Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006628 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO CASO JULGADO CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS PRESCRIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111200071404 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T5 PAG167 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART470 N1 ART493 N3 ART496 A. CPT81 ART30 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/02/23 IN AD N342 PAG875. AC STA DE 1971/07/13 IN AD N116/117 PAG1285. | ||
| Sumário: | I - Tendo, numa primeira acção (em que o agora Autor aparece coligado com outros Autores), os Autores pedido que se declarasse a subsistência dos contratos de trabalho celebrados e desenvolvidos entre eles e o Réu - aqueles como empregados bancários ao serviço do último, nos termos, com as funções, direitos e obrigações definidos na lei geral e em relação a cada um e às categorias atingidas definidas nas convenções colectivas aplicáveis - condenando-se o Banco- -Réu a ver reconhecida tal situação e se determinasse a mudança dos locais de trabalho dos Autores, de Moçambique para qualquer dos estabelecimentos do Réu, em Portugal; e tendo, na presente acção, o Autor (agindo singularmente) pedido a condenação do Réu a pagar-lhe o conjunto de remunerações vencidas desde 1 de Janeiro de 1977 até ao termo do contrato, em 30-9-1988, vê-se com clareza que não há identidade de causa de pedir, pelo que, não havendo repetição da causa, não se verifica a excepção de caso julgado. II - O n. 1 do artigo 30 do Código de Processo do Trabalho dispõe que "o Autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o Réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo". III - Esta norma é imperativa, porque ditada pela necessidade de evitar sucessivos conflitos entre Autor e Réu, sendo incontroverso que com ela se procura dar uma mais integral satisfação aos apelos da boa ordem social - não só porque implica uma solução mais rápida dos conflitos entre patrões e operários, traduzindo-se no afrouxamento das tensões sociais entre uns e outros, mas também porque favorece mais os interesses da justiça, permitindo ao julgador encontrar uma solução mais justa e equitativa e evitando a possibilidade de decisões desarmónicas, criando em seu lugar a uniformidade de julgados e facilitando a economia processual pela concentração dos diversos actos e diligências. IV - O n. 3 do mesmo artigo 30 também exprime que "não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores salvo se ... o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial". V - Considerando o constante da proposição I, supra, a verdade é que na acção anterior não estava o Autor impedido de pedir as prestações já vencidas e as que se vierem a vencer no decurso da acção, independentemente das alterações que, por via de convenção colectiva, se viessem a reflectir no contrato de trabalho a ser reconhecido em juízo. VI - Assim, estava o Autor, por força do imperativo legal do n. 1 do apontado artigo 30, obrigado a formular todos os pedidos de prestações vencidas e vincendas para obviar ao funcionamento da cominação prevista no n. 3 do mesmo preceito legal. Não o tendo feito, procede a excepção de não cumulação de pedidos, deduzida pelo Agravante. VII - A procedência desta excepção, levando à absolvição do Réu do pedido, conduz ao não conhecimento da excepção de prescrição, também suscitada pelo Banco-Réu, bem como do recurso de apelação interposto pelo Autor. | ||