Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057944
Nº Convencional: JTRL00015508
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
CONSTITUCIONALIDADE
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
PENSÃO DE REFORMA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL199001310057944
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 30689 DE 1940/08/27 ART32.
CONST82 ART13 ART38 ART205 ART277.
CCIV66 ART790 ART1011.
PORT DE 1986/11/19.
ACTV BANCÁRIOS.
L 2127 DE 1965/08/03.
D 360/71 DE 1971/08/21.
CPC67 ART1122 ART1132 ART1135.
DL 112/86 DE 1989/09/08 N1.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 N5.
CSC86 ART172.
Sumário: I - A sentença recorrida não enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n. 1 do art. 668 do CPC, uma vez que os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem o Mmo. Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nem conheceu de questões de que não pudesse tomar conhecimento.
II - O DL n. 30689, de 27-8-1940, regula o caso especial de liquidação extra-judicial de património - o património das instituições de crédito - pois o respectivo processo não é um processso judicial, uma vez que a superintendência da liquidação é cometida, não a um órgão judicial, mas a uma Comissão Liquidatária. Por isso, nada tem de aberrante que seja uma Comissão Liquidatária a conhecer das questões respeitantes à verificação e graduação de créditos.
III - Não há qualquer conflito com o art. 205 da CRP, em qualquer das suas versões, porque em lado nenhum da Constituição se exige que a liquidação de patrimónios das instituições bancárias deva ser superintendida por um órgão judicial - nem que, tratando-se de liquidação extra-judicial, as reclamações e graduações de créditos devam ser decididas judicialmente.
IV - O DL n. 30689, de 27-8-1940, também não ofende o princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da CRP, pois todos os cidadãos interessados são tratados igualmente perante a liquidação do património da Caixa Económica Faialense, visto que a todos se aplicam as suas normas, sem excepção alguma.
V - Tendo a Caixa Económica Faialense sido declarada falida, com efeitos a partir de 19-11-1986, e liquidado todo o respectivo património e pagos, rateadamente, os credores - deixou de existir esse património, bem como a própria falida. Assim, não pode o Autor pretender exigir judicialmente o pagamento das pensões de reforma posteriores à data da declaração de falência, momento em que se produziu o imediato vencimento de todas as dívidas da falida.