Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032956
Nº Convencional: JTRL00001123
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199201230032956
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART157 ART158-A ART175 ART280.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART13 N2.
CONST82 ART46 N1.
Sumário: I - O estatuído no artigo 13 n. 2 do Decreto-lei n. 594/74 de 7/11 segundo o qual "A promoção e constituição de associações internacionais, em Portugal, depende de autorização do Governo" continua em vigor, não colidindo com o disposto no artigo 46 n. 1 da Constituição.
II - A nulidade do negócio jurídico prevista no artigo 280 do Código Civil, reportada a objecto física ou legalmente impossível, é aplicável à constituição das pessoas colectivas (artigo 158-A do Código Civil).
III - Às associações é aplicável o estatuído nos artigos 157 e seguintes do Código Civil, designadamente o preceituado no artigo 175 n. 3 e n. 4, sendo que tais normas revestem carácter imperativo.