Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2371/2007-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I. A denúncia dos defeitos constitui um pressuposto essencial de que depende o exercício dos direitos do comprador, nomeadamente com vista à anulação do contrato.
II. Sendo a 1ª R. uma pessoa colectiva, qualquer denúncia a efectuar a esta terá de ser feita perante os seus legais representantes ou de modo a que estes possam vir a ter conhecimento da mesma, pelo que de uma conversa telefónica com um funcionário daquela, não se pode extrair que tenha sido dado conhecimento aos responsáveis da 1ª R., dos defeitos apresentados no veículo automóvel do A.
III. Os defeitos devem ser denunciados de forma inequívoca, não bastando a formulação de dúvidas.
IV. Se não forem denunciados os defeitos do veículo durante o período de garantia nem no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos defeitos, tal conduz à procedência da excepção de caducidade.
V. A procedência da excepção de caducidade impede a apreciação do pedido de indemnização pelos prejuízos directamente relacionados com a prestação defeituosa, dado proceder quanto à 1ª ré, da mesma causa de pedir.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
José instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário contra V, SA, e F, SA, pedindo que:
a) As Rés sejam condenadas a substituir o veículo de marca Fiat, modelo Punto 85 16V ELX 3p., com a matrícula 67-10-JR, propriedade do Autor, por um veículo novo, do mesmo modelo e com iguais características ou, se tal não for possível, por veículo novo com características o mais aproximadas possível e nunca inferiores às do veículo adquirido pelo Autor.
Subsidiariamente, para o caso de improceder aquele pedido, pede que:
b) Seja declarado resolvido o contrato de compra e venda do referido veículo, celebrado entre a 1ª Ré, na qualidade de vendedora e o Autor, na qualidade de comprador, condenando-se aquela a reconhecê-lo;
c) Por via da resolução se opere a devolução ao Autor do preço pago mediante a entrega à Ré da viatura objecto do contrato.
Ainda subsidiariamente, pede que:
d) Seja declarada a anulabilidade do negócio, por dolo ou por erro, condenando-se as Rés a reconhecê-lo e operando-se o efeito mencionado em c).
Em qualquer caso, e cumulativamente, pede que:
e) Sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor os prejuízos que o seu comportamento lhe causou e que estabelece, para efeitos indemnizatórios, em Esc. 200.000$00;
f) Sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor juros sobre a importância referida na alínea que antecede, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, o autor alegou, em síntese, que comprou à 1ª Ré, em 05.03.1998, um veículo novo, de marca Fiat, cujo fabricante é representado em Portugal pela 2ª Ré, a qual se obrigou a garantir o bom estado e funcionamento do veículo pelo período de um ano. Após a entrega do veículo ao Autor, o mesmo avariou e foi reparado por quatro vezes num período de seis meses, sem que as oficinas da marca tenham conseguido eliminar os defeitos, os quais persistem. Mais alega que a situação lhe causou diversos danos morais e patrimoniais, dos quais pretende ser ressarcido.

Cada uma das Rés apresentou contestação.
A 1ª Ré excepcionou a sua ilegitimidade e a caducidade do direito do Autor, e impugnou os factos alegados na p.i..
A 2ª Ré defendeu-se por impugnação, alegando que as intervenções efectuadas ao veículo foram sempre concluídas com sucesso, com a integral reparação das anomalias detectadas, as quais estão definitivamente sanadas.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da 1ª Ré e relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade.

Posteriormente, por requerimento apresentado em 15.10.2003, o Autor requereu a ampliação do pedido, que passou a ter a seguinte redacção:
a) As Rés, por si e solidariamente, sejam condenadas a substituir o veículo de marca Fiat, modelo Punto 85 16V ELX 3p., com a matrícula 67-10-JR, propriedade do Autor, por um veículo novo, do mesmo modelo e com iguais características ou, se tal não for possível, por veículo novo com características o mais aproximadas possível e nunca inferiores às do veículo adquirido pelo Autor.
Quando assim não se entenda:
b) Seja declarado resolvido o contrato de compra e venda do referido veículo, celebrado entre a 1ª Ré, na qualidade de vendedora e o Autor, na qualidade de comprador, condenando-se aquela a reconhecê-lo;
c) Por via da resolução se opere a devolução ao Autor do preço pago mediante a entrega à Ré da viatura objecto do contrato.
Ainda, e subsidiariamente, pede que:
d) Seja declarada a anulabilidade do negócio, por dolo ou por erro, condenando-se as Rés a reconhecê-lo e operando-se o efeito mencionado em c).
Em qualquer caso, e cumulativamente, pede que:
e) Sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor os prejuízos que o seu comportamento lhe causou, sendo € 339,73 a título de danos de natureza patrimonial e € 6.000 a título de danos de natureza não patrimonial;
f) Sejam as Rés condenadas a indemnizar o Autor por todos os prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial que se venham a verificar, e sujo montante não é possível ainda definir, pelo que se remete a determinação desse prejuízo para liquidação em execução de sentença;
g) Sejam as Rés condenadas a pagar ao Autor juros sobre essa importância, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

As Rés impugnaram os factos constantes do referido requerimento, sustentaram a sua inadmissibilidade e a lª Ré invocou ainda a excepção de caducidade.

