Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000633 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO DE INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL APENSAÇÃO DE PROCESSOS PRINCÍPIO DA ECONOMIA E UTILIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199202270040866 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS TEORIA E PRÁTICA 1972 VIII PAG63. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART30 ART137 ART138 ART275 N3 ART469 ART470 ART506 ART662 ART663 ART1018 ART1019. | ||
| Sumário: | I - O processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1018 e 1019 do Código de Processo Civil, que correrá por dependência do inventário, só é aplicável às contas que respeitam ao período de tempo em que o Cabeça de Casal, após a nomeação nesse inventário, administre os bens da herança. II - As contas da pessoa que, de facto, antes de haver inventário ou até não o havendo, administrou a herança como Cabeça de Casal, serão prestadas pelo processo geral de prestação de contas dos artigos 1014 e seguintes do mencionado código. III - Por força do artigo 275 n. 3, do Código de Processo Civil, o pedido de apensação formulado no processo de prestação de contas, deve ser requerido ao tribunal perante o qual pende o processo de inventário. IV - Distribuído, porém, o processo de prestação de contas com pedido de apensação ao inventário respectivo, e tendo o Juiz ordenado a sua remessa ao tribunal do inventário para que se apensasse a tal processo, não deve anular-se esse despacho, com base no princípio da economia processual, se | ||