Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011603
Nº Convencional: JTRL00029088
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: DESPEJO
COMPROPRIEDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
EFICÁCIA
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DISTINÇÃO
CAUSA DE PEDIR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
Nº do Documento: RL198501090011603
Data do Acordão: 01/09/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TI PAG137
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LOUREIRO IN TRAT DE LOCAÇÃO PAG48. DIAS MARQUES IN NOÇÕES ELEMENTARES 5ED PAG247. V SERRA IN BMJ N110 PAG112.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F.
CPC67 ART467 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/09/21 IN CJ T2 PAG194.
AC RL DE 1982/01/15 IN CJ T3 PAG93.
AC RE DE 1977/04/14 IN CJ PAG354.
Sumário: I - A caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento verificada quanto a um dos comproprietários, não se estende automaticamente aos restantes, pelo que é necessário alegar e demonstrar que ela também se verifica em relação a cada um destes.
II - A cedência, por um ou vários médicos, sem autorização do senhorio, dos seus consultórios, para que outros clínicos exerçam regularmente e por conta própria a sua profissão, em certas horas do dia em que o cedente os não utilize, pode corresponder a uma sublocação, a um comodato, ou a um contrato inominado de associação ou de comparticipação.
III - Improcede a acção de despejo baseada na cedência referida no número anterior se não forem alegados e muito menos provados factos que a permitam caracterizar como comodato ou como sublocação não autorizados.