Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029088 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO COMPROPRIEDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO EFICÁCIA ÓNUS DA ALEGAÇÃO DISTINÇÃO CAUSA DE PEDIR JUNÇÃO DE DOCUMENTO CESSÃO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL | ||
| Nº do Documento: | RL198501090011603 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG137 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LOUREIRO IN TRAT DE LOCAÇÃO PAG48. DIAS MARQUES IN NOÇÕES ELEMENTARES 5ED PAG247. V SERRA IN BMJ N110 PAG112. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 F. CPC67 ART467 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/09/21 IN CJ T2 PAG194. AC RL DE 1982/01/15 IN CJ T3 PAG93. AC RE DE 1977/04/14 IN CJ PAG354. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento verificada quanto a um dos comproprietários, não se estende automaticamente aos restantes, pelo que é necessário alegar e demonstrar que ela também se verifica em relação a cada um destes. II - A cedência, por um ou vários médicos, sem autorização do senhorio, dos seus consultórios, para que outros clínicos exerçam regularmente e por conta própria a sua profissão, em certas horas do dia em que o cedente os não utilize, pode corresponder a uma sublocação, a um comodato, ou a um contrato inominado de associação ou de comparticipação. III - Improcede a acção de despejo baseada na cedência referida no número anterior se não forem alegados e muito menos provados factos que a permitam caracterizar como comodato ou como sublocação não autorizados. | ||