Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041651
Nº Convencional: JTRL00010950
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
Nº do Documento: RL199110290041651
Data do Acordão: 10/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B.
Sumário: I - Sendo a loja arrendada destinada a carpintaria, marcenaria e ao comércio de móveis, é de considerar que à arrendatária era permitida a produção de móveis e a sua comercialização.
II - A fase de polimento de móveis é parte no todo, que
é a cadeia de produção de móveis no local arrendado, pois, tal actividade integra a actividade de carpintaria e ou marcenaria.
III - Por isso, tal actividade de polimento de móveis não integra o fundamento de resolução previsto na alínea
B) do n. 1, do art. 1093 do CC.