CC), não tem de haver qualquer declaração no sentido de reconhecer factos desfavoráveis ao confitente, bastando a mera inércia ou silencia do réu/demandado. Como salienta Miguel Mesquita (A revelia no processo ordinário, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, AAVV, vol. I, pág. 1081 e segs). “A revelia…gera dois efeitos com altíssima relevância processual: 1º- Um efeito imediato e automático que consiste na confissão tácita ou presumida dos factos alegados pelo autor na petição inicial. O réu silente torna-se confitente e fica impedido de produzir provas no processo; o seu silencia significa, pelas regras da experiência, que nada de importante tem a opor à versão dos factos apresentados pelo demandante. (…) Trata-se de uma presunção eivada de um saber de experiência feito que conduz à resolução imediata da questão de facto…” (pág. 1086 e seg.). Portanto, a revelia operante gera o efeito principal da prova: uma prova ficta dos factos alegados pelo autor. O segundo efeito, mediato, da revelia operante consiste na alteração da tramitação processual, ocorrendo um verdadeiro salto processual da petição inicial para a fase de julgamento conforme for de direito, esfumando-se o momento da discussão da matéria de facto e o próprio julgamento da matéria de facto. A esta luz, se a revelia gera um efeito imediato e automático, que consiste na tácita e presumida confissão dos factos alegados pelo autor na petição inicial, e um efeito mediato que elimina o momento da discussão e julgamento da matéria de facto, não carece o juiz de fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, como ocorreria num processo em que ocorreu contestação e seria imposto pelo artº 607º nº 4 do CPC. A esta vista, resta concluir que a sentença não padece de nulidade imputada. *** 3.2- A Revogação da sentença com a absolvição da ré do pedido. Segundo a ré/apelante não pode considerar-se citada, tendo sabido da acção por uma vizinha e, deu entrada de pedido de protecção jurídica, motivo pelo qual o prazo para contestar deveria ter sido suspenso enquanto aguardava a decisão da Segurança Social; mais diz que não corresponde à verdade a factualidade considerada como provada nomeadamente a falta de pagamento das rendas que foram liquidadas até à entrada da acção de despejo, inexistindo fundamento para a resolução do contrato de arrendamento Será assim? Os fundamentos invocados pela ré/apelante para a pretendida revogação da sentença podem sintetizar-se nos seguintes: i)- Citação inválida da ré; ii)- A interrupção do prazo de contestação; iii)- A errada decisão sobre a matéria de facto; iv)- Falta de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Vejamos cada uma destas questões. 3.2.1- A Citação da ré. Menciona a ré que não pode considerar-se validamente citada porque apenas soube da pendência da acção por uma vizinha e solicitou apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Salvo o devido respeito, a ré/apelante não tem razão quanto à alegada invalidade da sua citação. Uma primeira nota. Não nos parece verosímil a afirmação de a ré ter sabido da pendência da acção por uma vizinha: não é curial que a vizinha soubesse o número do processo e o tribunal por onde pendia a acção que, permitiram, à ré, apresentar requerimento junto da Segurança Social a solicitar apoio judiciário. Porque razão a “vizinha” estaria na posse desses elementos? Não é credível este “cenário” do conhecimento da acção pela ré. Quanto à citação da ré. Conforme se menciona no RELATÓRIO acima, foram remetidas cartas registadas, com aviso de recepção, datadas de 27/11/2023, para citação de cada um dos réus. Ambos os avisos de recepção foram assinados pelo 2º réu, B …, em 30/11/2023. Esses avisos de recepção, assinados pelo réu B …, deram entrada na Secretaria do Tribunal a 08/01/2024 e, logo no dia seguinte, 09/01/2024, foi remetida carta registada à ré, nos termos do artº 233º do CPC, na qual ia esclarecido: “Nos termos do disposto no art.º 233.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado na pessoa e na data da assinatura do Aviso de Recepção de que se junta cópia, conforme recebeu a citação e duplicados legais. O Prazo para contestar é de 30 Dias. Àquele prazo acresce uma dilação de: 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa de V.Exa A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo (s) Autor(es). O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais. Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Fica advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial. Mandatário/s: de A. CCGG, Lda (Autor), C …; domicílio: Rua Gen. … … …, 1600-… Lisboa” Ora bem, determina o artº 233º do CC, com epígrafe “Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”: “1-Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no nº 2 do artigo 228º e na alínea b) do nº 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do nº 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” Como é sabido, este artigo estabelece um reforço das garantias do citando nos casos de citação pessoal indirecta que tenha tido lugar nos termos regulados nos artºs 228º nº 2 – “…a carta pode ser entregue a qualquer pessoa que se encontre na residência…incluindo todos os elementos a transmitir ao citando…” - 232º nº 2, al. b), e 4 – relativo à citação com hora certa que, aqui, não nos interessa. Esse reforço das garantias do citando é alcançado através de uma diligência complementar e cautelar que consiste no envio de uma carta registada para o citando, comunicando-lhe a data e o modo por que se considera o acto realizado, o prazo de oferecimento da defesa/contestação e as consequências/cominação associada à falta de contestação, o destino dos duplicados e a identidade da pessoa que recebeu a citação. Ora, no caso dos autos, este reforço de garantias da citanda foi observado: foi remetida carta registada, no dia seguinte ao da entrada do aviso de recepção, informando a ré que se considera citada na data da assinatura do aviso de recepção, de que foi remetida cópia, na qual consta a identidade da pessoa que recebeu a citação à qual foram entregues os duplicados legais, o prazo de oferecimento da defesa/contestação e as consequências/cominação associada à falta de contestação. Note-se que o disposto no artº 230º, nº 1, ao estabelecer que a citação se considera efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção pelo terceiro, bem como o estatuído no artº 232º, nº 6, que considera pessoal a citação pessoal indirecta regulada pelo art. 232º, nº2, al. b)) “…mostram que a carta referida no artº 233º tem apenas uma função informativa de uma citação que já se encontra realizada. A recepção da carta não é relevante para o prazo de contestação, dado que a citação se considera efectuada em momento anterior (acórdão do TRE, 21/1/2017 (4744/14)). A recepção da carta não determina a contagem de nenhum prazo para a ilisão da presunção referida no artº 225º, nº 4. O que sucede é que, se, mais tarde, o citando pretender ilidir essa presunção, terá de demonstrar que tb não teve conhecimento da citação através da carta que lhe foi enviada.” (Cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC online, Livro II, pág. 116, Blog do IPPC, consultado a 20/05/2025). Em suma, improcede a invocada invalidade da citação da ré A …. 3.2.2- A interrupção do prazo de contestação. A ser assim, tendo o aviso de recepção sido assinado a 30/11/2023, o prazo de contestação de 30 dias iniciou-se a 01/12/2023, correu até 21/12/2023, (21 dias) suspendeu-se a 22/12/2023 (férias judiciais) e retomou-se a 04/01/2024 e, o prazo de 30 dias terminou a 12/01/2024; acresce a dilação de cinco dias (artº 245º nº 1, al. a)) cessando o prazo para apresentar contestação a 17/01/2024. Ora, a ré, somente em 20/02/2024, apresentou requerimento, junto da Segurança Social, a solicitar a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. O prazo para apresentar contestação há muito que se mostrava transcorrido, por isso, não havia lugar à interrupção do prazo nos termos do artº 24º nº 4 da Lei 34/2004, de 29/07 (v.g. Lei do Apoio Judiciário). De resto, o tribunal já havia proferido despacho, no dia 05/02/2024, nos termos do artº 567º, a considerar confessados os factos articulados pela autora. O mesmo é dizer que não estava já “em curso” prazo para contestação. Sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que o prazo de contestação, por se mostrar integralmente transcorrido, não podia ser interrompido. 