Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006530 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRAZO DE CADUCIDADE PRECLUSÃO SENTENÇA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA VÍCIOS DA SENTENÇA JUROS OMISSÃO DE PRONÚNCIA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA RESCISÃO PELO TRABALHADOR CADUCIDADE FACTO EXTINTIVO AVISO PRÉVIO FALTA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199505170097954 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 139/90-1 | ||
| Data: | 06/07/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART34 N2 ART36 ART37 ART38 N1. CCIV66 ART298 N2 ART329 ART493 N3 ART496 ART847 ART1094 N2. L 24/89 DE 1989/08/01. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/04/14 IN CJ ANO1993 T2 PAG266. AC RL DE 1994/02/09 IN CJ ANO1994 T1 PAG183. | ||
| Sumário: | I - Dispondo o n. 2 do artigo 34 da NLD (aprovada pelo DL n. 64-A/89) que "a rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento desses factos" - o legislador pretendeu submeter o início da contagem deste prazo de caducidade à regra geral contida no artigo 329 do Código Civil, segundo a qual tal prazo, "se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido", ou seja, no caso vertente, a data do conhecimento, pela trabalhadora, do facto justificativo da rescisão, que teve lugar, pelo menos, desde 9-3-1990. II - Tendo-se despedido por carta de 9-5-1990, a Autora fê- -lo muito para além do prazo de 15 dias em que podia fazer cessar o contrato de trabalho com invocação de justa causa, tendo, em consequência disso, improcedido totalmente o seu pedido de indemnização de antiguidade. III - Tendo a sentença recorrida procedido à compensação de créditos da Ré com os créditos da Autora, com saldo favorável à entidade patronal, e sendo a parte decisória da sentença o corolário lógico dos fundamentos que a motivaram, inexiste qualquer contradição entre tal decisão e seus fundamentos, bem como a omissão de pronúncia sobre juros. IV - A excepção de caducidade do direito à rescisão de um contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, constitui uma excepção peremptória inominada, nos termos do n. 3 do artigo 493 do Código de Processo Civil, configurando um facto extintivo do efeito jurídico pretendido pelos factos articulados pela Autora. V - A caducidade constitui, assim, uma forma de extinção de direitos pelo não exercício dos mesmos, no prazo fixado na lei. VI - Tendo a Autora rescindido o seu contrato de trabalho nos termos descritos nos números anteriores, sem ter concedido o prazo de aviso prévio exigido pelo n. 1 do artigo 38 da NLD, sobre ela impende a obrigação de indemnizar a entidade patronal, em conformidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - (E), de Algés, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra: - "M. Antunes, Lda.", com sede em Lisboa, pedindo: a) - que seja reconhecida a justa causa de despedimento por si invocada e, em consequência, b) - que a R. seja condenada a pagar-lhe: 1) - 21334 escudos, de salários vencidos de 1 a 8 de Maio de 1990; 2) - 400000 escudos, de indemnização por "despedimento indirecto"; 3) - 160000 escudos, de férias e subsídio de férias vencidas em 1-1-90, não gozadas nem pagas; 4) - 100000 escudos, de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao serviço prestado em 1990; 5) - Juros moratórios, desde a citação até integral pagamento das quantias peticionadas. A R. contestou, deduzindo a excepção peremptória da caducidade do direito da A. de rescindir o contrato de trabalho com justa causa, por preclusão do prazo previsto no artigo 34, 2, do DL 64-A/89, de 27/2, defendendo-se, ainda por impugnação e, em reconvenção, pede indemnização por falta de aviso prévio da A., de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o pagamento da diferença entre o valor de vestuário que lhe forneceu (110939 escudos e 60 centavos) e a quantia que a A. lhe entregou por conta (83624 escudos e 60 centavos); e a quantia de 72500 escudos, que a R. adiantou à A. e que esta nunca mais lhe restituiu, pedindo ainda lhe seja restituida a chave do cofre da R. que a A. retém abusivamente em seu poder. Pretende por isso a R. compensar o crédito com o débito da A. e reclamar, por via de reconvenção, o restante - 51404 escudos e 50 centavos - bem como a entrega da chave do cofre, e juros de mora. A A. usou do direito de resposta à matéria das excepções e da reconvenção. Efectuado o julgamento e proferida a sentença, dela recorreram a A. e, subordinadamente, a R. Após as respectivas contra-alegações, a A., a fls. 152, agravou do despacho (fls. 145) que mandou desentranhar as suas contra-alegações, e a fls. 158 agravou do despacho de fls. 150, de aclaração do despacho de fls. 138 v. Por Acórdão desta Relação, de 10/2/93, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso de agravo de fls. 158 e, também por Ac. desta Relação de 9/6/93, decidiu-se: 1) - Conceder provimento ao agravo de fls. 152, mandando juntar novamente ao processo a contra-alegação da A. ao recurso subordinado da R.; 2) - Anular o julgamento e a sentença, por deficiências na fixação da matéria de facto. 