Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE | ||
| Descritores: | CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO DISTRIBUIÇÃO PROCESSO PENAL DESPACHO INQUÉRITO REENVIO JULGAMENTO VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO | ||
| Decisão: | DECIDIDO | ||
| Sumário: | 1. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios. 2. A regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. 3. Não existe, no caso, lacuna que determine a consideração do regime constante do artigo 218.º do CPC, nem, por outra parte, uma situação determinativa de reenvio do processo, nos termos do artigo 426.º do CPP, uma vez que está em causa uma decisão de outra natureza, que não, a de sentença, não se verificando os pressupostos que determinariam a atuação do referido instituto processual penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. 1) Em 11-11-2024, nos autos principais de inquérito, com o n.º 1382/24.4TELSB, foi proferido despacho (fls. 122-123), nomeadamente, do seguinte teor: “A fim de serem acautelados os interesses da investigação, e ao abrigo do artigo 86º, nº3, parte final do código de Processo Penal, valido a decisão do Ministério público de aplicar aos presentes autos o segredo de justiça. Ao abrigo do disposto nos artigos 4º, nº4 da Lei n" 5/2002, de 11.01, e 48º e 49º, ambos da Lei nº 83/2017, de 18.08, por ter grande interesse para a descoberta da verdade e por se revelar necessária à prevenção da pratica dos crimes em investigação, confirmo a suspensão temporária e decide-se o bloqueio, por período de três meses, das operações a débito sobre a seguinte conta e até ao seguinte montante: - conta Novo Banco com o IBAN PT (...), titulada pera PHITOPRECIOUS, LDA, com o NIF (...), até ao montante de €275.000,00, que se deve considerar cativo, podendo o montante excedente ser movimentado pela entidade titular. Comunique às instituições bancárias que ficam sujeitas ao dever de não divulgação. Na medida em que a notificação do despacho que antecede aos titulares das contas bancárias visadas é susceptível de pôr em causa as diligências de recolha de prova a que há que proceder, nomeadamente aquelas a que o Ministério Público alude, determina-se que tal notificação seja deferida por 30 (trinta) dias, artigo 49 º,nº3 da Lei no 83/2016, de 18.08. Devolva os autos ao Ministério público (...)”. 2) Em 09-12-2024, nos autos principais, foi proferido despacho (fls. 622 a 626) de indeferimento do pedido de revogação da medida de suspensão parcial de operações vigente sobre a conta no Novo Banco da PHITOPRECIOUS, mantendo-se a medida confirmada e aplicada pela decisão de fls. 122. 3) Em 14-01-2025, PHITOPRECIOUS, LDA. veio interpor recurso dos despachos de 11-11-2024 e de 09-12-2024, apresentando a respetiva motivação. 4) O recurso referido em 3) foi admitido por despacho de 20-01-2025, a subir em separado (dando origem ao apenso A), com efeito devolutivo. 5) O referido recurso – apenso A – foi distribuído à 9.ª Secção, em 24-03-2025, tendo sido sorteado como relator, o Sr. Juiz Desembargador Diogo Leitão, e como adjuntos, as Sras. Juízas Desembargadoras Ana Paula Guedes e Isabel Monteiro. 6) Em 08-05-2025, no apenso A foi proferido acórdão que julgou provido parcialmente o recurso interposto e determinou a anulação do despacho recorrido de 09-12-2024 e a sua substituição “por nova decisão, contendo a enunciação e fundamentação, ainda que sucinta, mas perceptível e completa, dos factos a ter em consideração, a exposição das razões e a indicação das disposições legais em que se fundamenta e a afirmação de um juízo autónomo sobre a questão de manutenção de suspensão temporária de operações, devidamente fundamentado, bem como da manutenção da medida de suspensão temporária de operações, OU que profira outro despacho em que determine a realização das diligências sugeridas pela requerente (...)”. 7) O referido apenso A foi devolvido à 1.ª instância em 28-05-2025. 8) Em 11-06-2025, nos autos principais, foi proferida decisão (fls. 807 a 814), pelo Juiz 9 do Tribunal Central de Instrução Criminal, que “ao abrigo do disposto nos artigos 4º,nº4 da Lei nº 5/2002, de 11 de janeiro, e 48º e 49º, ambos da Lei nº 83/2017, de 18 de agosto” confirmou a suspensão temporária, decidindo “o bloqueio, por três meses, das operações a débito sobre a conta até ao montante de 275.000,00€ e indefere-se o pedido de revogação da medida de suspensão temporária da conta NOVO BANCO com o IBAN (...), titulada pela PHITOPRECIOUS LDA., com o NIF (...), até ao montante de 275.000,00€, que se considera cativo, permitindo que o montante excedente seja movimentado pela entidade titular (...)”