Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031378 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200104040004374 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART2. DL39/81 DE 1981/03/07 ART1. | ||
| Sumário: | I - Só com o D.L. 668/75, de 24/11, é que, pela primeira vez, se passou a atender a determinado salário para actualização de pensões, e nessa orientação seguiram os Dec. Leis nºs. 456/77, de 02/11; 286/79, de 13/08 e 195/80, de 20/06. II - Finalmente, o Dec. Lei nº 39/81, de 07/03, determinou a actualização das pensões em função do salário mínimo nacional. III - De acordo com este último diploma, ficou dispensada, para o futuro, a publicação de Leis actualizadoras, pois as pensões, à medida que for aumentando o salário mínimo nacional, serão aumentadas, desde que o salário real anual passe a ser inferior a 12 vezes aquele salário mínimo. Mas não abrange todas as pensões em que o salário base do sinistrado seja ou fosse inferior ao salário mínimo nacional. IV - Por força do estatuído nos arts. 1º (na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do DL 39/81, de 07/03) e 2º do DL 668/75, de 24/11, apenas se admite a mencionada actualização sucessiva em relação às pensões por morte ou por incapacidade iguais ou superiores a 30%, desde que nesses casos, a remuneração anual do trabalhador sinistrado seja ou passe a ser inferior ao valor correspondente a doze vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector onde esse trabalhador exerce a sua actividade. V - É, portanto, insustentável a tese daqueles que vêem no DL 39/81 um regime novo, aplicável a todas as pensões, seja qual for a incapacidade de que resultam e independentemente do montante da remuneração anual do trabalhador sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: |