Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3756/2007-3
Relator: MORAES ROCHA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Da actual redacção do art. 56.º, n.º 1, al. b), do CP, decorre o não automatismo da revogação da suspensão da pena, exigindo-se o afastamento do juízo de prognose favorável, a par do cometimento de um novo crime. Em consequência, tal revogação estará excluída se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação.
II – Contudo, o cometimento de um novo crime constitui, em si mesmo, a violação das regras de conduta, podendo fundamentar a prorrogação do prazo de suspensão, nos termos do art. 55.º, do CP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

Vem o presente recurso interposto pelo MP junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (4.º Juízo) do despacho judicial que, perante o cometimento de novo crime no decurso do período de suspensão da pena em que fora condenado o arguido (R), decidiu não lhe revogar a suspensão, apenas prorrogando esse período por mais um ano.
Para o efeito da procedência do recurso, extrai o recorrente das suas motivações as seguintes conclusões:

«É por demais evidente que se verifica a previsão do art. 56.o, n.o 1, al. b), do Cód. Penal, ou seja, que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometeu crime pelo qual veio a ser condenado, e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Tanto basta para que tenha de ser revogada a suspensão da execução da pena.
Não se podendo prorrogar o período de suspensão, por não se verificarem os pressupostos de aplicação do art. 55.0 do Cód. Penal. 40
A decisão ora recorrida violou o disposto nos arts. 55.0 e 56.0, n o 1, al. b), do Cód. Penal».

Neste Tribunal da Relação de Lisboa o Exmo. PGA emite fundamentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir.

Para apreciar o recurso, conforme acima se delineou, importa conhecer o teor da decisão recorrida, assim:

«O arguido (R) foi condenado nos presentes autos pela prática em 01.04.2004, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, sob condição de o arguido frequentar o programa "Stop" da prevenção Rodoviária Açoriana.
A decisão em causa foi proferida em 22.04.2004 e transitou em julgado em 10.05.2004.
Sucede que em 24.07.2004 o arguido praticou um crime de condução em estado de embriaguez, sendo condenado por decisão proferida em 18.05.2005, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por dois anos, sob condição de o arguido frequentar o programa "Stop" da prevenção Rodoviária Açoriana (cf. Certidão do processo 468/04.6PTPDL, inserta a fls. 80 a 89).
No referido processo 46/04.6PTPDL foi efectuado um cúmulo jurídico de penas, que englobou a referida pena de 6 meses de prisão e ainda as penas de 5 e 8 meses de prisão, pela prática em 23-08-2003 de um crime de ofensa à integridade física negligente e de um crime de condução em estado de embriaguez, sendo ao arguido aplicada em 02.05.2006 a pena única de 1 ano e três meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob condição de o arguido frequentar o programa "Stop" da prevenção Rodoviária Açoriana.
Promove agora o M.P. a revogação do regime de suspensão, argumentando, por um lado, que a prática de idêntico crime pelo arguido no período de suspensão da pena revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, e por outro lado, que os pressupostos da pena do processo n.º 468/04.6PTPDL não tem qualquer influência na execução da pena nestes autos.
Cumpre apreciar.
O arguido cometeu um crime de condução em estado de embriaguez passados 2 meses e 14 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos presentes autos.
Conforme resulta do relatório do Instituto de Reinserção Social de fls. 43, 46, o arguido iniciou o referido programa "Stop+", com a frequência do curso de Comportamento criminal e Estratégias de Prevenção de Reincidência" nos dias 10 e 11 de Julho de 2004.C
Comunicou o Instituto de Reinserção Social em Novembro de 2004 ter o arguido comparecido à consulta de alcoologia no dia 10 de Setembro de 2004, e que em 27 de Julho e 16 de Novembro compareceu a consulta de psicologia, mantendo-se abstinente do consumo de bebidas alcoólicas (cf. fls. 49 e 50).
Em Fevereiro de 2005 informou o Instituto de Reinserção Social informou o cumprimento pelo arguido às entrevistas e consultas de aloologia e psicologia (cfr. Fls. 63 e 64).
Em Dezembro de 2005 o Instituto de Reinserção Social Veio informar que o arguido a seu pedido por internado na Clínica São João de Deus para desintoxicação alcoólica (cf. fl. 69 e 70).
Preceitua o art.º 56.º, n.º 1, al. b); do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer um crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Resulta assim claramente do preceito em referência que a condenação pela prática de crime doloso no decurso do período de suspensão não implica a revogação automática da suspensão, sendo para tal necessário ainda que o tribunal formule um juízo de prognose de que a condenação sofrida pelo arguido, nomeadamente por factos praticados durante o período de suspensão, revela que a ameaça de prisão não é suficiente para afastar o arguido da adopção de condutas que estiveram na origem da sua condenação.
No caso em apreço em 22.04.2004 o tribunal considerou que a suspensão por si só não seria suficiente a afastar o arguido da senda do crime, motivo pelo qual sujeitou a suspensão a condições, nomeadamente frequência de cursos de sensibilização para a problemática da condução em estado de embriaguez e a consulta de alcoologia.
Ora, na data em que o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual viria a ser condenado no processo 468/04.6PTPDL, as condições de suspensão da pena de prisão fixadas na sentença ainda não tinham sido implementadas, sendo que posteriormente o arguido encetou esforços sérios de reabilitação dos seus problemas de dependências, conforme consignado na sentença de cúmulo jurídico efectuado no âmbito do processo n.º 468/04.6PTPDL (cf. fls. 94 e 96) cumpriu as obrigações impostas na sentença e desde então não voltou a recair no crime, o que permite concluir pela adequação do regime de suspensão, nos termos em que foi aplicado nos autos (sob condições).
Assim somos do parecer que se mantêm os pressupostos que determinaram a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, e nesta conformidade decidimos pela não revogação da suspensão da pena de prisão.
Em face da natureza idêntica da condenação sofrida pelo arguido no âmbito do processo 468/04.6PTPDL julgamos que a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão imposta neste processo por mais um ano, constituí medida adequada a dissuadir o arguido de praticar outros ilícitos, exortando-o a levar uma vida conforme o direito.
Destarte, decidimos prorrogar a suspensão por mis uma ano, ao abrigo do disposto no art.º 55.º al. d) do Código Penal».

A decisão recorrida considerou que à data do novo crime, muito próxima da condenação, ainda não haviam sido implementadas as condições de suspensão que, posteriormente ao cometimento do novo crime, o arguido encetou esforços sérios de reabilitação dos seus problemas de dependências e cumpriu os deveres impostos. Assim, manter-se-ia a prognose favorável de suficiência da pena suspensa para a prevenção especial e socialização do arguido.

Ora, a condenação suspensa ocorreu a 22-04-2004 e teve por base a prática de um crime de condução em estado de embriaguez cometido em 01-04-2004. O trânsito dessa decisão ocorreu a 10-05-2004. A suspensão estava condicionada à frequência do programa Stop.

A nova condenação teve por base um idêntico crime cometido no dia 24-07-2004, com condenação a 18/05/2005, em 6 meses de prisão suspensa por dois anos, sob condição de o arguido frequentar o mesmo programa de recuperação. Essa pena, nesse processo, foi cumulada com outras penas, incluindo idêntico crime, tendo sido condenado o arguido em pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por dois anos, sob a mesma condição.

O arguido só iniciou o programa Stop nos dias 10 e 11 de Julho de 2004.
Vejamos se se verifica a previsão do art. 56.o, n.o 1, al. b), do Cód. Penal, ou seja, que, no decurso do período de suspensão, o condenado cometeu crime pelo qual veio a ser condenado, e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E se tanto basta para que tenha de ser revogada a suspensão da execução da pena.
Recorde-se o sentido dos normativos aplicáveis, conforme o Exmo. PGA refere no seu parecer.
A regulação da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do CP e a versão resultante da revisão de 1995.

Dispunha o n°. 1, do artigo 51°., da versão inicial que a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão.
Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efectiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência (a título de exemplo, podem ver-se o acórdão do TRL, de 22/10/1986, BMJ, 364, no sentido da não revogação 932 e, em sentido inverso, o acórdão de 28/02/1990, do TRC, CJ, XV, I, 300).
Sobre a questão, Figueiredo Dias pronunciou-se, no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão. Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de diferente natureza que é a pena de suspensão de execução da prisão.
Era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação. Porém, criticava-se o acerto dessa perceptividade.
Figueiredo Dias, ensinava: "Um caso há, todavia (art. 51.0-1), em que a revogação é obrigatória: quando, durante o período de suspensão, «o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena d prisão». Nesta hipótese, perde-se completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal; e tanto mais quanto também ela pode vir a ter lugar depois de decorrido o período de suspensão (infra § 548 s.1. Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade"
A versão revista do Código Penal reflectiu esse ensinamento crítico doutrinário e procurou resolver a aludida dúvida jurisprudencial.
Nos trabalhos de revisão, assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação e na necessidade de a condenação fundamento da revogação ser reveladora da impossibilidade de a suspensão cumprir as suas finalidades. Na discussão do art. 54° do anteprojecto de 1987 (correspondente ao art° 51 do CPP 1982 e ao art° 56° do projecto e do CP revisto) estes problemas foram abordados, deles resultando a versão actualmente vigente. Nessa discussão, Figueiredo Dias realçou a natureza não cumulativa das previsões, ao referir que a parte final da alínea b) estabelecia uma condição comum às duas alíneas.
Dispõe agora o artigo 56°, n° 1, alínea b), em conformidade com a proposta do Projecto saído da Comissão de Revisão, que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.





Deste preceito decorre o não automatismo da revogação da suspensa da pena, como nos parece decorrer que, exigindo-se, a





gora, o afastamento do juízo de prognose favorável a par do cometimento de um novo crime, tal revogação estará excluída se na nova condenação tiver sido renovado esse juízo de prognose favorável, com o decretamento da suspensão da pena da nova condenação.Quanto à possibilidade legal de prorrogação do prazo em caso de nova condenação, o texto da versão inicial do corpo do art°. 50° do CP, continha a referência aos casos de punição do arguido por outro crime. Na sequência de proposta do PGR, a Comissão de Revisão suprimiu essa referência no art.° 55°do Projecto (correspondente ao artigo 53° do anteprojecto), que veio a ter consagração no código revisto.
Contudo, não se pretendeu excluir a possibilidade da prorrogação do prazo de suspensão, sustentando-se a alteração na inutilidade da referência pelo facto de o cometimento de um novo crime constituir, em si mesmo a violação das regras de conduta. Significaria isso que, mesmo suprimida a referência, o cometimento de um novo crime, enquanto violação de regras de conduta, poderia fundamentar a prorrogação do prazo de suspensão.
Solução diversa seria contraditória com a modificação introduzida no artigo 56°, ao afastar o automatismo da revogação em caso de cometimento de novo crime, como acima expendemos. Não se compreenderia que da prática de um novo crime, violação mais grave, sendo mantido o juízo de prognose favorável e a suspensão - ao abrigo da alínea b), do n°. 1, do art°. 56°. -, não pudessem decorrer as consequências previstas nas diversas alíneas do art°. 55°., quando as mesmas decorreriam da violação de uma condição da suspensão menos.

No caso significaria que a prorrogação poderia acontecer se o arguido não se sujeitasse ao tratamento, mas, cometido um novo crime, poderia ser mantida a suspensão, mas não imposta a prorrogação ou outra qualquer medida preventiva de futuros incumprimentos.

Certo é, porém, que jurisprudência vem sendo proferida no sentido da impossibilidade de prorrogação, como é o caso dos três citados acórdãos, de 10-07-2001, 14-12-2005 e 05-04-2001, processos n°s 0063045, 02101088, 05465329, relatores Isabel Pais Martins, Manuel Braz e Dias Cabral, o primeiro do TRL e do TRP os restantes.

Porém, analisados esses acórdãos, neles não é directamente afrontada a questão, não sendo analisado argumento que levou à alteração do texto da lei e que apontará no sentido
inverso.
No caso presente, a motivação não é explícita sobre se a propugnada revogação se funda apenas no cometimento de nova infracção ou se seriam as condições desse cometimento e da respectiva condenação que fundamentariam um juízo de prognose desfavorável.

Nesta última hipótese, claramente parece infundamentada a tese do recurso, à luz das considerações expendidas, não se apontando na motivação razões que infirmem os fundamentos da decisão recorrida, renovadora do juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do condenado.

Em ambas as condenações se pronunciou um tal juízo num quadro de confiança em que o tratamento do arguido, da sua dependência alcoólica, produziria o resultado de que não mais conduziria sob influência do álcool. Revogar esse juízo sem a concretização desse tratamento, quando o arguido a ele se submeteu e quando o tratamento decorre sem que, depois de iniciado, o arguido tenha cometido um novo crime, seria uma decisão infundamentada.
Como o recorrente não invoca outro tipo de fundamento para a revogação do juízo de prognose, será inviável a procedência deste argumento.

Já quanto à possibilidade legal da prorrogação, a ter-se como fundada a tese dos acórdãos citados, o argumento seria procedente. Porém, conduziria à revogação do despacho recorrido mas já não à revogação da suspensão da pena. Anularia a prorrogação do prazo de suspensão da pena, mas não afastaria o juízo de prognose favorável e, por isso, deveria ser mantida a suspensão da execução da pena.

Por fim, refira-se o recente Acórdão deste colectivo no Proc. 3017/07, no sentido do carácter não automático da revogação da suspensão da pena.

Recapitulando: no caso de cometimento de novo crime que venha a dar lugar a condenação, cometimento ocorrido durante o período de suspensão de execução da pena de anterior condenação, a revogação da suspensão não é automática, mas ao contrário, deverá ser mantida se continuar a prognose favorável que sustentou a decisão inicial, como resulta da parte final da alínea b), do n°. 1, do art°. 56°, do CP.

Termos em que na improcedência do recurso se confirma o despacho recorrido.

Sem custas por delas o M.º P.º estar isento.

Lisboa, 6/06/2007

Moraes Rocha

Carlos Almeida

Telo Lucas