. 9) Em 15-07-2025, o Juiz 9 do Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho (fls. 872 a 874): “(...) Fls.860 a 866 A requerente alega que o despacho judicial de 11.06.2025 não dá cumprimento ao determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente por carecer ainda de fundamentação "própria", invocando, em consequência, uma irregularidade por falta de fundamentação' artigo 123º do código de Processo penal por referência ao artigo 97º, nº 5 do mesmo diploma legal. O Ministério público pronunciou-se a fls. 867 a 869. Quanto à alegada falta de fundamentação, entendo que o despacho judicial de 11.06.2025 faz uma análise exaustiva dos factos conhecidos, dos indícios que daqueles se retiram e fundamenta totalmente de direito a decisão. Os factos conhecidos são os mesmos quer sejam analisados pelo Ministério público quer pelo JIC quer pela Requerente, sendo inevitável, por esse facto, que sejam reproduzidos no despacho de forma idêntica/semelhante/análoga à forma como o Ministério público os reproduziu - até porque foram reproduzidos de forma cronológica. Nesses factos conhecidos, inclui-se o motivo para o Tribunal entender que o valor devido pelas obras é apenas 3.215.606,90€ já com IVA. Isto resulta das facturas emitidas pela TIRION WORKS MANAGEMENT à PHITOPRECIOUS entre 2022 e 2024, estando a última factura datada de 16-05-2023. Deste facto conhecido e demonstrado nos autos, se retira a conclusão lógica e óbvia que a operação a crédito na conta Novo Banco titulada pela PHITOPRECIOUS com o IBAN (...), no montante de 3.896.640,00€, em que o ordenante foi a sociedade PT PORTUGAL SGPS, pretende pagar bem mais do que apenas as obras realizadas, embora a Requerente tenha, em recurso, fundamentar tal diferença num pretenso direito ao lucro que nunca foi admitido nem o podia ser pelo Ministério público no processo nº 405/18.0 TELSB. Dos factos conhecidos retira-se que o montante efectivamente pago à PHITOPRECIOUS de 3.896.640,00€, íntegra, necessariamente, outros pagamentos (designadamente a devolução dos sinais) para além do ressarcimento das quantias pagas por essas mesmas obras, suscitando, em consequência, a clara suspeita de que as cláusulas contratuais que postergaram o pagamento do valor dos sinais consubstanciam, de facto, um "expediente jurídico" para ficcionar que os valores dos sinais não foram pagos. O despacho de 11.06.2025 fundamenta-se com os factos conhecidos e com as conclusões óbvias que se retiram dos mesmos e, com base nuns e noutras, conclui-se pela existência de suspeita de que nos montantes pagos pela PT PORTUGAL SGPS à PHITOPRECIOUS se incluem a devolução dos sinais pagos por esta. Por outro lado, a decisão em causa está devidamente suportada em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade - o que implicou uma ponderação própria concordante com o Ministério público e devidamente fundamentada de direito. Acresce que as diligências sugeridas pela requerente, nomeadamente, que fossem oficiadas a ACS a MEO e a PT Portugal, SGPS para as mesmas virem aos autos esclarecer se os valores pagos à requerente englobam ou não os valores dos sinais e se entendem que o valor das obras é, efectivamente, 3.168.000,00€, acrescido de IVA, são diligências de inquérito não competindo ao JIC, nesta fase processual, determiná-las. Pelo exposto, improcede o alegado. Notifique (...)”. 10) Em 17-09-2025, PHITOPRECIOUS, LDA. veio interpor recurso dos despachos de 11-06-2025 e de 15-07-2025, apresentando a respetiva motivação. 11) O Ministério Público respondeu ao recurso das decisões de 11-06-2025 e de 15-07-2025, em 0311-2025. Remetidos os presentes autos a este Tribunal da Relação, os mesmos foram objeto de distribuição em 02-12-2025, à 3.ª Secção, tendo sido sorteados ao Sr. Juiz Desembargador Mário Meireles, como relator, e às Sras. Juízas Desembargadoras Ana Paula Guedes e Marlene Fortuna, como adjuntas. 12) Em 03-12-2025 foi emitido parecer do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso. 13) Em 09-12-2025, o Sr. Juiz Desembargador Mário Meireles proferiu o seguinte despacho: “Diligencie pela conversão em formato word (eliminando cabeçalhos ou referências timbradas) das seguintes peças processuais dos presentes autos: - despachos de 11/11/2024 e de 9/12/2024; - decisões recorridas (proferidas a 11 de Junho e 15 de Julho de 2025); - alegações de recurso; - resposta do Ministério Público na 1.