Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A apreciação dos antecedentes criminais, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não integra qualquer nulidade ou irregularidade processual. Quer tratando-se de nulidade quer de mera irregularidade, o vício deve ser alegado no acto ou antes que este termine se o interessado estiver presente ou, no prazo de 10 ou 3 dias, se não estiver presente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nos autos principais o arguido IG..., viu ser-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva na sequência do primeiro interrogatório judicial isto sob a forte indiciação da prática, pelo mesmo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22/1. Não se conformando com essa decisão, o mesmo arguido JF... recorreu para este tribunal, solicitando que o despacho determinativo da medida de prisão preventiva seja revogado e substituído por outro em que o recorrente em que a prisão preventiva venha a ser substituída por medida de coacção não privativa de liberdade, nomeadamente a “obrigação de apresentação periódica ” prevista no Art.º 198.º do CPPenal e se assim não se entender, pelo menos que pelas mesmas razões expostas, deverá a prisão preventiva ser substituída no limite, pela “obrigação de permanência na habitação” (cfr. Art.º 202.º do mesmo diploma legal) com vigilância electrónica. Nas suas alegações, o mesmo recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1- As medidas de coacção são meros meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias. 2- As medidas de coacção a aplicar devem ser adequadas às exigências cautelares do caso concreto e simultaneamente proporcionais à gravidade do crime e à sua previsível sanção caso venha a ser aplicada. 3- A regra fundamental constitucionalmente consagrada é a da liberdade sendo as respectivas limitações ou restrições excepções que têm de ser devidamente fundamentadas e justificadas. 4- Na determinação das medidas de coacção são ponderados os perigosos que existem em sede de desenvolvimento do processo-crime para o apuramento da culpa ou não culpa dos arguidos; daí não podem nem devem ser considerados como pressupostos para as suas aplicações os antecedentes criminais do arguido 5- A consideração dos antecedentes criminais dos arguidos são elementos a considerarem-se em sede de medida da pena (ou seja após a produção da prova) em Julgamento. 6- É ilegal uma decisão da aplicação de uma medida de coacção seja qual for tendo em consideração os antecedentes criminais do arguido com o fez no caso concreto a Mma JIC face ao arguido recorrente IG... 7- Tal decisão está ferida de nulidade e decisão nula tem de ter a sua revogação imediata sendo este o objectivo do presente recurso. Mais, 8- No caso concreto não existe período investigatório efectuado antes da sua detenção, que tenha sido dado a conhecer ao arguido para este poder exercer o seu direito ao contraditório. 9- Que existem fortes indícios válidos que permitam nesta fase imputar ao arguido recorrente o crime de tráfico de estupefacientes p.p. art 21° do DL 15/03 de 22/01. 10- Na verdade da prova que eventualmente venha a ser produzida poderá ainda resultar uma diferente qualificação jurídico-penal dos factos em apreço, integrando-os no disposto dos art°s 25°, 26° do DL 15/93 de 22/01. 11- Sendo igualmente certo que a apreciação da necessidade e adequação da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se tem de fazer em função de factos concretos os quais demonstrem clara e inequivocamente que qualquer outra medida coactiva não seria suficiente nem adequada às exigências cautelares determinadas pelos factos que se encontram indiciados no momento da sua determinação. 12- Ora, atentas as circunstâncias supra referidas poderá efectivamente o tribunal de Julgamento vir a decidir por uma eventual pena aplicável ao arguido (se for condenado) de prisão não efectiva. 13- O arguido residente fora do local onde foi detido ao ter medida coactiva que lhe limita as deslocações ficará desde logo impedido materialmente de uma eventual continuação da actividade criminosa pode conforme a decisão alvo deste recurso refere para justificar a medida coactiva mais grave e excepcional do CPP (a prisão preventiva do art 204°), (-além dos demais elementos que foram determinantes ao Mm° JIC-) com a imposição ao arguido recorrente de uma medida coactiva não detentiva, mormente a da Obrigação de Apresentação Periódica no posto policial da sua área de residência com a proibição de frequência de locais e pessoas conotados com o tráfico de produtos estupefacientes. 14- Ao arguido deveria ser aplicada medida coactiva de apresentações semanais no OPC da área da sua residência, art 198° CPP podendo ainda complementar com além medidas de proibição de contactos entre os arguidos e obrigação de entrega do passaporte e proibição de frequência de locais conotados com a actividade de trafico de produtos estupefacientes. 15- Ou ainda, em último caso deveria ser aplicada a medida coactiva de obrigatoriedade de permanência na residência sujeito a vigilância electrónica, Lei 122/99 de 20 de Agosto. 16- O arguido IG... manifesta total disponibilidade e aceitação de que lhe seja colocada no corpo o dispositivo de vigilância electrónica Termos em que, o douto despacho recorrido não fez criteriosa, justa e adequada aplicação das normas invocadas pelo recorrente. Assim, dando provimento ao recurso interposto deve o despacho recorrido ser revogado e por via disso ser aplicada outra medida de coacção adequada e justa ao caso concreto, repondo-se com prontidão a legalidade. Assim se fazendo, Justiça. O Ministério Público, nas suas alegações realizadas em primeira instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões: 1.a A consideração dos antecedentes criminais do recorrente, no despacho recorrido, não integra qualquer nulidade ou irregularidade processual (arts. 119.°, 120.° e 123.°, do CPP). 2.a O recorrente não invoca a violação de qualquer norma (art. 412.°, n.° 2, alínea b), do CPP). 3.a As medidas coactivas devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (art. 193.°, n.° 1, do CPP). 4.a O juízo prognóstico quanto às sanções a aplicar deve levar em linha de conta tais antecedentes (arts. 40.