Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013939 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS SEGURO DEVER DE INFORMAR INFRACÇÃO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199101150031221 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426 ART429 ART437. | ||
| Sumário: | I - A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado e não que se tenha demonstrado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido articulado. II - O segurado tem obrigação de informar a companhia de seguros de todas as circunstâncias que possam influir na apreciação do risco para que esta decida pela aceitação ou recusa da proposta. III - Se o segurado tem a consciência de que o local onde se encontram os bens seguros não está permanentemente ocupado e todavia declara o contrário, é evidente que está a prestar declarações inexactas, podendo a seguradora arguir a nulidade do contrato, desde que prove que a inexactidão influiu na aceitação, a não ser que tenha previamente verificado a verdadeira extensão do risco ou, tendo tomado conhecimento da falsa declaração, continuou a cobrar os respectivos prémios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |