Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024938 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO CABEÇA DE CASAL REMOÇÃO APENSAÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199806090077611 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART383 N1 ART1339 N2 N3. | ||
| Sumário: | Dispondo o n. 2 do art. 1339 do CPC que a substituição do cabeça-de-casal pode ocorrer a todo o tempo e o n. 3 que tal substituição como a remoção são incidentes do processo de inventário, é de concluir pela identidade do seu regime. O contrário violaria o princípio da suficiência do inventário consagrado nos arts. 1335 e 1336 CPC (art. 1397 do CPC/67). Em conformidade, uma vez instaurado procedimento cautelar para remoção antes da respectiva citação e investidura no cargo, deve este ser processado por apenso ao inventário (art. 383 CPC) e é competente o M. Juiz do processo. | ||