3) - Julgar prejudicado, em consequência, o conhecimento do objecto dos recursos independente e subordinado. Realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi julgada extinta a instância quanto ao pedido reconvencional da entrega das chaves do cofre, por inutilidade superveniente da lide, decisão que transitou, e proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente, e a reconvenção parcialmente procedente. Inconformada, dela apelou a A., tendo formulado nas suas, alías, doutas alegações, "Conclusões", em que, em síntese, alega: I - A sentença errou ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de rescisão do contrato pela A. com justa causa; II - Os factos integradores da justa causa invocada pela A. na carta dirigida à R. não são factos isolados, e delimitados no tempo e no espaço; III - A excepção de caducidade só actua a partir do conhecimento desses factos por quem os invoca; porém, IV - Não se sabe quando teve a A. conhecimento desses factos, porquanto o comportamento culposo da R. gerador da impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho só se avalia, nestas situações, pela acumulação de tais factos e pela sua continuação no tempo, até que o trabalhador, incapaz de aguentar por mais tempo a situação, só encontra o despedimento como solução. V - Ora, os autos não contêm qualquer prova de que a A. tivesse conhecimento há mais de 15 dias, antes de enviar a carta junta aos autos, de que não conseguia aguentar mais a subsistência do seu contrato, por causa dos factos praticados pela entidade patronal. VI - A sentença recorrida, ao julgar procedente tal excepção, violou os artigos 34, n. 2, e 35, n. 1, b), 9, 1, todos do DL 64-A/89, de 27/2, e os artigos 22, 1, 21, 1 e 2 da LCT. VII - Por isso deve a sentença recorrida ser revogada e substituida por Acórdão que julge improcedente tal excepção e confirme a justa causa de despedimento, com as legais consequências. VIII - Há erro clamoroso em julgar a acção totalmente improcedente. IX - É que, além do pedido de indemnização pelo chamado despedimento indirecto, a A., na p. i., pediu ainda a condenação da R.: a) - na retribuição de 1 a 8 de Maio de 1990; b) - no pagamento das férias e subsídio de férias vencidas em 1-1-1990; c) - no pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1990; X - E tanto assim que na referida sentença se lê que a R. tem de pagar à A. tais valores. XI - A sentença é pois nula por contradição entre a decisão e os seus fundamentos - artigo 668, 1, c), do CPC -, tendo ainda violado os artigos 34, 2, do DL 64-A/89, e os artigos 2, 3, 1, 4, 6, 1 e 2, e 10, 1, do DL 874/76, de 28/12. XII - Tais férias e subsídios terão de ser calculados na base salarial provada nos autos e não na constante na p. i., totalizando um crédito de 207533 escudos. (fls. 267 v. da sentença), sobre o qual incidirão os juros peticionados na p. i., vencidos e vincendos até integral pagamento (artigo 559 do CC). XIII - Deve por isso revogar-se a sentença, também neste ponto. XIV - E também deve ser revogada na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional quanto à compensação a pagar pela A. à R., por falta de aviso prévio. XV - Antes de mais, tal decorre de dever ser julgada improcedente a excepção de caducidade. XVI - Em segundo lugar, porque tal condenação viola o artigo 36 do regime jurídico do contrato de trabalho, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2. Com efeito, a referida compensação só é devida se for declarada a inexistência da justa causa de despedimento. Ora, nos presentes autos não ocorreu tal declaração, mas sim a caducidade do direito da A., de rescindir o seu contrato com justa causa; a caducidade é um juízo de valor processual, não envolvendo uma apreciação substantiva sobre a existência (ou inexistência) da justa causa. XVII - A sentença recorrida violou por isso os artigos 34, 2, e 36 do RJCIT, devendo também aqui ser substituida por Acórdão que julgue improcedente o pedido reconvencional e respectivos juros, deles absolvendo a A., e que condene a R. nos termos atrás referidos. A R. apresentou extensa e douta contra-alegação (fls. 279 a 348!), pugnando pela inalterabilidade da sentença recorrida. O Exmo. Magistrado do MP junto desta Relação emitiu douto parecer, no sentido da procedência parcial do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. É a seguinte a matéria fáctica julgada provada: A) - A A. foi admitida ao serviço da R. em 2-5-86; B) - A R. dedica-se à actividade de alfaiataria por medida e, acessoriamente, ao comércio de confecções - camisas, meias, gravatas e malhas. C) - As funções de A. eram as de assegurar o expediente e trabalho de escritório, com acompanhamento de contas correntes, atendimento de fornecedores e recepção dos clientes, mostrando-lhes os tecidos. D) - Sendo tais clientes subsequentemente atendidos pelo Sr. (L) - Sócio gerente da Ré - que tirava as medidas e fazia as provas. E) - Cabendo ainda nas funções da A. vender a tais clientes - e quando não fosse o sócio-gerente da R. a fazê-lo - peças soltas, como camisas, gravatas, malhas e meias. F) - A A. era única empregada no escritório, cujo expediente, por diminuto, apenas lhe ocupava parte do tempo de trabalho. G) - A A. foi anteriormente empregada de "Pestana e Brito, Lda."; H) - "Na Pestana & Brito, Lda." a A. trabalhou nos escritórios e, ocasionalmente, ao balcão, no atendimento de clientes. I) - "Pestana e Brito, Lda." trespassou a outra sociedade o respectivo estabelecimento, sito em Lisboa, em prédio que faz esquina para a Av. da Liberdade: J) - "Pestana e Brito Lda." tinha como actividade principal o comércio de confecções e pronto a vestir e, complementarmente, a alfaiataria por medida. L) - Em princípios de 1990 a R. afastou a A. da recepção e atendimento de clientes, referidos em C) e E). M) - Fazendo-a substituir nesses serviços pela testemunha da R., (M). N) - A A. esteve de baixa parte do mês de Março de 1990. O) - Em 31-10-89 a pessoa que exercia as funções de paquete na R., a testemunha da A. (A), deixou de prestar serviço à R. P) - Que diligenciou no sentido de preencher tal vaga, designadamente, fazendo publicar anúncios no Diário de Notícias. Q) - Tendo a própria A. entrevistado diversos candidatos, que segundo ela própria, não satisfaziam os requisitos mínimos. R) - Ficando tal lugar, enquanto a A. esteve ao serviço da R., por preencher, por se não ter arranjado candidatos em condições. S) - Enquanto não houve paquete na R., a A., por determinação do sócio gerente da R., efectuou entregas domiciliárias de encomendas a clientes. T) - O que aconteceu várias vezes, deslocando-se a A., para esses entregas, ora em transporte colectivo, ora de taxi. U) - Passando a A, também por determinação do sócio gerente da R., a deslocar-se pessoalmente ao exterior para comprar selos. V) - E, uma vez por mês, proceder a entregas e pagamentos de letras. X) - O referido em S) a V) continuou a ocorrer depois do termo da situação de baixa da A. Z) - A R: tem uma clientela muito seleccionada. A') - E a existência de uma recepção intermédia entre o cliente e o sócio gerente da R. - mestre alfaiate - tem que ver com razões de imagem desta. B') - Com data de 9 de Maio de 1990, a A. enviou à R. a carta junta por cópia a fls. 7, 8 e 9, que aqui se dá por reproduzida, na qual, invocando "justa causa", declara pôr termo imediato ao contrato de trabalho. C') - A tal carta respondeu a R., através da missiva junta a fls. 10. D') - A qual mereceu da A. resposta através da carta junta por cópia, de fls. 12. E') - Em Maio de 1990 a A. auferia o vencimento mensal de 60500 escudos. F') - Não foi pago à A. o vencimento de 1 a 8 de Maio de 1990. G') - A A. não gozou férias em 1990, enquanto ao serviço da R. H') - A A., no dia 11/5/90 já estava a trabalhar numa loja de pronto a vestir para homem, nas galerias, YORK, em Lisboa. I') - A R. forneceu à A., a solicitação desta, de Novembro de 1986 até Janeiro de 1989, vestuário diverso "pull overs", calças, tecido e "after shave", no valor total de 110939 escudos e sessenta centavos. J') - Por conta desse preço, entregou a A. à R., apenas 83624 escudos e sessenta centavos. L') - A R., a solicitação da A., adiantou a esta - que preencheu o vale à caixa, junto por cópia a fls. 31 - a importância de 72500 escudos, quantia que a A. ficou de restituir à R. M') - O que nunca a A. fez. Esquematizados desta forma os factos provados, e delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - artigos 684, 3, e 690, 1, do CPC - verifica-se que o dissídio da apelante em relação à sentença recorrida assenta em 3 premissas: 1) - Inexistência de caducidade do direito da A., de rescindir o contrato de trabalho com justa causa; 2) - nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, e por omissão de pronúncia sobre os juros incidentes sobre as verbas referentes a salários de 1 a 8/5/90, férias e subsídio de férias vencidas em 1-1-90, e férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 1990. 