Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008225
Nº Convencional: JTRL00008380
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA SUSPENSA
PENA DE PRISÃO
PRISÃO EFECTIVA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199701280008225
Data do Acordão: 01/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART50 ART51 N1 ART52 ART127 N2.
CP95 ART55 ART56 N1 B.
CPP87 ART491 N4.
Sumário: I - No âmbito de aplicação do CP de 1982 a revogação automática da suspensão da pena só tinha lugar se o delinquente viesse a ser punido com pena de prisão efectiva.
II - Ainda no âmbito desse código, a pena de prisão totalmente perdoada era uma pena de prisão efectiva, ainda que não efectivada, motivo porque implicaria sempre a revogação da suspensão.
III - No âmbito de aplicação do CP revisto em 1995, a revogação da suspensão deixou de ser consequência,
"ope judicis", de punição de outro crime durante o período da suspensão e, "ope legis" do cometimento, entretanto, de crime doloso punido com pena de prisão, para passar a depender de dois pressupostos cumulativos: a perpetração, no decurso da suspensão, de crime objecto de condenação e a revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.