Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010669 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA VENCIMENTO PRESCRIÇÃO ACÇÃO PERDA DE DIREITO LIVRANÇA SUBSCRITOR AVALISTA DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | RL199111260049961 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL2 2ED PAG138. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART34 ART53 ART70 ART77. | ||
| Sumário: | Depois de expirados os prazos fixados para a apresentação a pagamento de uma livrança à vista, o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes e os avalistas destes, mas não contra o subscritor e seus avalistas. A obrigação subjacente e a obrigação cambiária são autónomas. Na "datio pro solvendo", do lado da obrigação primitiva, fica a existir outra, a cambiária, para facilitar a satisfação da primitiva. São diferentes as regras que disciplinam os dois créditos. | ||