°, 70.° e 71.°, do Código Penal). 5.a O recorrente foi condenado na pena de cinco anos de prisão, pela prática, em Novembro de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes. 6.a Da concatenação dos elementos dos autos com os antecedentes criminais do recorrente, resulta que será condenado em pena de prisão efectiva e como reincidente (arts. 40.°, 70.°, 71.°, 75.° e 76.°, do CP). 7.a É manifestamente evidente que a simples ameaça do cumprimento de uma pena de prisão não satisfaz as finalidades da punição (art. 50.°, n.° 1, do CP). 8.a Resulta da quantidade de estupefaciente apreendido e das regras de experiência comum que o recorrente se encontra inserido de modo profundo no mundo do tráfico, que constitui o seu modo de vida (art. 127.°, do CPP). 9.a Flui das mesmas regras que o recorrente tem ligações a traficantes de larga escala. 10.a Não é conhecido qualquer (plausível) emprego ao recorrente. 11.a Existe um fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa por parte do recorrente (art. 204.°, alínea c), do CPP). 12.a Inexiste, in casu, qualquer diminuição considerável da ilicitude da conduta do recorrente, conducente à aplicação do art. 25.°, alínea a), do mesmo diploma. 13.a A factualidade fortemente indiciada integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1, do DL 15/93. 14.a A prisão preventiva é a única medida apta a acautelar os sobreditos riscos, que se revela necessária e adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas (arts. 193.°, 204.°, alínea c) e 202.°, n.° 1, alínea a), do CPP). 15.a O recorrente poderia continuar a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes na sua habitação, mesmo que sujeito às medidas de obrigação de apresentação periódica à polícia ou a OPHVE. 16.a O despacho recorrido não enferma de qualquer vício, devendo ser integralmente mantido e negado provimento ao recurso interposto. A Mm.ª Juíza de instrução mandou subir os autos para apreciação do recurso. Nesta sede, o Ex.mo Procurador-geral Adjunta sufragou a argumentação deixada pelo Ministério Público na 1.ª instância, corroborando os respectivos fundamentos. *** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente e pelo M.ºP.º, as questões que importa decidir são as de saber: (1) da aventada nulidade respeitante ao auto de notícia elaborado aquando da detenção e audição do arguido que alegadamente não terá tido acesso ao material apreendido; (2) da alegada nulidade da decisão determinativa da prisão preventiva que assentou nos antecedentes criminais do arguido; e (3) se se encontravam preenchidas as condições para a determinação da prisão preventiva e se se deverá proceder à reapreciação dos respectivos fundamentos e a sua substituição por medida de coacção não detentiva da liberdade ou mesmo obrigação de permanência na habitação. *** III. FUNDAMENTAÇÃO Importa, desde logo, atentar na fundamentação da decisão recorrida, que se encontra descrita no auto de interrogatório judicial, no qual se descreve: A Mm.ªJuiz de Direito informou o(a) arguido(a) dos direitos referidos no art.° 61.º, n.° 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos. Informou-o(a) ainda, nos termos das al. b) do n° 4 do citado art° 141.º do C. P. Penal de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova. Informou-o(a) por fim, nos termos das al. c), d) e e) do n° 4 do citado Art° 141.º do C. P. Penal, dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhe são concretamente imputados, nos exactos termos da douta promoção que antecede, tendo-lhe comunicado os elementos do processo que os indiciam, a saber: 1. Em data não concretamente apurada, anterior a 18.10.2017, os arguidos congeminaram um plano, de comum acordo, que se traduzia na venda de estupefacientes, designadamente haxixe, em Lisboa. 2. Na prossecução do apontado projecto, naquela data e cerca das 23h00, os arguidos circulavam no veículo automóvel, com a matrícula 65-..., na Avenida do Santo Condestável, em Lisboa. 3. O arguido TC... conduzia o automóvel, ao passo que o co-arguido IG... ocupava o banco dianteiro direito. 4. Uma viatura da PSP que circulava no local deu ordem de paragem ao veículo dos arguidos. 5. O arguido TC... não acatou a ordem de paragem, continuou a sua marcha e realizou diversas guinadas na direcção do veículo da PSP, na tentativa de o abalroar. 6. O veículo dos arguidos acabou por embater no separador central da mencionada artéria e imobilizou-se. 7. Imediatamente após o embate, o arguido IG... arremessou duas embalagens cúbicas pela janela do veículo. 8. As preditas embalagens continham peso bruto total de 1014,77g. 9. Os arguidos destinavam o referido estupefaciente à venda. 10. Os arguidos agiram em conjugação de vontades e esforços e no desenvolvimento de um plano por ambos previamente urdido, com o propósito concretizado de ter consigo o mencionado estupefaciente, cujas características, natureza e quantidade conheciam, com o fito de o entregar a terceiros, a troco de quantias monetárias. 11. O arguido TC... actuou, também, com o desígnio alcançado de dirigir o seu automóvel contra os Agentes da PSP, com o objectivo de não parar e de não ser interceptado, sabendo que o fazia contra polícias no cumprimento da sua missão, que as actividades que estes pretendiam levar a cabo se inseriam nessa incumbência e que, por todas essas razões, os seus comportamentos lhe estavam legalmente vedados e eram particularmente sérios. 12. Os arguidos actuaram de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei **** Prova: 1. Auto de notícia - fls. 1-3; 2. Teste rápido-fls. 5; 3. Auto de apreensão - fls. 6-7; 4. Auto de apreensão-fls. 14; 5. Auto de apreensão-fls. 16-17; 6. CRC - fls. 19-21; 7. Informações da Seg. Social - fls. 22-23. (…) SEGUIDAMENTE PELA MM.a JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: que em síntese que refere: TIPO DE CRIME: O arguido TC...: • Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.º, n.° 1, do Decreto- Lei 15/93, de 22 de Janeiro, • Um crime de resistência e coacção sobe funcionário, p. e p. pelo art.° 347.º, n.