Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071404
Nº Convencional: JTRL00006628
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
CASO JULGADO
CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS
PRESCRIÇÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
Nº do Documento: RL199111200071404
Data do Acordão: 11/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T5 PAG167
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART470 N1 ART493 N3 ART496 A.
CPT81 ART30 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N342 PAG875.
AC STA DE 1971/07/13 IN AD N116/117 PAG1285.
Sumário: I - Tendo, numa primeira acção (em que o agora Autor aparece coligado com outros Autores), os Autores pedido que se declarasse a subsistência dos contratos de trabalho celebrados e desenvolvidos entre eles e o
Réu - aqueles como empregados bancários ao serviço do último, nos termos, com as funções, direitos e obrigações definidos na lei geral e em relação a cada um e às categorias atingidas definidas nas convenções colectivas aplicáveis - condenando-se o Banco- -Réu a ver reconhecida tal situação e se determinasse a mudança dos locais de trabalho dos Autores, de Moçambique para qualquer dos estabelecimentos do Réu, em Portugal; e tendo, na presente acção, o Autor (agindo singularmente) pedido a condenação do Réu a pagar-lhe o conjunto de remunerações vencidas desde
1 de Janeiro de 1977 até ao termo do contrato, em 30-9-1988, vê-se com clareza que não há identidade de causa de pedir, pelo que, não havendo repetição da causa, não se verifica a excepção de caso julgado.
II - O n. 1 do artigo 30 do Código de Processo do Trabalho dispõe que "o Autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o Réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo".
III - Esta norma é imperativa, porque ditada pela necessidade de evitar sucessivos conflitos entre Autor e Réu, sendo incontroverso que com ela se procura dar uma mais integral satisfação aos apelos da boa ordem social - não só porque implica uma solução mais rápida dos conflitos entre patrões e operários, traduzindo-se no afrouxamento das tensões sociais entre uns e outros, mas também porque favorece mais os interesses da justiça, permitindo ao julgador encontrar uma solução mais justa e equitativa e evitando a possibilidade de decisões desarmónicas, criando em seu lugar a uniformidade de julgados e facilitando a economia processual pela concentração dos diversos actos e diligências.
IV - O n. 3 do mesmo artigo 30 também exprime que "não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores salvo se ... o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial".
V - Considerando o constante da proposição I, supra, a verdade é que na acção anterior não estava o Autor impedido de pedir as prestações já vencidas e as que se vierem a vencer no decurso da acção, independentemente das alterações que, por via de convenção colectiva, se viessem a reflectir no contrato de trabalho a ser reconhecido em juízo.
VI - Assim, estava o Autor, por força do imperativo legal do n. 1 do apontado artigo 30, obrigado a formular todos os pedidos de prestações vencidas e vincendas para obviar ao funcionamento da cominação prevista no n. 3 do mesmo preceito legal. Não o tendo feito, procede a excepção de não cumulação de pedidos, deduzida pelo Agravante.
VII - A procedência desta excepção, levando à absolvição do
Réu do pedido, conduz ao não conhecimento da excepção de prescrição, também suscitada pelo Banco-Réu, bem como do recurso de apelação interposto pelo Autor.