Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7628/19.3YIPRT.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
HONORÁRIOS
PROCESSO DE INJUNÇÃO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I Afastado está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária, no caso em que se peticiona o pagamento de honorários, cujo valor não foi acordado entre as partes, por tal não se compadecer com a celeridade e agilização do processo, como também resulta uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).

II Tendo sido utilizado o processo de injunção verifica-se erro na forma de processo, erro este de conhecimento oficioso.

III Este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa
                

A [ António….. ] e B [ Letícia …..] , ao abrigo do DL 269/98 de 1/9, na redacção dada pelos   DL 107/2005 de 1/7, demandaram C [ Ricardo ….. ] e D [ Simone …. ] , pedindo a sua condenação a pagar aos requerentes a quantia de € 12.500,00, a título de capital e os juros de mora vencidos até 24/1/19, no valor de € 83,90, e nos vincendos até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que no âmbito da sua actividade de advogados, em 16/11/18, os requeridos solicitaram os seus serviços jurídicos – assessoria técnica relativamente à aquisição de um imóvel urbano.
Os requeridos, enquanto arrendatários de um imóvel urbano que constituía a sua residência própria e permanente, foram confrontados com uma proposta de venda do mesmo pelo valor de    € 1.950.000,00.
Após aturada análise da situação (situação do imóvel e documentação), no dia 13/12/18, os requerentes, em representação dos requeridos encetaram negociações como os vendedores apresentando uma proposta de compra no valor de € 1.450.000,00.
A proposta foi aceite representando uma mais-valia/poupança de cerca de € 500.000,00, para os requeridos, tendo o contrato-promessa com eficácia real sido outorgado, em 21/12/18.
Em 21/12/18, os requerentes enviaram aos requeridos, por correio electrónico, a nota de honorários, no valor de € 12.500,00.
Não obstante, os requeridos, através de correio electrónico, 23/12/18 e 2/1/19, manifestar a sua pretensão em não pagar a conta de honorários, justificando a sua atitude pelo facto de terem, entre outras inverdades, contratado com a sociedade de mediação imobiliária “Janela Real”.
Assim, os requerentes interpelaram formalmente os requeridos para pagar, nada tendo sido pago até hoje.

Os requeridos na oposição deduzida, impugnaram o alegado pelos requerentes, sustentando que o valor peticionado é desfasado da realidade e que nunca foi emitida qualquer factura, concluindo pela absolvição do pedido.
Foi proferido despacho no sentido das partes se pronunciarem sobre a eventual existência de erro no processo.
Os requeridos pronunciaram-se no sentido do uso indevido do processo de injunção, a ineptidão da p.i. (falta de causa de pedir), concluindo pela absolvição da instância – fls. 28 a 30.
Por seu turno, os requerentes pugnaram pela improcedência das excepções, inexistência de erro na forma do processo e pela condenação dos requeridos como litigantes de má-fé, em multa e indemnização nunca inferior a € 2.500,00 – fls. 31 a 39.
Em 16/5/19, foi proferida decisão que, julgando verificado erro na forma do processo, ex vi arts. 193 e 278/1 c) CPC, anulou todo o processo e absolveu os requeridos da instância.
Aí se mencionou que Com o DL n.º 269/98, de 1 de Setembro pretendeu assim o legislador criar um processo simplificado para a litigância de massa empresarial, onde não havendo litígio sobre o conteúdo central da obrigação, haveria apenas litígio sobre o pagamento.
Nesse sentido, veio o legislador concretizar no art. 2 do  DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, um conjunto de relações jurídicas excluídas da aplicação desse procedimento.
No caso vertente, as partes estão de acordo sobre a existência de um contrato de mandato, mas estão em desacordo quanto ao seu conteúdo, defendendo os Requerentes o direito de fixar o valor pelo trabalho realizado no âmbito das regras da sua actividade, e defendendo o Requerido que atento a relação de amizade e proximidade existente, nunca lhe foi comunicado qual o valor que o serviço solicitado implicaria, ou os parâmetros pelos quais tais serviço se regeria.
Aqui chegados, não podemos deixar de afirmar que a divergência assinalada entre as partes, não se pode considerar como um simples exercício de contraditório, ao abrigo de uma impugnação motivada, mas sim uma indicação de que as partes não acordaram no valor a liquidar.
Com efeito, visando o presente procedimento especial simplificado, a apreciação de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não estando as partes de acordo sobre o conteúdo de uma obrigação principal, nem estando o mesmo corporizado em qualquer suporte físico ou troca de comunicações, falecem as bases para considerar existir um acordo quanto à obrigação pecuniária a constituir, o que é um pressuposto do recurso ao procedimento especial de injunção.
Ora, sendo o preço um dos elementos essenciais do contrato, não cumpre neste procedimento estar a averiguar aquilo que as partes pretenderam ou não contratar, na medida em que o processo próprio para a apreciação e indagação das declarações de vontade é a acção declarativa comum.
Saliente-se que os honorários de advogado, pela sua especificidade, tem sido amiúde considerados pela doutrina e jurisprudência, como uma prestação não meramente pecuniária, que depende de vários factores, não exclusivamente ligados à mera execução material do serviço, sendo na tradição do foro, peticionados em acção declarativa comum. 
Por conseguinte, ocorre de forma manifesta erro na forma do processo, carecendo as partes de ir dirimir o litígio na forma comum, forma processual onde terão a amplitude necessária para a discussão o conteúdo do contrato celebrado e apurar a obrigação de pagamento, não sendo o ora processado aproveitável para forma comum, atento o seu carácter sucinto e a inevitável limitação do seu direito de acção e de defesa” - fls. 41

