Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015508 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DE SOCIEDADE CONSTITUCIONALIDADE COMISSÃO LIQUIDATÁRIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS PENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199001310057944 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART32. CONST82 ART13 ART38 ART205 ART277. CCIV66 ART790 ART1011. PORT DE 1986/11/19. ACTV BANCÁRIOS. L 2127 DE 1965/08/03. D 360/71 DE 1971/08/21. CPC67 ART1122 ART1132 ART1135. DL 112/86 DE 1989/09/08 N1. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART10 N5. CSC86 ART172. | ||
| Sumário: | I - A sentença recorrida não enferma das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n. 1 do art. 668 do CPC, uma vez que os seus fundamentos não estão em oposição com a decisão, nem o Mmo. Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, nem conheceu de questões de que não pudesse tomar conhecimento. II - O DL n. 30689, de 27-8-1940, regula o caso especial de liquidação extra-judicial de património - o património das instituições de crédito - pois o respectivo processo não é um processso judicial, uma vez que a superintendência da liquidação é cometida, não a um órgão judicial, mas a uma Comissão Liquidatária. Por isso, nada tem de aberrante que seja uma Comissão Liquidatária a conhecer das questões respeitantes à verificação e graduação de créditos. III - Não há qualquer conflito com o art. 205 da CRP, em qualquer das suas versões, porque em lado nenhum da Constituição se exige que a liquidação de patrimónios das instituições bancárias deva ser superintendida por um órgão judicial - nem que, tratando-se de liquidação extra-judicial, as reclamações e graduações de créditos devam ser decididas judicialmente. IV - O DL n. 30689, de 27-8-1940, também não ofende o princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da CRP, pois todos os cidadãos interessados são tratados igualmente perante a liquidação do património da Caixa Económica Faialense, visto que a todos se aplicam as suas normas, sem excepção alguma. V - Tendo a Caixa Económica Faialense sido declarada falida, com efeitos a partir de 19-11-1986, e liquidado todo o respectivo património e pagos, rateadamente, os credores - deixou de existir esse património, bem como a própria falida. Assim, não pode o Autor pretender exigir judicialmente o pagamento das pensões de reforma posteriores à data da declaração de falência, momento em que se produziu o imediato vencimento de todas as dívidas da falida. | ||