Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001123 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201230032956 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART157 ART158-A ART175 ART280. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART13 N2. CONST82 ART46 N1. | ||
| Sumário: | I - O estatuído no artigo 13 n. 2 do Decreto-lei n. 594/74 de 7/11 segundo o qual "A promoção e constituição de associações internacionais, em Portugal, depende de autorização do Governo" continua em vigor, não colidindo com o disposto no artigo 46 n. 1 da Constituição. II - A nulidade do negócio jurídico prevista no artigo 280 do Código Civil, reportada a objecto física ou legalmente impossível, é aplicável à constituição das pessoas colectivas (artigo 158-A do Código Civil). III - Às associações é aplicável o estatuído nos artigos 157 e seguintes do Código Civil, designadamente o preceituado no artigo 175 n. 3 e n. 4, sendo que tais normas revestem carácter imperativo. | ||