Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública Atenta a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pela recorrida Consequentemente, a acção reporta-se a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f) do art. 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa D S.A.,,intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo, contra I, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €554,49, acrescida de juros de mora, à taxa legal devida para as transacções comerciais, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, que o réu vem estacionando o veículo de matrícula VR, em locais de estacionamento explorados pela autora, desde 01/01/2005, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras afixadas nos locais de estacionamento. * Regularmente citada a ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Nos termos do artigo 3°, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto à incompetência material deste Tribunal, atento o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/10/2009, tendo-se as mesmas pronunciado nos termos que constam de fls. 86 a 93. ******** Foi proferida a seguinte decisão: “Em face do exposto, declaro incompetente, em razão da matéria, este Tribunal Judicial para a tramitação dos autos e, consequentemente, absolvo a R. I da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.°, 101.° a 103.°, 105.°, 288.°, 1. a), 494. °, a), e 495. ° do Código do Processo Civil.” *********** É esta decisão que a A impugna formulando as seguintes conclusões: 1-No âmbito da sua actividade, a A. celebrou vários Contratos de Concessão com a Câmara Municipal, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada, pelo que, mediante tais contratos, a A. passou a deter a exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos da dita cidade. 2- A R. é proprietária do veículo com a matrícula VR, e desde 01.01.2005, que a Ré vem estacionando o seu referido veículo automóvel, nos vários parques de estacionamento que a A. explora na cidade de Ponta Delgada, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local. 3- Em sede de audiência de julgamento, veio a R. arguir a excepção da ilegalidade do regulamento das zonas de estacionamento, da cláusula penal e da aplicação das cláusulas contratuais penais e do pagamento. 4-Tendo o Tribunal "A quo" julgado a excepção da incompetência procedente, em consequência o R. foi absolvido da instância. 5-Ora, vem o Tribunal "a quo" afirmar que, o Tribunal Administrativo e Fiscal, é o Tribunal competente para julgar os presentes Autos, nos termos do disposto no art. 4°, nr. 1, f) do ETAF, em virtude de o contrato de locação de estabelecimento celebrado entre o R e a A., ser um contrato de direito público, e não de direito privado, em que a concessionária surge na relação como particular investida de prerrogativas próprias de um sujeito de direito pública - Câmara Municipal - revestido de "ius imperium". 6- Sucede porém que, mal andou o Tribunal "a quo" ao julgar procedente a referida excepção. 7- Com efeito, a Câmara Municipal celebrou com a A. um contrato de fornecimento, instalação e exploração de parquímetro na Cidade, nos termos do qual a A, fica responsável pela conservação e manutenção dos parquímetros de forma a garantir as condições de operacionalidade de acordo com as especificações técnicas e características indicadas na proposta, e deve igualmente respeitar as taxas que o município vier a fixar. 8- Todavia, o contrato celebrado entre a A. e a R, não se confunde com os contratos de natureza pública, celebrados entre uma entidade privada, e uma entidade pública, munida de "ius Imperii". 9- Na verdade, o contrato celebrado entre a A. e a R., é de natureza privada, e não de natureza pública, uma vez que, a A não se encontra munida de "ius imperii", pois a A. ao actuar perante terceiros, neste caso a R., não se encontra munida de poderes de uma entidade pública, e sim com poderes de uma entidade privada. 10- Pelo que, contrariamente ao entendimento do Tribunal "a que", o contrato estabelecido entre a A. e a R. dos parqueamentos, por si explorados, é de direito privado, cuja violação é susceptível de fazer o utilizador em incorrer em responsabilidade contratual por incumprimento do referido contrato. 11-Aliás, a doutrina qualifica este tipo de contrato, como uma relação contratual de facto, em virtude de não nascer de negócio jurídico, assente em puras actuações de facto, em que se verifica uma subordinação de situação criada pelo seu comportamento ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações. 12-Ora, o estacionamento remunerado apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto, a relação entre o concessionário e o utente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes numa proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento mediante retribuição. 13- Assim, estabelecendo a A. e a R. uma relação contratual de facto, o Tribunal competente é o Tribunal Judicial e não o Tribunal administrativo e fiscal. ************ A R contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso ************* Factos com interesse para a decisão da causa 1---Os constantes do relatório 2—Atento o teor dos documentos de fls 18 a 27 entre a A e o Município foram outorgados vários contratos ,cujo objecto é a concessão pela Câmara Municipal à A do fornecimento, instalação e exploração de setenta parquímetros nos locais definidos no caderno de encargos em anexo ,nas condições da proposta apresentada pela A e do caderno de encargos *********** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3,685-A nº1 e 3, ambos do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC A única questão a decidir no âmbito deste recurso prende-se com a aferição da competência em razão da matéria do Tribunal “a quo” para tramitar e proferir decisão nesta acção Vejamos A competência do tribunal, como ensina Manuel de Andrade[1] , afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum. A competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos. Na definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. No artigo 209º da C.R.P. prevê-se a existência de várias categorias de tribunais, ali estando incluídos os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais. Determinando-se no nº 1 do artº 211º que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. O nº 3 do artº 212º estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por seu turno, dispõem os artigos 66º do CPC e 18º da LOFTJ – Lei 3/99, de 13-1 - que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Afirma-se, assim, que em razão da matéria, a competência dos tribunais judiciais é residual, uma vez que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No que concerne aos tribunais administrativos e fiscais resulta do artigo 1º do ETAF – aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2 já rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril e alterada pela Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 01.01.2004.--- que estes “são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, sendo nomeados no artigo 4º do mesmo diploma, de modo não taxativo, o objecto dos vários litígios cuja apreciação compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal. Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 814, em comentário ao art. 212.º que « a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa». Segundo FREITAS DE AMARAL, Direito Administrativo, III vol., 423 e segs., a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração. Este tipo de relação jurídica, pressupõe assim a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade “jus imperium”, impondo aos particulares restrições que não têm na actividade privada. É para dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito destas relações e com vista à garantia do interesse público que se atribui competência específica aos tribunais administrativos. Como esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., loc. cit. a aludida qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal. [2] O ETAF aponta, nas várias alíneas do seu artigo 4º, a fracção do poder jurisdicional que pode ser exercida pelos tribunais administrativos e fiscais, introduzindo um sistema de enumeração positiva, embora de carácter exemplificativo, das matérias incluídas na jurisdição administrativa. Estatui, consequentemente, o aludido preceito que: 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto, entre outros : ….e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; Pela análise destas alíneas do artigo 4º do ETAF,sem excluir as demais , conclui-se que, para a atribuição da competência dos tribunais administrativos e fiscais, importa, em princípio, que subjacentes aos aludidos litígios estejam relações jurídico-administrativas ou jurídico-tributárias e não questões de direito privado. No caso em apreço, entendeu o tribunal” a quo” não ser competente, materialmente, para conhecer da acção proposta, sustentando ser de natureza administrativa a questão a conhecer, com fundamento, sinteticamente, em que está em causa a apreciação de uma questão relativa à execução de um contrato em que uma das partes é concessionária de um espaço público e ambas as partes expressamente submeteram ao regime de direito público, nos termos do disposto no art. 4.º n.º 1 f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no que toca ao R. isso resulta do facto de ter aderido ao estacionamento). Enquadra-se a situação em apreço na previsão do artigo supra citado? O contrato de concessão celebrado entre o Município de e a recorrente é um contrato de direito público, nos termos do qual o Município de , munido de jus imperii, adjudicou àquela, o fornecimento, instalação e exploração de setenta parquímetros na cidade de Ponta Delgada .[3] Por isso, o contrato de concessão outorgado entre a recorrente e o Município de Ponta Delgada é precedido por concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições e pelas disposições constantes do Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada daquele Município, no qual se encontram previstos, designadamente, as taxas devidas pelo estacionamento—artº/s 23, 24 --, a possibilidade daquele Município, nos termos da lei geral, concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do regime previsto no aludido Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social (arts. 16.º a 18.º) e respectivas sanções (aras. 19.º a 22.º). Por outro lado, e tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão celebrado, a ora recorrente se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre esta o ónus de conformar a sua actuação com o disposto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respectivas regras e condições. Considerando a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município de e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo recorrido. A este direito de cobrança arroga-se a recorrente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela concessão celebrada. Os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública. Daí que a A possa cobrar uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas e aplicar-lhe as sanções especificamente previstas no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada e que consistem na aplicações de coimas. Consequentemente, a acção reporta-se a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f) do art. 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos. ************* Concluindo: ------ Os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública Atenta a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pela recorrida Consequentemente, a acção reporta-se a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f) do art. 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos ************** Acordam em negar provimento à apelação, pelo que vai a decisão impugnada confirmada na íntegra. Custas pela recorrente Lisboa, 27 de Maio de 2010 Teresa Prazeres Pais Carla Mendes Óctavia Viegas ---------------------------------------------------------------------------------------------- [1] "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, pags. 91 e 94-95. [2] É verdade que a Administração pode actuar na esfera de direito público ou na esfera do direito privado, pode praticar actos de gestão pública e actos de gestão privada. MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., II, pags. 122, entendia por gestão pública a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorra sob a égide do Direito Privado. Esclarece-se ainda na citada obra que reveste a natureza de gestão pública, toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para o efeito”. [3] Sobre esta matéria, compete à Câmara deliberar no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, nos termos do art. 64.º n.º 1 alínea u) e n.º 6.º alínea a) da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro. |