Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026869 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMIDADE GERENTE PODERES DE REPRESENTAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199611260011531 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC/95 ART26 N3 ART55 N1 ART474 N1 B ART491 ART801. CSC86 ART252 N1 ART260 N4. | ||
| Sumário: | I - Nas execuções a legitimidade resulta de indicação da Lei (art. 26º nº 3 e art. 55º nº 1 C. P. Civil), devendo a execução ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. II - Assim, os sujeitos da obrigação devem figurar como tais no título executivo. III - Determinando o art. 260º nº 4 do C.S.C. que os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, o aceite de uma letra por parte de uma sociedade implica que no respectivo lugar do aceite figure uma assinatura de um gerente, indicando-se concomitantementeque o subscritor tem essa qualidade de gerente da dita sociedade, sob pena de ilegitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |