Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
397/04.3TTBRR-A.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
FALSAS DECLARAÇÕES
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente enunciados nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do art. 771º do CPC.
2. Se o recurso for admitido será notificada pessoalmente a parte contrária para responder e após essa resposta ou decorrido o respectivo prazo entra-se na fase do julgamento ou da apreciação do fundamento do recurso (fase rescindente), na qual o tribunal examina as provas oferecidas e verifica se o fundamento do recurso procede ou improcede; se o fundamento do recurso proceder, a sentença impugnada é revogada e o processo prossegue, seguindo-se a fase rescisória, na qual a causa vai ser novamente instruída e julgada; se pelo contrário, o tribunal decidir que o fundamento do recurso improcede, a sentença a rever subsiste e o recurso finda.
3. Para o recurso de revisão proceder com fundamento em falsidade dos depoimentos de testemunhas é necessário demonstrar a falsidade dos depoimentos dessas testemunhas e a existência de nexo de causalidade entre essa falsidade e a sentença a rever, ou seja, que a falsidade dos depoimentos dessas testemunhas tinha determinado a decisão que se pretende destruir.
4. A resposta negativa a um quesito ou a um facto controvertido, não significa a prova do facto contrário; significa tão-somente que esse facto controvertido não se provou, ou porque nenhuma prova foi produzida, ou porque a prova produzida se mostrou insuficiente para convencer o tribunal da veracidade desse facto.

(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO
           
A…interpôs recurso de revisão da sentença proferida no processo n.º 397/04.3 que correu termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro, ao abrigo do disposto n.º 771º, al. b) do CPC, pedindo que a mesma seja revogada e que a causa seja de novo instruída e julgada, com aproveitamento da parte do processo que não tenha ficado prejudicada pelo presente recurso.
            Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
            A sentença objecto do presente recurso de revisão tomou em consideração, exclusivamente, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorridos;
            Com base nesses depoimentos aquela sentença considerou que a relação contratual que existiu entre a A. e os RR. consubstanciava um contrato de serviço doméstico e julgou procedente a excepção da prescrição que estes invocaram na sua contestação e absolveu-os do pedido formulado pela recorrente;
            A referida decisão considerou que as testemunhas arroladas pela A., ora recorrente, faltaram à verdade e, por essa razão, não relevou os seus depoimentos;
            No processo-crime instaurado contra as testemunhas da A. ficou provado que estas não mentiram, tendo a Mma juíza declarado, nesse processo, que é muito mais provável que as testemunhas apresentadas pelos RR. tenham mentido do que as testemunhas apresentadas pela A.;
            A decisão proferida no processo-crime põe em causa a fundamentação da decisão a rever, pelo que se impõe que a factualidade ali dada como provada seja confrontada com a motivação desta;
            Existindo depoimentos falsos que influenciaram decisivamente a sentença proferida no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho do Barreiro, impõe-se a sua revisão com tal fundamento.
                       
            O recurso foi admitido e os recorridos notificados para, em 20 dias, responderem.

            Os recorridos, na sua resposta, pugnaram pela manutenção da sentença, alegando que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão invocados pela recorrente.
           
            Junta a certidão extraída do processo-crime, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente e manteve, na íntegra, a decisão proferida no processo n.º 397/04.3TTBRR.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso de apelação da referida decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
            Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra “que cumpra o determinado no art. 775º do CPC, ordenando-se a tramitação dos termos necessários para o objecto de revisão possa ser devidamente julgado”.
           
            Os recorridos não contra-alegaram.
           
            Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
           
            As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
            1. Saber se se verifica, ou não, o fundamento do recurso de revisão previsto no art. 771º, al. c) do CPC.
2. Saber se, após a resposta dos recorridos, o processo devia ter seguido uma tramitação diferente, e se a Mma juíza a quo devia ter realizado as diligências referidas nos arts. 787º e segs. do CPC e todas as demais que se mostrassem necessárias ao apuramento da verdade material.
           
            II. FUNDAMENTOS DE FACTO
           
            Antes de entrar na análise das questões suscitadas, deve enunciar-se a matéria de facto provada com interesse para a apreciação dessas questões.
            Essa matéria de facto é a seguinte:
            1. A recorrente instaurou, em 21/05/2004, no Tribunal do Trabalho do Barreiro, acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra AC…. e IC…, ora recorridos, pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação destes no pagamento da quantia de € 3.500,00, a título de retribuições vencidas e indemnização de antiguidade, bem como no pagamento das retribuições vincendas e nos juros de mora, à taxa legal;
            2. Nessa acção, a A., ora recorrente, alegou que foi admitida ao serviço dos RR. em 5/12/2001 e por conta e sob a direcção destes trabalhou, como ajudante de cozinheira, no Restaurante …, propriedade daqueles, até 5/06/2003, data em que foi despedida, sem precedência de processo disciplinar;
            3. Os RR., ora recorridos, contestaram a acção, alegando que a ter existido qualquer relação contratual entre as partes, essa relação consubstanciaria um contrato de serviço doméstico e que os eventuais créditos emergentes desse relação se encontrariam prescritos, uma vez que tinha decorrido mais de um ano desde a data da cessação dessa relação;
            4. Produzida a prova e discutida a causa, a Mma juíza a quo considerou provada, nesse processo, a seguinte matéria de facto:
            a) Os réus são proprietários do restaurante, denominado …;
b) Os réus admitiram a autora, em 28 de Junho de 2002, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de serviço doméstico na sua residência, funções essas que se traduziam na limpeza e arrumo da casa, estender e passar a roupa a ferro;
c) A autora trabalhou na casa dos réus cerca de um mês e depois abandonou o serviço, para ir trabalhar para Almada;
d) Durante o ano de 2002, a autora trabalhou ainda na "tasca" (…)", na E.N. 10, em Coina, junto aos laboratórios …;
e) No início de Abril de 2003 e a pedido insistente da autora, os réus voltaram a admitir a autora para exercer as funções domésticas na residência dos mesmos, num horário de 20 horas semanais, mediante o vencimento de € 250,00;
f) A ré IC… pediu por diversas vezes à autora, os seus elementos de identificação, nomeadamente o visto de residência válido, o número de beneficiário da segurança social, etc;
g) A autora nunca apresentou tais documentos e esteve cerca de 15 dias sem se apresentar ao trabalho;
h) Em 30 de Abril de 2003, a ré IC… disse-lhe que se não trouxesse os documentos, não poderia voltar a trabalhar;
i) A autora não mais compareceu ao serviço.
            5. Nesse processo, a matéria de facto alegada pela A., na sua petição inicial, foi considerada não provada.
            6. A convicção do tribunal, em relação à matéria de facto provada, baseou-se nos depoimentos das testemunhas JS…, JJ…, SR…, MM… e DG… (arroladas pelos RR.);
            7. A matéria de facto alegada na petição inicial foi considerada não provada, nessa acção, devido à “falta de apresentação de prova concludente”, acrescentando a Mma juíza que “os depoimentos das testemunhas oferecidas pela autora, não foram tidos em consideração porque não foram fundamentados, não revelaram conhecimento directo, nem foram espontâneos e coerentes. Perante alguns esclarecimentos solicitados estas testemunhas entravam em contradição com o que tinham dito, "adaptando" os depoimentos ao que lhes era perguntado.”