ª instância. D.n. Dado que o Ministério Público junto deste Tribunal não se limitou a apor visto, emitindo parecer, cumpra o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP (...)”. 14) Na sequência, por requerimento apresentado em juízo em 14-01-2026, a recorrente veio responder nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. 15) Em 20-01-2026, o Sr. Juiz Desembargador Mário Meireles proferiu o seguinte despacho: “Por acórdão proferido na 9.ª secção deste Tribunal da Relação, a 8 de Maio de 2025 (de que só hoje tomámos conhecimento por não constar dos presentes autos de recurso, conforme supra nos é informado), foi decidido o seguinte: “[...] julga-se provido parcialmente o recurso interposto pela requerente PHITOPRECIOUS, Lda. e, em consequência, anula-se o despacho recorrido de 09/12/2024, que deverá ser substituído por nova decisão, contendo a enunciação e fundamentação, ainda que sucinta, mas perceptível e completa, dos factos a ter em consideração, a exposição das razões e a indicação das disposições legais em que se fundamenta e a afirmação de um juízo autónomo sobre a questão de manutenção de suspensão temporária de operações, devidamente fundamentado, bem como da manutenção da medida de suspensão temporária de operações, OU que profira outro despacho em que determine a realização das diligências sugeridas pela requerente.” Remetidos os autos à 1ª instância foi proferida nova decisão a 11 de Junho de 2025 (e alvo de reapreciação, por força de irregularidade suscitada pela ora recorrente, a 15 de Julho de 2025). Dessa decisão veio a ser interposto novo recurso. Remetidos a este Tribunal da Relação os autos foram distribuídos a este novo coletivo da 3.ª Secção, quando, por força do artigo 426.º n.º 4 do CPP, deveriam ter sido distribuídos ao mesmo relator que proferiu a decisão a 8 de Maio de 2025. Em face do exposto, ao abrigo da norma enunciada, determina-se que os autos sejam distribuídos ao Exmo. Juiz Desembargador relator do Acórdão proferido a 8 de Maio de 2025. D.n (..)”. 16) Na sequência, após operação de distribuição (em 09-02-2026), por atribuição, o Sr. Juiz Desembargador Diogo Leitão proferiu, em 10-02-2026, despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “(...) Nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, «a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro». Em sede de processo penal, a lei prevê duas – e apenas duas – especificidades: 1. A do artigo 379.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em sede de nulidades da sentença: «[s]e, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade»; 2. A do artigo 426.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, em sede de reenvio do processo para novo julgamento: «Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade». Havendo normas expressas no Código Processo Penal que restringem os casos em que o processo não é distribuído, mas antes atribuído ao mesmo relator, não há que apelar às normas do Código de Processo Civil, designadamente ao seu artigo 218.º: inexiste lacuna para efeitos de convocação do artigo 4.º do Código de Processo Penal. O Código de Processo Penal tem uma regra (a do artigo 213.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal) e duas excepções (as dos artigos 379.º, n.º 3, e 426.º, n.º 4 atrás citadas). A segunda distribuição apenas tem lugar nos termos previstos no artigo 217.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal) «se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal». Crê-se ser pacífico que a situação dos autos não se enquadra aqui. O artigo 426.º, n.º 4 do Código de Processo Penal prevê unicamente a distribuição, por atribuição, do novo recurso ao mesmo relator no caso em que o tribunal ad quem tenha reenviado o processo para a primeira instância para novo julgamento na sequência da verificação de algum dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (cfr. n.º 1 do artigo 426.º). Ora, vem sendo pacífico na jurisprudência que os vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal visam garantir o escrutínio, ainda que limitado, da decisão de facto, o que só tem cabimento na reacção a sentenças/acórdãos. Assim, Os vícios do artigo 410.