° 2, do Código Penal **** O arguido IG...: • Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1, do Decreto- Lei 15/93, de 22 de Janeiro. PERIGOS: Perigo de continuação da actividade criminosa — MEDIDAS DE COAÇÃO: O arguido TC...: TIR e Obrigação de se apresentar dia sim dia não no OPC da sua área de residência e proibição de contactar com o arguido IG... por si ou por interposta pessoa, e por qualquer meio. O arguido IG...: TIR e Prisão Preventiva tudo cfr. art°s 191.º a 194.º,196.º, 198.º, 200.º n.° 1 al. d), 202º, n.° 1, al. a) e 204.º al. c), todos do Código de Processo Penal. — Foi determinado: Restitua o arguido TC... à liberdade.— Passe mandados de condução do arguido IG... ao E.P.. — Dê cumprimento ao disposto no art.° 194.º n.° 10 do CPP. — Comunique ao OPC da área de residência do arguido TC... a medida de coacção que lhe foi imposta.— Organize Traslado.— Comunique ao TEP Após cumprimento remeta ao DIAP.— Notifique — Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:22:04 horas e o seu termo pelas 15:35:34 horas. *** Cumpre, agora, analisar cada uma das questões suscitadas neste recurso e também dos seus fundamentos.Está em causa, nos presentes autos, a peticionada revogação do despacho determinativo da prisão preventiva do aqui arguido e a eventualidade da sua imediata substituição por outra que considere uma medida de coacção menos gravosa, desde logo pela obrigação de apresentações periódicas no órgão de polícia criminal, eventualmente com outra medida que acautele contactos com o exterior, em último caso a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. (1) Da aventada nulidade respeitante ao auto de notícia elaborado aquando da detenção e audição do arguido que alegadamente não terá tido acesso ao material apreendido. Na sua alegação de recurso o aqui arguido/recorrente IG..., alega a aventada nulidade do processado, consistente no facto de lhe não ter sido dado conhecimento do teor do auto de notícia que estaria descrita a apreensão do produtos ao mesma arguido/recorrente, sabendo que o mesmo arguido, aqui recorrente, declarou nunca ter tido qualquer tipo de contacto directo ou intervenção no referido negócio. Cumpre apreciar. E, apreciando começa-se por constatar em que nas duas alegadas nulidades processuais (dos autos de apreensão e do processo), tal como defende o Ministério Público na sua resposta, o arguido, aqui recorrente, não invoca a violação, pelo despacho recorrido, de qualquer norma (legal, constitucional ou mesmo princípio jurídico, nos termos do vertido no Art.º 412.º, n.º 2, alínea a), do CPPenal). O que se compreenderá, uma vez que nem a defesa do arguido arguiu qualquer tipo de nulidade ou irregularidade processual no decurso do 1.º interrogatório judicial, como se impunha, como também não se fundamenta esta sua pretensão em qualquer prerrogativa ou direito legalmente consagrados. Assente que os co-arguidos (entre os quais se encontra o aqui recorrente) foram detidos na sequência desta operação policial (com buscas, revistas e apreensões), importa então saber se a detenção ocorreu em situação de flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão. A matéria em causa deve ser equacionada em torno dos princípios da necessidade e urgência da intervenção policial, ao abrigo daquilo que dispõe o Art.º 251.º, n.º 1, alínea a), do CPPenal, no que respeita às medidas cautelares e de polícia, mesmo no caso de um inquérito aberto e de um processo penal já em andamento e sujeito ao domínio e ao comando do Ministério Público. Os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo o domicílio, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem da prova e que de outra forma poderiam perder-se (diz o mencionado Art.º 251.º, n.º 1, do CPPenal). Como refere o Ac. do STJ de 7/4/2005, CJSTJ t2, pp. 169, o Art.º 251.º do CPPenal é um dispositivo processual de natureza eminentemente cautelar, voltada para situações de emergência, em que a suspeita da existência de prova dum crime não se compadece com demoras, sob pena da sua evaporação, bastando-se a sua aplicação com a mera suspeita desde que a mesma seja suportada em fundamento razoável. Veja-se, também, os Acs. da RL de 2/12/1998, processo 0069553, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f94136ad3ab8099080256962003c0a38?OpenDocument&Highlight=0,mandado,de,busca, e da RP de 10/11/2010, processo n.º 10545/09.1TDPRT.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/93be03c37c15c725802577f1004b6d88?OpenDocument&Highlight=0,mandado,de,busca. Como afirma Paulo Dá Mesquita, “a diferença estrutural entre os actos por iniciativa própria e os actos por encargo reside assim na legitimação ope legis dos primeiros fundada no perigo da demora, pelo que se compreende que a lei preveja actos por iniciativa própria dos órgãos de polícia criminal supervenientes à intervenção da autoridade judiciária (a autónoma iniciativa do órgão de polícia criminal para assegurar novos meios de prova) fundados pelos princípios da necessidade e urgência da intervenção policial que não afectam o dever de darem imediata notícia ao Ministério Público” – assim, Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, 2003, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 132, José Damião da Cunha, O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal – No Novo Código de Processo Penal, 1993, Porto: Universidade Católica, pp. 141-145, e José de Faria Costa, “As relações entre o Ministério Público e a polícia: a experiência portuguesa”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXX, Coimbra, pp. 232. Determina, na verdade, o n.º 3 do Art.º 249.º do CPPenal, que “mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade”. Certo é que se comprova neste caso a imediata comunicação ao Ministério Público e depois ao Juiz de Instrução, com o subsequente interrogatório dos arguidos detidos naquela operação policial, dando cumprimento ao vertido, conjugadamente, nos Art.ºs 245.º, 248., 253.º e 259.º, todos do CPPenal. E também se comprova a situação de urgência e de necessidade de preservação e imediata apreensão dos volumes apreciáveis de substância estupefaciente – relacionados directamente com o crime – que estariam a ser manipulados, correndo-se o sério risco de se perderem da investigação criminal em curso. Independentemente destes considerandos, se atentarmos logo na primeira parte do despacho da Mm.º Juiz de instrução, acima descrito, constata-se que a mesma indicou, previamente à aplicação dessa medida de coacção, os factos que considerava fortemente indiciados e, bem assim, os elementos de prova que os sustentavam, além de indicada a análise que fez dessas provas (particularmente os motivos que o levaram a não acreditar na versão do arguido, que negou ter cometido os crimes fortemente indiciados), apreciou as condições de vida do arguido, a sua idade, os seus antecedentes criminais e a explicação dos motivos de se encontrarem reunidos os requisitos e os pressupostos de decretamento da prisão preventiva quanto a este arguido. O aqui recorrente alega que não lhe foi dado a conhecer o teor do auto de notícia e também assim ao próprio material apreendido. Esta omissão não se encontra, assim, documentada nos autos, ao contrário do alegado, Depois, sabe-se que a defesa deste arguido nada invocou no acto e dessa mesma sua falta de iniciativa não se pode deixar de extrair consequências. Pelos fundamentos que agora se expõe sobre esta questão da eventual não comunicação/informação ao arguido dos elementos do processo sobre os meios probatórios que indiciam a prática dos factos, parece-nos coerente aceitar aqui, numa interpretação sistémica, existir uma aventada mera irregularidade, pelo facto de o legislador simplesmente não ter qualificado este vício como de nulidade, quando o fez relativamente às alíneas do n.º 6, do Art.º 194.º do CPPenal, que dizem respeito à fundamentação do despacho. O que pode acontecer, é que o despacho contenha a enumeração desses elementos, mas que não correspondam integral ou parcialmente, aos elementos efectivamente comunicados ao arguido. Portanto, a diferença entre as ditas disposições consiste na falta de enumeração – tipificada expressamente como nulidade -, ou numa enumeração diferente daquela que a lei prevê ou se espera que seja, que terá de estar limitada aos elementos comunicados ao arguido. Ora, se a diferença de enumeração é apenas parcial, contendo elementos que foram comunicados e outros não comunicados, estes não poderão ser considerados para efeitos de fundamentação do despacho. Se os elementos considerados foram, todos eles, não comunicados, existe uma verdadeira falta de fundamentação neste aspecto, pois não podendo ser considerados os enumerados, automaticamente se fica sem qualquer enumeração. Mas então o vício reconduz-se não à discrepância dos elementos invocados pelo tribunal mas sim à pura inexistência de elementos, já que os enumerados ou invocados não contam. Ou seja, existirá uma nulidade não por se considerarem elementos que não o podiam ser mas por não se enumerarem os elementos que o deveriam ser. Daí a recondução à nulidade do n.º 6. E existem diferenças neste enquadramento. Pode acontecer que, no despacho, o juiz considere não só elementos comunicados como elementos não comunicados. Mas, retirando ou eliminando estes por inadmissíveis face ao disposto no actual n.º 6, do mesmo Art.º 194.º, o despacho pode continuar a estar fundamentado porque enumera elementos probatórios suficientes que suportam os factos indiciados. Logo, o efeito é nulo, mesmo não considerando tais “novos” elementos. Mas pode acontecer que os únicos elementos enumerados sejam elementos não comunicados ou que sejam estes e alguns comunicados mas que estes, só por si, não fundamentem os factos indiciados. De onde se pode concluir que, se o juiz enumerar no despacho elementos que previamente não comunicou ao arguido, das duas, uma: - ou os elementos acrescentados, que a lei diz que não podem ser considerados, não afecta, no essencial, a fundamentação do despacho e então trata-se de uma mera irregularidade. - ou os elementos acrescentados, que a lei diz que não podem ser considerados, afectam, no essencial, se retirados, a fundamentação do despacho e então trata-se de uma nulidade por remissão para o n.º 6 do Art.º 194.º. Mas, quer tratando-se de nulidade quer de mera irregularidade, o vício deve ser alegado no acto ou antes que este termine – Art.ºs 120.º, n.º 3, alínea a), e 123.º, n.º 1, respectivamente, ambos do CPPenal – se o interessado estiver presente ou no prazo de 10 ou 3 dias, se não estiver presente – mesmos preceitos. No caso, quer o arguido recorrente quer o seu defensor, estavam presentes no acto de interrogatório, a ele assistindo e participando, tendo sido notificados do teor do despacho. O que significa que a alvitrada nulidade ou irregularidade deveriam ter sido invocadas logo no imediato ou antes de findo o acto judicial interrogatório. Não o sendo, a mesma tem de considerar-se sanada. Aceita-se este regime – embora se considere porventura demasiado formal -, sob pena de, não aplicando estas regras, praticar-se um acto porventura nulo como é o caso, o interessado nada fazer ou dizer e só muito depois, mais tarde, vir alegar a dita nulidade. Ora, sendo esta nulidade alegada antes de findo o acto, tem o juiz a possibilidade de o reparar, de proceder às diligências omissas ou de fundamentar o acto como lhe é legalmente imposto. Não o fazendo, com certeza que fica ressalvado ao interessado, o uso do recurso. E quando a lei exige e quer assegurar a presença de defensor ao arguido, como técnico do direito que é e conhecedor deste e das respectivas formalidades e exigências do acto em curso, tem o mesmo dever legal e processual de efectivar um controlo sobre o que é praticado, arguindo ou invocando as irregularidades ou nulidades praticadas, como diz a lei – vd. o Art.º 141.º, n.º 6, do CPPenal. Neste sentido, sobre este tema, consultem-se os Acs. da RP de 3/6/2009, 10/10/2010 e 9/2/2011, proferidos nos processos n.º 1324/08.47PPRT-A.P1, 760/09.3.PPPRT-A.P1 e 70/10.3SFPRT-A.P1, respectivamente, e da RL de 3/3/2016, processo n.