Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004374
Nº Convencional: JTRL00031378
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RL200104040004374
Data do Acordão: 04/04/2001
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART2. DL39/81 DE 1981/03/07 ART1.
Sumário: I - Só com o D.L. 668/75, de 24/11, é que, pela primeira vez, se passou a atender a determinado salário para actualização de pensões, e nessa orientação seguiram os Dec. Leis nºs. 456/77, de 02/11; 286/79, de 13/08 e 195/80, de 20/06.
II - Finalmente, o Dec. Lei nº 39/81, de 07/03, determinou a actualização das pensões em função do salário mínimo nacional.
III - De acordo com este último diploma, ficou dispensada, para o futuro, a publicação de Leis actualizadoras, pois as pensões, à medida que for aumentando o salário mínimo nacional, serão aumentadas, desde que o salário real anual passe a ser inferior a 12 vezes aquele salário mínimo. Mas não abrange todas as pensões em que o salário base do sinistrado seja ou fosse inferior ao salário mínimo nacional.
IV - Por força do estatuído nos arts. 1º (na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do DL 39/81, de 07/03) e 2º do DL 668/75, de 24/11, apenas se admite a mencionada actualização sucessiva em relação às pensões por morte ou por incapacidade iguais ou superiores a 30%, desde que nesses casos, a remuneração anual do trabalhador sinistrado seja ou passe a ser inferior ao valor correspondente a doze vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector onde esse trabalhador exerce a sua actividade.
V - É, portanto, insustentável a tese daqueles que vêem no DL 39/81 um regime novo, aplicável a todas as pensões, seja qual for a incapacidade de que resultam e independentemente do montante da remuneração anual do trabalhador sinistrado.
Decisão Texto Integral: