Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018461 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406280081131 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENÇÃO IN DIR REAIS 1973 PAG134 299 301 307. MENEZES CORDEIRO DIR REAIS V1 PAG456 497 571 V2 PAG1102. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART202 ART203 ART204 N1 D ART219 ART405 ART777 ART874 ART875 ART879. DL 355/81 DE 1981/12/31 ART2 ART3 ART5 ART7. DL 368/83 DE 1983/10/04. DL 130/89 DE 1989/04/18. DL 275/93 DE 1993/08/05. | ||
| Sumário: | I - No DL n. 355/81, de 31 de Dezembro, não se adstringe a escritura pública que não seja para o título constitutivo da habitação periódica no plano do dono do empreendimento (artigos 2 e 3), à semelhança do que se preceitua para a propriedade horizontal (artigo 1412, CC), competindo ao adquirente desse concreto direito real menor, como titulação, um certificado predial (artigo 5, ns. 2 e 4). II - Assim, em Fevereiro de 1988, ex vi artigo 7 n. 4 do DL n. 355/81 e artigos 405 e 219 do Código Civil, um tal contrato promessa de compra e venda tinha de regular-se pelo que de imperativo existe nos artigos 408 e 410 e seguintes do dito código (considerando a redacção do DL n. 379/86, de 11 de Novembro). III - Para que o promitente comprador desse bem seja efectivo adquirente, preciso é que entre as partes se realize a compra e venda: artigos 874 e 879 do Código Civil, pois à promessa tem de seguir-se a concretização do negócio jurídico prometido. IV - Não se segue, porém, que a escritura pública não seja a forma de realização da compra e venda: artigos 875, 202, 203, 204, n. 1, alínea d), do Código Civil. V - Não contendo o contrato promessa cláusula que previna ou fixe prazo para a outorga da compra e venda, a disciplina não pode deixar de colher-se no artigo 777 do Código Civil. VI - Tratando-se de contrato bilateral promessa de compra e venda, para o qual, ao tempo, o legislador não impunha determinado conteúdo, não pode a promitente compradora pretender que, no porvir de 03/02/1988, o mesmo passe a ter o conteúdo que deveio ser necessário (obrigatório), visto que o legislador do direito de habitação periódica não cominou obrigatariedade de revasamento do teor contratual para captar-se o que passou a ser conteúdo típico. | ||