Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO TRIBUNAL ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Não estando em causa a questão de saber se os tribunais arbitrais têm competência para apreciar procedimentos cautelares, certo é que, executado pelo tribunal de comarca arresto decretado pelo tribunal arbitral, o terceiro, atingido pelo arresto, não está abrangido pela convenção arbitral e, assim sendo, não pode demandar nem ser demandado perante tribunal arbitral, não podendo valer a regra da apensação dos embargos de terceiro à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (artigo 353.º/1 do Código de Processo Civil) II- Os embargos de terceiro devem ser deduzidos junto do tribunal judicial por serem da competência material deste as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigo 18.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). III- Assim sendo, e já no plano da competência territorial, cabe esta ao tribunal da situação dos bens, ou seja, o tribunal onde os bens foram arrestados (artigo 73.º do Código de Processo Civil), solução que seria idêntica, face ao disposto no artigo 83.º,n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, caso o arresto tivesse sido decretado pelo tribunal comum. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. “I.[…]SA”., realtivamente ao Arresto decretado na providência em que é requerente “Z.[…] Lda.” e requeridos, “Av.[…] Lda.” e outros, veio embargar de terceiro alegando que alguns dos bens arrestados lhe pertencem, pelo que não deviam ter sido arrestados. 2. Foi proferido liminar que julgou incompetente o Tribunal e absolveu a embargada da instância. 3. Inconformada, agrava a embargante a qual, em conclusão, diz: O ora Recorrente embargou de terceiro por entender que o Arresto decretado ofendeu a sua posse e direito de propriedade quanto a alguns dos bens objecto do referido arresto. Deduziu os Embargos de Terceiro perante o Tribunal Judicial da Comarca de Mafra por ser este o único tribunal que se achava identificado no auto de arresto. Nunca teve conhecimento de que o mesmo arresto tinha sido decidido pelo Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. O arresto só pode ser instaurado nos Tribunais Judiciais, não cabendo na esfera de competência dos Tribunais Arbitrais, já que as suas decisões estão sujeitas a um processo de concessão de exequatur, perante os tribunais judiciais, o que significaria atrasar a obtenção de uma tutela efectiva que se deseja imediata. Admitindo-se que o arresto ou providência cautelar pode ser decretada por Tribunal Arbitral, forçoso seria concluir que o Tribunal competente para conhecer do mérito dos embargos será o que der cumprimento ao próprio arresto, ou seja, o tribunal Judicial de Mafra. Em todo o caso, a não ser assim, devia ter-se ordeando a remessa do processo para o tribunal competente, e não absolver a embargada da instância. 4. Não foram apresentadas contra alegações. 5. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 6. Para além dos que já constam do relatório, os elementos a ter em conta na decisão do recurso são os seguintes: O Tribunal Arbitral da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra decretou o arresto de determinados bens e solicitou às autoridades policiais e aos Tribunais de Comarca a execução da decisão arbitral. O Tribunal de Mafra, solicitado a proceder à apreensão efectiva dos bens, deu cumprimento à decisão (cfr. Auto de Arresto de fls. 137 e ss., datado de 18/1/2006). 7. A única questão que importa apreciar e decidir consiste em saber qual o Tribunal competente para conhecer da oposição mediante embargos de terceiro, relativamente a um procedimento cautelar de Arresto decretado por um Tribunal Arbitral. Na verdade, saber se os procedimentos cautelares cabem na esfera de competência dos Tribunais arbitrais extravasa manifestamente o âmbito deste recurso, apenas podendo ser suscitada e apreciada por via da impugnação da decisão arbitral. É aliás o que resulta do art. 27º, da Lei da Arbitragem, onde se estipula que a sentença só pode ser anulada pelos fundamentos ali enunciados, entre os quais se especifica: a) não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; b) ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído. Também o art. 815º, do CPC dispõe que os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral são, não só os previstos no artigo