Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12/05.8GTCSC.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME SANGUÍNEO
TAXA DE ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, ao fixar um prazo de 2 horas para a recolha do sangue, não estabelecia qualquer proibição de valoração da prova resultante da perícia que, com base nessa amostra, tenha sido realizada.
II – Se, através dessa perícia, se apurou que o condutor tinha, cerca de 3 horas depois do acidente, uma taxa de 1,2 g/l de álcool no sangue, pode, com a devida segurança, concluir-se que ele conduzia o veículo sob a influência de álcool.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
1 – O arguido MFFS foi julgado no 2.º Juízo Criminal de Sintra e aí condenado, por sentença de 7 de Janeiro de 2008, como autor de um crime de homicídio negligente p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de 10 meses.
Nessa peça processual o tribunal considerou provado que:
1) «No dia 04.01.2005, pelas 03 horas e 15 minutos, na EN n.º 9, ao km 9,2, no sentido Sintra/Estoril, área desta comarca, o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SQ-56-16 transportando como passageiro, no banco dianteiro direito, o malogrado PMJR, fazendo-o a uma velocidade não concretamente apurada;

2) No dia e hora a que se alude em 1., ao km 9,2 o veículo tripulado pelo arguido colidiu com a parte frontal do lado esquerdo numa rotunda (do Garden Center) ali existente, galgando-a;
3) Após, o referido veículo ficou em marcha descontrolada vindo a embater com a roda dianteira do lado direito no lancil do passeio do lado direito tendo entrado em derrapagem e despiste em direcção às hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que o arguido circulava, invadindo-as;
4) Uma vez no lado daquelas, galgou o passeio e veio a embater com a parte lateral direita da viatura SQ num muro de pedra aí existente com cerca de 40 cm de largura, ou seja, à direita da hemi-faixa de rodagem àquela em que o arguido seguia originariamente (ou à esquerda desta última, atento o sentido de marcha seguido pelo arguido);
5) No pavimento ficaram marcados 38 metros de derrape e fricção após o veículo ter embatido na lancil do passeio, marcas essas direccionadas no sentido Sintra/Estoril, começando na hemi-faixa de rodagem direita e prolongando-se para a hemi-faixa de rodagem do sentido oposto;
6) Imediatamente antes da rotunda a que se alude em 2) existe a seguinte sinalização vertical: sinal D3a – Obrigação de contornar placa ou obstáculo; B1 – Cedência de passagem; D4 – Rotunda; H7 – Passagem para peões, todos eles em bom estado de conservação e perfeitamente visíveis e legíveis;
7) E a seguinte sinalização horizontal: duas linhas longitudinais contínuas brancas M1, bem visíveis, delimitadoras dos dois sentidos de trânsito; marcas longitudinais M2 – linha descontínua branca, bem visíveis delimitadoras das vias de trânsito, todas em bom estado de conservação, visíveis e legíveis;

8) Na data e local a que se alude em 1) inexistia qualquer sinalização temporária ou sinal de limite de velocidade embora, no local, a velocidade máxima permitida fosse, à data, de 50 km/hora;

9) Como consequência directa e necessária do acidente supra descrito PMJR sofreu as seguintes lesões externas: equimoses peri-orbitárias; escoriações do cotovelo direito, ao nível da espinha ilíaca anterior esquerda e no dorso do pé esquerdo; hemorragia oral e as seguintes lesões internas: fractura de todos os arcos costais posteriores e médios de todas as costelas direitas com laceração do pulmão direito e hemotorax (cerca de 500 cc); fractura dos arcos posteriores da 3.ª à 8.ª costelas esquerdas com contusão pulmonar e hemotorax esquerdo (cerca de 400 cc); laceração do fígado e do baço com hemoperitoneu (cerca de 580 cc) e edema pulmonar e do encéfalo;
10)  As lesões traumáticas devidas a shock hipovolémico e às graves lesões que sofreu PMJR foram causa directa e necessária da sua morte, a qual ocorreu às 04 horas e 15 minutos do dia 04.01.2005;
11)  O embate a que se alude em 4) foi consequência da supra descrita conduta do arguido, em particular da falta de percepção do mesmo da via pela qual circulava, aliada à falta de adequação da velocidade a que seguia ao traçado da via e à sua incapacidade de levar a cabo qualquer manobra evasiva utilizando o sistema de travagem do veículo (travão de pé) aliado, ou não, à caixa de velocidade;
12)  Ao agir da forma descrita, o arguido agiu sem a cautela que lhe era exigível no exercício de uma condução prudente, sem tomar a devida atenção ao traçado da via pela qual seguia, circulando na mesma de forma desatenta e omitindo o dever geral de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz como condutor, designadamente não adequando a velocidade a que seguia ao concreto traçado da via, podendo e devendo representar como possível poder vir a causar o despiste daquele e, em consequência, vir a colocar em risco a vida do passageiro que transportava como, efectivamente, veio a suceder;
13) Violou, assim, o arguido as regras de trânsito e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente e atenta lhe impunham e lhe eram exigíveis para evitar o resultado danoso produzido, no caso, a morte de PMJR;

14) O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei;
15) Entre o embate na rotunda a que se alude em 2) e o local onde o veículo SQ se veio a imobilizar distam cerca de 60 metros sendo que distam 55 metros entre o local de embate junto ao muro do Garden Center a que se alude em 3) e o local onde o veículo se veio a imobilizar;

16) O óbito de PMJR foi verificado pelo INEM no local e data a que se alude em 1) a 4);

17) Na sequência do acidente a que se alude em 1) a 4) o arguido sofreu ferimentos graves e o muro a que se alude em 4), pertença da C.M. de Sintra ficou danificado;