3) - Procedência do pedido reconvencional, quanto à indemnização a pagar pela A. à R., por falta de aviso prévio da rescisão do contrato. Quanto à primeira questão, dir-se-à, desde já, não podemos sufragar a tese da A., embora reconhecendo a pertinência e o peso dos argumentos aduzidos nas alías, doutas alegações da recorrente, "de jure condendo" quando os factos invocados para a rescisão do contrato com justa causa sejam factos duradouros, e não isolados ou instantâneos, e que, na verdade, o prazo de 15 dias constante, do artigo 34, 2, do DL 64-A/89, de 27/2, é efectivamente, demasiado curto quando se trata de factos duradouros. O facto, porém, é que o legislador laboral de 1989 não quis adoptar em matéria de início de contagem do prazo de caducidade previsto no referido normativo. O mesmo regime adoptado para o caso da resolução do contrato de arrendamento baseado em facto continuado ou duradouro, segundo o qual, e nos termos do n. 2 do artigo 1094 do CC, aditado pela Lei n. 24/89, de 1/8: - "O prazo de caducidade previsto no n. anterior, quando se trata de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado. Solução bem diferente é a do artigo 34, 2, do DL 64-A/89, segundo o qual o prazo aí previsto se conta a partir do conhecimento dos factos, sem se distinguir se se trata de factos instantâneos ou continuados, sendo certo que o legislador não podia ignorar toda a intensa polémica gerada à volta do artigo 1094 do CC e da Lei n. 24/89, de 1/8, sobre o início da contagem dos prazos de caducidade em relação a factos duradouros ou continuados, dada a proximidade das datas em que ambos os Diplomas entraram em vigor: - O DL 64-A/89, de 27/2, entrou em vigor em 28 de Junho de 1989, e a Lei 24/89, em 6 de Agosto de 1989, não sendo por isso razoável que o legislador tenha preconizado soluções opostas sobre a mesma questão de direito. Por isso também perfilhamos a opinião de que, no artigo 34, n. 2, do referido diploma, o legislador quis submeter o início da contagem do prazo de caducidade de 15 dias à regra geral contida no art. 329 do Código Civil, que estabelece como início dessa contagem "o momento em que o direito puder ser legalmente exercido, se a lei não fixar outra data". Ora, no caso vertente, a lei fixa expressamente essa data, que é a do conhecimento pelo trabalhador, do facto justificativo da rescisão. "In casu", os factos invocados pela recorrente como suporte da rescisão do contrato com justa causa eram do seu conhecimento pelo menos desde 9-3-90, como a própria recorrente reconhece na carta dirigida à recorrida e datada de 9-5-90, na qual declarou rescindir o referido contrato de trabalho, invocando tais factos, o que significa que a recorrente deixou precludir o prazo constante do n. 2 do artigo 34 do DL 64-A/89, prazo que é de caducidade, face ao disposto no artigo 298, n. 2, do CC, e entendimento perfilhado pelo STJ, no Ac. de 14-4-93, in: "CJ, Acs. do STJ, Ano I, 1993, T. II, p. 266, e Ac. desta Relação, de 9/2/94, in: - "CJ", Ano XIX, 1994, Tomo I, p. 183. Bem decidiu por isso o Mmo. Juiz em julgar procedente a excepção da caducidade deduzida oportunamente pela recorrida, absolvendo-a, em consequência do pedido de indemnização de antiguidade formulado pela recorrente. Improcedem, pois, as conclusões I a VII, sinteticamente alinhadas no relatório deste Acórdão. Quanto à segunda questão colocada pela recorrente, é evidente que não lhe assiste razão. Desde logo porque a improcedência dos pedidos constantes dos artigos 37, 39 e 40 da p. i. decorrem da procedência da excepção de compensação de créditos deduzida pela R. e não da procedência da excepção de caducidade do direito da A. de rescindir o contrato de trabalho, como erradamente a A. conclui. Com efeito, a sentença recorrida reconheceu à A. o direito aos créditos formulados nos já referidos artigos da p. i., embora com os respectivos valores corrigidos, e condenou a R. no seu pagamento, no montante de 207533 escudos e trinta e dois centavos; porém, tal crédito foi objecto de compensação com o crédito da