Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010950 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RL199110290041651 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Sendo a loja arrendada destinada a carpintaria, marcenaria e ao comércio de móveis, é de considerar que à arrendatária era permitida a produção de móveis e a sua comercialização. II - A fase de polimento de móveis é parte no todo, que é a cadeia de produção de móveis no local arrendado, pois, tal actividade integra a actividade de carpintaria e ou marcenaria. III - Por isso, tal actividade de polimento de móveis não integra o fundamento de resolução previsto na alínea B) do n. 1, do art. 1093 do CC. | ||