º 7/15.3JASTB-B.L1-9, todos consultáveis na base de dados do ITIJ. Portanto, em suma, inexiste a aventada nulidade ou irregularidade no processo, que mesmo a terem existido se encontram sanadas. Pelo exposto, julga-se improcedente este primeiro fundamento de recurso, indeferindo-se a arguição de nulidade respectiva. *** (2) Da alegada nulidade da decisão determinativa da prisão preventiva que assentou nos antecedentes criminais do arguido.Mais alega o aqui arguido/recorrente, que a decisão recorrida e o juízo da Ex.ma juíza que a proferiu, se baseou ilegalmente nos seus antecedentes criminais. Cumpre apreciar. Esta alegação do arguido, ou melhor, este fundamento do recurso do arguido só pode consistir num assinalável equívoco. Na verdade, uma coisa será o direito constitucional do arguido ao silêncio, incluindo sobre os seus antecedentes criminais, que sobressai da alteração legal ao Art.º 141.º do CPPenal, operada pelo Art.º 2.º da Lei n.º 20/2013, de 21/2, outra coisa muito diferente é a salutar e mais que justificável inserção nos autos e alusão aos antecedentes criminais do arguido que se encontra a ser interrogado e que vai ver delineado, nessa diligência de interrogatório judicial, o seu estatuto pessoal que não (deve) esquecer o historial criminal respectivo. Nesse sentido, para além da existência de indícios verifica-se que foram expostos ao arguido, ora recorrente, os motivos da sua detenção e as provas em que se fundou a sua privação de liberdade, como exige o Art.º 141.º do Código de Processo Penal, assegurando-se, igualmente, as garantias de defesa consagradas constitucionalmente. Dos elementos dos autos consta também o certificado do registo criminal deste arguido que foi (e bem) apreciado para os devidos efeitos. Como resulta do despacho o Mm.º Juiz a quo considerou fortemente indiciados todos os factos constantes do requerimento do Ministério Público. Tendo em atenção os elementos que constam destes autos, não há dúvidas que, no momento em que foi feito o interrogatório judicial do arguido/recorrente, existiam fortes indícios da prática pelo mesmo, na forma descrita, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22/1. Nesse mesmo despacho, nos termos do disposto nos Art.ºs 191., 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a) e b) e 204.º, todos do CPP, o juiz a quo aplicou a prisão preventiva ao arguido, por ser esta medida adequada, necessária e suficiente a salvaguardar as exigências cautelares que o caso requeria. Previamente à aplicação dessa medida de coacção, foram indicados os factos que considerava fortemente indiciados e, bem assim, os elementos de prova que os sustentavam, além de indicada a análise que fez dessas provas (particularmente os motivos que o levaram a não acreditar na versão do arguido), apreciou as condições de vida do arguido, a sua idade, o facto de ter antecedentes criminais (e quais), explicou os motivos pelos quais entendeu existir em concreto perigo de continuação da actividade criminosa e que releva uma personalidade completamente indiferente a valores jurídicos essenciais para a sã convivência em sociedade, nomeadamente pela vida do ser humano, justificando a razão pela qual entendeu que as restantes medidas de coacção não eram adequadas e suficientes para neutralizar aqueles perigos concretos existentes, nem para satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir. Existiu uma referência aos elementos probatórios constantes dos autos e que indiciam fortemente a prática dos factos pelos quais o arguido se encontra acusado de forma preliminar: Prova: 1. Auto de notícia - fls. 1-3; 2. Teste rápido-fls. 5; 3. Auto de apreensão - fls. 6-7; 4. Auto de apreensão-fls. 14; 5. Auto de apreensão-fls. 16-17; 6. CRC - fls. 19-21; 7. Informações da Seg. Social - fls. 22-23. Como já se afirmou anteriormente, o recorrente não invoca a violação, pelo despacho recorrido, de qualquer norma. O que se compreende, visto que a apreciação dos antecedentes criminais, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, não integra qualquer nulidade ou irregularidade processual. O recorrente parece querer fazer esquecer, isso sim, que as medidas de coacção devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (Art.º 193.º, n.º 1, do CPPenal). Ora, um juízo prognóstico quanto às sanções a aplicar deverá levar em linha de conta, forçosamente, os antecedentes criminais do arguido (Art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, do Código Penal). Compulsado o CRC do recorrente, constata-se que foi condenado na pena de cinco anos de prisão, pela prática, em Novembro de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, por acórdão transitado em 27/11/2013 (fls. 19-20). O recorrente cumpriu parcialmente essa pena, tendo sido colocado em liberdade condicional. Da concatenação dos elementos constantes dos autos com os antecedentes criminais, resulta, em primeiro lugar, um perigo muito intenso da continuação da actividade criminosa e, depois, prognostica-se que o recorrente será condenado em pena de prisão efectiva, visto que a pena que cumpriu não foi suficiente para o afastar da prática do mesmo crime (Art.º 204.º, alínea c), do CPP e Art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, estes do Código Penal). Pelo que, nos termos expostos, se decide julgar improcedente este outro fundamento de recurso, indeferindo-se esta outra nulidade ou irregularidade processual invocada. *** (3.) Se se encontravam preenchidas as condições para a determinação da prisão preventiva e se se deverá proceder à reapreciação dos respectivos fundamentos e a sua substituição por medida de coacção não detentiva da liberdade ou mesmo obrigação de permanência na habitação. Resta apurar, agora, dos fundamentos materiais do recurso apresentado. No que respeita à primeira dimensão estrutural dos requisitos de aplicação das medidas de coacção ou seja a dimensão do fumus comissi delicti, no caso dos autos está sustentada nos elementos probatórios identificados e analisados na decisão supra referidos. Como se denota da decisão em apreço proferida em sede de interrogatório de arguido detido, ao aqui (co-)arguido IG... foi comunicado, em síntese, os motivos da sua detenção, em factos com que o mesmo arguido foi confrontado na sua tomada de declarações. Nesse sentido, para além da existência de indícios verifica-se que foram expostos ao arguido, ora recorrente, os motivos da sua detenção e as provas em que se fundou a sua privação de liberdade, como exige o Art.º 141.