Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081131
Nº Convencional: JTRL00018461
Relator: HUGO BARATA
Descritores: DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL199406280081131
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O ASCENÇÃO IN DIR REAIS 1973 PAG134 299 301 307.
MENEZES CORDEIRO DIR REAIS V1 PAG456 497 571 V2 PAG1102.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART202 ART203 ART204 N1 D ART219 ART405 ART777 ART874 ART875 ART879.
DL 355/81 DE 1981/12/31 ART2 ART3 ART5 ART7.
DL 368/83 DE 1983/10/04.
DL 130/89 DE 1989/04/18.
DL 275/93 DE 1993/08/05.
Sumário: I - No DL n. 355/81, de 31 de Dezembro, não se adstringe a escritura pública que não seja para o título constitutivo da habitação periódica no plano do dono do empreendimento (artigos 2 e 3), à semelhança do que se preceitua para a propriedade horizontal (artigo 1412, CC), competindo ao adquirente desse concreto direito real menor, como titulação, um certificado predial (artigo 5, ns. 2 e 4).
II - Assim, em Fevereiro de 1988, ex vi artigo 7 n. 4 do
DL n. 355/81 e artigos 405 e 219 do Código Civil, um tal contrato promessa de compra e venda tinha de regular-se pelo que de imperativo existe nos artigos 408 e 410 e seguintes do dito código (considerando a redacção do DL n. 379/86, de 11 de Novembro).
III - Para que o promitente comprador desse bem seja efectivo adquirente, preciso é que entre as partes se realize a compra e venda: artigos 874 e 879 do Código Civil, pois à promessa tem de seguir-se a concretização do negócio jurídico prometido.
IV - Não se segue, porém, que a escritura pública não seja a forma de realização da compra e venda: artigos 875,
202, 203, 204, n. 1, alínea d), do Código Civil.
V - Não contendo o contrato promessa cláusula que previna ou fixe prazo para a outorga da compra e venda, a disciplina não pode deixar de colher-se no artigo 777 do Código Civil.
VI - Tratando-se de contrato bilateral promessa de compra e venda, para o qual, ao tempo, o legislador não impunha determinado conteúdo, não pode a promitente compradora pretender que, no porvir de 03/02/1988, o mesmo passe a ter o conteúdo que deveio ser necessário (obrigatório), visto que o legislador do direito de habitação periódica não cominou obrigatariedade de revasamento do teor contratual para captar-se o que passou a ser conteúdo típico.