A requerida ampliação do pedido foi admitida.

Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade relativamente à 1ª Ré e, em consequência, absolveu-a do pedido e julgou a acção improcedente, por não provada, quanto à 2ª ré e, em consequência, absolveu-a do pedido. Mais decidiu não existirem indícios de má fé de qualquer das partes.

Inconformado apelou o autor, concluindo nas suas alegações, em síntese:
1 – Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo violou, interpretou e aplicou de forma incorrecta normas jurídicas e errou na determinação de algumas normas aplicáveis ao caso sub judice (artº 690º nº 2 alíneas a), b) e c) do C.P.C.).
2 – O Tribunal a quo julgou incorrectamente matéria de facto, valorou excessivamente alguma prova quando, apreciada toda a prova produzida ao longo dos autos, se impunha decisão diversa, e retirou dos depoimentos das testemunhas, esclarecimentos dos peritos, prova documental e pericial algumas conclusões erradas (art. 712º CPC).
3 – O Tribunal errou, designadamente, nas seguintes decisões: inexistência de defeitos no veículo do Autor ou não demonstração dos mesmos; Caducidade do direito do Autor relativamente à 1ª Ré, vendedora do veículo automóvel objecto dos presentes autos; Não apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Autor.
(…)
83 - E, consequentemente, ao invés de julgar pela procedência da excepção de caducidade alegada pela 1ª Ré deveria tê-la julgado absolutamente improcedente.
84 - Finalmente, e quanto ao pedido de indemnização formulado contra as Rés, atento o supra exposto, tem de ser julgado procedente,
(…)
89 – O presente recurso tem por fundamento, entre outros, o disposto nos artºs. 690º, 522º-C, 690º-A e 712º, todos do CPC; artºs. 874º, 879º b) e 913º, 219º, 217º, 309º do CC; art. 60º, nº 1 da CRP; art. 3º, 4º, 9º, nº 1, 12º da Lei nº 24/96 de 31 de Julho.

Foram apresentadas contra-alegações pela ré FIAT AUTO PORTUGUESA, SA, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1ª. - Sob a capa do regime que permite a reapreciação da prova gravada, o apelante, na verdade e afinal o que quer é que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa faça algo bem diferente: julgue ex novo e ex nunc sobre a matéria de facto, já longe da imediação da 1ª. Instância (como se duma nova instância de apreciação e julgamento de prova a Relação se tratasse).
(…)
8ª.- Deverá o apelante ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar por esse Venerando Tribunal, tudo nos termos dos artºs 456º. e 457º. do CPC.

Por sua vez, a ré V também apresentou as suas contra-alegações, pugnando igualmente pela manutenção da sentença recorrida.

O autor, ora recorrente contestou o pedido de condenação como litigante de má fé contra si formulado pela ré Fiat Auto Portuguesa, SA, concluindo pela improcedência de tal pedido por absoluta falta de prova e fundamento.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal.
1. Existe ou não fundamento para alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância relativamente à matéria dos quesitos 29, 46, 47, 65 e 77.
2. Verifica-se ou não a excepção de caducidade invocada pela 1ª Ré. A denúncia dos defeitos do veículo automóvel foi feita à 1ª Ré de forma correcta?
3. Pedido de indemnização cível.
4. O A/apelante litiga de manifesta má fé?


III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a ter em consideração são os seguintes:

2.1.1. A 1ª Ré é concessionária da marca Fiat e tem sede em Lisboa, onde o Autor adquiriu o veículo (al. A).
2.1.2. A F, aqui 2ª Ré, obrigou-se a garantir o bom estado e bom funcionamento do veículo de marca Fiat, modelo Ponto 85 16V ELX 3p., com a matrícula 67-10-JR, 1242 cm3 de cilindrada, a gasolina, pelo período de um ano (al. B).
2.1.3. O prazo de garantia do veículo em causa compreendia o período temporal de 05 de Março de 1998 a 5 de Março de 1999 cfr. documentos n°s 7 e 8, juntos a fls. 24 e 25 (al. C).
2.1.4. À data da propositura da acção, a 1ª Ré era concessionária da marca Fiat, representada em Portugal pela 2ª Ré (al. D).
2.1.5. A lª Ré estava autorizada a comercializar veículos da marca Fiat, num certo espaço territorialmente definido (al. E).
2.1.6. Em 05 de Março de 1998, o Autor adquiriu à Ré Auto, SA, um veículo ligeiro de passageiros, novo de marca Fiat, modelo Punto 85 16V ELX 3p., 1242 cm3 de cilindrada, a gasolina, com a matrícula 67-10-JR, pelo preço total de Esc. 2.583.714$00 (respostas aos quesitos 1° e 2°).
2.1.7. O Autor pagou de imediato Esc. 1.129.592$00, a título de entrada inicial (r. quesito 3º).
2.1.8. A restante parte do preço - Esc. 1.463.148$00 - seria paga em 36 prestações, mensais e sucessivas, no valor de Esc. 40.643$00 cada, vencendo-se a primeira no dia 15 de Abril de 1998, conforme contrato n° 61.710 celebrado com a F (r. quesito 4°).
2.1.9. O Autor pagou todas as prestações vencidas até à data da propositura da acção, processando-se o pagamento mediante transferência bancária (r. quesito 5°).
2.1.10. Na celebração do negócio o Autor foi informado pela sociedade vendedora que não precisava de se deslocar a Lisboa para efectuar qualquer tipo de manutenção ou revisão do veículo, pois gozava de assistência em qualquer das oficinas autorizadas da rede de assistência da marca Fiat distribuídas pelo país, nomeadamente as situadas na zona de Leiria e Marinha Grande, área de residência do Autor e de maior interesse para este, podendo aí dirigir-se para tratar de todo e qualquer assunto (r. quesitos 6° e 7°).
2.1.11. Tal facto (referido em 2.1.10.) foi determinante da vontade do Autor na compra da viatura em causa à Ré (r. quesito 8°).
2.1.12. A lª Ré entregou o veículo ao Autor no dia 07 de Março de 1998 (r. quesito 9°).
2.1.13. A partir do dia 07.03.1998, o Autor começou a utilizar o veículo nas suas deslocações (r. quesito 10º).
2.1.14. Em Setembro de 1998, o veículo começou a apresentar problemas mecânicos (r. quesito 11º).
2.1.15. Em plena marcha e sem que para isso o condutor contribuísse, o veículo perdia velocidade, não correspondendo à aceleração quando accionados os respectivos mecanismos (r. quesito 12°).
2.1.16. Estremecendo e "soluçando" no acto de troca de mudanças, quando estas eram operadas adequadamente pelo condutor (r. quesito 13°).
2.1.17. Repetidamente "engasgando" ou até deixando de funcionar (r. quesito 14°).
2.1.18. Produzindo ruído diferente do habitual (r. quesito 15 °).
2.1.19. O Autor deslocou-se várias vezes com a viatura às oficinas autorizadas da rede de assistência Fiat sitas em Leiria, pertença da Auto, SA (r. quesito 16°).
2.1.20. Após exames ao motor os mecânicos confirmaram o mau funcionamento da cabeça do motor relacionado/provocado pelas válvulas e tuches (r. quesito 17°).
2.1.20. No dia 22 de Outubro de 1998 os mecânicos da Auto, SA, procederam, à substituição das tuches (resposta ao quesito 18°).
2.1.21. O Autor aceitou a reparação convicto que o problema estaria definitivamente solucionado, como havia garantido a oficina (resposta ao quesito 19°).
2.1.22. Em Dezembro de 1998, o motor do veículo deixou de desenvolver", ''soluçava" na passagem de mudanças e com frequência "ia abaixo", até que deixou de trabalhar (r. quesitos 20° e 21º).
2.1.23. O Autor recorreu novamente às oficinas da Fiat, dirigindo-se desta vez à Auto SA, na Marinha Grande (r. quesito 22°).
2.1.24. Os mecânicos, após examinarem o motor do Fiat Punto, concluíram que o problema era o mesmo que anteriormente havia sido detectado, localizado na cabeça do motor (r. quesito 23º).
2.1.25. Na sequência do descrito em 2.1.23. e 2.1.24, foi intervencionada a cabeça do motor (r. quesitos 24° e 25°).
2.1.26. Em 09 de Março de 1999 o veículo foi sujeito a nova intervenção ao nível da cabeça do motor (r. quesito 26°).
2.1.27. E posteriormente, e por último, no dia 19 de Abril de 1999 (r. quesito 27°).
2.1.28. Os mecânicos e o chefe de oficina desde sempre reconheceram que o problema era o mesmo e se situava na cabeça do motor (r. quesito 28°).
2.1.29. O Autor, em 28 de Dezembro de 1998, enviou à 2ª Ré, através de carta registada, com aviso de recepção, o escrito de que existe cópia a fls. 31, no qual participava a existência de " anomalias gravíssimas no meu automóvel" e concluía informando que " estou insatisfeito com o contrato celebrado com V. Exas., aguardando notícias tranquilizadoras face ao que acabo de expor" (r. quesito 30°).
2:1.30. À qual a F, ora 2ª Ré, respondeu em carta datada de 19 de Dezembro de 1998, informando que iria solicitar esclarecimentos complementares às entidades em causa entrando posteriormente em contacto com o Autor (r. quesito 31º).
2.1.31. No dia 10 de Fevereiro de 1999, como mais nada lhe tinha sido comunicado, o Autor enviou nova carta à 2ª Ré, na qual comunicava que continuava a aguardar notícias desta (r. quesito 32°).
2.1.32. A 2ª Ré enviou nova carta ao Autor, datada de 15 de Março, informando que o veículo ia ser vistoriado por um técnico superior, o Sr. Eng.º B, solicitando ao Autor que entrasse em contacto com o mesmo (r. quesito 33º).
2.1.33. O Eng.º B propôs ao Autor a realização pela 2ª Ré de nova intervenção à cabeça do motor, o que foi aceite pelo Autor (r quesito 34°).
2.1.34. O Autor, em 26 de Abril de 1999, enviou à 2ª Ré carta registada com aviso de recepção, dizendo o seguinte:
«Venho comunicar mais uma vez a Vªs Ex.ªs, o meu descontentamento em relação à minha viatura, Fiat Punto.
Acedi à quarta (4ª) reparação ao motor no corrente mês, e como não me encontro satisfeito por que me foi vendido um objecto com defeito, e como perdi a confiança no automóvel, quero um novo ou a resolução do contrato ao abrigo da Lei da Defesa do Consumidor, Art. 12° da Lei nº 24/96, de 31 de Julho.» (r. quesitos 35° e 36°).
2.1.35. A lª Ré obedece às orientações e directrizes que lhe são contratualmente impostas pela marca, no que respeita à obediência a tabela de preços, defesa do prestígio da marca, prestação de assistência a veículos da marca dentro dos prazos de garantia e fora deles (r. quesito 37°).
2.1.36. O Autor tem necessidade de diariamente utilizar o veículo em causa para se deslocar para o local de trabalho e ainda para as deslocações com a família (r. quesito 40°).
2.1.37. O Autor receia ficar com o automóvel imobilizado em plena estrada (r. quesito 41º).
2.1.38. À data da celebração do contrato referido em 2.1.6., o Autor desconhecia a existência de qualquer defeito no veículo com a matrícula 67-10-JR (r. quesito 42°).
2.1.39. Previamente à celebração do contrato, o Autor não foi informado por nenhuma das Rés sobre se o veículo sofria de defeitos (r. quesito 43º).
2.1.40. O Autor não modificou as características do veículo com a matrícula 67-10-JR (r. quesito 44°).
2.1.41. Até à intervenção referida em 2.1.27. (inclusive), o veículo com a matrícula 67-10-JR foi assistido exclusivamente nas oficinas autorizadas da F (r. quesito 45º).
2.1.42. A 1ª Ré tem conhecimentos e meios técnicos para verificar o estado das condições de fabrico de veículos que a 2ª Ré lhe entrega para revenda (r. quesito 49°).
2.1.43. Alguns veículos da mesma marca, modelo e série do veículo do Autor, adquiridos no ano de 1998 exibiram deficiências ao nível da cabeça do motor, tendo os mesmos sido objecto de intervenção nas oficinas da rede de assistência F (r. quesito 51 °).
2.1.44. A assistência no veículo do Autor, até à intervenção referida em 2.1.26. (inclusive), foi efectuada pelas oficinas da Auto, SA, ao abrigo da garantia existente (r. quesito 55°).
2.1.45. Em 19 de Abril de 1999, o veículo dos autos foi inspeccionado e intervencionado na Auto ao abrigo de uma garantia de reparação (r. quesito 56°).
2.1.46. Em 07 de Julho de 1999, o veículo do Autor foi inspeccionado pela F (r. quesito 57°).
2.1.47. A primeira revisão à cabeça e substituição das "tuches" ocorreu a 22.10.1998 (r. quesito 58°).
2.1.48. Em Janeiro de 1999, o veículo tinha percorrido cerca de 15.000 km (r. quesito 59°).
2.1.49. Em 28.04.1999 tinha o referido veículo percorrido 18.000 km (r. quesito 60°).
2.1.50. Foram efectuadas ao veículo as intervenções referidas em 2.1.25., 2.1.26. e 2.1.27 (r. quesito 61º).
2.1.51. Aquando da intervenção de 19 de Abril de 1999 foi disponibilizado, por conta da 2ª Ré, um veículo de substituição ao Autor (r. quesito 63º).
2.1.52. O Autor recusou-se a assinar o relatório elaborado pela F, SA, de 07.07.1999, por não concordar com o teor do mesmo (r. quesito 64°).
2.1.53. Entre Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, o Autor comunicou, por telefone, ao vendedor da 1ª Ré, J, os problemas que estava a ter com o veículo adquirido (r. quesito 65º).
2.1.54. O Autor reside na localidade de Trutas, no concelho da Marinha Grande (r. quesito 67°).
2.1.55. No dia 08.03.2000, o Autor deslocou-se a Leiria para tratar de alguns assuntos (r. quesito 68°).
2.1.56. Quando se preparava para regressar à Marinha Grande, e percorrer a distância de cerca de quinze quilómetros, o motor do veículo não funcionou (r. quesito 69°).
2.1.57. Por esse facto, o Autor viu-se obrigado a recorrer à assistência em viagem da Inter, para que esta rebocasse o veículo até à Marinha Grande (r. quesito 70°).
2.1.58. O mesmo aconteceu no dia 04.09.2000, na localidade de Barosa - Leira, também por avaria no motor (r. quesito 71 °).
2.1.59. Nesta ocasião, foi necessário proceder à desmontagem e
montagem da cabeça do motor e rodar as válvulas (r. quesito 72º).
2.1.60. Pela reparação do veículo, o Autor pagou à oficina de reparação de Adelino a importância de Esc. 32.567$00 (€ 162,44) (r. quesito 73º).
2.1.61. Em 18.08.2003 o veículo deixou novamente de trabalhar nas devidas condições (r. quesito 74°).
2.1.62. Levado à oficina "AutoE, Lda constatou-se a "descolagem" do veio do diferencial (r. quesito 75°).
2.1.63. Segundo informação prestada ao Autor na oficina, tal situação ocorre muito raramente (r. quesito 76°).
2.1.64. Por esta reparação, o Autor pagou à AutoE, que desmontou e montou o diferencial, a quantia de € 127,29 (cento e vinte e sete euros e vinte e nove cêntimos) (r. quesito 78°).
2.1.65. Foi necessário reparar o diferencial e o veio, uma vez que a peça nova custava cerca de € 400,00 (quatrocentos euros) (r. quesito 79°).
2.1.66. Pela reparação destes componentes do veículo, o Autor pagou € 50,00 (cinquenta euros) (r. quesito 80°).
2.1.67. Nessas ocasiões deixou de poder utilizar o veículo durante 3 ou 4 dias, sendo que, no caso da intervenção ocorrida em Setembro de 2000 foi durante dez dias (r. quesito 81º).
2.1.68. Provado que os factos descritos em 2.1.56., 2.1.57., 2.1.58., 2.1.59., 2.1.60., 2.1.61., 2.1.62., 2.1.64., 2.1.65., 2.1.66. e 2.1.67. provocaram ao Autor perdas de tempo e transtorno para a sua vida pessoal e profissional (r. quesito 83º).
2.1.69. Os factos descritos em 2.1.56., 2.1.57., 2.1.58., 2.1.59., 2.1.60., 2.1.61., 2.1.62., 2.1.64., 2.1.65., 2.1.66. e 2.1.67. provocaram ao Autor irritação, ansiedade e desgosto (r. quesito 84°).
2.1.70. Por razões de segurança, o Autor deixou de realizar viagens longas com o veículo, temendo que este fique imobilizado na estrada (r. quesito 87°),
2.1.71. Há vários anos que o Autor quando se desloca ao Algarve para gozo de férias deixa o veículo Fiat Punto em casa e pede a um seu vizinho um carro emprestado (r. quesito 88º).

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Existe ou não fundamento para alterar a decisão do Tribunal de 1ª instância relativamente à matéria dos quesitos 29, 46, 47, 65 e 77.
O apelante questiona as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância ao perguntado nos números acima mencionados da BI, o que impõe a enunciação dos factos indicados e respectivas respostas e fundamentação, para após se apurar face à prova produzida se a mesma foi bem valorada.
Assim, no quesito 29, perguntava-se: O veículo, hoje, continua a padecer dos mesmos defeitos?
Resposta: Não Provado.
Quesito 46: O defeito do veículo dos autos é um defeito de fabricação que afecta um conjunto de veículos de produção contemporânea?
Resposta: Não Provado.
Quesito 47: Facto que as Rés bem conhecem?
Resposta: Não Provado.
Quesito 65: Entre Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, o autor informou a 1ª Ré na pessoa do seu funcionário, J, dos defeitos apresentados pelo veículo?
Resposta: Provado que entre Dezembro de 1998 e Janeiro de 1999, o Autor comunicou, por telefone, ao vendedor da 1ª Ré, J, os problemas que estava a ter com o veículo adquirido.
Quesito 77: Tal facto apenas ocorreu devido às anteriores anomalias do veículo, designadamente, os “esticões” provocados pelo mau funcionamento do motor?
Resposta: Não provado.

O Mmº Juiz a quo fundamentou as respostas negativas a estes quesitos na circunstância de sobre os factos correspondentes não ter sido produzida prova minimamente segura e convincente, sobrelevando-se a inconsistência dos meios de prova, de forma que não permitiu ao Tribunal dar tal matéria como demonstrada.
(…)
*
Dado que houve gravação da prova e o recorrente deu cumprimento ao disposto no artº 690º-A do CPC, é possível a sindicação da prova por este Tribunal.
Convém, no entanto, salientar que este poder quanto à alteração da matéria de facto transforma a Relação num Tribunal de instância, mas não permite um novo e integral julgamento em 2ª instância, como aliás, é referido no preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/12:
“(…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Com efeito, considerando que, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas constante do artº 655º do CPC, o Tribunal aprecia livremente as provas (“…decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”), mostra-se evidente que na formação da referida convicção entram elementos que, em caso algum, são perceptíveis numa gravação áudio da prova. É que tal convicção é formada (para além dos dados objectivos transmitidos pelos documentos e outras provas constituídas) pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, das hesitações, das inflexões, de voz, dos olhares, da serenidade, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e sentido de responsabilidade manifestados.
Como refere Antunes Varela(1)”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”.
Toda aquela informação não verbal a que fizemos referência é imprescindível para a valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras de experiência comum e lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, sendo, no entanto, indocumentável, pois que só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com as testemunhas, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade, a avaliação da credibilidade das suas declarações.
Por isso, o uso pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova indicados pelo recorrente e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
Só perante tal situação é que haverá erro de julgamento.
*
Assim, no enquadramento conceptual exposto, iremos agora apreciar os concretos pontos de facto que constituem o objecto do recurso.
Segundo o apelante, a decisão de facto deveria ter sido outra, face aos meios probatórios constantes do registo.
Vejamos então se lhe assiste razão.
(…)
Mantêm-se, assim, na íntegra, toda a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância.

2. Verifica-se ou não a excepção de caducidade invocada pela 1ª ré? A denúncia dos defeitos do veículo automóvel foi feita à 1ª ré de forma correcta?

A este propósito, mostra-se definitivamente assente que, entre Dezembro/98 e Janeiro/99, o A. comunicou, via telefone, ao vendedor da 1ª Ré, J, os problemas que estava a ter com o veículo adquirido.
Importa, assim, saber se a denúncia dos defeitos do veículo automóvel foi feita à 1ª Ré pelo apelante, de forma correcta.
Este pretende que as rés por si e solidariamente sejam condenadas a substituir o veículo de sua propriedade, por um veículo novo, do mesmo modelo e com iguais características ou, se tal não for possível, por veículo novo com características o mais aproximadas possível e nunca inferiores às do veículo adquirido pelo Autor.
Quando assim não se entenda, seja declarado resolvido o contrato de compra e venda do referido veículo, celebrado entre a 1ª Ré, na qualidade de vendedora e o Autor, na qualidade de comprador, condenando-se aquela a reconhecê-lo, operando-se a devolução ao Autor do preço pago mediante a entrega à Ré da viatura objecto do contrato.
Subsidiariamente, pede o autor que, seja declarada a anulabilidade do negócio, por dolo ou por erro, condenando-se as Rés a reconhecê-lo, bem como em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
O Tribunal a quo entendeu, no entanto, declarar procedente a excepção de caducidade, absolvendo, assim, a 1ª ré dos pedidos formulados.
Ora, dispõe o art. 913º CC, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á o prescrito na secção precedente (cfr. art. 905º CC e segs.), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Em causa está a venda de veículo automóvel em que foram detectadas anomalias.
De acordo com a matéria assente, o veículo do apelante foi objecto de quatro reparações, entre Outubro de 1998 e Abril de 1999 e em todas essas reparações, o problema localizava-se na cabeça do motor. Todas estas anomalias foram reparadas em oficinas autorizadas da Fiat, tendo inclusive aquando da intervenção de 19 de Abril de 1999 sido disponibilizada, por conta da 2ª ré, uma viatura de substituição ao autor. Acontece, porém que, após estas reparações, no dia 08/03/2000, o motor do veículo não funcionou, o mesmo acontecendo em 04/09/2000, sendo nesta ocasião necessário proceder à desmontagem e montagem da cabeça do motor e rodar as válvulas. Em 18/08/2003, o veículo deixou novamente de trabalhar nas devidas condições, mas desta vez por descolagem do veio diferencial.
Face às primeiras anomalias verificadas, o autor/apelante em 28/12/98 enviou uma carta à 2ª ré em que manifestava a sua insatisfação face ao contrato celebrado e em 26/04/99 enviou nova carta à 2ª ré em que novamente fazia eco do seu descontentamento e requeria a substituição do seu veículo por um novo ou a resolução do contrato.
Como salienta Calvão da Silva e é também referido na sentença recorrida "se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no artigo 913º, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos legais de anulabilidade (artigo 905º), reduzir o preço (artigo 911º) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (artigo 914º). Em suma: uma situação de concurso electivo de pretensões decorrentes do erro ou do cumprimento inexacto é a característica da garantia tal qual se encontra regulada no direito positivo português”.(2)
Como decorre do art. 913º do CC, são atendíveis, para efeitos de anulação e indemnização os seguintes vícios: a) os defeitos que desvalorizem a coisa; b) os que impeçam a realização do fim a que a coisa se destina; c) a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor; d) a falta de qualidades necessárias para a realização constante do fim do contrato.
Estes são os pressupostos objectivos fundamentais do direito do credor pedir a anulação, ou qualquer outro dos direitos conferidos pelo art. 911º, 914º, 915º, 918º e 921º do CC do negócio jurídico que teve por objecto a coisa defeituosa.
Por seu turno, dispõe o art. 917º CC, que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior, sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo do disposto no art. 287º, nº 2 CC.
Ainda a propósito dos prazos para denúncia de defeitos, no caso de compra e venda ou de empreitada, tem aplicação a Lei 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).
Refere o art. 12º, nº 2, do citado diploma que o consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano se se tratar de bem imóvel, após o conhecimento e dentro dos prazos de garantia, previstos nºs 2 e 3 do art. 4º.
O nº 3 do referido art. 12º, dispõe que os direitos conferidos ao consumidor caducam findo qualquer dos prazos referidos sem que o consumidor tenha feito a denúncia ou decorridos sobre esta seis meses, não se contando para o efeito o tempo despendido com as operações de reparação.
Relativamente aos prazos de caducidade refere Pedro Romano Martinez, que “Apesar do art. 917º do C.Civil ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no art. 1224º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato, como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso”.(3)
No caso dos autos, não restam dúvidas de que a responsabilidade do vendedor caduca se o comprador não fizer a denúncia respectiva dentro dos 30 dias seguintes ao descobrimento dos defeitos, denúncia essa que tem de ser feita dentro do ano de garantia do veículo (cfr. art. 916º do CC).
A denúncia dos defeitos constitui, assim, um pressuposto essencial de que depende o exercício dos direitos do comprador, nomeadamente, com vista à anulação do contrato.
Sobre a denúncia dos defeitos do veículo, entende a 1ª ré que nunca o autor lhos denunciou.
Ao invés, o apelante entende que em data imprecisa de Dezembro/98 ou Janeiro/99 efectuou a denúncia, por escrito, junto da 2ª ré (F) e que igualmente informou a 1ª ré, na pessoa do seu funcionário J, dos defeitos que o veículo por si adquirido apresentava.
Todavia, resultou apenas assente sobre esta matéria que entre Dezembro/98 e Janeiro/99, o A. comunicou, por telefone, ao vendedor da 1ª ré, J, os problemas que estava a ter com o veículo adquirido.
Ora, daqui resulta que o A/apelante na qualidade de comprador não denunciou os defeitos da sua viatura à vendedora, a 1ª ré.
Na verdade, de uma conversa telefónica com um funcionário da 1ª ré não se pode extrair que tenha dado conhecimento, que tenha denunciado, aos responsáveis da 1ª ré, os defeitos apresentados pelo veículo.
Aliás, foi isso mesmo que resultou do depoimento da testemunha M, já supra referido na abordagem da questão anterior, em que a mesma refere que a 1ª ré não teve em momento algum conhecimento dos defeitos que o veículo do A. apresentava.
Portanto, ao invés do pretendido pelo apelante, a denúncia dos defeitos do veículo não foi efectuada junto de alguém da Administração da 1ª ré.
De acordo com o disposto no artº 219º do CC, a denúncia, sendo uma declaração de vontade unilateral, é válida independentemente da forma que revestir, mas para ser eficaz tem de chegar ao poder da contraparte (artº 224º/1 do CC).
Assim, como bem se refere na sentença recorrida, sendo a 1ª ré uma pessoa colectiva, qualquer denúncia a efectuar a esta terá de ser feita perante os seus legais representantes ou de modo a que estes possam vir a ter conhecimento da mesma, o que o A. não logrou demonstrar.
Aliás, os defeitos devem ser denunciados de forma inequívoca, não bastando a formulação de dúvidas, pois só assim o vendedor fica ciente da sua existência. (4)
O que na realidade, o A. poderia ter feito era de forma circunstanciada, por escrito, fazer uma resenha das intervenções à cabeça do motor que foram realizadas em diferentes ocasiões, juntando os comprovativos que certamente lhe foram entregues da descrição das reparações efectuadas nessa altura. Só assim, os legais representantes tomariam conhecimento dos defeitos de que padecia a viatura. Não o tendo feito desta forma ou de outra que se mostrasse idónea a que aqueles pudessem ter conhecimento dos defeitos da viatura, não podemos considerar ter havido denúncia, pois a 1ª ré, em momento algum ficou ciente da existência ou da gravidade dos defeitos do veículo propriedade do apelante, de modo a poder satisfazer as pretensões deste.
Tendo a caducidade por objecto conferir certeza às situações jurídicas e solucionar com brevidade os conflitos, os prazos de caducidade são geralmente curtos.
Assim, dado que o apelante não denunciou à 1ª ré, os defeitos do veículo durante o ano de garantia ou seja até 05/03/99 nem no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos defeitos, conduz necessariamente à procedência da excepção de caducidade, tal como, aliás, se decidiu e bem na sentença recorrida.

