Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 3.ª Secção – Processo Sumário em que é arguído (D), e recorrente o M.º P.º, foi aquele julgado e condenado, como autor de um crime de “condução de veículo em estado de embriaguez”, p.p. nos termos dos artºs. 292.º e 69.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, na pena de cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de 2 €uros, perfazendo o montante global de 240 €uros, e inibido de conduzir veículos motorizados por um período de quatro (4) meses.
Inconformado com esta decisão, apenas na parte referente à sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, da mesma recorreu o M.º P.º, considerando-a desadequada às finalidades preventivas deste tipo de infracção, bem como ao grau de culpa e passado criminal do arguído, propondo que o período de inibição seja fixado em oito meses. (...) * É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação do recorrente, a desadequação da sanção acessória de inibição de conduzir veículos rodoviários, a qual o recorrente considera demasiado benévola, ante a já existência de uma anterior condenação, também por condução sob o efeito do álcool. * Realizado o julgamento, sem a gravação ou registo da prova, foram os seguintes os factos considerados provados:* “(...) Discutida a causa resultou provado que no dia 23/05/2003, pelas 03.45 horas, fiscalizado na Av.ª D. Carlos I - Lisboa, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 18-28-RF. Submetido ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, apresentou uma T.A.S. de 1.26 g/l. Declarou não pretender a realização de contra-prova. Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. Confessou os factos livre, espontaneamente, na íntegra e sem reservas. Mostra-se arrependido. Referiu ser estudante. É solteiro e não tem filhos. Vive em casa dos pais. Tem uma condenação anterior por condução sob o efeito do álcool. (...) Porém, este crime é também punível com a sanção acessória de “inibição de condução de veículos com motor”, por força do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do mesmo Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, nos termos do qual, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) – Por crime previsto nos artºs. 291.º ou 292.º”. O n.º 2 do referido art.º 69.º, por sua vez, diz que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”. Esta sanção acessória é uma decorrência do preceituado no art.º 65.º do Cód. Penal, designadamente do seu n.º 2, nos termos do qual, “a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões”. Maia Gonçalves, em anotação a este dispositivo, diz que “as penas acessórias dependem da aplicação de uma pena principal; devem ser aplicadas na sentença, e a respectiva medida, dentro da moldura geral abstracta, obedece aos critérios legais de fixação da medida concreta da pena. Estão sujeitas ao numerus apertus. Por isso, e embora o Código não faça uma enumeração expressa das penas acessórias, podem somente distinguir-se as seguintes (...) “proibição de conduzir veículos motorizados”. Por outro lado, diz-se no Acordão da Relação de Évora, de 9/7/2002, in C.J., Ano XXVII, Tomo IV, pg. 252, sgs., que “a pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69.º do C.Penal constitui uma pena criminal (natureza que lhe advém da das infracções que lhe dão origem, contrariamente à prevista no art.º 139.º do Cód. da Estrada, aplicável às contra-ordenações graves e muito graves, a qual tem natureza administrativa. (...) E não se olvide que o regime da sanção acessória de natureza administrativa prevista no C.E. e o regime da sanção acessória de natureza penal previsto no art.º 69.º do C.P. apresentam diferenças consideráveis. Assim, a sanção acessória prevista no C.E., aplicável às contra-ordenações muito graves pode ser especialmente atenuada (art.º 141.º, n.º 2), bem como pode ser dispensada a aplicável às contra-ordenações graves (n.º 1 do mesmo art.º), e, bem assim, pode ser suspensa na sua execução, bem como condicionada à prestação de caução de boa conduta. Pelo contrário, a sanção acessória de natureza penal prevista no art.º 69.º não pode ser dispensada nem atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta, nem, finalmente, está prevista no C.Penal a suspensão na sua execução”. Figueiredo Dias, por sua vez, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, § 232, também invocado no citado acordão, diz que “a proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação”. Importa dizer que, já antes da redacção introduzida ao art.º 69.º, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, que, expressamente, passou a compreender na “proibição de condução de veículos com motor” o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. nos termos do art.º 292.º, o Supremo Tribunal de Justiça havia firmado jurisprudência, através do Assento n.º 5/99, de 20 de Junho, no seguinte sentido: “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. p. pelo art.º 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal”. É, assim, também inquestionável a condenação do arguído em sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor, a qual, conforme o atrás referido, oscila entre 3 meses e 3 anos. Porém, contra esta, apenas, se rebelou o recorrente, considerando-a benévola, já que foi fixada muito próximo do limite mínimo, quando é certo que o recorrido já regista uma condenação anterior, por prática de idêntico crime. Ora, sendo os factos inquestionáveis, conforme o atrás já referido, na ponderação das circunstâncias previstas no art.º 71.º do Cód. Penal, cremos assistir razão ao recorrente. Pese embora a confissão do arguido, embora sem grande relevância, face à prova pericial em que, necessariamente, se alicerçou o tribunal na formação da sua convicção, bem como o manifestado arrependimento, o certo é que aquele já foi anteriormente condenado na inibição de conduzir veículos com motor, por haver, também, ingerido bebidas alcoólicas em excesso. Daqui, haver-se-á de concluir que o arguido foi insensível à referida condenação, fixada, quase, no seu limite mínimo. Mostrou agora não ter sido merecedor da benevolência com que fora contemplado na anterior decisão, e ser dotado de uma personalidade que denota insensibilidade ante valores juridicamente tutelados, designadamente, numa área em que cada vez mais, e pelos mais diversos meios, se apela ao civismo dos condutores. E não interessa fazer relevar o facto de ser, apenas, de 1,26 g/l a taxa de álcool com que o arguido agora conduzia. Como está cientificamente comprovado, este é um valor excessivo para uma condução em segurança. Daí a subsunção no código penal de todas as condutas por condução de veículos na via pública com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,20 g/l. O arguido não se encontrava física e psicologicamente capaz de conduzir veículos na via pública; sabia que, ao assim proceder, estava a incorrer em prática delituosa; havia já vivido os efeitos de uma anterior inibição, consequência de uma outra condenação, que ignorou, na sua vertente preventiva. Deste modo, tem-se como ajustada às circunstâncias em apreço a medida de inibição de seis (6) meses. 3 - Deste modo, concedendo-se parcial provimento ao recurso, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em fixar em seis meses o período de inibição de condução de veículos com motor. Sem custas. Lisboa, 30/10/03 (Almeida Cabral) (Francisco Neves) (Martins Simão) |