                8. No final da inquirição das testemunhas, o MºPº, patrono da A., requereu que se extraísse certidão da acta da audiência de julgamento para efeitos de procedimento criminal, alegando que a contradição existente entre os depoimentos das testemunhas da A. e os depoimentos das testemunhas dos RR. indicia a prática de crime de falsas declarações a investigar em sede de inquérito (cfr. fls. 90 do processo apenso).
            9. A Mma juíza deferiu o requerido e mandou extrair e entregar ao MºPº a certidão por ele requerida (cfr. despacho de fls. 90 do processo apenso).
            10. Essa certidão deu origem a um processo de inquérito no qual o MºPº deduziu acusação, contra CS… e MC… (testemunhas da autora, na acção que a mesma instaurou contra os RR. no TTBRR), imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º, n.º 1 e 3 do Código Penal.
            11. A Mma Juíza do 1º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro recebeu a acusação e procedeu ao julgamento e, no final, absolveu os arguidos do crime que lhes era imputado pelo MºPº, por falta de prova (cfr. certidão de fls. 112-122).
            12. Na sentença proferida nesse processo-crime, a Mma Juíza considerou provado que, no dia 1/07/2005, no âmbito da audiência de discussão e julgamento respeitante ao processo comum n.º 397/04.3TTBRR, do Tribunal do Trabalho do Barreiro, em que era Autora A… e RR. AC… e IC…, ambos os arguidos foram inquiridos na qualidade de testemunhas e no decurso dessa inquirição e na sequência de perguntas que lhe foram formuladas, responderam que A… havia exercido funções como Ajudante de Cozinha, no estabelecimento de restaurante denominado …, propriedade de Ac… e IC….
            13. E considerou não provada a seguinte matéria da acusação:
“As afirmações dos arguidos não correspondiam à verdade, o que os arguidos bem sabiam pois tinham conhecimento que A… nunca havia sido admitida para o exercício daqueles funções profissionais no referido estabelecimento de AC… e IC…, sob as ordens, direcção e fiscalização destes”;
 “Quiseram os arguidos obstar à realização da justiça, falseando deliberadamente a realidade dos factos sobre os quais responderam, ciente de que os seus depoimentos seriam considerados pela Juiz do processo”;
“Agiram livre e conscientemente, sabendo serem proibidas as suas condutas” (cfr. acta junta a fls. 112-122).
            14. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o Mmo juiz afirma que “não foi produzida prova cabal no sentido de os arguidos terem prestado falsas declarações, sendo que a prova produzida em audiência até suscita sérias dúvidas se não se verificou o contrário, isto é, se na verdade quem mentiu em audiência não foram todas as demais testemunhas e o próprio AC…, aqui testemunha, e Réu, na acção do processo de trabalho. Efectivamente, só não demos como provado que A… trabalhou no restaurante por não se terem tais certezas, no entanto, sempre se dirá que são menores as dúvidas nesse sentido do que no sentido dos arguidos terem mentido”.
           
            III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
           
            1. Recurso de revisão. Fundamento invocado pela recorrente.
O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente enunciados nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do art. 771º do CPC.
            Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável; através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma decisão desfavorável transitada em julgado.
            O recurso de revisão será, enfim, o último remédio contra erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos ordinários.
Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora. Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez desse princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio[1].
            Os fundamentos de revisão estão taxativamente enunciados no art. 771º do CPC e, entre esses fundamentos, constam os que se reportam à formação do material instrutório que englobam os fundamentos da alínea b) e os da alínea c) desse preceito.
Foi com base no fundamento previsto na alínea b) do art. 771º do CPC (falsidade dos depoimentos das testemunhas) que a recorrente veio requerer a revisão da sentença que julgou improcedente a acção que a mesma instaurou contra os RR., ora recorridos.
            Nos termos do art. 771º, alínea b) do CPC, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever.
            A recorrente alega que a Mma juíza, na sentença proferida no processo n.º 397/2004, levou apenas em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pelos réus e, com base nesses depoimentos, considerou que a A. trabalhou por conta dos RR., na residência destes, desempenhando as funções de limpeza, arrumo da casa e de tratamento de roupa; que essa relação contratual consubstanciava um contrato de serviço doméstico e que os eventuais créditos emergentes dessa relação se encontravam extintos, por prescrição, uma vez que já tinha decorrido mais de um ano desde a data da cessação dessa relação. Alegou ainda que a Mma juíza a quo não relevou os depoimentos das suas testemunhas, por entender que as mesmas faltaram à verdade; que no processo-crime instaurado contra as suas testemunhas ficou provado que estas não mentiram, tendo a Mma juíza declarado, nesse processo, que é muito mais provável que as testemunhas apresentadas pelos RR. tenham mentido do que as testemunhas apresentadas pela A.; que a fundamentação da decisão proferida no processo-crime põe em causa a fundamentação da decisão a rever e que existindo depoimentos falsos que influenciaram decisivamente a sentença proferida no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho, se impõe a sua revisão com base em tal fundamento.
            Alega ainda a recorrente que o tribunal recorrido não aceitou que outro tribunal pusesse em causa o seu entendimento, quanto à valoração da prova produzida no processo principal, não se tendo pronunciado sobre o teor do documento (declaração) através do qual a decisão do processo-crime pôs em causa a imparcialidade e veracidade das declarações das testemunhas dos recorridos; que a decisão que absolveu as testemunhas arroladas pela recorrente, do crime de falsas declarações criou um estado de facto diverso daquele sobre que assentou a sentença revidenda, susceptível de destruir os fundamentos que serviram para considerar provada a factualidade que levou à sua prolação; e que tal decisão devia ter sido analisada, de forma a indagar se havia ou não, motivos para alterar a convicção que sustentou a decisão revidenda.
            Vejamos se assiste razão à recorrente.
            Antes de mais, impõe-se salientar aqui que nem a decisão revidenda considerou que as testemunhas da recorrente faltaram à verdade, nem a decisão proferida no processo-crime que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal do Barreiro considerou falsos os depoimentos das testemunhas dos recorridos e verdadeiros os depoimentos das testemunhas da recorrente. Não tem, por isso, o menor cabimento sustentar, como sustenta a recorrente na sua alegação de recurso, que existem depoimentos falsos que influenciaram decisivamente a sentença proferida no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho e que se impõe a sua revisão com base em tal fundamento, invocando a motivação das referidas decisões.
            Para o recurso de revisão proceder com base no fundamento invocado pela recorrente (falsidade dos depoimentos das testemunhas – art. 771º, alínea c) do CPC) era necessário que esta demonstrasse, neste processo, a falsidade dos depoimentos das testemunhas dos recorridos e a existência de nexo de causalidade entre essa falsidade e a sentença a rever, ou seja, que a falsidade dos depoimentos dessas testemunhas tinha determinado a decisão que se pretende destruir.