3.2.3- A errada decisão sobre a matéria de facto. Invoca a ré que a decisão da matéria de facto acerca das rendas em atraso é incorrecta, por sempre ter pago as rendas até à entrada da acção. Poderá a ré pretender que se considere provado o invocado pagamento das rendas? A resposta é simples e encontra-se nas considerações que se fizeram acima acerca dos efeitos da revelia operante, concretamente no ensinamento de Miguel Mesquita acima referido que aqui se volta a citar: “A revelia…gera dois efeitos com altíssima relevância processual: 1º- Um efeito imediato e automático que consiste na confissão tácita ou presumida dos factos alegados pelo autor na petição inicial. O réu silente torna-se confitente e fica impedido de produzir provas no processo;” (A revelia no processo ordinário, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, AAVV, vol. I, pág. 1081e segs, concretamente pág. 1086 e seg.). O mesmo é dizer que, sem contestação e em face da confissão ficta, não pode considerar-se qualquer factualidade alegada, tardiamente, pela ré. A esta luz, não pode proceder a pretensão de a 1ª instância ter decidido erradamente a matéria de facto. 3.2.4- Falta de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Ao peticionar a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, a ré/apelante refere não haver fundamento para a resolução do contrato. Salvo o devido respeito, os argumentos (e um acórdão do TRG) que invoca são descabidos para o caso dos autos e, denota-se certa confusão de conceitos entre resolução e denúncia. Na acção está em causa a resolução do contrato de arrendamento e, como bem fundamentou a 1ª instância: “…a lei estipula que o Senhorio pode resolver o contrato de arrendamento com fundamento no incumprimento das obrigações do Arrendatário (cfr. art. 1083, n.º1, CC), todavia não é qualquer mero incumprimento das obrigações pelo arrendatário que determina a resolução, é necessário assim que o incumprimento revista de gravidade tornando inexigível ao Senhorio a manutenção daquele contrato de arrendamento (cfr. n.º2 do artigo 1083.º do CC). O artigo 1083.º, n.º 2 e 3, do CC consagra uma listagem exemplificativa das causas de resolução do arrendamento urbano por parte do Senhorio. Nos termos do artigo 1083.º, n.º 3, do CC, o incumprimento da obrigação de pagamento da renda igual ou superior a 3 meses confere o direito do Senhorio em resolver o contrato de arrendamento, podendo ainda exigir o pagamento das rendas em dívida até a propositura da ação e das que vencerem desde essa data até à efetiva entrega do locado. Neste sentido, forma-se na esfera jurídica do Senhorio o direito de resolver o contrato, podendo a resolução ser efetuada judicial – como no presente caso - ou extrajudicialmente (cfr. artigo 1047.º do CC). In casu, não tendo sido cumprida pela Ré a obrigação de pagamento das rendas é possível verificar que se encontram em falta o montante total de 7.260,00€ que corresponderá a cerca de 16 rendas em falta, encontrando-se assim decorridos mais de 3 meses de mora no pagamento das rendas. É manifesto que assiste à Autora o direito de resolver o contrato de arrendamento, tendo, ainda, o direito de exigir o pagamento das rendas em dívida até à propositura da ação e das que se venceram desde essa data até trânsito em julgado (cfr. O princípio do pedido). Deste modo, em face da factualidade do presente caso, verifica-se fundamento para a resolução do contrato de arrendamento assente na falta de pagamento das rendas, procedendo integralmente, neste âmbito, a presente ação.” Basta confrontar os preceitos legais mencionados pela 1ª instância com a factualidade dada como provada para concluir que há fundamento para resolução do contrato de arrendamento. Sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que o recurso improcede. *** III-DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e confirmam a sentença sob impugnação. Custas: seriam pela ré/apelante, mas está dispensada do respectivo pagamento dado que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (ofício da Segurança Social, de 25/07/2024). Lisboa, 05/06/2025 Adeodato Brotas Cláudia Barata António Santos |