Os requeridos pronunciaram-se no sentido de inexistência de litigância de má-fé - fls. 44 49.

Inconformados, apelaram os requerentes, formulando as seguintes conclusões:
a)–Considerando o disposto no artigo 629/1 CPC, e a sucumbência dos autores ora recorrentes no valor total dos pedidos, id est, no aludido montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), não restam dúvidas em relação à verificação dos pressupostos processuais de que dependem a interposição do presente recurso;
b)–Isto porque, foram os ora recorrentes confrontados com a sentença ora recorrida que, como acima se aludiu, julgou verificado o erro na forma do processo e, em consequência, anulou todo o processo e determinou a absolvição dos recorridos da instância, com apoio, no que aqui releva, no conjunto de argumentos na mesma vertidos e supra aludidos e contestados;
c)–Olvidando de todo e de forma clamorosa, por isso, incompreensível, o Tribunal a quo que, como aliás resulta dos normativos jurídico-estatutários abrigados no artigo 105/2 e 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, que a prestação de plúrimos serviços advocatícios surge insusceptível de prévia fixação do valor dos honorários correspondentes, razão pela qual o legislador ordinário adoptou, e bem, asseveramos nós, as normas contidas nos preditos números do referido preceito estatutário;
d)–E ainda olvida também dois aspectos essenciais: o primeiro prende-se com o facto relevantíssimo do exercício da advocacia não estar sujeita às regras mercantilistas de fixação prévia de preços, por isso impõem as normas estatutárias a apresentação a final da respectiva nota de despesas e honorários e;
e)–Em segundo lugar, o facto jus-processual que se mostra não de somenos importância e que se traduz na transmutação do procedimento prévio de injunção num processo de outra natureza, a de acção declarativa de condenação, que pode ser especial ou comum;
f)–Resultando anódinos os demais argumentos invocados pelo Tribunal a quo, na medida em que se mostram falsas/incorrectas as premissas nos termos acabados de explicitar e, consequentemente;
g)–Fatalmente falíveis terão de ser consideradas as proposições inferenciais que nelas se apoiam e que resultam de um mero raciocínio indutivo de pura lógica formal não compaginável com a lógica que subjaz ao raciocínio jurídico e ao rigor dos seus cânones hermenêuticos teleologicamente orientados à realização da Justiça;
h)–Com efeito, o procedimento de injunção previsto no   DL 269/98, de 01 de Setembro, na actual redacção, resultante da última alteração introduzida pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, como se mostra incontrovertido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem por fim conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada da Relação, não restringindo a lei a sua aplicação a determinado tipo de contratos, posição jurisprudencial que contraria expressamente a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo;
i)–Mostrando-se claramente legitimo inferir a admissibilidade de recurso ao predito procedimento, quer estejam em causa dívidas (obrigações) civis ou dividas (obrigações) resultantes de transacções comerciais, com excepção daquelas situações expressamente excluídas pelo artigo 2/6 do DL 62/2013, de 10 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico das Medidas Contra o Atraso de Pagamento nas Transacções Comerciais;
j)–Excepções que não se vislumbra que apresentem uma réstia de relevância na concreta situação dos presentes autos, dada a óbvia inexistência de identidade com o objecto central destes;
