Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MORAES ROCHA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Da actual redacção do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, decorre o não automatismo da revogação da suspensão da pena, exigindo-se o afastamento do juízo de prognose favorável, a par do cometimento de um novo crime. Em consequência, tal revogação estará excluída se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação. II – Contudo, o cometimento de um novo crime constitui, em si mesmo, a violação das regras de conduta, podendo fundamentar a prorrogação do prazo de suspensão, nos termos do art. 55.º, do CP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: Vem o presente recurso interposto pelo MP junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (4.º Juízo) do despacho judicial que, perante o cometimento de novo crime no decurso do período de suspensão da pena em que fora condenado o arguido (R), decidiu não lhe revogar a suspensão, apenas prorrogando esse período por mais um ano. Para o efeito da procedência do recurso, extrai o recorrente das suas motivações as seguintes conclusões: «É por demais evidente que se verifica a previsão do art. 56.o, n.o 1, al. b), do Cód. Penal, ou seja, que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometeu crime pelo qual veio a ser condenado, e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Tanto basta para que tenha de ser revogada a suspensão da execução da pena. Não se podendo prorrogar o período de suspensão, por não se verificarem os pressupostos de aplicação do art. 55.0 do Cód. Penal. 40 A decisão ora recorrida violou o disposto nos arts. 55.0 e 56.0, n o 1, al. b), do Cód. Penal». Neste Tribunal da Relação de Lisboa o Exmo. PGA emite fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir. Para apreciar o recurso, conforme acima se delineou, importa conhecer o teor da decisão recorrida, assim: «O arguido (R) foi condenado nos presentes autos pela prática em 01.04.2004, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, sob condição de o arguido frequentar o programa "Stop" da prevenção Rodoviária Açoriana. A decisão em causa foi proferida em 22.04.2004 e transitou em julgado em 10.05.2004. Sucede que em 24.07.2004 o arguido praticou um crime de condução em estado de embriaguez, sendo condenado por decisão proferida em 18.05.2005, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por dois anos, sob condição de o arguido frequentar o programa "Stop" da prevenção Rodoviária Açoriana (cf. Certidão do processo 468/04.6PTPDL, inserta a fls. 80 a 89). No referido processo 46/04.6PTPDL foi efectuado um cúmulo jurídico de penas, que englobou a referida pena de 6 meses de prisão e ainda as penas de 5 e 8 meses de prisão, pela prática em 23-08-2003 de um crime de ofensa à integridade física negligente e de um crime de condução em estado de embriaguez, sendo ao arguido aplicada em 02.05.2006 a pena única de 1 ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob condição de o arguido frequentar o programa "Stop" da prevenção Rodoviária Açoriana. Promove agora o M.P. a revogação do regime de suspensão, argumentando, por um lado, que a prática de idêntico crime pelo arguido no período de suspensão da pena revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e por outro lado, que os pressupostos da pena do processo n.º 468/04.6PTPDL não tem qualquer influência na execução da pena nestes autos. Cumpre apreciar. O arguido cometeu um crime de condução em estado de embriaguez passados 2 meses e 14 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos presentes autos. Conforme resulta do relatório do Instituto de Reinserção Social de fls. 43, 46, o arguido iniciou o referido programa "Stop+", com a frequência do curso de Comportamento criminal e Estratégias de Prevenção de Reincidência" nos dias 10 e 11 de Julho de 2004.C Comunicou o Instituto de Reinserção Social em Novembro de 2004 ter o arguido comparecido à consulta de alcoologia no dia 10 de Setembro de 2004, e que em 27 de Julho e 16 de Novembro compareceu a consulta de psicologia, mantendo-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas (cf. fls. 49 e 50). Em Fevereiro de 2005 informou o Instituto de Reinserção Social informou o cumprimento pelo arguido às entrevistas e consultas de aloologia e psicologia (cfr. Fls. 63 e 64). Em Dezembro de 2005 o Instituto de Reinserção Social Veio informar que o arguido a seu pedido por internado na Clínica São João de Deus para desintoxicação alcoólica (cf. fl. 69 e 70). Preceitua o art.º 56.º, n.º 1, al. b); do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer um crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Resulta assim claramente do preceito em referência que a condenação pela prática de crime doloso no decurso do período de suspensão não implica a revogação automática da suspensão, sendo para tal necessário ainda que o tribunal formule um juízo de prognose de que a condenação sofrida pelo arguido, nomeadamente por factos praticados durante o período de suspensão, revela que a ameaça de prisão não é suficiente para afastar o arguido da adopção de condutas que estiveram na origem da sua condenação. No caso em apreço em 22.04.2004 o tribunal considerou que a suspensão por si só não seria suficiente a afastar o arguido da senda do crime, motivo pelo qual sujeitou a suspensão a condições, nomeadamente frequência de cursos de sensibilização para a problemática da condução em estado de embriaguez e a consulta de alcoologia. Ora, na data em que o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual viria a ser condenado no processo 468/04.6PTPDL, as condições de suspensão da pena de prisão fixadas na sentença ainda não tinham sido implementadas, sendo que posteriormente o arguido encetou esforços sérios de reabilitação dos seus problemas de dependências, conforme consignado na sentença de cúmulo jurídico efectuado no âmbito do processo n.