Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074491
Nº Convencional: JTRL00018235
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
COLONIA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PROVA PERICIAL
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199404190074491
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO DIREITO CIVIL REAIS PÁG334. L P DE OLIVEIRA CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES ANOTADO PÁG29 PÁG83.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PART.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1305 ART1306 ART1310.
CEXP91 ART22 N2.
CONST89 ART62 N2.
DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2.
CPC67 ART201 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/11/15 IN CJ T5 PAG118.
Sumário: São materialmente inconstitucionais os arts. 7, n. 2 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18/10, e 1, n. 2 da Lei 62/91, de 13/08, quando limitam a avaliação do valor do terreno a remir ao valor do solo considerado para fins agrícolas, porque violadores do princípio constitucional da justa indemnização na expropriação (art. 62, n. 2, da CRP).
Essa avaliação tem de seguir os critérios dos arts.
22 e seguintes do Código das Expropriações, em ordem a apurar o valor do bem, no momento da expropriação.
É nula a peritagem que a tal não atendeu.
E nula, portanto, a sentença que se lhe seguiu.