k)–Quando o próprio regime jurídico em análise consagra que a sua aplicabilidade será admissível quando estejam em causa obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000 (quinze mil euros), não sobrevêm dúvidas que reclamem a evidência, de que também estão abrangidos os contratos de prestação de serviços celebrados entre profissionais liberais (autónomos), mesmo que na qualidade de pessoas singulares, caindo assim no seu âmbito hipotético de operatividade normativa, o mandato previsto nos artigos 1155 e 1157 CC.
l)–Aliás, como já acima se aludiu, as únicas situações que envolvam relações contratuais e ou obrigacionais excluídos do âmbito objectivo de aplicação do amplexo normativo deferido ao procedimento de injunção, são as que tenham por objecto contratos celebrados com consumidores, juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais, pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros;
m)–Como se infere através de uma correcta e rigorosa exegese conjugada dos normativos abrigados no artigo 7 do Regime Jurídico do Procedimento de Injunção e no artigo 2/2 DL 62/2013, de 10 de Maio;
n)–Não se descortinando uma qualquer consagração legal expressa de exclusão de quaisquer outros tipos contratuais ou constitutivos de obrigações civis, desde que a estas situações esteja subjacente o exercício de uma qualquer actividade económica;
o)–Destarte, resulta patente que o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que decidiu e com os fundamentos em que apoiou a predita decisão, desconsiderando globalmente, os normativos jurídicos referenciados supra, laborou em erro de interpretação e aplicação do direito e, consequentemente;
p)–Violou as normas abrigadas nos artigos 203, in fine, da CRP, 76/1 DL 269/98, de 01 de Setembro, 1, 7, 16/2 e 17/3 do Regime Jurídico do Procedimento de Injunção, 105/2 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, 193/1 e 2 CPC, com as inerentes consequências legais, em virtude de terem sido objecto de uma interpretação e aplicação em clara afronta ao sentido e alcance os preditos normativos finalisticamente encerram;
q)–Por outra banda, o vício processual de erro na forma de processo verifica-se quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas, porém, o mesmo só determinará a anulação de todo o processo, (como excepção dilatória) e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada;
r)–E ainda, verificando-se, eventualmente, o erro sobre a forma do processo naquelas situações em que no recurso ao procedimento de injunção não fica minimamente demonstrado que a dívida invocada resulte de transacção comercial ou de obrigação assumida no contrato celebrado;
s)–Sucede que, o procedimento de injunção prevê duas situações em que ele não termina como tal, antes se transmutando, assumindo outra natureza, a de acção declarativa de condenação, que pode ser especial ou comum, como decorre dos artigos 1 a 5, ex vi do artigo 7 e 17/1 do referido Anexo ao DL 269/98, e tais situações são a dedução de oposição ou a frustração da notificação do requerido conforme resulta do disposto no artigo 16/1 do referido Anexo;
t)–Assim sendo, forçoso será concluir que o procedimento de injunção e a acção declarativa que, eventualmente, se lhe possa seguir, são, jurídico-processualmente, realidades diversas e que assumem natureza e efeitos diferenciados e, tratando-se de uma nova realidade (acção declarativa de condenação versus procedimento de injunção) já esta não pode estar sujeita às regras do procedimento anterior (de injunção);