            No caso em apreço, está demonstrada a existência de nexo de causalidade entre depoimentos das testemunhas dos RR. e a matéria de facto considerada provada na sentença proferida no processo n.º 397/04.3 (cfr. n.º 6 da matéria de facto provada), mas não está demonstrada a falsidade dos depoimentos prestados por essas testemunhas.
É certo que as testemunhas CS… e MC… nos depoimentos que prestaram na acção que correu termos no TTBRR (processo apenso) declararam que a A. exerceu funções como Ajudante de Cozinha, no estabelecimento de restaurante denominado … ", propriedade de AC… e IC… e que no processo-crime instaurado contra estas testemunhas não se provou que as suas declarações não correspondiam à verdade. Mas isso não contradiz nem está em oposição com o que consta na motivação da decisão da matéria de facto, a respeito destas testemunhas, no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho (processo apenso). Neste, a Mma juíza nunca afirmou que os depoimentos das testemunhas da recorrente não correspondiam à verdade ou que estas testemunhas mentiram, mas tão somente que “Os depoimentos das testemunhas oferecidas pela autora, não foram tidos em consideração porque não foram fundamentados, não revelaram conhecimento directo, nem foram espontâneos e coerentes” e que “Perante alguns esclarecimentos solicitados, estas testemunhas entravam em contradição com o que tinham dito, ‘adaptando’ os depoimentos ao que lhes era perguntado”.
É verdade ainda que na fundamentação da decisão da matéria de facto do processo-crime, a Mma juíza afirma que não se provou que as testemunhas da A. tenham prestado falsas declarações e diz ter sérias dúvidas se não se terá verificado o contrário, isto é, se na verdade quem mentiu em audiência não terão sido as testemunhas dos réus.
Isto, contudo, não permite concluir, que os depoimentos prestados pelas testemunhas da A. foram verdadeiros e que os depoimentos prestados pelas testemunhas dos RR. foram falsos, como a recorrente pretende fazer crer, neste recurso. O facto de não se ter provado (no processo-crime) que as declarações das testemunhas da A. não correspondiam à verdade, significa apenas que essa matéria (da acusação) não se provou e nada mais que isso.
A resposta negativa a um quesito ou a um facto controvertido, não significa a prova do facto contrário; significa tão-somente que esse facto controvertido não se provou, ou porque nenhuma prova foi produzida, ou porque a prova produzida se mostrou insuficiente para convencer o tribunal da veracidade desse facto[2]. É isso, aliás, que resulta do próprio processo-crime, quando a Mma juíza afirma, na fundamentação da decisão que nele proferiu, que não pode dar como provado que A… (ora recorrente) trabalhou no restaurante dos RR. por não ter “certezas”, muito embora acrescente que “as dúvidas nesse sentido sejam menores do que no sentido dos arguidos terem mentido”.
Ao interpor recurso de revisão da sentença proferida pela Mma juíza do Tribunal do Trabalho do Barreiro, invocando o fundamento que invocou, a recorrente estava obrigada a demonstrar que os depoimentos prestados pelas testemunhas dos RR. (nos quais assentou a convicção daquele tribunal) eram falsos. Não bastava afirmar que a decisão que absolveu as testemunhas arroladas pela recorrente do crime de falsas declarações criou um estado de facto diverso daquele em que assentou a sentença revidenda e que os depoimentos prestados pelas suas testemunhas são verdadeiros e os depoimentos prestados pelas testemunhas dos RR. são falsos. Era necessário apresentar elementos e meios de prova, donde decorresse esse “estado de facto diverso” e donde resultasse a falsidade dos depoimentos das testemunhas dos recorridos.
Ora, dos meios de prova apresentados pela recorrente e dos elementos fornecidos pelo processo não resulta provada nem uma coisa nem outra.
Estribando-se na sentença proferida no processo-crime, a recorrente sustenta no seu requerimento de interposição de recurso que naquele processo ficou provado que as suas testemunhas não mentiram e que a sentença recorrida, ao fundamentar-se nos depoimentos das testemunhas dos recorridos, se baseou em pressupostos falsos.
Tal tese não tem, porém, qualquer fundamento. Como já dissemos atrás, nem a decisão revidenda considerou que as testemunhas da recorrente faltaram à verdade, nem a decisão proferida no processo-crime considerou verdadeiros os depoimentos das testemunhas da A. e falsos os depoimentos das testemunhas dos recorridos, pelo que se há algo, neste processo, que parece assentar em pressupostos falsos, é a tese da recorrente e não a sentença recorrida.
            O fundamento do recurso de revisão de sentença interposto pela recorrente só podia ser julgado procedente e o processo prosseguir os seus ulteriores termos e a causa ser novamente instruída e julgada, se estivesse demonstrada nos autos a falsidade dos depoimentos das testemunhas dos recorridos. Como essa falsidade não está demonstrada, o fundamento do recurso tem necessariamente de improceder, não merecendo a decisão recorrida qualquer reparo.
                       
            2. Tramitação do recurso de revisão. Omissão de actos e diligências processuais.
            A recorrente alega ainda que na tramitação do recurso de revisão, o tribunal não cumpriu o disposto no art. 775º, n.º 2 do CPC, o qual determina que após a resposta dos recorridos, o processo deve seguir os termos do processo sumário, devendo realizar-se as diligências previstas nos arts. 787º e segs. daquele diploma, adequadas ao presente caso. Em vez de ter proferido a decisão que proferiu, o tribunal devia determinar a realização de tais diligências, procurar apurar se os depoimentos das testemunhas dos recorridos mereciam credibilidade e verificar se os pressupostos que o levaram a proferir a decisão revidenda permaneciam inabaláveis.
            Também neste ponto, não assiste razão qualquer razão à recorrente.
            A tramitação do recurso de revisão contém três fases: a fase de admissão do recurso (art. 774º, n.º 2 do CPC); a fase de apreciação do fundamento do recurso (art. 775º, n.ºs 1 e 2 do CPC) e, se o fundamento do recurso proceder, a fase de instrução e julgamento da causa (art. 776º, als. b) e c) do CPC).
            A fase da admissão do recurso é aquela em que o juiz verifica se o recurso é tempestivo, se o recorrente tem legitimidade, se o fundamento do recurso foi, ou não, devidamente invocado; se o recurso se mostra, ou não, devidamente instruído; e se deve admitir ou rejeitar liminarmente o requerimento de interposição de recurso.
Se o recurso for admitido, será notificada pessoalmente a parte contrária para, em 20 dias, responder (art. 774º, n.º 3 do CPC). Apresentada a resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, entra-se na fase do julgamento ou da apreciação do fundamento do recurso (fase rescindente), salvo nos casos das alíneas b) e d) do art. 771º em que se seguirão, após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário (art. 775º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Esta tramitação é, no entanto dispensável, se os meios de prova oferecidos forem exclusivamente documentais ou se o fundamento invocado, se mostrar documentado noutro processo, ultimado com sentença transitada em julgado.
A fase rescindente ou fase de apreciação do fundamento do recurso é aquela em que o tribunal examina as provas oferecidas e verifica se o fundamento do recurso, perante essas provas, procede ou improcede.
Se o fundamento do recurso proceder, a sentença impugnada é revogada e o processo prossegue, seguindo-se a fase rescisória, na qual a causa vai ser novamente instruída e julgada.
Se pelo contrário, o tribunal decidir que o fundamento do recurso improcede, a sentença a rever subsiste e o recurso finda[3].
            No caso em apreço, o Tribunal do Trabalho do Barreiro admitiu o recurso interposto pela recorrente e mandou notificar os recorridos para, no prazo de 20 dias, responderem.
Apresentada a resposta, o tribunal examinou as provas oferecidas pela recorrente e, após examinar, confrontar e apreciar essas provas decidiu, julgando improcedente o fundamento do recurso.
A tramitação estipulada pelos arts. 774º e 775º do CPC foi cumprida, não se compreendendo que a recorrente venha, agora, no recurso que interpôs da decisão final, alegar que aquela fase do recurso de revisão devia prosseguir, seguindo os termos do processo sumário, e deviam realizar-se as diligências previstas nos arts. 787º e segs. daquele diploma.
A prossecução do recurso, nessa fase, seguindo os termos do processo sumário (ou melhor, os termos do processo declarativo comum laboral[4]) e a realização das diligências previstas nos arts. 61º e segs. do CPT, só se justificaria se a complexidade da causa o determinasse e se as partes tivessem requerido a realização de outras provas para além das provas documentais que foram apresentadas, não se podendo olvidar que, neste processo, as provas deviam ser apresentadas ou requeridas no requerimento de interposição de recurso e na resposta (art. 63º, n.º 1 do CPT).
Se a recorrente apresentou apenas provas documentais e sustentou que o fundamento do recurso está documentado nessas provas, não se compreende que venha, agora, defender, no recurso que interpôs da decisão que julgou improcedente o fundamento de revisão invocado, que o processo devia prosseguir com a realização de outras provas, que não requereu no seu requerimento inicial nem especificou na sua alegação de recurso.
            De qualquer forma, mesmo que tivesse sido omitida a realização de qualquer diligência, acto processual ou formalidade que a lei prescreva, a recorrente devia reclamar contra tal omissão, assim que tomou conhecimento da mesma ou, pelo menos, no prazo de 10 dias após esse conhecimento (arts. 201º, n.º 1 e 205º, n.º 1 do CPC). Arguir essa omissão no recurso que interpôs da decisão final, não tem qualquer cabimento, pois além do recurso não ser o meio processual adequado para arguir o alegado vício (já o Prof. Alberto dos Reis ensinava[5] que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”), tal arguição é extemporânea, pelo que, mesmo que a invocada omissão se tivesse verificado, a nulidade processual por ela determinada tinha de considerar-se sanada.
            Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso interposto pela recorrente.
           
           
IV. DECISÃO
           
            Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
            Custas pela recorrente.
           
            Lisboa, 13 de Maio de 2009



Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes

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[1] Cfr. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, Almedina, pág. 332 e segs.
[2] Cfr. António Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 2ª edição, Almedina, 1999, pág. 248 e Acórdão do STJ de 5/06/1973, BMJ 228º, pág. 195 e Acórdão do STJ de 4/06/1974, BMJ 238º, pág. 211.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, Reimpressão, Coimbra Editora, págs.293 e segs; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, Almedina, págs. 353 e segs.
[4] No processo do trabalho, o recurso de revisão, nesta fase, segue os termos do processo declarativo comum laboral, ou seja, a tramitação prevista nos arts. 61º e segs. do CPT, muito semelhante a do processo sumário, regulado no CPC.
[5] Vide Comentários, 2º volume, pág. 507.