º 468/04.6PTPDL (cf. fls. 94 e 96) cumpriu as obrigações impostas na sentença e desde então não voltou a recair no crime, o que permite concluir pela adequação do regime de suspensão, nos termos em que foi aplicado nos autos (sob condições). Assim somos do parecer que se mantêm os pressupostos que determinaram a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, e nesta conformidade decidimos pela não revogação da suspensão da pena de prisão. Em face da natureza idêntica da condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo 468/04.6PTPDL julgamos que a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão imposta neste processo por mais um ano, constituí medida adequada a dissuadir o arguido de praticar outros ilícitos, exortando-o a levar uma vida conforme o direito. Destarte, decidimos prorrogar a suspensão por mis uma ano, ao abrigo do disposto no art.º 55.º al. d) do Código Penal». A decisão recorrida considerou que à data do novo crime, muito próxima da condenação, ainda não haviam sido implementadas as condições de suspensão que, posteriormente ao cometimento do novo crime, o arguido encetou esforços sérios de reabilitação dos seus problemas de dependências e cumpriu os deveres impostos. Assim, manter-se-ia a prognose favorável de suficiência da pena suspensa para a prevenção especial e socialização do arguido. Ora, a condenação suspensa ocorreu a 22-04-2004 e teve por base a prática de um crime de condução em estado de embriaguez cometido em 01-04-2004. O trânsito dessa decisão ocorreu a 10-05-2004. A suspensão estava condicionada à frequência do programa Stop. A nova condenação teve por base um idêntico crime cometido no dia 24-07-2004, com condenação a 18/05/2005, em 6 meses de prisão suspensa por dois anos, sob condição de o arguido frequentar o mesmo programa de recuperação. Essa pena, nesse processo, foi cumulada com outras penas, incluindo idêntico crime, tendo sido condenado o arguido em pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por dois anos, sob a mesma condição. O arguido só iniciou o programa Stop nos dias 10 e 11 de Julho de 2004. Dispunha o n°. 1, do artigo 51°., da versão inicial que a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão. Deste preceito decorre o não automatismo da revogação da suspensa da pena, como nos parece decorrer que, exigindo-se, a gora, o afastamento do juízo de prognose favorável a par do cometimento de um novo crime, tal revogação estará excluída se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação.Quanto à possibilidade legal de prorrogação do prazo em caso de nova condenação, o texto da versão inicial do corpo do art°. 50° do CP, continha a referência aos casos de punição do arguido por outro crime. Na sequência de proposta do PGR, a Comissão de Revisão suprimiu essa referência no art.° 55°do Projecto (correspondente ao artigo 53° do anteprojecto), que veio a ter consagração no código revisto. No caso significaria que a prorrogação poderia acontecer se o arguido não se sujeitasse ao tratamento, mas, cometido um novo crime, poderia ser mantida a suspensão, mas não imposta a prorrogação ou outra qualquer medida preventiva de futuros incumprimentos. Certo é, porém, que jurisprudência vem sendo proferida no sentido da impossibilidade de prorrogação, como é o caso dos três citados acórdãos, de 10-07-2001, 14-12-2005 e 05-04-2001, processos n°s 0063045, 02101088, 05465329, relatores Isabel Pais Martins, Manuel Braz e Dias Cabral, o primeiro do TRL e do TRP os restantes. Porém, analisados esses acórdãos, neles não é directamente afrontada a questão, não sendo analisado argumento que levou à alteração do texto da lei e que apontará no sentido Nesta última hipótese, claramente parece infundamentada a tese do recurso, à luz das considerações expendidas, não se apontando na motivação razões que infirmem os fundamentos da decisão recorrida, renovadora do juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do condenado. Em ambas as condenações se pronunciou um tal juízo num quadro de confiança em que o tratamento do arguido, da sua dependência alcoólica, produziria o resultado de que não mais conduziria sob influência do álcool. Revogar esse juízo sem a concretização desse tratamento, quando o arguido a ele se submeteu e quando o tratamento decorre sem que, depois de iniciado, o arguido tenha cometido um novo crime, seria uma decisão infundamentada. Já quanto à possibilidade legal da prorrogação, a ter-se como fundada a tese dos acórdãos citados, o argumento seria procedente. Porém, conduziria à revogação do despacho recorrido mas já não à revogação da suspensão da pena. Anularia a prorrogação do prazo de suspensão da pena, mas não afastaria o juízo de prognose favorável e, por isso, deveria ser mantida a suspensão da execução da pena. Por fim, refira-se o recente Acórdão deste colectivo no Proc. 3017/07, no sentido do carácter não automático da revogação da suspensão da pena. Recapitulando: no caso de cometimento de novo crime que venha a dar lugar a condenação, cometimento ocorrido durante o período de suspensão de execução da pena de anterior condenação, a revogação da suspensão não é automática, mas ao contrário, deverá ser mantida se continuar a prognose favorável que sustentou a decisão inicial, como resulta da parte final da alínea b), do n°. 1, do art°. 56°, do CP.
Termos em que na improcedência do recurso se confirma o despacho recorrido. Sem custas por delas o M.º P.º estar isento.
Lisboa, 6/06/2007 Moraes Rocha Carlos Almeida Telo Lucas |