Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023736 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO DOLO EVENTUAL PENA ACESSÓRIA SENTENÇA PUBLICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199902240009583 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL28/84 DE 1984/01/20 ART35N1 C N5. CP82 ART10 ART65. CONST76 ART30 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/12/07 IN CJ ANO1993 TOMO5 PAG172. AC RL DE 1995/02/22 IN CJ ANO95 TOMO1 PAG167. | ||
| Sumário: | I - Recaindo sobre os arguidos (funcionários de supermercados) especial dever de observarem diariamente os preços dos produtos sob a sua responsabilidade de modo a evitarem discrepâncias. para mais, entre os preços publicitários e os efectivamente cobrados e, abstendo-se do cumprimento desse dever, representam, agem com dolo eventual na prática de crime de especulação - comissão por omissão. II - No domínio do DL28/84 de 20/01 (Dto. penal económico) as penas acessórias que impliquem perda de direitos civis ou profissionais não são de aplicação automática. Todavia, a publicação da sentença porque não envolve a perda de qualquer daqueles direitos, pode ser de aplicação automática nalguns casos, e é-o no caso de condenação por crime de especulação. | ||
| Decisão Texto Integral: |