Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008380 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA SUSPENSA PENA DE PRISÃO PRISÃO EFECTIVA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199701280008225 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART50 ART51 N1 ART52 ART127 N2. CP95 ART55 ART56 N1 B. CPP87 ART491 N4. | ||
| Sumário: | I - No âmbito de aplicação do CP de 1982 a revogação automática da suspensão da pena só tinha lugar se o delinquente viesse a ser punido com pena de prisão efectiva. II - Ainda no âmbito desse código, a pena de prisão totalmente perdoada era uma pena de prisão efectiva, ainda que não efectivada, motivo porque implicaria sempre a revogação da suspensão. III - No âmbito de aplicação do CP revisto em 1995, a revogação da suspensão deixou de ser consequência, "ope judicis", de punição de outro crime durante o período da suspensão e, "ope legis" do cometimento, entretanto, de crime doloso punido com pena de prisão, para passar a depender de dois pressupostos cumulativos: a perpetração, no decurso da suspensão, de crime objecto de condenação e a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. | ||