u)–Ora, tendo os recorridos deduzido oposição, o que implicou a transmutação da injunção para processo comum, mediante envio à distribuição com base no artigo 16/2 do Anexo ao DL 269/98, o acto de distribuição funciona como a instauração de uma acção, como se duma entrega da petição inicial na secretaria se tratasse e a partir desse momento já tudo se passará de acordo com as regras processuais aplicáveis à acção em causa, e não de acordo com as regras do procedimento de injunção;
v)–A que acresce o facto de que, a nulidade decorrente do erro na forma de processo, só deve implicar a extinção da instância nos casos em que os autos não possam ser aproveitados, designadamente por tal implicar uma diminuição das garantias do réu conforme decorre do preceituado no artigo 193/1 e 2 CPC, circunstância cuja ocorrência não se descortina ter sucedido com efectividade no presente caso;
w)–Sendo certo que os ora recorrentes não teriam como lançar mão da acção judicial prevista no artigo 73 CPC, em virtude de não se verificarem preenchidos os pressupostos processuais legalmente fixados, mormente, a existência prévia de uma causa decidida em juízo e em determinado Tribunal, a que corresponda determinada quantia pecuniária devida a título de honorários e despesas, traduzindo aquele normativo jusprocessual uma mera norma de competência territorial;
x)–Donde se mostra legitimamente fundamentada a posição conclusiva que aqui se perfilha e que se traduz na admissibilidade do recurso ao procedimento de injunção, o qual, como acima se deixou comprovadamente demonstrado, não consagra qualquer impedimento obstaculizante que obnubile jurisdicionalmente a predita pretensão;
y)–Pois, caso assim não se entenda, sempre será legítimo o entendimento que qualifique a decisão do Tribunal a quo como uma verdadeira invasão juridicamente intolerável e constitucionalmente inadmissível daquele espaço conformador/legiferante deferido ao legislador ordinário, com a inerente e inaceitável violação do princípio da separação de poderes pelo poder judicial;
z)–Em suma, no que concerne a alegada excepção dilatória de erro sobre a forma do processo declarada pelo Tribunal a quo, importa ainda acrescentar, à luz do preceituado no artigo 196 na interpretação conjugada com o disposto no artigo 193/2, a contrario, ambos do CPC, que a alegada excepção dilatória de erro sobre a forma do processo, sempre estaria sanada após dedução da oposição pelos recorridos, não tendo sido por estes invocada no predito articulado, o qual provocou a transmutação do processo de injunção em acção declarativa de condenação, como acima tivemos oportunidade de colocar em evidência juridicamente fundamentada;
aa)–Resultando deste modo demonstrado à saciedade que a mesma se apresenta de todo improcedente, porque inexistente de facto e de direito, tendo sido claramente violadas as normas contidas nos artigos, 203, in fine, da CRP/76, 1 DL 269/98, de 01 de Setembro, 1 a 5, ex vi do artigo 7 e 17/1 do referido Anexo ao    DL 269/98, de 01 de Setembro, 2/2, 6/1, 193/1 e 2 196, 198/1 e 200/1, in fine, do CPC,
ab)–Em virtude de terem sido objecto de uma interpretação e aplicação inconciliáveis com o espírito, sentido e alcance que os preditos normativos teleologicamente encerram, em patente violação ao disposto no artigo 9 CC e ao princípio da unidade do sistema que este abriga;
ac)–Com as inerentes consequências legais, mormente, a revogação da sentença recorrida por outra que ordene o prosseguimento dos autos na sua normal tramitação nos precisos termos normativamente consagrados e o mais de lei.
Foram deduzidas contra-alegações, tendo os requeridos pugnado pela manutenção da decisão.
Factos que interessam, constam do relatado supra.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a decidir - arts. 684/3 e 685-B CPC - consiste em saber se há ou não lugar ao erro na forma do processo.