anterior, mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão. Diremos, pois, que só por uma destas duas vias se pode pôr em causa a competência do tribunal arbitral (note-se que o art. 814º, do CPC, na redacção anterior à Reforma de 1995/96, sob a epígrafe, fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral, admitia a possibilidade de o tribunal indeferir oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular. Esta norma foi entretanto eliminada, pelo que nesta matéria actualmente os poderes oficiosos do tribunal estão mais limitados). Consequentemente, neste recurso, apenas cuidaremos de saber se o Tribunal Judicial de Mafra é (ou não) competente para conhecer dos embargos de terceiro instaurados contra o decretamento do arresto. Vejamos, pois. Conforme dispõe a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, designadamente no seu art.1.º, desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio, actua (compromisso arbitral), ou eventual (cláusula compromissória) que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. Definido assim o princípio fundamental legitimador do funcionamento do Tribunal Arbitral, é patente que, quem não faz parte da convenção de arbitragem, não pode demandar nem ser demandado perante um Tribunal Arbitral. Daqui se extrai uma primeira conclusão: a de que os recorrentes (não estando vinculados pela convenção de arbitragem) não podem pedir ao Tribunal Arbitral que aprecie a sua pretensão, deduzida em embargos de terceiro. Acontece que a Lei da Arbitragem é omissa relativamente à questão de saber qual o tribunal competente para julgar os embargos de terceiro. De igual forma, no que respeita às execuções das decisões arbitrais, também a Lei da Arbitragem não determina a qual dos tribunais da organização judiciária é atribuída competência, muito embora se estipule no seu art. 30º, que a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil. No caso que apreciamos, haverá então que recorrer às regras gerais do processo civil e da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais para se apurar a qual dos tribunais da ordem judiciária é deferida a competência. Considerando o objecto do processo, envolvido pela causa de pedir e pedido, formulados nos embargos de terceiro, não existindo afectação especial, será competente em razão da matéria o tribunal comum. Pela mesma razão, em razão do valor e da hierarquia a competência será atribuída aos tribunais de primeira instância. No que respeita à determinação da competência em função do território, na falta de regra especial, deverá mais uma vez recorrer-se aos critérios gerais fixados na lei processual civil. Relativamente aos embargos de terceiro, a lei processual contempla um desvio à regra geral, prevendo-se que os embargos sejam processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante (art. 353º, nº1, do CPC). No mesmo sentido estatui o art. 96º, do CPC, ao ampliar a competência do tribunal comum às questões incidentais, sendo certo que os embargos de terceiro são expressamente tipificados como tal. Acontece, porém, que, como já dissemos, tratando-se de decisão arbitral, quem não é parte na convenção não pode demandar o tribunal arbitral, pelo que estas regras (especiais) não têm aplicação no caso concreto. Em todo o caso, como se sabe, disposições desta natureza não constituem verdadeiras regras de atribuição de competência. Há assim que procurar resposta para a questão de que nos ocupamos junto dos preceitos da lei processual que formulam as regras gerais nesta matéria, ou seja, nos arts. 73º e ss, do CPC. Ora, convocando a norma do art. 73º, do CPC, atendendo a que os embargantes pretendem fazer valer os seus direitos sobre os bens arrestados, há que deferir a competência ao tribunal da situação dos bens. Será assim competente o Tribunal Judicial de Mafra. A idêntica solução, chegaríamos por aplicação da norma contida no art. 83º, nº1, al. a), do CPC, pois, caso o arresto tivesse sido decretado pelo tribunal comum, a competência cabia, entre outros, ao tribunal da situação dos bens que, como se sabe, seria também o competente para os embargos de terceiro (processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante, nos termos do art. 353º, CPC). 8. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos, no Tribunal Judicial de Mafra, por ser o competente. Sem custas. Lisboa, 21 de Novembro de 2006 (Maria do Rosário Morgado) (Arnaldo Silva) (Graça Amaral) |