18) O arguido é titular da carta de condução n.º L-1420361, emitida pela DGV em 23.09.1993 para a categoria de veículos B;
19) O veículo a que se alude em 1) é um ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo 316 i, ano de fabrico de 1992;
20) Na data a que se alude em 1) o veículo SQ possuía inspecção válida até Janeiro de 2005;
21) O arguido aquando da ocorrência do acidente a que se alude em 1) a 4) jamais accionou os sistemas de travagem disponíveis no veículo SQ, mormente os seus travões;
22) Após a passagem do veículo tripulado pelo arguido ficaram marcados na rotunda a que se alude em 2) marcas de pneumáticos;
23) A via a que se alude em 1) é composta por duas vias de trânsito em cada hemi-faixa de rodagem, com largura de 6,2 metros (cada uma das hemi-faixas composta por duas vias), desniveladas com uma altura de cerca de 10 cm, formando um passeio com 1,5 metros de cada lado das hemi­faixas de rodagem, com postes de iluminação e de sinalização;
24) A mesma é constituída por uma recta precedida de uma rotunda em patamar sendo a largura total da faixa de rodagem de 12,4 metros; o pavimento é betuminoso, encontrando-se em bom estado embora polido pelo trânsito; a via estava seca e limpa;
25) Na data a que se alude em 1) o tempo estava bom, a visibilidade era boa, sem obstruções visuais de qualquer natureza e inexistiam obstáculos na via;
26)  Na data e local a que se alude em 1) a 4) após a ocorrência do embate a que ali se alude ficaram restos de plástico e vidro na via de rodagem e óleo proveniente do motor do veículo no local onde o mesmo se veio a imobilizar;
27)  Na sequência dos embates a que se alude em 1) a 4) o veículo SQ apresentava danos na zona inferior, nomeadamente partiu a caixa de direcção; partiu o braço de direcção direito; partiu o braço de suspensão direito na rótula; empenou o “charion”; partiu a manga do eixo (suporte da bomba de travão); partiram-se os quatro vidros das quatro janelas do veículo; partiram-se partes do motor; dois apoios de motor partidos; dois braços da suspensão direitos partidos; amortecedor traseiro do lado direito empenado; escape empenado e, bem assim, na parte exterior apresentava danos na parte esquerda: ilharga; pára-choques traseiro; mala; parte direita: ilharga; duas portas; guarda-lamas; carroçaria;
28)  Na data a que se alude em 1) os quatro pneus do veículo SQ apresentavam-se em bom estado, com relevos superiores a 1,6 mm embora todos eles tenham rebentado na sequência do acidente a que se alude em 1) a 4);
29) O veículo SQ está equipado com ABS;
30) A rotunda a que se alude em 4) é antecedida por uma recta com cerca de 1 km;
31) Após a ocorrência do acidente a que se alude em 1) a 4) a viatura SQ imobilizou-se com a 5.ª velocidade engrenada;
32) O arguido na data e local a que se alude em 1) seguia com o cinto de segurança colocado;
33) Pelas 06 horas e 10 minutos do dia 04.01.2005 foi efectuada uma colheita de sangue, para realização de análises toxicológicas de pesquisa de álcool no sangue;
34) Em 04.01.2005 foi envida ao IML e recepcionada pelas 13 horas desse mesmo dia a amostra de sangue do arguido e, efectuada a análise toxicológica para pesquisa de álcool no sangue resultou que o mesmo apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,20 g/l (uma vírgula vinte gramas de álcool por cada litro de sangue).
35)  A sinalização do troço compreendido entre a rotunda do Beloura Shopping e a Rotunda do Garden Center foi concluída em meados de Maio de 2004 e entre esta última e o Ramalhão foi concluída em meados de Dezembro de 2004 (sendo que o percurso a que se alude em 1) a 4) se situa entre o Ramalhão e a rotunda sita em frente ao Garden Center e entre esta última e a rotunda do Beloura Shopping);
36) O arguido na data em que se alude em 1) vinha de Sintra onde havia estado, na companhia de PMJR, de quem era amigo desde a infância, num bar com karaoke e, após ter saído do interior deste colocou-se no veículo, na companhia daquele e seguiu para a EN onde ocorreu o acidente;
37) Enquanto a EN a que se alude em 1) se encontrou em obras de alargamento/melhoramento o arguido transitou, por diversas vezes, na mesma e, após a conclusão das mesmas, o mesmo, pelo menos por uma vez, já havia passado naquele local após as obras de ampliação da via que ficaram concluídas com a sinalização da mesma a que se alude em 35);
38) O arguido declarou habitar com os seus pais, em casa destes, auferindo a quantia mensal de € 600 (seiscentos euros) e contribuindo para as despesas domésticas com a quantia mensal de € 100 (cem euros);
39) Declarou pagar a quantia mensal de € 300 (trezentos euros) relativa à renda do atelier onde exerce a sua profissão de arquitecto;

40) Como habilitações literárias refere ser licenciado em arquitectura;
41)  Por sentença de 08.11.1999, proferida no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal singular n.º 281/97.5 GTCSC, que correu termos pelo 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, foi o arguido condenado pela prática em 13.04.1997 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 60 dias de multa, à razão diária de Esc: 750$00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 60 dias tendo tal pena sido declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 12.07.2000;

42) Por sentença de 31.01.2005, proferida no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal singular n.º 327/02.7 GELSB, que correu termos pelo 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais, foi o arguido condenado pela prática em 19.07.2002 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 75 dias de multa, à razão diária de € 5 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses tendo tal pena sido declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 14.03.2005;

43) No âmbito do auto de contra-ordenação n.º 346 688 515 relativa à prática em 12.08.2005 de contra-ordenação consubstanciada no facto de conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l o arguido foi condenado em inibição de conduzir pelo período de 60 dias tendo cumprido tal período de inibição entre 02.02.2006 e 03.04.2006;
44)  No âmbito do auto de contra-ordenação n.º 215 878 02 relativa à prática em 13.04.1997 de contra-ordenação relativa à não cedência de passagem ao entrar em rotunda giratória o arguido foi condenado no pagamento de coima no valor de € 149,64 e em inibição de conduzir pelo período de 30 dias tendo cumprido tal período de inibição entre 17.10.1997 e 16.11.1997;
45)  No âmbito do auto de contra-ordenação n.º 215 878 010 relativa à prática em 13.04.1997 de contra-ordenação relativa ao desrespeito da obrigação de parar imposta por agente de trânsito o arguido foi condenado no pagamento de coima no valor de € 149,64 e em inibição de conduzir pelo período de 60 dias tendo cumprido tal período de inibição entre 18.08.1997 e 17.10.1997;
46)  No âmbito do auto de contra-ordenação n.º 206 220 160 relativa à prática em 21.11.1995 de contra-ordenação à condução de veículo excedendo a velocidade máxima permitida entre 30/50 km/h o arguido foi condenado no pagamento de coima no valor de € 99,76 e em inibição de conduzir pelo período de 30 dias tendo, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 180 dias entre 29.04.1996 e 26.10.1996».
O tribunal fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:

«No que concerne à prova oral produzida em sede de audiência de julgamento importa reter que a dinâmica e rapidez dos acidentes de viação conduz, por vezes, a visões parciais dos factos e a imprecisões ou contradições dos depoimentos em diversos pormenores, não necessariamente decorrentes de má-fé daqueles que se nos apresentam.
A rapidez da sucessão dos factos acresce, ainda, a natural componente emocional de quem, inesperadamente, se vê confrontado com um evento trágico e traumatizante sendo que, no caso objecto dos presentes autos temos como arguido amigo da vítima desde a infância o que trás, desde logo e de forma inequívoca, uma emotividade acrescida ao julgamento
Atente-se, outrossim, na dificuldade que por vezes se manifesta em discernir entre o depoimento estritamente objectivo e a elaboração lógico-explicativa do acidente posterior à sua ocorrência, muitas das vezes, efectuada.
Apenas a análise ponderada e crítica do conjunto de prova produzida, em ordem à reconstituição dinâmica do acidente pode, por conseguinte, determinar a convicção do Tribunal para além dessas naturais imprecisões e contradições.
Não esqueçamos que a motivação da decisão de facto tem como objectivo principal o de aprimorar, na medida do possível, a força persuasiva resultante do julgamento dos factos junto dos sujeitos processuais.
Aqui chegados urge fazer uma nota prévia ao motivo pelo qual plasmámos na factualidade considerada como provada a concreta taxa de álcool detida no sangue pelo arguido no dia 04.01.2005 quando este, em sede de instrução, havia pugnado pela proibição de tal meio de prova e, ainda em tal fase processual, veio o mesmo a ser não pronunciado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Tal como referimos ao arguido em sede de acusação foi-lhe imputada, para além da prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 do C. Penal a prática de um outro ilícito criminal, a saber, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Em sede de requerimento de abertura de instrução o arguido suscitou a questão da nulidade do meio de obtenção de prova concretamente utilizado – recolha de sangue.
Porém, em sede de decisão instrutória proferida, por motivo diverso, foi o mesmo não pronunciado pela prática do sobredito ilícito criminal por motivo diverso do invocado pelo arguido (e sem que se tenha feito qualquer alusão à questão concretamente suscitada da proibição do meio de prova).
Ora, não obstante ao arguido não ser já imputada a prática do sobredito ilícito é nosso entender que releva para apuramento do concreto circunstancialismo em que ocorreu o acidente objecto dos presentes autos o facto de o arguido exercer a condução da viatura que tripulava sob a influência do álcool motivo pelo qual faremos alusão a tal questão para, ulteriormente, nos ser possível, ou não, utilizarmos a concreta taxa de álcool no sangue detida pelo arguido como matéria factual apurada em sede de audiência de julgamento.
Uma resenha e sequência da legislação sobre a matéria permitirão melhor aquilatar da solução a conferir à questão ora em apreço.
O Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, depois de definir nos artigos 2.º e 3.º o que era crime e contravenção, estabelecia no artigo 6.º os termos em que deveria processar-se a fiscalização da condução sob a influência do álcool, referindo no seu n.º 4 "Se os resultados forem positivos... o condutor será imediatamente impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool... ".
O Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, depois de mencionar no artigo 1.º os meios de detecção da presença de álcool, referia no seu artigo 2.º "Quando o agente de autoridade utilizar o analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve submeter o sujeito, no prazo máximo de duas horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool; o recurso aos métodos biológicos impõe que se recolha o mais rapidamente possível a amostra a analisar".
O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, mantendo em vigor a legislação já referida, determinou no artigo 5.º, n.º 1, alínea b): "Quando seja detectado, por análise qualitativa, um teor de álcool no sangue superior aos limites legalmente estabelecidos, o agente da autoridade notificará o presumível infractor para se submeter a análise quantitativa, no prazo de duas horas, em local especificado na notificação".
O Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, fixou no artigo 159.º os termos da fiscalização de condução sob a influência do álcool determinando no seu artigo 160.º que se o resultado for positivo o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está sob efeito do álcool; no artigo 20.º revogou o Decreto-Lei n.º 124/90 e manteve em vigor o Decreto Regulamentar n.º 12/90.
O Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, depois de determinar que os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação que, em virtude dos ferimentos sofridos, sejam transportados a serviço de urgência hospitalar devem ser submetidos a colheita de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool – artigo 5.º refere no n.º 1 do artigo 6.º "A colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização " e mais determina que o intervalo entre os testes qualitativo e quantitativo não deve, sempre que possível, ultrapassar trinta minutos – artigo 2.º, n.º 1 – e que o exame de contraprova deve ser feito no prazo máximo de quinze minutos, após a realização do primeiro teste. No artigo 15.º revogou o Decreto Regulamentar n.º 12/90.
O Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, depois de manter e complementar os termos da fiscalização da condução sob a influência do álcool já fixados – artigos 158.º, 159.º e 160.º – determina que quando não tiver sido possível a realização do exame de pesquisa previsto no artigo 159.º, o médico deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool; manteve em vigor o Decreto Regulamentar n.º 24/98.
Da exposição supra enunciada de sucessão de diplomas aplicáveis decorre, desde logo, que uma vez que os factos ocorreram em 04.01.2005, ao caso são aplicáveis as normas legais resultantes do Decreto-Lei n.º 265-A/2001 (pese embora a aprovação de nova redacção ao Código da Estrada) e do Decreto Regulamentar n.º 24/98.
Em seguida, cumpre sublinhar as sucessivas alterações do legislador, quanto ao tempo certo de realização dos exames, na tentativa de acertar com a solução mais adequada.
Assim, após ter começado por estabelecer um prazo máximo de 2 horas entre o exame qualitativo e o quantitativo, designadamente com notificação do infractor para se apresentar em determinado local para o efeito, veio posteriormente o legislador a encurtar tal prazo para 30 minutos (prazo que se não vislumbra como conciliável com a realização da contraprova no prazo máximo de 15 minutos).
O prazo de 2 horas – a contar da hora do acidente ou da fiscalização – é agora fixado para recolha da amostra do sangue.
No caso “sub judice”, temos que ponderar, essencialmente, a matéria de facto provada e o disposto nos artigos 162.º do Código da Estrada (vigente à data da prática dos factos) e o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98.
O arguido, tendo sido interveniente em acidente de viação cerca das 03 horas e 15 minutos veio a ser transportado para o Hospital onde, na impossibilidade de realização do exame quantitativo em aparelho adequado para o efeito – cf. n.ºs 1 e 2 do citado artigo 162.º – o médico que o assistiu procedeu à colheita pelas 06 horas e 10 minutos da amostra de sangue que foi remetida ao IML para exame.
Ora, o acidente objecto dos presentes autos ocorreu cerca das 03 horas e 15 minutos e a recolha de amostra de sangue ao arguido ocorreu às 06 horas e 10 minutos do dia 04.01.2005, cerca de 2 horas e 55 minutos depois da ocorrência daquele, ou seja, para lá do tempo previsto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98 tendo sido recepcionada no IML no dia 04.01.2005, pelas 13 horas, ou seja, com observância do prazo máximo de oito dias previsto no n.º 2 do artigo 11.º do aludido Decreto Regulamentar.
Aqui chegados, que consequência extrair do facto de a recolha de sangue efectuada ao arguido ter ocorrido com ultrapassagem do mencionado prazo de duas horas?
Sufragamos da opinião de que tais prazos apenas podem ser entendidos como meramente indicativos e não peremptórios, ou seja, mais não são do que prazos reguladores do procedimento, já que se mediar muito tempo entre o fim da condução e o exame, este pode vir a revelar-se inútil designadamente pelo uso por parte do arguido de meios tendentes a desvirtuar o resultado. Neste sentido cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 23.04.2003 onde se pode ler "A referência temporal contida no normativo não constitui, de forma alguma, um limite inultrapassável, cuja violação integre o conceito de proibição de prova, mas tão somente uma regra que poderá ser ultrapassada quando as circunstâncias não permitirem o respeito daquele intervalo temporal. Aliás, tal ultrapassagem só pode reverter em favor do arguido, pois que os efeitos do álcool se vão dissipando com o decurso do tempo".
Na verdade, após a ingestão e durante o processo de absorção e distribuição de álcool no sangue, a sua concentração vai aumentando de forma gradual e ascendente, ocorrendo o seu auge cerca de 60 a 90 minutos depois e iniciando-se, a partir daí, a curva descendente.
Daqui resulta que se o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior a iniciar a condução do seu veículo automóvel (como consta da matéria de facto provada, sem indicação da hora aproximada da ingestão que se refere na "motivação") e sofreu um acidente cerca das 03 horas e 15 minutos que determinou a sua condução a unidade hospitalar onde veio a ser submetido a exame de recolha de sangue, cerca de 2 horas e 55 minutos depois (sem que tenha ingerido mais bebidas alcoólicas) e apresentando o mesmo ainda uma taxa de alcoolemia de 1,20 g/l, o que se poderá concluir, é que, na altura do acidente, a taxa de alcoolemia seria certamente mais elevada. Esta conclusão impõe-se, em face da referida evolução de absorção do álcool pelo sangue e em face das regras gerais da experiência comum.
Acresce que a Lei não comina qualquer sanção para o desrespeito dos prazos nela previstos e não se pode proceder à interpretação de tais normativos legais no sentido de ser possível deixar nas mãos de terceiros a aleatória possibilidade de perseguir criminalmente um arguido, fazendo depender deles, com culpa ou sem ela, a realização ou entrega do exame dentro de certo prazo (sendo de assinalar a frequente falta de meios ou de condições, quer a nível de agentes de autoridade disponíveis, quer a nível das urgências dos hospitais ou mesmo do IML que se vivenciam no nosso País e de todos sobejamente conhecidas).
De notar que apenas são proibidas as provas obtidas mediante uma compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a Constituição da República Portuguesa e não as que, sendo admissíveis, apenas padecem de certas formalidades. Há que distinguir entre a obtenção ou valoração de uma prova proibida e a obtenção/produção de provas permitidas mas alcançadas sem a observância das respectivas formalidades legais.
Como refere Conde Correia in "Contributo para análise da inexistência e das nulidades processuais penais", pág. 156, "Naquela situação, o vício cometido é a violação de uma proibição de prova, conduzindo à eventual proibição da sua valoração. Já, nesta situação, o vício cometido pode constituir causa de inexistência, de nulidade ou de mera irregularidade, consoante o teor da previsão legislativa".
Assim, ainda que se entenda que o supra aludido prazo legal é peremptório (tese que não sufragamos conforme se explanou infra), a sua ultrapassagem constituiria mera irregularidade processual a invocar nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.

No caso objecto dos presentes autos, atenta a matéria de facto considerada como provada e apurada em sede de audiência de julgamento, a realização do exame nos moldes em que decorreu apenas pode ter beneficiado o arguido pois que, nessa altura, o álcool por si ingerido já se encontraria certamente a desenvolver uma curva descendente que corresponde à eliminação de álcool no organismo e, se traduzia em que não havendo ingerido álcool, entretanto, teria à data da condução uma taxa de alcoolemia maior ou, na melhor das hipóteses, próxima daquela que efectivamente lhe foi detectada.
Face ao exposto e sem necessidade de ulteriores considerações podemos, em nosso entender valorar a concreta taxa de álcool no sangue detida pelo arguido no dia 04.01.2005 embora não para punir o arguido pela prática de tal ilícito mas apenas e tão só como mais uma das circunstâncias a ser sopesada a final.
Assim, no apuramento da factualidade julgada como provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica da prova produzida, tendo em conta, designadamente:
- As declarações do arguido MFFS o qual, num primeiro momento, lançou mão do seu direito ao silêncio embora, posteriormente, tenha optado por prestar alguns esclarecimentos que entendeu por convenientes não sem perpassar a opinião para quem o ouvia de que apenas nos dava a conhecer aquilo que entendia e não a totalidade dos factos.
Assim, acabou o mesmo por admitir que seguia no sentido Sintra/Estoril, depois de ter estado na companhia do malogrado PMJR num bar de Karaoke em Sintra e que seguia a velocidade moderada, embora não saiba precisar qual a concreta velocidade a que seguia não se tendo apercebido do sinal de trânsito respeitante à existência de uma rotunda embora tenha reconhecido que passou por aquela via várias vezes enquanto a mesma esteve a ser melhorada/ampliada e, pelo menos uma vez, após a conclusão das obras ali efectuadas. No mais, esclareceu que, ao que se recorda perdeu os sentidos aquando do embate na rotunda do Garden Center não se recordando de mais nada de então para cá embora saiba explicitar que trazia o cinto de segurança colocado mas já não se, no momento que antecede a chegada à referida rotunda circulava pela faixa de rodagem mais à esquerda ou mais à direita da hemi-faixa de rodagem pela qual circulava atento o seu sentido de marcha.
No que concerne à sua situação pessoal, económica e laboral o Tribunal valorou as suas declarações, nas quais fez fé.
- O depoimento da testemunha MEB, soldado da GNR, o qual elaborou o auto de notícia junto aos autos e, bem assim, co-subscritor do relatório técnico junto aos mesmos a fls. 61 e seguintes, o qual explicitou ao Tribunal que elaborou aquele porque desde logo, na noite do acidente, se deslocou ao local onde o mesmo ocorreu esclarecendo que no local ainda se encontravam duas pessoas embora o passageiro estivesse já na ambulância. No mais, esclareceu a concreta situação da via onde o acidente ocorreu e, bem assim, sustentou as conclusões que fez plasmar no relatório que subscreveu.
- O depoimento da testemunha ACSST, namorada do arguido há cerca de um ano e meio, a qual deu conta de andar frequentemente de carro com o arguido, com este a conduzir, referindo não ser habitual o arguido beber e conduzir.
- O depoimento da testemunha MFPS, pai do arguido, o qual deu conta de na noite do acidente ter sido contactado telefonicamente e de se ter deslocado ao local embora já aí não tenha encontrado o seu filho ou o malogrado PMJR.
- O depoimento da testemunha MAPS, empresário do ramo automóvel e amigo dos pais do arguido, o qual deu conta ao Tribunal de que foi averiguador de sinistros durante cerca de 17 anos e que deu conta ao Tribunal, atenta a sua anterior experiência profissional, que a 5.ª velocidade não é, claramente, a velocidade adequada a "fazer-se" àquela rotunda, mesmo tendo em atenção o veículo que o arguido tripulava.
Todas as testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento depuseram de forma isenta, clara e objectiva merecendo-nos, pois, toda a credibilidade.
- Documentalmente o Tribunal louvou-se no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 10 – Certificado de óbito; 21 – Auto de notícia; 27 e 28 – Participação de acidente de viação; 29 – Croquis do local do acidente; 30 – Ficha do INEM – CODU; 33 e 34 – Fotografias do local do acidente tiradas na noite em que o mesmo ocorreu; 51 e 52 – RIC do arguido; 61 a 81 e croquis que acompanham – Relatório técnico de acidente de viação; 88 a 92 e 94 a 99 – Fotografias do local do acidente e do veículo acidentado; 163 e 164 – RIC do arguido; 112 a 114 – Relatório de autópsia médico-legal de cadáver efectuado pelo Serviço de Tanatologia Forense do IML Delegação de Lisboa; 123 – Relatório do INML efectuado pelo Serviço de Toxicologia Forense; 246 – Cópia do Assento de óbito; 370 – Informação prestada pela CM de Sintra; 475 a 477 – CRC do arguido e 487 a 501 – RIC do arguido, todos analisados em sede de audiência de julgamento.
Cotejada a prova produzida em sede de audiência de julgamento e não olvidando que os acidentes de viação são sempre acontecimentos inequivocamente traumáticos na vida de um ser humano, tanto mais como sucede no caso objecto dos presentes autos quando aquele que falece é um amigo do condutor de há longa data, o certo é que, ainda assim, urge apurar o que sucedeu, mormente eventual responsabilidade criminal do mesmo.

Ora, nos presentes autos não podemos deixar de assinalar que perpassou pela atitude assumida em sede de audiência de julgamento que o arguido teve o cuidado de seleccionar os factos que trouxe à luz do dia escudando-se atrás daquilo que se não recordava quanto a muitos outros.
Embora não seja de estranhar, atento o impacto pessoal que o acidente dos presentes autos teve, com certeza, na sua vida o facto de o arguido não manter uma recolecção completa do que terá sucedido também não podemos deixar de assinalar que não deixa de nos causar estranheza que não se recorde sequer se bebeu embora tenha demonstrado a preocupação, em sede de audiência de julgamento, de achar que já não se podia falar disso porque não estava acusado da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez!!!
De notar que à data do acidente, o tempo estava bom, o local possui iluminação pública e encontrava-se assinalada a presença de uma rotunda na via, pelo que, não se compreende o trajecto efectuado pelo veículo que o arguido tripulava, pelo menos até galgar a rotunda do Garden Center e dando de barato que, de aí em diante o mesmo perdeu os sentidos como o indicia o facto de não haver rastos de travagem (embora também fosse legítimo pensar-se que poderia ser por imperícia e/ou inaptidão do condutor, ora arguido)…
Contudo, acabou o mesmo por admitir que não se apercebeu da existência da rotunda na via, o que, aliado à velocidade com que tripulava e ao facto de o fazer sob a influência de álcool no sangue, levou ao desfecho trágico objecto destes autos.
Não esqueçamos que foi o próprio arguido quem admitiu que esteve num bar e que após sair do mesmo apenas se colocou na viatura que tripulava na companhia do malogrado PMJR, pelo que, não ingeriu após tal momento mais bebidas alcoólicas.
De notar que no local onde se deu o despiste objecto dos presentes autos, não existiam quaisquer rastos de travagem ou líquidos derramados do veículo excepto de óleo no local onde o mesmo se veio a imobilizar.
Ora, tal como já referimos, os acidentes de viação são acontecimentos complexos, dificilmente reconstituíveis com total fidedignidade em sede de audiência de julgamento.
Porém, certo é que pode e deve recorrer-se, também aqui, a regras de experiência comum. Mas estas regras, a utilizar de forma necessariamente prudente, se permitem um raciocínio por presunções hominis necessariamente exigem que se comprovem factos que estejam na base dessas presunções.
Ora, atento o número de metros percorridos pela viatura tripulada pelo veículo desde que galgou a rotunda do Garden Center até se imobilizar, os danos que o veículo veio a apresentar – deformações físicas externas graves e rebentamento de pneus – aliada à condução sob a influência do álcool e à hora em que o acidente ocorreu (já de madrugada), forçoso é que se conclua que, a conjugação de todos esses factores determinou uma diminuição da sua atenção, dos seus reflexos e da sua capacidade de reacção, pelo que, não chegou sequer a aperceber-se da presença da rotunda na via – embora a mesma estivesse assinalada de forma clara e visível a todos quantos circulam pela via».

2 – No dia 6 de Fevereiro de 2008, o arguido interpôs recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1. «O Tribunal "a quo" fez uma errónea e deficiente apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, especificamente do depoimento do arguido MFFS e das testemunhas MAPS de que se serviu para formar a sua convicção dando em decorrência como provados factos que não encontram correspondência com o teor do que se extrai dos mesmos.

2. Não obstante afirmar não julgar o álcool, porque essa conduta foi objecto de não pronúncia em sede de instrução, e ter sido alvo de requerimentos impugnativos do arguido, o Tribunal "a quo" valora em julgamento por reproduzido um documento que é o resultado da análise à colheita de sangue tirada ao arguido 2 horas e 55 minutos depois do registo da ocorrência, o que as regras de experiência comum podem afirmar ser prazo maior, considerando o tempo que o órgão de polícia que tomou conta da ocorrência tem de usar para se deslocar ao local. Prova que é irregular e destituída de valor probatório por ilegalidade insuprível, dado o prazo máximo legal de 2 horas entre os factos e a colheita que o Tribunal considera como ultrapassado. O Tribunal a quo efectua então uma livre apreciação da prova pericial mas sem a invalidar, chegando à conclusão que, cumprindo o prazo legal de 2 horas, essa taxa de alcoolemia seria certamente superior para daí extrair que se dá como provado o álcool do arguido, com reflexo para o juízo de culpabilidade e grau de negligência do arguido. Sobre essa conclusão “in extremis”, e não obstante a impugnação efectuado pelo arguido neste ponto em resposta a alteração não substancial dos factos, o Tribunal a quo não permitiu o pleno exercício do contraditório, o que ficando decidido pela própria sentença que ora se recorre, só permite esse mesmo exercício por via do presente recurso.

3. Da factualidade dada como provada e não provada, conjugada com a motivação probatória da decisão de facto, a sentença em crise, por si só, ou conjugada com as válidas regras da experiência comum e a lógica de qualquer ser humano médio, ou do juiz mediano, enferma do vício de erro notório na apreciação da prova uma vez que na decisão recorrida, deram-se como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do ser humano médio, se poderiam não ter verificado, ou se ter verificado de igual modo de forma diferente e são contraditados por documentos que fazem prova. É especificamente o caso da velocidade permitida no local, que se encontra nos autos comprovação da velocidade permitida e na douta sentença se dá como provado de forma diferente e mais gravosa. Considera erroneamente a sentença em crise do Tribunal a quo que pelo resultado provocado o veículo conduzido pelo arguido, nos momentos antes do acidente circularia em velocidade excessiva, sem que nos autos conste qualquer apuramento dessa velocidade.

4. A douta decisão em crise dá como provado o facto limite de velocidade, não obstante da análise crítica da prova reproduzida em audiência de julgamento e da sua ponderação com os documentos nessa sede também reproduzidos se pode verificar que o limite de velocidade no local onde circulava o veículo era superior.

5. A douta sentença em crise fundamenta de direito de modo desconforme com a relação lógica que deve imperar à relação entre a prova produzida e a sua submissão às normas jurídicas violadas, nomeadamente no género de imputação subjectiva que faz de provada negligência do arguido

6. A douta sentença do Tribunal a quo não cumpre a presunção de inocência do arguido, que como tudo se pode ver dos autos não foi assegurada, sendo que não aproveitou ao arguido nenhuma duvida ou incerteza sobre o modo de cometimento dos factos.

Nestes termos e nos melhores de justiça que V.Exas doutamente suprirão deve a decisão em crise ser integralmente revogada e ser o arguido absolvido do crime de homicídio por negligência de que foi acusado».

3 – No dia 12 de Março de 2008, o Ministério Público respondeu à motivação apresentada (fls. 615 a 639).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 641, proferido no dia 7 de Abril de 2008.

5 – O processo foi recebido neste tribunal no dia 4 de Fevereiro de 2009.

6 – O Sr. procurador-geral-adjunto teve vista nos autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – Se bem entendemos a longa, confusa, repetitiva e pouco rigorosa motivação apresentada pelo recorrente, ele, embora não o indique com precisão, pretende impugnar a conclusão que o tribunal extraiu dos factos narrados sob os n.ºs 33 e 34, ou seja, a conclusão de que o arguido, na altura do acidente, conduzia sob a influência do álcool, o facto, narrado na parte final do ponto n.º 8, de que a velocidade máxima permitida no local era de 50 km/hora e o facto de ele já ter passado por aquela estrada depois da conclusão das obras que a remodelaram (ponto n.º 37), pretendendo o recorrente, com a alteração da decisão sobre esses factos, que este tribunal revogue a sentença recorrida e o absolva do crime de homicídio negligente por que foi condenado na 1.ª instância.
Não tem, porém, qualquer razão, como se demonstrará.
Não podemos, no entanto, antes disso, deixar de dizer que o recorrente não só não deu um adequado cumprimento ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, como, para que tivesse sido julgada tempestiva a apresentação do recurso[1], invocou declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência que em nada são relevantes para a decisão das questões efectivamente relevantes para fundamentar a solução por ele pretendida.
Na realidade, a questão da taxa de alcoolemia é suscitada tendo por base elementos do próprio relatório da perícia efectuada (constante, nomeadamente, de fls. 348), a discussão do limite absoluto de velocidade no local do acidente assenta no teor do ofício junto a fls. 370 e a questão do conhecimento prévio da configuração da estrada em nada interfere com o dever de atender aos sinais colocados na via.

8 – Não obstante, analisemos a primeira questão colocada, a que se refere à taxa de alcoolemia revelada pela perícia e ao que daí se pode inferir.

Sustenta o recorrente que existe uma proibição de prova que impediria a valoração dessa perícia por o sangue ter sido extraído mais de 2 horas depois de ter ocorrido o acidente, o que conduziria a que o tribunal não pudesse dar essa matéria como assente e obstaria a que extraísse a conclusão mencionada.

De acordo com o n.º 1 do artigo 162.º do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que era a vigente quando foi elaborado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, «os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidentes de trânsito, devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º».

Nos termos do número seguinte dessa mesma disposição legal, «quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool».

Acrescentava o n.º 3 que, «no caso referido no número anterior, o exame para pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde».

Nesta disposição legal não se mencionava qualquer prazo para a colheita do sangue, nem sequer se exigia que ela fosse realizada «o mais rapidamente possível», o que acontecia quando em causa estava a realização de uma contraprova (n.º 5 do artigo 159.º).

O n.º 1 do artigo 165.º da mencionada redacção do Código da Estrada estabelecia o elenco das matérias que deviam ser fixadas em regulamento, regulamento esse que, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe tinha sido dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, devia revestir a forma de Decreto Regulamentar.

O diploma a elaborar devia fixar «o tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado e para recolha de sangue com vista à determinação da presença de álcool», «os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool no sangue», «os laboratórios onde devem ser feitas as análises de sangue» e «as tabelas dos preços dos exames realizados».

Foi ao abrigo destes normativos que foi elaborado e publicado o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, e que nele foi incluído o seu artigo 6.º, no qual se estabeleceu que «a colheita do sangue dev[ia] ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização».

É mais do que duvidoso que, à luz das citadas disposições legais, o Governo pudesse, num diploma desta natureza, estabelecer prazos para a colheita de sangue, sobretudo em caso de acidente, os quais não constavam do Decreto-Lei que ele pretendia regulamentar nem se integravam, pelo menos de forma directa, no elenco das matérias enunciadas no n.º 1 do artigo 165.º do Código da Estrada.

 Mas, mesmo que o pudesse fazer, nada lhe permitia seguramente estabelecer, através de um Decreto Regulamentar, uma proibição de utilização da prova por ter sido desrespeitado o prazo então fixado.

Nem sequer o poderia fazer mesmo que se tratasse de um regulamento independente, o que não é o caso, porque também a estes «está vedado conter opções e juízos de valor legais equivalentes às opções ou juízos político-legislativos, sob pena de se ferir o princípio da tipicidade dos n.ºs 2 e 5»[2] do artigo 112.º da Constituição.

Daí que uma tal disposição não possa ser interpretada com o sentido de estabelecer uma qualquer proibição de valoração da prova, a que, de resto, não faz qualquer referência.

É o que impõe, para além do mais, o princípio da interpretação das normas conforme à Constituição.

Isto bastaria para afastar a pretensão do recorrente de impedir a valoração como prova da perícia efectuada sobre uma amostra de sangue recolhida cerca de 2 horas e 55 minutos depois do acidente.

9 – Acrescente-se que a opção legislativa de não estabelecer qualquer prazo fixo para a colheita do sangue em caso de acidente se manteve nas redacções dadas ao Código da Estrada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. A própria Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, que revogou o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, limita-se a estabelecer que a colheita seja feita «no mais curto prazo possível» (artigo 5.º, n.º 1), sem fixar qualquer limite para esse efeito.

9 – Em resultado da perícia realizada, que, como se sabe, tem o valor que lhe é atribuído pelo artigo 163.º do Código de Processo Penal, o tribunal considerou assente que:
33. Pelas 06 horas e 10 minutos do dia 04.01.2005 foi efectuada uma colheita de sangue, para realização de análises toxicológicas de pesquisa de álcool no sangue;
34. Em 04.01.2005 foi envida ao IML e recepcionada pelas 13 horas desse mesmo dia a amostra de sangue do arguido e, efectuada a análise toxicológica para pesquisa de álcool no sangue resultou que o mesmo apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,20 g/l (uma vírgula vinte gramas de álcool por cada litro de sangue).
matéria que, afastada a invocada proibição de valoração da prova, parece não poder ser contestada.
Considera, no entanto, o recorrente que a Sr.ª juíza não tinha qualquer base científica para inferir destes factos a conclusão de que o arguido conduzia, no momento em que ocorreu o acidente, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior àquela que foi detectada na perícia realizada com base em sangue extraído cerca de 2 horas e 55 minutos depois do acidente.
O recorrente não tem, também quanto a este aspecto, qualquer razão, como, utilizando as suas próprias palavras (3.ª conclusão), «qualquer ser humano médio» o saberá.
De facto, e sem que seja necessário utilizar neste caso a fórmula resultante da “Lei de Fick”[3], «pode estabelecer-se que a absorção de uma moderada quantidade de etanol (0,6 – 0,8 g/kg) em jejum atinge uma concentração sanguínea (CES) máxima entre 30 e 60 minutos. Na presença de alimentos a máxima concentração de etanol no sangue verifica-se bastante mais tarde, entre 1 e 2 horas após a ingestão»[4].
Significa isto que, quando foi extraído sangue ao arguido, já há muito se tinha atingido o pico máximo da concentração de álcool etílico no sangue, decorrendo já e apenas o processo de eliminação do etanol.
Ora, de acordo com o “coeficiente de Widmark”, que é o aplicável quando nos encontramos perante valores de concentração de etanol médios e moderados (entre 0,5 e 3 g/l), em cada hora o organismo de um homem elimina, em média, 0,15 g/l de álcool etílico[5].
De tudo isto resulta que se a perícia tivesse sido realizada com base numa amostra de sangue extraída uma hora antes, como pretendia o recorrente, a concentração de álcool seria necessariamente superior.
O tribunal não cometeu, portanto, qualquer erro quando inferiu do resultado da perícia realizada naquele momento a conclusão de que, na altura do acidente, o arguido conduzia a viatura sob a influência do álcool.

10 – Não se pode, antes de terminar a análise desta questão, deixar de fazer mais algumas observações.
Não pode o arguido dizer que não foi respeitado o contraditório sobre a matéria da condução sob o efeito do álcool quando a Sr.ª juíza, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, comunicou esse facto ao arguido no decurso da audiência e ele teve oportunidade de juntar aos autos um requerimento em que manifestava a sua posição a esse respeito (veja-se a acta de fls. 504 a 508 e o requerimento de fls. 509 a 517).
Sobre a matéria não se tinha formado qualquer caso julgado uma vez que quanto a essa questão, embora suscitada anteriormente, não tinha incidido qualquer decisão, tendo o despacho de não pronúncia quanto ao crime p. e p. no artigo 292.º do Código Penal distinto fundamento (veja-se a decisão instrutória de fls. 391 a 405, em especial a fls. 402 e ss.).
Não pode o arguido também contestar o valor da perícia realizada juntando aos autos apenas uma receita médica sem data[6], que não podia legalmente ter sido sequer aviada na farmácia, válida por 6 meses, e não acompanhada de qualquer recibo de compra dos fármacos nela prescritos.
Mesmo que o arguido os consumisse na data do acidente e eles interagissem com o álcool, factos que não se encontram provados, não deixaria de se manifestar nisso uma violação do dever de cuidado.
Diga-se, por fim, que a invocação do princípio “in dubio pro reo”, quando não se detecta que o tribunal tenha ficado numa situação que conduzisse à sua aplicação, também não se vê que seja justificada.

11 – Debrucemo-nos agora sobre a questão do limite máximo da velocidade permitida no local do acidente e sobre o prévio conhecimento do traçado da via por parte do recorrente.
Sustenta o arguido que a Sr.ª juíza errou ao dar como provado que esse limite era de 50 km/hora quando do ofício da Câmara Municipal atrás indicado consta 60 km/hora.
Trata-se, porém, de facto inócuo que em nada pode afectar a atribuição de responsabilidade pela produção do acidente e pelo homicídio negligente dele resultante, sobre o qual não há qualquer utilidade que este tribunal se pronuncie sequer.
Isto porque o tribunal de 1.ª instância não conseguiu determinar a concreta velocidade a que seguia o veículo, única que poderia ser confrontada com aquele limite absoluto.
O tribunal considerou que o arguido seguia em excesso de velocidade porque, analisando as circunstâncias do acidente, a extensão da derrapagem, os danos produzidos e o estado em que ficou o veículo, bem demonstrado pelas fotografias juntas, o condutor não tinha regulado «a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente» (artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada), sobretudo quando, como era o caso, se aproximava de uma rotunda [alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º], em que a velocidade deve ser especialmente moderada.
Dito de outro modo, o arguido violou as regras estradais sobre a velocidade independentemente de se saber se no local a velocidade máxima permitida era de 50 ou de 60 km/hora.
Inócua é também a questão de saber se o arguido conhecia o actual traçado da estrada e se já por lá tinha passado antes. Na verdade, encontra-se provado que na via se encontrava colocado um sinal que advertia os condutores da aproximação de uma rotunda, sinal este cuja indicação o condutor devia respeitar, conhecesse ou não o traçado.

12 – Resta dizer que não se descortina nenhum motivo que justifique que, relativamente a um crime de homicídio negligente[7] praticado por um arguido nas circunstâncias descritas e com o passado de infracções rodoviárias que o recorrente tem, se não deva optar pela pena de prisão em detrimento da multa (artigo 70.º do Código Penal). Esta, no caso, manifestamente, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).
Por tudo isto, o recurso interposto pelo arguido não pode deixar de improceder.

13 – Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 15 UC.
Tendo em conta a situação profissional e económica do arguido e a complexidade do recurso, julga-se adequado fixar essa taxa em 7 UC.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido MFFS.
b) Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC.

²

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2009

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

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[1] A leitura da sentença foi efectuada, com a presença do arguido e do seu defensor, no dia 7 de Janeiro de 2008, sendo nesse mesmo dia depositada (vejam-se fls. 559 e 560), tendo o recurso sido interposto no dia 6 de Fevereiro de 2008 (ver fls. 569 e ss.).
[2] MIRANDA, Jorge, e MEDEIROS, Rui, in «Constituição Portuguesa Anotada», Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 277.
[3] Sobre a cinética do etanol pode ver-se, entre outras, a obra de ALHAMBRA PÉREZ, Maria Pilar, e SEGURA ABAD, Luís J., «El alcohol: questiones jurídico-médicas – Aspectos civiles, penales, administrativos y laborrales. Jurisdicción de menores. Valoración de la prática médico forense», Editorial Comares, Granada, 2001, p. 551 e ss.
[4] ALHAMBRA PÉREZ, Maria Pilar, e SEGURA ABAD, Luís J., ob. cit., p. 553.
[5] ALHAMBRA PÉREZ, Maria Pilar, e SEGURA ABAD, Luís J., ob. cit. p. 570 e ss.
[6] Mas que menciona a Portaria n.º 1474/04, de 21 de Dezembro, quando o acidente se verificou passados menos de 15 dias depois da entrada em vigor desse diploma.
[7] Da circunstância de a negligência ser consciente ou inconsciente não deriva a maior ou menor gravidade do ilícito ou da censurabilidade do acto. Pode muito bem suceder que a falta da percepção da situação de perigo seja mais grave do que a não adopção da conduta externa devida numa situação em que o perigo foi detectado. O grau de negligência reflecte-se na sua consideração como simples ou grosseira.