º do Código de Processo Penal, assegurando-se, igualmente, as garantias de defesa consagradas constitucionalmente. Também assim, como se verificará do desenvolvimento da questão em apreço, entendemos que a fundamentação do despacho em apreço é bastante, pois que quem leia o despacho compreende as razões que levaram àquela decisão. É manifesto que a fundamentação da decisão, no caso em apreço, embora sintética, não deixa de primar pela suficiência. Além no mais no despacho resulta que a Mm.ª Juíza ponderou a prova apresentada com o requerimento do M.P. para submissão a interrogatório, quando fala nos vários meios de prova e de obtenção desse prova com alusão à descrição dos autos. E com base nesses elementos, período temporal e quantidade de droga detida e passível de ser transaccionada, a Mmª Juíza de Instrução, e bem, entende que o aqui arguido IG... estará fortemente indiciado da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Na verdade, não se considera que a situação indiciada nos autos possa ser de alguma forma reportada ao crime de tráfico de menor gravidade, tal como defendido pela defesa deste arguido/recorrente. O Art.º 25.º do DL 15/93, de 22/1, tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição do ilícito; depende de um juízo positivo sobre a ilicitude do facto que constate uma substancial diminuição desta, um menor desvalor da acção, uma atenuação do conteúdo de injusto, uma menor dimensão e expressão do ilícito. Os pressupostos da disposição respeitam, todos eles, ao juízo sobre a ilicitude do facto no sentido positivo. Com efeito, a aplicação do Art. 25.º do DL 15/93, de 22.01, depende da constatação, face à específica forma e grau de realização do facto, de que o caso se situa forçosamente aquém da necessidade de pena expressa pelo limite mínimo do tipo base, reclamando uma substancial diminuição desta. Os índices, exemplos padrão, enumerados no preceito, a par de outros, são atinentes, uns, à própria acção típica (meios utilizados, modalidade, circunstâncias da acção), outros, ao objecto da acção típica (qualidade ou quantidade do estupefaciente), ou seja, concernem todos estes factores ao desvalor da conduta, à execução do facto, fazendo parte do tipo de ilícito, não entrando em acção qualquer consideração relativa ao desvalor da atitude interna do agente, à personalidade deste, ao juízo sobre a culpa. Para avaliar da verificação, ou não, do tipo privilegiado do mencionado Art.º 25.º do DL 15/93, haverá que proceder à valorização global do episódio, não se mostrando suficiente que um dos factores interdependentes indicados na lei seja idóneo em abstracto para qualificar o facto como menos grave ou leve, devendo valorar-se complexivamente todas as circunstâncias. O critério a seguir será a avaliação do conjunto da acção tendo em conta o grau de lesividade ou de perigo de lesão (o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto) do bem jurídico protegido (saúde pública). Valerá o tipo privilegiado ou atenuado para os casos menos graves, sendo de assinalar a similitude e paralelismo com os pressupostos gerais da atenuação especial da pena, mas quedando-se aqui a “atenuação” em função do juízo de ilicitude, sem intervenção da culpa do agente e da necessidade de pena, presentes no Art.º 12° do CP, pois o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é o da diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. Se, nos casos dos Art.ºs 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI. O crime de tráfico de menor gravidade contempla, como a própria denominação indica, situações em que o tráfico de estupefacientes, tal como se encontra definido no tipo base, se processa de forma a ter-se por consideravelmente diminuída a ilicitude, ou seja, em que se mostra diminuída a quantidade do ilícito. A título exemplificativo, indicam-se no preceito como índices, critérios, exemplos padrão, ou factores relevantes, de graduação da ilicitude, circunstâncias específicas, mas objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações objecto do tráfico, os quais devem ser analisados numa relação de interdependência, já que há que ter uma visão ou perspectiva global, uma mais ampla e correcta percepção das acções desenvolvidas (actividade disseminadora de produtos estupefacientes) pelo agente, de modo a concluir-se se a conduta provada fica ou não aquém da gravidade do ilícito justificativa da integração no tipo essencial, na descrição fundamental, do Art.º artigo 21.º, n.º 1. Tal juízo de ilicitude diminuída não é possível no caso em apreço, pois que este arguido tinha na sua posse dez placas de haxixe, com o peso bruto total de 1014,77g (fls. 5 dos autos). Essa quantidade de droga indicia muito fortemente que o mesmo recorrente se encontra inserido no mundo do tráfico e tem ligações a traficantes com acentuada, pois de outro modo não conseguiria adquirir e posteriormente escoar aquela quantidade de estupefaciente. Mais, essas circunstâncias e o lucro que o recorrente obteria com a venda de cerca de lkg de haxixe, fazem concluir que se dedica ao tráfico de estupefacientes com carácter de habitualidade e como modo de vida. Tal comparticipação não determina que se indicie o tráfico de menor gravidade, como pretendido pela defesa, mas sim a co-autoria pelo crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art. 21.º, n.º l, do DL 15/93, de 22.01, sopesando a quantidade de produto estupefaciente então apreendida Pelo exposto, entendemos que a conduta imputada ao aqui arguido e sustentada na indiciação que lhes foi comunicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos foi correctamente subsumida ao tipo de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21° n.° l do DL 15/93, de 22.01. Como supra se enunciou, inexistem quaisquer circunstâncias que justifiquem a atenuação da ilicitude susceptível de integrar a conduta de detenção e venda de estupefacientes no ilícito p. e p. pelo Art.º 25.