Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040866
Nº Convencional: JTRL00000633
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E UTILIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199202270040866
Data do Acordão: 02/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: J A LOPES CARDOSO IN PARTILHAS JUDICIAIS TEORIA E PRÁTICA 1972 VIII PAG63.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART30 ART137 ART138 ART275 N3 ART469 ART470 ART506 ART662 ART663 ART1018 ART1019.
Sumário: I - O processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1018 e 1019 do Código de Processo Civil, que correrá por dependência do inventário, só é aplicável às contas que respeitam ao período de tempo em que o Cabeça de Casal, após a nomeação nesse inventário, administre os bens da herança.
II - As contas da pessoa que, de facto, antes de haver inventário ou até não o havendo, administrou a herança como Cabeça de Casal, serão prestadas pelo processo geral de prestação de contas dos artigos 1014 e seguintes do mencionado código.
III - Por força do artigo 275 n. 3, do Código de Processo Civil, o pedido de apensação formulado no processo de prestação de contas, deve ser requerido ao tribunal perante o qual pende o processo de inventário.
IV - Distribuído, porém, o processo de prestação de contas com pedido de apensação ao inventário respectivo, e tendo o Juiz ordenado a sua remessa ao tribunal do inventário para que se apensasse a tal processo, não deve anular-se esse despacho, com base no princípio da economia processual, se