Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9899/2007-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: DANO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
LESÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- O condutor de um veículo tem o direito, quando executa determinada manobra, in casu ultrapassagem, de confiar em que os outros condutores não desrespeitem as regras a que igualmente estão obrigados.
II- O dano à saúde ou dano corporal não se esgota no dano patrimonial estrito como é o caso da incapacidade para o trabalho nem no dano moral.
III- Devem, assim, considerar-se nesta categoria de dano de lesão à saúde em si mesma o dano estético, o dano à vida de relação, o dano à afirmação pessoal ainda que não impliquem redução da capacidade de ganho.
IV- Adoptando-se a bipartição dano patrimonial /dano não patrimonial ou dano moral, a lesão da saúde em si enquadrar-se-á na categoria de dano moral (artigo 496.º do Código Civil).

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO

CARLOS […]  propôs contra COMPANHIA DE SEGUROS […] S. A., em 30/04/2001, esta acção declarativa de condenação, sob forma ordinária, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de 28.045.040$00, acrescida de juros de mora desde a citação, relativa a ferimentos e outros prejuízos, com fundamento em que no dia 08/05/1998, na EN 378, ao km 4,6, quando conduzia o motociclo […] EE, foi vitima de um embate pelo veículo […] BX, seguro na R pela apólice n.º […] 06, do qual lhe advieram os prejuízos que pretende ver ressarcidos, sendo que esse embate ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na R, que lhe barrou a passagem.

Citada, contestou a R pedindo a absolvição do pedido dizendo, para o efeito, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do A, que circulava com o motociclo pela berma, sendo que o embate ocorreu quando o condutor do veículo […] BX iniciava a manobra de inversão do sentido de marcha, quando já tinha o seu veículo fora da faixa, pelo que ao condutor do BX não era exigível prever a circulação do motociclo, aquando da realização da manobra.  

Realizada audiência de discussão e julgamento no Tribunal Judicial do Seixal, foi proferida sentença pelo Circulo Judicial de Almada, julgando a acção improcedente e absolvendo a R do pedido.

Inconformado com esta decisão, o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença recorrida e a procedência da acção formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

1.ª A Ma Juíza "a quo" deveria, salvo o devido respeito, ao invés do decidido, pela matéria de facto dada como provada e constante da douta sentença concluir que o único responsável culposo pela produção do acidente dos autos foi o condutor do automóvel segurado na apelada. E
2.ª Em face da matéria de facto constante da douta sentença recorrida deveria, salvo o devido respeito, concluir que, por causa do acidente, o apelante sofreu graves prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sendo que a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação envolvendo o automóvel […] BX encontrava-se transferida para a apelada, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º […] 06, sendo a apelada, por força desse contrato, a parte legítima passiva obrigada a ressarcir o apelante.
3.ª Por isso, a título de danos patrimoniais deveria condenar a apelada a pagar as quantias concretizada nos itens 41 e 42 da douta sentença recorrida e que somam a quantia de 2.219,85€ (dois mil duzentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos). E
4.ª Bem assim condenar a apelada a pagar ao apelante a título de danos patrimoniais, equitativamente, a quantia não inferior a 100 000€ (cem mil euros) relacionada com a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida sob os itens 6 e 11 a 40.
5.ª Igualmente deveria, salvo o devido respeito, a Ma Juíza "a quo" condenar a apelada a pagar ao apelante, equitativa e compensatoriamente, a título de danos não patrimoniais, relacionada com a aludida matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida a quantia não inferior a 34 500 (trinta e quatro mil e quinhentos) euros.
6.ª Globalmente considerada, deveria a Ma juíza " a quo" condenar a apelada a pagar ao apelante a quantia global não inferior a 136 119,85 (cento e trinta e seis mil setecentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento da mesma.
7.ª A Ma. Juíza " a quo" violou, salvo o devido respeito, o disposto nos art.ºs 483.º, 562.º, 563.º, 564.º, 804.º, 805.º e 559.º, todos do Código Civil e os art.ºs 37.º n.º 1 e
13° n.º 1 ambos do Código da Estrada.

A apelada contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida mais referindo, por mera cautela de patrocínio, que os montantes exigidos pelo A são exagerados e desconformes com a realidade e a matéria de facto provada em audiência.
 
2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1) No dia 08.05.1998, pelas 17h30m, ao km 4,6 da E.N. n.º 378, concelho do Seixal, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matricula […] BX, conduzido por L. […]  e o motociclo com a matrícula O[…] EE, conduzido pelo A.; A)
2) O A. conduzia o motociclo EE no sentido Fernão Ferro-Fogueteiro; B)
3) Ao km 4,6 da EN n.º 378, o veículo que seguia à frente do motociclo EE parou no eixo da via com o sinal de mudança de direcção ligado à esquerda; C)
4) O A. iniciou uma manobra de ultrapassagem desse veículo, pela direita; D)
5) O A. travou mas não teve tempo de evitar embater com a frente do motociclo EE na parte lateral direita do veículo BX; E)
6) O A. nasceu no dia 17.09.59. – F)
7) A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação envolvendo o veículo BX encontrava-se transferida para a R., através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º […] 06 – G)
8) O A. iniciou a ultrapassagem referida na al. D) dentro da metade direita da faixa de rodagem por onde seguia (sentido Fernão Ferro- Fogueteiro) – 1.º
9) E, de repente, surgiu-lhe, atravessado à sua frente, o veículo BX – 2.º
 10) O qual barrou a passagem ao motociclo EE – 3.º
 11) Devido ao embate referido na al. A), o A. caiu no pavimento da via – 4.º
 12) Foi transportado para o Hospital Garcia de Orta (HGO) – 5.º
 13) E ai recebeu os primeiros tratamentos de saúde, ficando internado – 6.º
14) Em consequência do embate, o A. sofreu fractura luxação da articulação Chopart e Lisfranc do pé esquerdo – 7.º
15) Foi submetido a intervenção cirúrgica no próprio dia do embate, tendo sido feita redução cruenta e fixação com dois fios de Küschener – 8.º
16) Teve alta hospitalar em 12.05.98 – 9.º
17) Foi seguido em consulta externa nos dias 27.05, 02.07 e 11.08 – 10.º
18) E foi seguido em consulta externa de traumatologia do HGO, tendo sido consultado em 02.06.98, 28.06.98, 11.08.98, 03.11.98, 12.01.99, 26.01.99, 23.03.99 e 01.07.99 – 11.º
19) Em virtude do embate, o A. sofreu fractura com esmagamento do escafoide e da primeira cunha do pé esquerdo – 12.º
20) Em 19.02.2001, o A. apresentava “necrose do escafoide társico sem lesões do calcâneo ou estrágalo” – 13.º
21) Por causa do embate, o A. apresentava, à data da propositura da acção, as seguintes queixas:
- dores no pé esquerdo, que se agravam com os esforços e com as mudanças climáticas;
- edema do pé esquerdo, que aumenta ao longo do dia se fizer esforços e que melhora com o repouso;
- dificuldade em subir e descer escadas, na marcha em plano inclinado e em piso irregular em longas caminhadas;
- não consegue correr;
- dificuldade em iniciar a marcha depois de um longo período de imobilização;
- não pode estar muito tempo de pé;
- não pode ir à caça por causa do piso e também porque não pode estar muito tempo de pé nem fazer longas caminhadas;
- necessidade de descansar frequentemente devido às dores no pé esquerdo – 14.º
22) Em consequência do embate, o A. apresenta:
- cicatriz de ferida contusa situada na metade interna do dorso do pé esquerdo, medindo 6 cm;
- deficiente apoio plantar do pé esquerdo do bordo externo do pé;
- desvio para fora do eixo do pé esquerdo;
- aumento de volume, com deformação, do dorso do pé esquerdo;
- o perímetro das coxas, medido 15 cm acima do bordo superior da rótula, é de 55 cm à direita e de 52 cm à esquerda;
- o perímetro das pernas, medido 15cm abaixo do pólo inferior da rótula, é de 40 cm à direita e de 37 cm à esquerda;
- o perímetro de ambos os tornozelos é de 27 cm;
- o perímetro dos tarsos é de 26 cm à direita e de 28 cm à esquerda;
- limitação dos movimentos de flexão e de extensão da articulação tíbio társica esquerda que se efectuam, respectivamente, até cerca de 85° e 125° (90° e 135° à direita);
- limitação acentuada dos movimentos de inversão e de eversão articulação tíbio társica direita;
- os movimentos das restantes articulações do membro inferior esquerdo e de todas as dos restantes membros e da coluna vertebral fazem-se dentro dos limites normais;
- exame neurológico sumário sem alterações;
- marcha com ligeira claudicação esquerda sem apoio – 15.º
23) Em consequência do embate, o A. sofreu incapacidade geral (fisiológica) temporária absoluta entre 08.05.98 e 12.05.98, correspondendo ao período de internamento, acrescida de mais um período de 30 dias aquando da intervenção cirúrgica para artrose do retropé – 16.º
24) E sofreu incapacidade geral (fisiológica) temporária parcial numa média de 40%, entre 13.05.98 e 13.05.99, acrescida de mais um período de 30 dias aquando da intervenção cirúrgica para artrodese do retropé – 17.º
25) À data do embate, o A. era comerciante por conta própria – 18.º
26) E, no desempenho da sua actividade profissional, fazia a gerência do restaurante de que era proprietário, ia às compras e servia às mesas e ao balcão – 19.º
27) Em consequência do embate, o A. sofreu incapacidade profissional absoluta temporária entre 08.05.98 e 23.03.99, acrescida de mais 60 dias aquando da intervenção cirúrgica para artrodese do retropé – 20.º
28) Durante o período de incapacidade temporária, o A. sofreu um “quantum doloris” fiável em médio (04), numa escala de 01 a 07 – 21.º
29) E sofreu, sofre e continuará a sofrer de dores, padecimentos e incómodos qualificáveis de moderados (03), numa escala de 01 a 07 – 22.º
30) Em consequência do embate, o A. sofreu e sofrerá um dano estético moderado (03), numa escala de 01 a 07 – 23.º
31) As sequelas ósseas que o A. sofreu ao nível do pé esquerdo agravar-se-ão com o decorrer do tempo – 24.º
32) O que determinará um agravamento das limitações articulares e das queixas dolorosas que levarão a artrodese (fixação) do retropé – 25.º
33) Em consequência do embate, o A. ficou a padecer de uma incapacidade geral (fisiológica ou funcional) permanente parcial de 8%, acrescida de 3% em relação ao dano futuro – 26.º
34) Em consequência do embate, o A., que caçava há cerca de 25 anos, deixou de o poder fazer – 27.º
35) Uma vez que tal implica longas caminhadas em piso irregular e a permanência de longos períodos de pé – 28.º
36) Em consequência do embate, o A. sofreu, sofre e sofrerá um “prejuízo de afirmação pessoal” moderado (03), numa escala de 01 a 07 – 29.º
37) À data do embate, o A. era saudável, alegre e bem disposto – 30.º
38) E, por causa do embate, passou a padecer de enorme tristeza – 31.º
39) Por causa do embate, o A. deixou de trabalhar entre 08.05.98 e 23.03.99 – 33.º
40) Por causa do embate, o A. ficou com o motociclo semi-destruído – 35.º
41) Tendo despendido com o seu concerto Esc. 191.500$00 – 36.º
42) Em tratamentos, consultas e exames médicos o A. despendeu, até à data da propositura da acção, Esc. 253.540$00 – 37.º
 43) A EN n.º 378, ao Km 4,6, caracteriza-se por ser constituída por uma recta com cerca de 600 metros – 39.º
44) A qual é precedida de uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha Fogueteiro-Fernão Ferro – 40.º
45) A faixa de rodagem tem 5,60 metros de largura – 41.º
46) E é ladeada por bermas de areia em ambos os sentidos de trânsito – 42.º
47) O veículo BX circulava no sentido Fogueteiro-Fernão Ferro – 43.º
48) Logo após passar sob uma passagem superior existente na EN n.º 378, fez sinalização luminosa de pisca à esquerda – 44.º
49) Após tal sinalização, aproximou-se do eixo da via com o intuito de efectuar uma manobra de inversão do sentido de marcha – 45.º
50) Nessa altura circulava, no sentido Fernão Ferro-Fogueteiro, a viatura referida na al. C) – 46.º
51) A qual parou e cedeu passagem ao veículo BX – 47.º
52) O veículo BX iniciou, então, a manobra de inversão do sentido da marcha – 48.º


B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

I. Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consiste em saber, grosso modo, qual dos veículos intervenientes no embate referido nos autos determinou esse embate e respectivas consequências, o que pressupõe se apure qual dos condutores actuou de forma ilícita e culposa, ou seja, qual deles violou disposição do Código da Estrada, não procedendo com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz (art.º s 483.º, n.º 1, do C. Civil e art.º 15.º do C. Penal).

A decisão em recurso concluiu que: “…apenas sobre o autor recai a culpa na produção do acidente”, pretendendo o apelante que a culpa recai sobre o condutor do veículo seguro na apelada pela apólice n.º […] 06.

Vejamos.

II. A matéria de facto pertinente para a decisão de tal questão é a acima descrita sob os n.ºs 2) a 5), 8) a 10) e 43) a 52), a saber, 

2) O A. conduzia o motociclo EE no sentido Fernão Ferro-Fogueteiro;
3) Ao km 4,6 da EN n.º 378, o veículo que seguia à frente do motociclo EE parou no eixo da via com o sinal de mudança de direcção ligado à esquerda;
4) O A. iniciou uma manobra de ultrapassagem desse veículo, pela direita;
5) O A. travou mas não teve tempo de evitar embater com a frente do motociclo EE na parte lateral direita do veículo BX;
8) O A. iniciou a ultrapassagem referida na al. D) dentro da metade direita da faixa de rodagem por onde seguia (sentido Fernão Ferro-Fogueteiro).
9) E, de repente, surgiu-lhe, atravessado à sua frente, o veículo BX.
10) O qual barrou a passagem ao motociclo EE.
43) A EN n.º 378, ao km 4,6, caracteriza-se por ser constituída por uma recta com cerca de 600 metros.
44) A qual é precedida de uma curva à esquerda, atento o sentido de marcha Fogueteiro-Fernão Ferro.
45) A faixa de rodagem tem 5,60 metros de largura.
46) E é ladeada por bermas de areia em ambos os sentidos de trânsito.
47) O veículo BX circulava no sentido Fogueteiro-Fernão Ferro.
48) Logo após passar sob uma passagem superior existente na EN n.º 378, fez sinalização luminosa de pisca à esquerda.
49) Após tal sinalização, aproximou-se do eixo da via com o intuito de efectuar uma manobra de inversão do sentido de marcha.
50) Nessa altura circulava, no sentido Fernão Ferro-Fogueteiro, a viatura referida na al. C).
51) A qual parou e cedeu passagem ao veículo BX.
52) O veículo BX iniciou, então, a manobra de inversão do sentido da marcha.
 
Nos termos da dinâmica que resulta dessa matéria de facto, o apelante conduzia o motociclo, com a matrícula […] EE, pela EN 378, no sentido Fernão Ferro-Fogueteiro e, em virtude de o veículo que seguia à sua frente ter parado no eixo da via com o sinal de mudança de direcção ligado à esquerda, iniciou a manobra de ultrapassagem desse veículo, pela direita, dentro da metade direita da faixa de rodagem por onde seguia e, de repente, surgiu-lhe atravessado à sua frente, o veículo BX seguro na apelada, altura em que travou mas não teve tempo de evitar embater com a frente do motociclo EE na parte lateral direita do veículo BX.

O veículo BX circulava em sentido contrário, no sentido Fogueteiro-Fernão Ferro, e logo após passar sob uma passagem superior existente na EN n.º 378, fez sinalização luminosa de pisca à esquerda, aproximou-se do eixo da via com o intuito de efectuar uma manobra de inversão do sentido de marcha e como o veículo que circulava em sentido contrário, à frente do motociclo, lhe cedeu passagem, iniciou, a manobra de inversão do sentido da marcha entrando na via em que circulava o motociclo, na qual ocorreu o embate.

O embate ocorreu dentro da metade direita da faixa de rodagem por onde seguia o veículo EE conduzido pelo apelante quando este efectuava a manobra de ultrapassagem de um veículo pela direita e quando o veículo BX procedia à manobra de inversão de marcha que o levou a entrar na faixa de rodagem contrária àquela em que inicialmente seguia[1].

Como dispõe o art.º 35.º, n.º 1, do Código da Estrada em vigor à data do embate (aprovado pelo Dec. Lei n.º 114/94 de 03/05), tanto a manobra de ultrapassagem empreendida pelo motociclo EE como a manobra de inversão de sentido de marcha empreendida pelo veículo BX só poderiam ser realizadas “…em local e por forma que da sua realização não resulte(asse) prejuízo ou embaraço para o trânsito”. 

In casu, como é pacífico nos autos, sobreveio o embate aquando da realização das mesmas.

E o Tribunal a quo decidiu no sentido de que a conduta que determinou a ocorrência do acidente foi a do apelado, condutor do motociclo, que não teria realizado a manobra de ultrapassagem com o cuidado devido, não se pronunciando, contudo, quanto à conduta do condutor do veículo BX, seguro na apelada.

Não vislumbramos acerto em tal decisão por duas ordens de argumentos, uma de sentido negativo e outra de sentido positivo.

E a primeira é que, determinando o citado art.º 35.º, n.º 1 que as duas manobras de circulação automóvel só poderiam ser efectuadas com o cuidado nele descrito, não se vislumbra por que razão só a acção do condutor do motociclo seria violadora desse dever de cuidado.

No mínimo, ambas as condutas seriam violadoras do dever de cuidado imposto por tal preceito.

E a segunda (de sentido positivo) é que, da subsunção de ambas as condutas aos preceitos do Código da Estrada que as regulam, resulta que é a conduta do condutor do veículo BX que viola o dever de cuidado estabelecido na norma respectiva.

Relativamente à manobra de ultrapassagem empreendida pelo motociclo EE dispõe o art.º 37.º, n.º 1, do C. E. que: “Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda…”.

Aliás, o art.º 44.º, n.º 1 do C. E., ao dispor que na mudança de direcção para a esquerda os veículos devem aproximar-se do limite esquerdo da sua faixa de rodagem, tem em vista essa possibilidade de ultrapassagem pela direita, por parte dos veículos que seguem na sua traseira e no mesmo sentido, 

Quanto às condições em que deve realizar-se essa manobra de ultrapassagem dispõe o art.º 38.º, n.º 1, do C. E. que: “O condutor do veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com o veículo que transita no mesmo sentido ou em sentido contrário [2].

O sentido do dever de cuidado imposto por esta norma ao condutor do veículo EE é precisamente este – não criar perigo de colisão com o veículo que transita no mesmo sentido ou em sentido contrário –[3].

E o condutor do motociclo EE observou esse dever de cuidado, realizando a manobra de ultrapassagem sem perigo para qualquer dos veículos cuja segurança a norma se propõe observar, ou seja, não praticou qualquer infracção no exercício da sua condução.

E tanto que assim é que a infracção que a apelada lhe imputava na sua contestação (art.ºs 8.º a 17.º) consistiria em circular pela berma da estrada, local onde teria corrido o embate, sendo que essa actuação não era previsível para o condutor do BX.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e provada a versão do apelante quanto ao local do embate como, aliás, se declara na fundamentação da decisão em matéria de facto a fls. 240, verso, o Tribunal a quo vislumbrou uma outra violação de dever de cuidado, que não aquela em que a apelada estruturou a sua defesa.

Ora, não só o apelante não praticou qualquer infracção na condução, nem circulando pela berma nem inobservando o dever de cuidado que lhe era exigível ao executar a manobra de ultrapassagem, como tinha o direito a confiar[4] que os condutores de outros veículos, em especial o condutor do veículo BX, também não praticassem qualquer infracção, nomeadamente ocupando-lhe a faixa de rodagem do sentido em que seguia, assim lhe obstruindo o caminho que se devia encontrar livre.

Ao invés, deparou com um veículo, o BX, a realizar a manobra de inversão de marcha, em plena via, com um limite máximo de velocidade de 90 km/hora (uma estrada nacional), sendo que, quando o fazia, um outro veículo se encontrava parado na mesma estrada, aguardando oportunidade para virar à esquerda.

Relativamente à manobra de inversão de marcha, como resulta da matéria de facto apurada em audiência e acima descrita, a faixa de rodagem que o veiculo BX ocupou com a manobra de inversão de marcha não se encontrava livre uma vez que nela circulava o motociclo EE e tanto assim que nessa faixa (a faixa que o motociclo ocupava e que tinha o direito e o dever de ocupar) ocorreu o embate.

Dir-se-á que o condutor do veículo BX iniciou a manobra de inversão de marcha induzido pela cedência de passagem que o veículo que seguia à frente do motociclo lhe proporcionou (n.º 51 da matéria de facto supra), mas tal facto não anula o dever de cuidado que sobre ele impendia, não bule com o principio da confiança que funciona a favor do apelante e também não acarreta qualquer tipo de responsabilidade para o condutor que cedeu passagem.

Apesar do condutor do veículo que seguia à frente do motociclo ter cedido a passagem ao BX – comportamento que sempre resultaria do facto de, preparando-se ele para virar à esquerda e o BX para inverter o seu sentido de marcha, na realização dessas manobras, cada um deles se apresentaria pela esquerda em relação ao outro (art.ºs 30 e 44.º do C. E.) – o condutor deste veículo, ao prevalecer-se dessa cedência de passagem, não podia deixar de observar se, ao invadir a faixa de rodagem de sentido contrário punha em perigo qualquer outro veículo que aí circulasse, tanto mais que, ao fazê-lo, como referimos, se apresentava pela esquerda em relação a esses veículos (art.º 30.º, n.º 1, do C. E).

E, constatando tal facto, deveria abster-se de iniciar a manobra e, tendo-a iniciado, abster-se de entrar na faixa de rodagem de sentido contrário àquele em que seguia.

A imposição da observância desse cuidado na realização da manobra de inversão do sentido de marcha, para além do disposto no art.º 35.º, supra citado e da obrigação de sinalização imposta pelo art.º 20.º – nos termos da qual o condutor “…deve anunciar com a necessária antecedência a sua intenção aos demais utentes da via, através do correspondente sinal” – resulta também do disposto no art.º 45.º, al. d) do C. E. que proíbe essa manobra “Onde quer que a visibilidade seja insuficiente e que a via, pela sua largura ou outras características seja inapropriada à realização da manobra”.

Apesar de a via no local se configurar como uma recta com cerca de 600 metros e de a faixa de rodagem tem 5,60 metros de largura, estando nela parado, na faixa e sentido de trânsito contrário àquele em que seguia, um veículo para virar à esquerda (o veículo que seguia à frente do motociclo), o local escolhido pelo condutor do BX para inverter a marcha não era o adequado à realização da manobra com o cuidado imposto pelos preceitos citados e, tanto assim, que provocou o embate com um motociclo que seguia na sua mão e em observância das regras de trânsito.
E violado o respectivo dever de cuidado, como resulta da formulação do princípio da confiança supra referida, não tinha o apelante que adoptar qualquer conduta adicional, em ordem a suprir tal violação, sem que, com isso, lhe possa ser imputada qualquer contribuição para a realização do resultado danoso.

Não obstante, como acima consta sob os n.ºs 5), 9) e 10) da matéria de facto, o apelante travou, mas não teve tempo de evitar o embate no BX, que se encontrava atravessado à sua frente (com a frente do motociclo na parte lateral direita do BX).

Ao condutor do veículo BX não pode, pois, deixar de ser imputado o acto ilícito constituído pelo embate entre os veículos – com as consequências danosas no motociclo e no apelante que o conduzia – e a negligência na observância das regras de trânsito automóvel pela inobservância do cuidado que lhe era exigível, o que o constitui na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes do seu acto.

E a apelada, por força do contrato de seguro e do regime estabelecido pelo Dec. Lei n.º 408/79 de 25/09 em relação aos danos advenientes da circulação do veículo BX, que configuram esse contrato de seguro como um contrato a favor de terceiro (art.º 443.º, n.º 1, do C. Civil), o lesado, responde por tais danos, directamente perante o apelante.

A apelação não pode, pois, deixar de proceder quanto à questão denominada de “culpa na produção do acidente”, pelo que passaremos à apreciação do pedido de indemnização formulado pelo apelante na sua petição.

II.  O pedido do A/apelante.

II. 1. Na sua petição o apelante pede a condenação da apelada a entregar-lhe a quantia de 3.600.000$00 relativa aos rendimentos do trabalho que deixou de auferir desde o acidente até 23/03/1999, a quantia de 17.000.000$00 relativa aos prejuízos patrimoniais que lhe advirão da sua incapacidade permanente parcial (IPP) de 20%, previsivelmente agravável em mais 3% com o decurso do tempo, a quantia de 7.000.000$00 relativa ao que apelida de danos patrimoniais, correspondentes ao dano estético, ao quantum doloris e ao prejuízo de afirmação pessoal, a quantia de 191.500$00 relativa ao concerto do motociclo EE e a quantia de 253.540$00 relativa a despesas médicas que suportou.

Tanto na sua contestação como nas contra-alegações da apelação, a apelada considera que essas quantias são exageradas e desconformes com a realidade e a matéria de facto provada em audiência.

Vejamos.

Os critérios de determinação da indemnização devida são os consagrados na lei civil entre os quais avulta o princípio da reconstituição in natura, consagrado no art.º 562.º do C. Civil, e a teoria da diferença, para a indemnização em dinheiro, a qual determina que a indemnização a conceder tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria na mesma data se não existissem danos (art.º 566.º, n.º 2 do C. Civil).

Os danos indemnizáveis são os definidos pelo princípio geral do art.º 483.º do C. Civil e causados ao apelante, incluindo os danos não patrimoniais (ou morais).

Os critérios de determinação do quantum dos danos e correspondente indemnização são os estabelecidos nos art.ºs 564.º do C. Civil – são indemnizáveis os danos emergentes, os lucros cessantes e quanto a estes aqueles que qualquer um auferiria na situação do lesado segundo o “curso normal das coisas” (Vaz Serra, BMJ 83) e também os danos futuros previsíveis – 566.º, n.º 3 do C. Civil – fixação equitativa dentro dos limites provados para os danos patrimoniais – 496.º, n.º 3 do C. Civil – fixação equitativa, tendo em atenção o grau de culpa, situação económica dos intervenientes e demais circunstâncias, para os danos não patrimoniais.

Sendo este o quadro normativo que regula a fixação da indemnização, importa ainda referir que por circunstâncias várias, entre elas a natureza mista de alguns danos (patrimonial e não patrimonial presentes e futuros), a moderna doutrina jurídica vem rejeitando, quanto ao dano corporal ou à saúde, a bipartição dano patrimonial/dano não patrimonial ou moral atendendo a cada um dos danos sofridos de acordo com a sua génese (cfr., João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, págs. 122 a 142).

Escreve este autor, com uma tal clareza que não podemos deixar de citar ipsis verbis, O dano à saúde ou dano corporal, como componente central do dano à pessoa, configura-se assim como um tercium genus com a sua natureza específica que não se esgota nem num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (v. g. casos de incapacidade permanente ou temporária mas com repercussões na actividade laboral) nem num simples dano moral(ob. cit. pág. 125).

Tal não obsta a que, como escrevem Pior Giuseppe Monateri, Marco Bona, Il Danno Alla Persona, pág. 69-70 cit. por Álvaro Dias (ob. cit. pág. 140, nota 300), as diferentes categorias fragmentárias do dano corporal, como sejam o dano estético, o dano à vida de relação, o dano à capacidade laboral genérica, conservem a dignidade de componentes, assumindo um papel relevante em matéria de avaliação e reparação do dano.

Relativamente a um específico dano corporal como seja a perda de um órgão, o quadro normativo supra descrito e a velha bipartição referida, levam-nos a encará-lo numa perspectiva de dano emergente (a perda do órgão), lucro cessante (perda de rendimentos do trabalho) sendo este dano directo (presente) e futuro, de quantum doloris e de prejuízo de afirmação pessoal (cfr. Dano Corporal em Acidentes de Viação, do Exm.º Juiz Conselheiro, Joaquim José de Sousa Dinis, in Col. J. Tomo I, 2001, págs. 6 a 12).

No caso sub judice o apelante formula pedidos parcelares relativos aos rendimentos do trabalho que deixou de auferir até 23/03/1999, à redução permanente da sua capacidade de ganho a partir dessa data, à dor, dano estético e de afirmação pessoal e às despesas em que incorreu.
Apreciemos, pois, cada um desses pedidos.

II. 2. O apelante pede a condenação da apelada a entregar-lhe a quantia de 3.600.00$00, relativa a rendimentos do trabalho que deixou de auferir, em virtude do acidente, até 23/03/1999.

Para o efeito alegou, grosso modo, que, por causa do acidente, deixou de trabalhar entre 08/05/98 e 23/3/99 e que, à data do acidente, auferia uma média mensal de 300.000$00 no desempenho da sua actividade profissional.
Essa matéria foi levada aos quesitos 32.º a 34.º tendo o Tribunal a quo dado como provado que o apelante, por causa do embate, deixou de trabalhar entre 08/05/98 e 23/3/99 e como não provado que auferisse uma média de 300.000$00 mensais[5].

A matéria de facto de facto pertinente para apreciação de tal pedido é, pois, a seguinte:

À data do embate, o A. era comerciante por conta própria (n.º 26 da matéria de facto supra)

E, no desempenho da sua actividade profissional, fazia a gerência do restaurante de que era proprietário, ia às compras e servia às mesas e ao balcão (n.º 26 da matéria de facto supra).

Por causa do embate, o A. deixou de trabalhar entre 08/05/98 e 23/03/99 (n.º 39 da matéria de facto).

Nos termos desta matéria de facto, sabemos que o A ficou impedido de exercer a sua actividade profissional, de comerciante do ramo da restauração, por conta própria, entre a data do acidente e 23/03/1999, o que configura um prejuízo indemnizável.

Não tendo sido possível determinar o valor exactos desses danos e nos termos do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do C. Civil o quantum indemnizatório deverá ser fixado pelo Tribunal, segundo as regras da equidade e dentro dos limites provados.

Ora, trabalhando o apelante no ramos da restauração e auferindo remuneração à margem da escrita respectiva e do fisco, afigura-se-nos equilibrado o entendimento segundo o qual auferiria, pelo menos[6], um rendimento equivalente ao valor do salário mínimo nacional para a indústria, pelo que será esta a medida da indemnização a cargo da apelante, a saber, quantia correspondente ao salário mínimo nacional para a indústria, no período de 08/05/98 e 23/3/99.

II. 3. Relativamente à perda da capacidade de ganho, o apelante pede a condenação da apelada a entregar-lhe a quantia de 17.000.000$00 alegando para o efeito que, tendo 38 anos à data do acidente, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) para o trabalho de 20%, com agravação previsível de 3%.

A apelada, apesar de declarar exagerada a quantia pedida pelo apelante não indica, ela própria, a quantia que considera ajustada.

Realizada a audiência de discussão e julgamento apurou-se que o apelante ficou afectado, tão só, de uma incapacidade de 8%, com agravação previsível de 3%., pelo que a matéria de facto pertinente para quantificação do dano e correspondente indemnização é a seguinte:

Em consequência do embate, o A. ficou a padecer de uma incapacidade geral (fisiológica ou funcional) permanente parcial de 8%, acrescida de 3% em relação ao dano futuro (n.º 33 da matéria de facto).

As sequelas ósseas que o A. sofreu ao nível do pé esquerdo agravar-se-ão com o decorrer do tempo (n.º 31 da matéria de facto).

O que determinará um agravamento das limitações articulares e das queixas dolorosas que levarão a artrodese (fixação) do retropé (n.º 32 da matéria de facto).

Na indemnização do dano resultante da IPP, no âmbito da responsabilidade civil, não está apenas em causa a redução da capacidade de ganho, como é costume referir-se, mas a lesão da saúde em si mesma, sendo um dano indemnizável ainda que não implique redução de tal capacidade (cfr. na doutrina João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, págs. 122 a 142 e na jurisprudência os Ac. STJ de 05/02/1987, in BMJ 364, pág. 819, Ac. STJ de 12/05/1994 e 17/05/1994, in Col. J. II, págs. 98 e 101).

A determinação do quantum indemnizatório vem sendo feito com recurso a regras ou tabelas financeiras como sejam as utilizadas pelo legislador no foro laboral, na segurança social ou mesmo outras, corrigidas pela expurgação das especificidades próprias[7] e pela adição dos elementos ditados pela obrigação de indemnizar, sobre a qual incidirá o prudente arbítrio do julgador, com recurso a critérios de equidade.

Afigura-se-nos ser esta a jurisprudência portuguesa dominante, a qual, desde o Ac. do STJ de 09/01/1979 (in BMJ n.º 283.º, pág. 60), vem entendendo que, na versão mais recente do Ac. STJ de 06/07/2000, “a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida” (cfr. Dano Corporal em Acidentes de Viação, do Exm.º Juiz Conselheiro, Joaquim José de Sousa Dinis, in Col. J. Tomo I, 2001, págs. 6 a 12; Ac. STJ de 25/06/02, in Col. J., II, pág. 128 e Ac. STJ de 08/05/03, in Col. J., II, pág. 42). Na determinação desse capital, intervindo necessariamente a equidade, não deixa de se reconhecer o papel adjuvante que o recurso a tabelas ou formulas possa ter (Ac. STJ de 08/07/03 in Col. J., II, pág. 141).

No caso sub judice sabemos que o apelante exercia a actividade de comerciante por conta própria, no ramo da hotelaria e que, no desempenho dessa actividade profissional fazia a gerência do restaurante de que era proprietário, ia às compras e servia às mesas e ao balcão (n.º 25 e 26 da matéria de facto) – com as exigências próprias dessa actividade em que o valor acrescentado, base dos proventos auferidos, se encontra directamente indexado ao esforço individual – e que ficou diminuído na sua capacidade para o trabalho em 8%, com agravação previsível de mais 3%.

O apelante alegou que auferia a quantia de 300.000$00 mensais nessa actividade, mas não o conseguiu provar

À data do acidente tinha 38 anos de idade (certidão de fls. 70), era saudável, sendo previsível que, nos termos gerais, trabalhe nessa actividade até aos 65 anos de idade.

Utilizando o critério jurisprudencial acima descrito – temperando o uso das fórmulas tabelares com um juízo de equidade[8] – formulado em face dos elementos descritos, afigura-se-nos adequada a ressarcir tal dano a quantia de 6.000.000$00.

II. 4. Quanto ao dano que o apelante classifica de dano estético, quantum doloris e de afirmação pessoal e que, não obstante o acima expendido quanto à unificação do dano à saúde, consideraremos na categoria de dano não patrimonial, em respeito da orientação jurisprudencial e da sistematização do próprio pedido do apelante.

A matéria de facto pertinente, a este respeito, é a seguinte:

Devido ao embate referido na al. A), o A. caiu no pavimento da via (n.º 11 da matéria de facto), foi transportado para o Hospital Garcia de Orta (n.º 12), ai recebeu os primeiros tratamentos de saúde, ficando internado (n.º 13), sofreu fractura luxação da articulação Chopart e Lisfranc do pé esquerdo (n.º 14), foi submetido a intervenção cirúrgica no próprio dia do embate, tendo sido feita redução cruenta e fixação com dois fios de Küschener (n.º 15), teve alta hospitalar em 12.05.98 (n.º 16), foi seguido em consulta externa nos dias 27.05, 02.07 e 11.08 (n.º 17), foi seguido em consulta externa de traumatologia do HGO, tendo sido consultado em 02.06.98, 28.06.98, 11.08.98, 03.11.98, 12.01.99, 26.01.99, 23.03.99 e 01.07.99 (n.º 18), sofreu fractura com esmagamento do escafoide e da primeira cunha do pé esquerdo (n.º 19), em 19.02.2001, o A. apresentava “necrose do escafoide társico sem lesões do calcâneo ou estrágalo” (n.º 20), apresentava, à data da propositura da acção, as seguintes queixas: - dores no pé esquerdo, que se agravam com os esforços e com as mudanças climáticas; - edema do pé esquerdo, que aumenta ao longo do dia se fizer esforços e que melhora com o repouso; - dificuldade em subir e descer escadas, na marcha em plano inclinado e em piso irregular em longas caminhadas; - não consegue correr; - dificuldade em iniciar a marcha depois de um longo período de imobilização; - não pode estar muito tempo de pé; - não pode ir à caça por causa do piso e também porque não pode estar muito tempo de pé nem fazer longas caminhadas; - necessidade de descansar frequentemente devido às dores no pé esquerdo (n.º 21) e apresenta: - cicatriz de ferida contusa situada na metade interna do dorso do pé esquerdo, medindo 6 cm; - deficiente apoio plantar do pé esquerdo do bordo externo do pé; - desvio para fora do eixo do pé esquerdo;
- aumento de volume, com deformação, do dorso do pé esquerdo; - o perímetro das coxas, medido 15 cm acima do bordo superior da rótula, é de 55 cm à direita e de 52 cm à esquerda; - o perímetro das pernas, medido 15cm abaixo do pólo inferior da rótula, é de 40 cm à direita e de 37 cm à esquerda; - o perímetro de ambos os tornozelos é de 27 cm; - o perímetro dos tarsos é de 26 cm à direita e de 28 cm à esquerda; - limitação dos movimentos de flexão e de extensão da articulação tíbio társica esquerda que se efectuam, respectivamente, até cerca de 85° e 125° (90° e 135° à direita); - limitação acentuada dos movimentos de inversão e de eversão articulação tíbio társica direita; - os movimentos das restantes articulações do membro inferior esquerdo e de todas as dos restantes membros e da coluna vertebral fazem-se dentro dos limites normais; - exame neurológico sumário sem alterações; - marcha com ligeira claudicação esquerda sem apoio (n.º 22), durante o período de incapacidade temporária, o A. sofreu um “quantum doloris” fixável em médio (04), numa escala de 01 a 07 (n.º 28), sofreu, sofre e continuará a sofrer de dores, padecimentos e incómodos qualificáveis de moderados (03), numa escala de 01 a 07 (n.º 29), sofreu e sofrerá um dano estético moderado (03), numa escala de 01 a 07 (n.º 30), as sequelas ósseas ao nível do pé esquerdo agravar-se-ão com o decorrer do tempo (n.º 31) o que determinará um agravamento das limitações articulares e das queixas dolorosas que levarão a artrodese (fixação) do retropé (n.º 32), caçava há cerca de 25 anos e deixou de o poder fazer (n.º 34) uma vez que tal implica longas caminhadas em piso irregular e a permanência de longos períodos de pé (n.º 35), 36), sofreu, sofre e sofrerá um “prejuízo de afirmação pessoal” moderado (03), numa escala de 01 a 07 (n.º 36), era saudável, alegre e bem disposto (n.º 37) e por causa do embate, passou a padecer de enorme tristeza (n.º 38).
Os critérios de determinação do quantum dos danos não patrimoniais são os estabelecidos pelo art.º 496.º, n.º 3 do C. Civil – fixação equitativa, tendo em atenção o grau de culpa, situação económica dos intervenientes e demais circunstâncias referidas não art.º 494.º do C. Civil – sendo entendimento doutrinário e jurisprudencial que a indemnização deste dano não patrimonial deverá constituir uma compensação, um lenitivo, para os danos suportados e a suportar ao longo da vida[9].

A matéria de facto apurada em audiência é extensa a esse respeito, sendo claramente demonstrativa do calvário percorrido e a percorrer pelo apelante, das dores suportadas e a suportar, pelas lesões, pela sujeição aos tratamentos médicos necessários, intervenção cirúrgica, internamento hospitalar, prática de fisioterapia, pelas limitações físicas e de actividades lúdicas, entre elas, a caça que praticava, determinantes de uma atitude individual de tristeza.
 
Atenta a natureza intrínseca de tais danos e o tempo em que perduraram e irão perdurar, como se infere da matéria de facto supra, os mesmos constituem um dano grave e merecedor da tutela do direito, na terminologia do art.º 496.º, n.º 1 do C. Civil. 

E, assim sendo, a quantia pedida pelo apelado afigura-se-nos adequada a compensar tal sofrimento[10], na perspectiva em que a mesma poderá proporcionar a aquisição de bens e adaptação da vida pessoal em ordem a minorar (que não a apagar ou, sequer, fazer esquecer) as dores e a diminuição da pessoa humana, da sua auto-estima e da consideração pelos outros 
 
II. 5. O apelante peticiona ainda a quantia de 191.500$00 que despendeu com a reparação do motociclo e a quantia de 253.540$00 que despendeu, por si próprio[11], com tratamentos médicos, tendo feito a respectiva prova (n.ºs 40 a 42 da matéria de facto supra).

Trata-se em ambos os casos de prejuízos causados pela acção ilícita e culposa do condutor do veículo BX pelo que não poderá a apelada deixar de ser condenada ao seu pagamento (art.ºs 483,º, n.º 1 e 564.º, n.º 1, do C. Civil)

III. Nos termos do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 do C. P. Civil, sobre as quantias a que se reportam os itens II. 2 a II. 5. Incidirão juros de mora, à taxa supletiva legal para os juros civis, desde a citação até integral pagamento.

Esta incidência de juros está de acordo com a interpretação, com força obrigatória geral, estabelecida pelo Acórdão Uniformizador n.º 4/2002 do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/05/2002, in D. R. I-A, de 27/06/02, nos termos da qual: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”.

Atentos os termos do processo afigura-se-nos, objectivamente, impossível – até pelo tempo já decorrido sobre o acidente e até sobre a entrada da acção – proceder à actualização das quantias em cujo pagamento a apelada será condenada, nos termos da segunda parte do n.º 2, do art.º 566.º do C. Civil, pelo que os juros serão devidos desde a citação.

E prevenindo futuras e inúteis dissensões importa, desde já, esclarecer que a quantia correspondente a estes juros, não constituindo rendimento sujeito a tributação em IRS ou noutra virtualidade fiscal, mas simples componente da indemnização devida ao lesado em ordem a colocá-lo, o mais próximo possível da situação em que estaria sem o acto danoso, como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional[12] será entregue na íntegra ao apelante.

IV. Procedem, pois, parcialmente as conclusões da apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida, julgando-se a acção parcialmente provada e procedente e condenando-se a apelada a entregar ao apelante a quantia, em euros correspondente a 13.455.040$00 (6.000.000$00 + 7.000.000$00 + 191.500$00 + 253.540$00) e a quantia correspondente à incidência do salário mínimo nacional para a indústria no período de 08/05/98 a 23/3/99, ambas acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal para os juros civis desde a citação até integral pagamento, no mais se absolvendo a apelada.  
 
3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente provada e procedente, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a acção parcialmente provada e procedente e condenando-se a apelada a entregar ao apelante a quantia, em euros, correspondente a 13.455.040$00 (6.000.000$00 + 7.000.000$00 + 191.500$00 + 253.540$00) e a quantia correspondente à incidência do salário mínimo nacional para a indústria no período de 08/05/98 a 23/3/99, ambas acrescidas de juros de mora à taxa supletiva legal para os juros civis desde a citação até integral pagamento, no mais se absolvendo a apelada.
Custas em ambas as instâncias pelo apelante e pela apelada na proporção de 1/5 pelo primeiro e 4/5 pela segunda[13].


Lisboa, 13 de Dezembro de 2007

(Orlando do Nascimento)

(Ana Resende)

(Dina Monteiro)

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[1] Digamos, desde já, que a diferença de características dos veículos – um motociclo e um veículo ligeiro de passageiros – de modo algum permite juízos apriorísticos e, nessa medida, temerários, sobre a violação de normas de circulação por parte de cada um dos seus condutores e a sua contribuição para a ocorrência do embate.  
[2] Esta referência ao veículo que transite em sentido contrário tem especialmente em vista a ultrapassagem pela esquerda do veículo a ultrapassar, com invasão da faixa de trânsito contrário.
[3] Atenta a concretização deste dever de cuidado, ainda que o mesmo não tivesse sido observado na íntegra, importaria saber se o alcance do preceito, o escopo a alcançar, se dirigia a acautelar a segurança da circulação rodoviária ante a hipótese de um condutor, circulando em sentido contrário, se lembrar de efectuar uma manobra de inversão de sentido de marcha no local em que um veículo se propõe mudar de direcção para a esquerda e um outro que se lhe segue, ultrapassá-lo pela direita. Segundo a denominada teoria da esfera de protecção da norma, desenvolvida pela doutrina alemã, só faz sentido imputar um evento danoso a uma determinada conduta violadora se a norma violada se propunha acautelar, precisamente, esse evento danoso. cfr. a apreciação crítica desta doutrina feita pelo Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I vol., fls. 808-810, o qual, todavia, não deixa de reconhecer “…a utilidade que reveste no domínio da responsabilidade civil, a determinação dos interesses concretamente visados…pela norma legal infringida…” 
[4] O princípio da confiança, desde há muito aceite no ordenamento jurídico português e no ordenamento jurídico supranacional em que se insere, tem a sua génese e importância precisamente na necessidade de definição da medida de cuidado exigível, que assume especial acuidade quando sobre ambos os intervenientes incide um dever de cuidado, como acontece na circulação automóvel. Neste caso, importa definir qual o dever de cuidado cuja inobservância é relevante para efeitos de imputação subjectiva do evento. E a resposta é-nos dada pela formulação do principio da confiança, numa dupla perspectiva segundo a qual, em primeiro lugar, um cidadão ao adoptar determinada conduta conforme ao dever de cuidado que sobre ele impende, tem o direito a confiar que os outros observarão também o dever de cuidado que sobre eles impende e em segundo lugar, se estes o não fizerem, a responsabilidade pelo evento será sua e não do cidadão cumpridor.
[5] Quesito 32.º (a fls. 93) “No desempenho da sua actividade profissional, o A auferia uma média mensal de esc. 300.000$00?”
Quesito 34.º “Deixando de auferir, nesse período, pelo menos esc. 3.600.000$00?”,
os quais obtiveram a resposta de “não provado” (fls. 240).
[6] O uso desta expressão justifica-se pela existência de normas de contratação colectiva e de regulamentação do trabalho, estabelecedoras de remunerações mínimas e que também poderiam ter sido consideradas acaso tivessem sido chamadas à colação.
[7] Que usualmente visam a diminuição da quantia indemnizatória a cargo do responsável respectivo.
[8] Juízo de equidade incidindo sobre factos concretos como sejam a idade do lesado, a sua saúde para além das lesões em causa, a natureza da actividade exercida e a forma como a incapacidade se reflecte no seu trabalho e também a possibilidade de, trabalhando em actividade por conta própria, conformar os rendimentos do trabalho.
[9] Cfr. o Ac. STJ de 25/06/02, in Col. J., II, pág. 128.
[10] Quantia a que, no silêncio das partes, não vislumbramos como actualizar, apesar do comando legal do art.º 566.º, n.º 2, do C. Civil.
[11] Nos termos dos preceitos supra citados a apelada responde também pelas restantes e avultadas despesas com tratamentos médicos e meios auxiliares de diagnóstico dispensados ao apelante, as quais não terão sido custeadas por este, que se limita a pedir a quantia citada.
[12] Cfr. Acórdãos n.º 170/03, de 28/03/2003, (Relator: Cons. Bravo Serra), confirmado em Plenário pelo acórdão n.º 363/03, de 9/07/2003 e o acórdão n.º 497/04, de 12/07/2004 (Relator: Cons. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza).
[13] No estabelecimento de tal proporção, ao invés de um simples critério aritmético indexado ao pedido, consideraram-se os princípios estabelecidos pelo art.º 446.º do C. P. Civil – causalidade da acção e proporção do vencimento – e o disposto no art.º 569.º do C. Civil, no sentido de que o apelante não necessitando indicar a importância exacta em que avalia os danos, parte dos quais a indemnizar com recurso a regras de equidade, obteve vencimento na parte substancial da acção.