° a) do mesmo diploma legal. Relativamente à fundamentação da medida de coacção prisão preventiva, o mesmo tribunal a quo entende que dos autos resultam fortes indícios de prática do crime de tráfico concluindo pelo perigo concreto de continuação da actividade criminosa, e entendeu que não seria de aplicar outra medida de coacção. Ora em face da imputação penal (prática do crime de tráfico ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), a situação pessoal e familiar do arguido e o seu passado criminal, o mesmo tribunal a quo, e bem, concluiu que existia um concreto perigo de continuação da actividade criminosa. Assim, em conclusão o douto despacho judicial que aplicou a medida de coacção prisão preventiva está fundamentado, uma vez que dele resultam quer os factos fortemente indiciados da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, quer o forte perigo de continuação da actividade criminosa, quer a ausência de qualquer outra medida de coacção que não a aplicada que possa impedir o arguido de prosseguir a actividade criminosa. Há pois que apreciar, agora, da existência dos pressupostos e requisitos de aplicação da prisão preventiva. A aplicação de uma qualquer medida de coacção reconduz-se estruturalmente à demonstração de uma dupla dimensão, decorrente, por um lado, de um juízo de indiciação da prática de certo crime e por outro de exigências cautelares de prevenção (fumus comissi delicti e pericula libertatis). O proferimento deste duplo juízo de concretização da possibilidade de aplicação da medida de coacção exige, na primeira dimensão, uma avaliação dos pressupostos legais onde se sustenta a aplicabilidade da medida e, na segunda dimensão, ou seja na avaliação das questões de natureza cautelar que legitimam a aplicação da medida, para além dos requisitos legais valem, igualmente, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. A avaliação dos requisitos estabelecidos no Art.º 204.º do CPPenal tem que fundar-se na verificação em concreto de elementos que demonstrem, e não apenas sugiram, algum dos requisitos aí referidos (fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública). Só a identificação precisa e concreta dos motivos de facto que sustentam as exigências cautelares permitem a garantia de que as valorações efectuadas não sejam fundadas em abstractas conjecturas. Isto vale para todas as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, ali se incluindo a prisão preventiva, medida de coacção de natureza excepcional como tal estabelecida no ordenamento jurídico português. No que respeita à prisão preventiva, se dúvidas subsistiam sobre a natureza desta medida de coacção até à revisão constitucional de 1997, a modificação constitucional operada no Art.º 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa dissipou-as ao acrescentar o inciso de que a prisão preventiva tem natureza excepcional, reforçando assim essa natureza (veja-se neste sentido, Catarina Sarmento e Castro, «A IV Revisão Constitucional e o Direito à Liberdade e Segurança e Direitos Conexos», Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Vol. LXXIV, 1998, pág. 469). Esta excepcionalidade traduz a exigência de que são razões excepcionais, acrescidas aos demais requisitos referidos nos Art.ºs 202.º, 213.º, 215.º, 216.º e 217.º do CPPenal, que justificam a sua aplicação. Se as condições de aplicação da prisão preventiva são absolutamente claras e só com os fundamentos e nos rigorosos termos estabelecidos no CPPenal (maxime os Art.ºs 193.º e 202.º) pode ser aplicada, a natureza excepcional da medida em relação às restantes medidas de coacção exige a compreensibilidade da excepção como um requisito acrescido aos fundamentos em que se sustentará. Este parece ser o único e nem por isso menos fundamental requisito de aplicabilidade diferenciador da prisão preventiva em relação às medidas de coacção que consubstanciam o núcleo mais restritivo do conjunto das medidas de coacção estabelecidas no CPPenal, ou seja a «proibição de permanência, de ausência e de contactos», a «obrigação de permanência na habitação» e a «prisão preventiva». Não omitindo que a aplicação e valoração dos princípios da proporcionalidade, subsidiariedade, necessidade e adequação obrigam a uma atenção redobrada no que diz respeito à prisão preventiva – que só pode ser aplicada se se considerar inadequada ou insuficiente uma outra medida de coacção - a especificidade do regime normativo da prisão preventiva esgota-se essencialmente na sua excepcionalidade. O breve enquadramento efectuado sobre a dimensão da aplicação das medidas de coacção torna-se importante na apreciação do caso concreto. No que respeita à primeira dimensão estrutural dos requisitos de aplicação das medidas de coacção ou seja a dimensão do fumus comissi delicti, no caso dos autos está sustentada nos elementos probatórios identificados e analisados na decisão supra referidos. Como se denota da decisão em apreço proferida em sede de interrogatório de arguido detido, ao aqui arguido IG... foi comunicado, em síntese, os motivos da sua detenção, em factos que o mesmo arguido não deixou de prestar declarações. Nesse sentido, para além da existência de indícios verifica-se que foram expostos ao arguido, ora recorrente, os motivos da sua detenção e as provas em que se fundou a sua privação de liberdade, como exige o Art.º 141.º do Código de Processo Penal, assegurando-se, igualmente, as garantias de defesa consagradas constitucionalmente. Como resulta do despacho o Mm.º Juiz a quo considerou fortemente indiciados os factos constantes do requerimento do Ministério Público, nos moldes acima apontados. Acontece que o crime de tráfico de estupefacientes afecta gravemente a saúde física e psíquica dos consumidores, dificulta a sua inserção social, é gerador de alarme social, pelos efeitos criminógenos que potencia, associados a crimes contra o património, e propicia fáceis lucros económicos, lucros estes que aliciam a que o risco compense, e diz-nos a experiência que em significativo número de casos, mesmo depois de cumprirem penas de prisão, voltam à actividade de tráfico, convencidos que, pela experiência do que antes correu mal, irão conseguir iludir as autoridades, através de plano cuidadosamente arquitectado, precisamente pela recompensa de lucros avultados, que lhes permitam uma vida desafogada. Além no mais no despacho resulta que a Mm.ª Juíza a quo ponderou a prova apresentada com o requerimento do M.P. para submissão a interrogatório, quando fala nos vários meios de prova e de obtenção desse prova carreados nos autos. Relativamente à fundamentação da medida de coacção prisão preventiva, o mesmo tribunal a quo entende que dos autos resultam fortes indícios de prática reiterada do crime de tráfico concluindo pelo perigo concreto de continuação da actividade criminosa. E entendeu que não seria de aplicar a medida de coacção menos gravosa por não inibir o arguido (e os demais) de continuar a praticar o crime, o que é correctíssimo pois, tal como refere a decisão recorrida. Decorrem efectivamente dos autos de inquérito e bem assim de elementos coligidos em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a existência de indícios sólidos, inequívocos e, por isso, fortes, de que este arguido praticou o crime de tráfico de estupefacientes que lhe foi imputado. Tais elementos probatórios demonstram a aparência muito provável da responsabilidade do arguido na prática do crime mencionado. E sabe-se que a apreciação que o tribunal que determinou a prisão preventiva se baseou na análise conjugada e coerente de todos os elementos probatórios descritos e também com a estrutura, a lógica e a dinâmica da própria investigação criminal. Verifica-se, assim, que a motivação do tribunal a quo é suficiente para justificar que as provas indiciárias são todas válidas e que o julgador seguiu um processo lógico e racional na formação da sua convicção, desta não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. Há que apreciar, agora, a dimensão cautelar das condições de aplicabilidade da medida de coacção, ou seja o domínio do periculum libertatis. Atenta a moldura abstracta desse crime doloso é admissível a aplicação de qualquer das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal. Como é salientado na decisão sob recurso, verifica-se em concreto e de forma mais premente e intensa o perigo de continuação da actividade criminosa, mas também, diga-se em abono da verdade, do perigo de fuga à acção da justiça. O arguido IG..., ora recorrente apesar de relativamente jovem (nasceu em 1986) já não é primário, pois que foi condenado em 5 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (acórdão transitado em 27/11/2013), tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional, circunstância que não o impediu de voltar a cometer os factos nestes autos indiciados, o que surge como relevantemente negativo e demonstra que se torna inviável fazer neste momento um juízo de prognose positivo quanto ao seu comportamento futuro. Para além de que poderemos estar agora (caso venha a ser condenado) perante uma situação que do ponto de vista técnico consubstancia a reincidência, é de supor que por isso também ele venha a ser condenado novamente em pena de prisão efectiva. Daí que seja evidente o perigo de fuga, para além de que obtendo ele significativos proventos, já que tinha na sua posse 10 placas de haxixe com o peso de 1014,77 gramas, claro e evidente também se torna o perigo de continuação da actividade criminosa. Assim, no quadro descrito e, insiste-se, confirmando-se a condenação dele, é muitíssimo provável que lhe venha a ser aplicada prisão efectiva pela prática do crime de tráfico previsto no Art.º 21.º do DL 15/93. O perigo de fuga é pois real, e real também é o perigo de que continue na senda do crime. Na decisão sub judice o tribunal entendeu que se verificam, no caso, elementos sustentados que indiciam o perigo de continuação da actividade delituosa do arguido, desde logo a quantidade de droga detida e os demais elementos atinentes à personalidade do aqui arguido. Mais se conclui, nessa decisão, que a obrigação de permanência na habitação ou outras medidas menos gravosas seriam inadequadas face à natureza do crime o que acontece ainda com maior pertinência relativamente às demais medidas (nomeadamente a obrigação de apresentações periódicas nos órgãos de polícia). Sobre a dimensão do perigo da continuação da actividade delituosa, menciona-se a muito provável inserção do arguido num grupo de indivíduos que se dedicam a esta actividade de tráfico. Sendo muito provável que o mesmo arguido viesse a prosseguir tal actividade criminosa em conjunto com outros indivíduos com quem mantinha contactos. Na articulação com as componentes de alta retribuição e de dependência económica que criam estes circuitos de tráfico de estupefacientes. Sabe-se que a actividade de tráfico de estupefacientes, tal como a aventadamente desenvolvida pelo arguido, vem a gerar lucros relevantes. Esta actividade gera um grande perigo de continuação da actividade criminosa. Perigo cujas razões e motivos foram bem explicitados e diga-se, justificados em função do quadro factual existente nos autos quanto a este arguido e às condições factuais que foram apresentadas em primeiro interrogatório. A matéria factual descrita nos autos reveste enorme gravidade atenta a danosidade que provoca, tanto para os consumidores de tais produtos bem como para a sociedade em geral, tendo em conta a criminalidade conexa com tal tipo de consumo. Finalmente e regressando ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, em função de outras medidas não detentivas e, nomeadamente, a aplicação da outras medidas de coacção menos restritivas, como seja a obrigação de permanência na habitação (com ou sem vigilância electrónica), no caso do arguido em presença não parece existir qualquer razão para atender a outras medidas de coacção que acautelem o perigo real de continuação da actividade delituosa do arguido, neste domínio, e ainda a verificação dos demais riscos ou perigos que poderiam ser assinalados. Assim sendo, mantém-se a decisão recorrida, corroborando os fundamentos expostos na mesma e que a sustentam, julgando assim não provido o recurso, porque improcedentes todos os seus fundamentos. *** IV. DECISÃOPelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso, porque improcedentes todos os seus fundamentos, incluindo as aventadas nulidades processuais, confirmando-se a medida de coacção de prisão preventiva decretada e mantendo-se a decisão recorrida. *** Fixa-se a taxa de justiça devida pelo arguido/recorrente em 4 (quatro) UC’s.Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).Lisboa, 10 de Janeiro de 2018 Nuno Coelho Ana Paula Grandvaux |