R., no montante de 220815 escudos, de que resultou um saldo favorável à R., de 13281 escudos e sessenta e oito centavos. Deste modo, a comprovada obrigação da R. de pagar à A. a quantia de 207533 escudos e trinta e dois centavos, extinguiu-se por compensação com a também comprovada obrigação da A., de pagar à R. a quantia de 220815 escudos, visto que a compensação é uma das causas de extinção das obrigações - artigo 847 do CC. Os dois pedidos eram procedentes, só que se compensaram, e até com saldo favorável à R., nada constando na douta sentença recorrida que permita concluir, como faz a recorrente, que a improcedência dos referidos pedidos decorreu da procedência da excepção de caducidade. O que resulta claramente da sentença é que da procedência dessa excepção decorreu, apenas, a improcedência do pedido de indemnização de antiguidade. Por isso, embora a expressão contida na parte decisória da sentença recorrida: - "julgar a acção totalmente improcedente" denote falta de rigor, o certo é que não é por isso que existe qualquer contradição entre a decisão e os seus fundamentos, devido, como já se referiu, àquela compensação de créditos, o mesmo se dizendo quanto à alegada, mas não verificada, omissão de pronúncia sobre os juros pedidos, que, pelas mesmas razões, improcede igualmente. Conclui-se, pois, que a parte decisória da sentença é o corolário lógico dos fundamentos que a motivaram, inexistindo a pretendida contradição entre tal decisão e seus fundamentos, bem como a omissão de pronúncia sobre juros. Improcedem assim, também, as conclusões VIII a XIII, alinhadas no relatório deste Acórdão. Quanto à terceira questão colocada pela recorrente, em que depende a improcedência da reconvenção na parte referente ao pedido de indemnização por falta de aviso prévio da A. de rescisão do contrato: Alega a recorrente que, antes de mais, tal decorre de dever ser julgada improcedente a excepção de caducidade. Sem razão, porém, porquanto tal excepção foi julgada, e bem, procedente, pelas razões expostas a propósito dessa questão colocada pela recorrente, e para as quais se remete sem necessidade de maiores desenvolvimentos. Sustenta ainda a recorrente que a procedência da excepção de caducidade do direito à rescisão do contrato com justa causa não implica a inexistência desse direito, por não ter sido declarada a inexistência de justa causa de rescisão, mas apenas a caducidade daquele direito, que em seu entender, é um mero juízo de valor processual. Mas sem qualquer razão. A excepção de caducidade do direito à rescisão de um contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador constitui uma das excepções peremptórias inominadas a que alude o artigo 496 do CPC, uma vez que a mesma, nos termos da definição constante do n. 3 do artigo 493 de CPC, configura um facto extintivo do efeito jurídico dos factos articulados pela A. Ao contrário do alegado pela recorrente, a caducidade constitui assim uma forma de extinção de direitos pelo não exercício dos mesmos no prazo fixado na lei. Neste sentido, cfr. Vaz Serra, in: "Prescrição Extintiva e Caducidade", em estudo publicado no BMJ, n. 107, Junho - 1961, págs. 191/192, Manuel de Andrade, in: "Teoria Geral da Relação Jurídica", Vol. II, 1983, p. 463, e Mota Pinto, in: "Teoria Geral de Dir. Civil", terceira edição, 1985, p. 373. Verifica-se assim que a ora recorrente rescindiu o contrato de trabalho celebrado com a recorrida após ter precludido o prazo previsto no artigo 34, n. 2, do DL 64-A/89, perdendo por isso o direito à indemnização constante do artigo 36 desse Diploma, tendo efectuado essa rescisão sem o aviso prévio exigido pelo n. 1 do artigo 38 do referido Diploma, de 60 dias, uma vez que provado vem que, à data da rescisão, a A. já tinha mais de 2 anos de antiguidade ao serviço da R. Como o vencimento da A., à data da rescisão, era de 60500 escudos, como vem provado, a R. tinha o direito de exigir da A., ainda nos termos do artigo 37 daquele DL, a quantia de 121000 escudos, de indemnização pela rescisão do contrato sem aviso prévio. Não merece, pois, censura, a decisão do Mmo. Juiz de ter julgado procedente a reconvenção nessa parte, decisão que não violou os normativos invocados pela recorrente e, pelo contrário, fez correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos provados. Improcedem assim todas as conclusões da alegação da recorrente. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, na improcedência da apelação se confirma a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 17 de Maio de 1995. |