Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013996 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO RECURSO DE AGRAVO EMBARGOS OBJECTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO PROVAS PROVA DOCUMENTAL RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199101150032801 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO CPC ANOTADO NOTA1 AO ART405. ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V2 PÁG43 PÁG137. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART405 ART494 ART498 ART653 N2 ART659 N3. | ||
| Sumário: | I - O objecto do recurso de agravo no arrolamento é atacar o despacho que o ordenou. II - O objecto dos embargos é a alegação de factos que infirmem os fundamentos invocados pelo requerente da providência cautelar ou levem à redução dela aos justos limites. III - Não podem repetir-se, no agravo, as alegações dos embargos, ou vice - versa, sob pena de litispendência. IV - A junção de um documento não supre a necessidade de alegação do facto que o documento se destina a provar. V - Satisfaz a necessidade de fundamentação das respostas aos quesitos o referir-se: "depoimento de parte; depoimento das testemunhas, que demonstraram conhecer os factos, designadamente a actividade da firma, do embargante e da embargada, e as relações entre estes; documentos juntos aos autos". | ||