Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045635
Nº Convencional: JTRL00007869
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199302020045635
Data do Acordão: 02/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23.
Sumário: Ao arguido foram-lhe apreendidos 6 pratas, 6 palhinhas, pó que veio a verificar-se ser heroína, com o peso de 1,9 gramas e um bloco de mortalhas; segundo ele, a droga era exclusivamente para si, pois é, desde há um ano, seu consumidor, mas, por vezes, vendia pequenas quantidades do produto, e com lucro, cerca de 5 contos por remessa; e adquiria a droga, da qual é dependente, sendo em número de quatro as remessas mensais, em regra; vendia-a a colegas seus; e os indícios vão no sentido de que vendia heroína na Escola dos Fuzileiros a colegas; a droga, que foi apreendida era de quantidade excessiva para um consumo normal de indivíduo não muito viciado, como é o caso do arguido: - a situação implica, na verdade, uma medida coactiva eficaz como a prisão preventiva, dado o perigo de ele vir a reincidir, atento o meio em que se move.