3. Pedido de indemnização cível.
Para além do pedido principal de substituição do veículo e, subsidiário, de resolução do contrato de compra e venda e de anulabilidade do negócio por dolo ou por erro, o A. formulou, ainda, um pedido de condenação das Rés a pagar os danos de natureza patrimonial e não patrimonial, já que, segundo alega, a situação dos defeitos do veículo adquirido à 1ª ré o fez despender várias quantias em reparações, o que lhe provocou irritação, ansiedade e desgosto.
Com efeito, a obrigação de indemnizar, derivada do cumprimento defeituoso, tendo embora regras específicas (arts. 908º a 910º e 915º, CC), não deixa de estar sujeita às disposições gerais dos arts. 562º e ss., do CC., sendo certo que assume uma função complementar dos outros meios jurídicos postos à disposição do credor.
O direito à indemnização está ainda reconhecido, em termos amplos no art. 12º da Lei nº 24/96 (Lei do Consumidor).
Estabelece o art. 563º, do CC. que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.»
Por sua vez, o art. 566º, do CC, refere que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo, em princípio, como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não fosse existirem danos.
No entanto, a procedência da excepção da caducidade, impede, a apreciação do pedido de indemnização, pois procede, quanto à 1ª ré, da mesma causa de pedir.
Não há dúvida de que o cumprimento defeituoso pode originar danos no objecto da prestação ou danos pessoais sofridos pelo credor ou provocados no restante património do credor ou de terceiros.
No caso sub judice, o pedido de indemnização está relacionado com as importâncias despendidas pelo apelante em reparações dos defeitos do veículo vendido pela 1ª Ré e com a insatisfação do apelante, por tais factos terem ocorrido.
Tratam-se, contudo, de prejuízos directamente relacionados com a prestação defeituosa, sendo a responsabilidade que daí advém de natureza contratual, estando, por isso, o referido pedido de indemnização sujeito ao prazo de caducidade previsto no art. 917º do CC.
Por isso, bem andou o Tribunal a quo ao entender que se mostra prejudicada a apreciação do pedido de indemnização cível.

4. O A/apelante litiga de má fé?
Pretende a apelada F, SA que o apelante seja condenado como litigante de má fé, por no seu entender, este não pretender uma mera reapreciação da prova gravada, mas que a prova seja repetida e novamente apreciada e julgada, como se duma nova instância de apreciação e julgamento de prova a Relação se tratasse, fazendo, por isso, um uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
O apelante pugna pela improcedência de tal pedido, por absoluta falta de fundamento e de prova.
Segundo o art.º 456º, nº 2, d), do CPC, litiga de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, à primeira vista, não parece que a conduta processual do apelante se deva considerar enquadrada nesta previsão legal.
Desde logo, é de salientar que pese embora o apelante tenha impugnado a matéria de facto de uma forma bastante extensa e por vezes, misturando matéria de facto e matéria de direito, o certo é que este Tribunal percebeu qual a matéria que o apelante queria ver reapreciada e ao contrário do que refere a apelada F, o apelante não pretendeu que fosse efectuada por esta Relação, um novo julgamento da matéria de facto, pois circunscreveu adequadamente a matéria que pretendia ver reapreciada.
De qualquer modo, a conduta do apelante deve ser apreciada na sua globalidade, valorando não só o que a propósito da impugnação alegada referiu, mas também o que disse sobre o direito, não efectuando, a nosso ver, um uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
De resto, como sustenta Salvador da Costa “a sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, inter alia porque, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial”. (5)
Improcede, assim, desta forma, a pretensão da apelada Fiat, SA.

V – DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Lisboa, 05/06/ 2007
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Folque de Magalhães)
______________________________
1 - In RLJ, Ano 129, pag. 295.
2 - In Responsabilidade Civil do Produtor, Colecção Teses, Almedina, pag. 230/231.
3 - Cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso. Em especial na compra e venda e na empreitada, pag. 367.
4 - Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., pag. 332.
5 - In Ac. STJ de 04/12/2003, consultável em www.dgsi.pt