Vejamos, então:

a)-Erro na forma de processo
Com esta demanda pretendem os apelantes/requerentes ser ressarcidos dos serviços jurídicos prestados aos apelados/requeridos, no âmbito da assessoria técnica relativa à aquisição de um imóvel urbano, cujo valor computam em € 12.500,00 e que não foi pago.
Para obtenção do valor peticionado socorreram-se do processo de injunção – DL 269/98 de 1/9 – preencheram o respectivo requerimento, nele mencionando os serviços prestados, a solicitação do pagamento dos honorários, alegando, in fine, “que os documentos indicados no articulado e que se destinam a fazer prova dos factos alegados … serão apresentados em audiência de discussão e julgamento, se for o caso”.
Na oposição deduzida os apelados não discutem a prestação de assessoria técnica, não se eximem ao pagamento dos honorários, referindo que o valor em dívida ainda se encontra por quantificar, impugnando o valor reclamado por o considerarem elevado e desfasado da realidade, tendo em conta os serviços prestados.
O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do Tribunal da Relação ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidos pelo DL 32/03 de 17/2 (transposição para a ordem interna da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/6) visou agilizar e tornar mais célere a tramitação destas acções retirando-as da tramitação, mais complexa e sujeita a prazos mais longos do Código de Processo Civil, tendo o legislador denominado o procedimento de injunção, cuja regulação consta do DL 269/98 de 1/9.
Assim, a injunção é uma providência que confere força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais, abrangidos pelo DL 32/03, actualmente DL 62/2013 de 10/5, sem qualquer limite de valor.
A agilização e celeridade é patente na tramitação uma vez que na p.i o autor exporá sucintamente a sua pretensão e respectivos fundamentos, o réu é citado para contestar no prazo de 15 dias e a audiência de discussão e julgamento realiza-se no prazo de 30 dias, podendo haver lugar à suspensão de audiência para realização de diligência indispensável à boa decisão da causa – arts. 1, 3 e 4 cit. DL.
In casu, pretendem os apelantes o pagamento do dos honorários, no valor de € 12.500,00, não questionando os apelados o mandato em si, mas sim a inexistência de acordo quanto ao seu valor.
Não tendo nenhuma das partes referido tratar-se de transacção comercial (obrigação emergente de transacção comercial), já que a obrigação decorre do contrato de mandato, afastada está a aplicação dos DL 32/09/62/2013.
Ora, daqui se extrai, que o valor reclamado relativamente ao quantum dos honorários (obrigação pecuniária)) não está assente, não foi acordado entre as partes, nomeadamente a assunção da dívida no contrato de mandato celebrado, sendo certo que não foram juntos no requerimento inicial a nota de honorários, nem a factura correspondente (prestação de serviços), tendo os apelantes se reservado para os juntar (bem como os demais documentos) em sede de audiência de julgamento.
Estando em causa, não só o acordo quanto ao valor dos honorários, quiçá a necessidade de laudo da Ordem dos Advogados, ainda que o Tribunal pudesse suspender o julgamento para o solicitar, se assim o entendesse, e o facto de, só em audiência, os apelados serem confrontados com os documentos protestados juntar e sobre eles se pronunciar, a tramitação (injunção) não se compadece não só com a celeridade e agilização do processo, como também pode resultar uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).
Acresce, tal como mencionado, em 1ª instância, que a doutrina e a jurisprudência têm considerado que os honorários dos advogados não se reconduzem a uma prestação meramente pecuniária, defendendo que devem ser peticionados em acção declarativa comum.
Tendo em atenção o explanado supra, está bem de ver que a acção não se subsume aos requisitos exigidos no art. 1º e sgs. do     DL 269/98, pelo que afastado está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária.
Acresce, que este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.
A questão da existência de erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, tendo o tribunal convidado as partes a pronunciarem-se sobre a mesma, observando o princípio do contraditório de forma a evitar decisão surpresa – arts. 3/3 e 196 CPC.
Destarte, nada a apontar à decisão recorrida que, julgando verificado o erro na forma de processo, anulou o processo e absolveu os apelados da instância.

Concluindo:
- Afastada está o recurso ao processo de injunção para obter um título executivo com vista à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação pecuniária, no caso em que se peticiona o pagamento de honorários, cujo valor não foi acordado entre as partes, por tal não se compadecer com a celeridade e agilização do processo, como também resulta uma diminuição de garantias de defesa dos apelados (réus).
- Tendo sido utilizado o processo de injunção verifica-se erro na forma de processo, erro este de conhecimento oficioso.
- Este erro afasta/impede o aproveitamento de qualquer acto praticado, visto que a acção foi intentada através de formulário simplificado inadmissível em qualquer outra forma de processo, uma vez que a tramitação (injunção) não defende, nem acautela as garantias de defesa dos requeridos/apelados (réus), devendo os apelantes socorrer-se da acção declarativa comum.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão.
Custas pelos apelantes.


Lisboa, 11/12/2019


Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça