Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007869 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199302020045635 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23. | ||
| Sumário: | Ao arguido foram-lhe apreendidos 6 pratas, 6 palhinhas, pó que veio a verificar-se ser heroína, com o peso de 1,9 gramas e um bloco de mortalhas; segundo ele, a droga era exclusivamente para si, pois é, desde há um ano, seu consumidor, mas, por vezes, vendia pequenas quantidades do produto, e com lucro, cerca de 5 contos por remessa; e adquiria a droga, da qual é dependente, sendo em número de quatro as remessas mensais, em regra; vendia-a a colegas seus; e os indícios vão no sentido de que vendia heroína na Escola dos Fuzileiros a colegas; a droga, que foi apreendida era de quantidade excessiva para um consumo normal de indivíduo não muito viciado, como é o caso do arguido: - a situação implica, na verdade, uma medida coactiva eficaz como a prisão preventiva, dado o perigo de ele vir a reincidir, atento o meio em que se move. | ||