º do C.P.P. estão previstos, tão-só, para as sentenças, e não também para os demais despachos decisórios1 [1 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/12/2023 (Proc. 99/21.6T9SCD.C1). No mesmo sentido, entre muitos outros, v.g. Acórdãos Tribunal da Relação do Porto, de 15/02/2012 (Proc. 918/10.2TAPVZ.P1); do Tribunal da Relação de Évora, de 03/07/2012 (Proc. 4016/08.0TDLSB.E1); do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/05/2015 (Proc. 2135/12.8TAFUN.L1-5) ]. Se assim é, porque a causa de reenvio do processo para a primeira instância não teve – não podia ter – como fundamento a verificação de qualquer um dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, inexiste sustentação para se poder recorrer à disposição ínsita no n.º 4 do artigo 426.º do Código de Processo Penal. Acresce que não estamos perante um «L2», mas sim face a um novo apenso, o que bem se compreende: trata-se de uma decisão completamente nova, não refeita na sequência da ocorrência de uma das invalidades previstas num dos artigos supra citados (379.º ou 410.º, ambos do Código de Processo Penal). Por tudo isto, no quadro normativo acima citado, os autos foram corretamente distribuídos, aquando da última distribuição, à 3.ª secção, não se descortinando fundamento legal para o despacho proferido pelo Exmo. Juiz Desembargador Relator e supra transcrito. Do presente despacho, conjugado com aquele despacho de 20/01/2026, emerge evidente que existe um conflito negativo de competência (que consiste em saber se, tendo-se anulado um despacho jurisdicional proferido em sede de inquérito por o mesmo padecer de irregularidade, deve haver, aquando da interposição de recurso do novo despacho, distribuição dos autos ou atribuição ao relator do primeiro acórdão). Por último, convoca-se em abono da posição ora defendida o entendimento já evidenciado pelo Senhor Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente na recente Decisão de conflito de distribuição, proferida em 16/06/2025 (Proc. 486/22.2POLSB.L2). Como ali decidido, «tendo, entretanto, na 1.ª instância sido proferida nova decisão instrutória e dela interposto novo recurso, inexiste “vinculação” do coletivo que julgou a causa em 22-10-2024, no sentido de a causa ter de lhe ser atribuída, não tendo sendo aplicável o n.º 3 do artigo 379.º do CP». Tal é precisamente o que aqui se passa (com a ressalva de não estarmos perante uma decisão instrutória, mas antes um acto jurisdicional, pelo que tem ainda mais acuidade este antecedente). Consequentemente, deverão os autos ser apresentados, para resolução do identificado conflito, ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa (artigos 111.º e segs. do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 205.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ambos ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal).”. 17) Em 12-02-2026 foi proferido despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 112.º do CPC, atento o disposto no artigo 114.º do mesmo Código. 18) Na sequência, em 12-02-2026, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de promover que “se decida o presente conflito de distribuição, no sentido de a competência para a tramitação dos autos, radicar no coletivo de Juízes Desembargadores da 3ª secção a quem os autos foram inicialmente distribuídos”. * II. Estamos perante um conflito negativo de distribuição, onde foram proferidos dois despachos, de teor conflituante no que à distribuição/afetação dos autos respeita, pelos Srs. Juízes Desembargadores acima identificados. No despacho de 20-01-2026, o Sr. Juiz Desembargador Mário Meireles (em funções na 3.ª Secção) considerou que, por força do artigo 426.º n.º 4 do CPP, os presentes autos – apenso B - deveriam ter sido distribuídos ao mesmo relator que proferiu a decisão a 08-05-2025 – no apenso A. Por seu turno, na decisão de 10-02-2026, o Sr. Juiz Desembargador Diogo Leitão entendeu que, o artigo 426.º, n.º 4 do Código de Processo Penal prevê unicamente a distribuição, por atribuição, do novo recurso ao mesmo relator no caso em que o tribunal ad quem tenha reenviado o processo para a primeira instância para novo julgamento na sequência da verificação de algum dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (cfr. n.º 1 do artigo 426.º), sendo pacífico na jurisprudência que os vícios referidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal visam garantir o escrutínio, ainda que limitado, da decisão de facto, o que só tem cabimento na reacção a sentenças/acórdãos e, não, perante despachos e, porque a causa de reenvio do processo para a primeira instância não teve como fundamento a verificação de qualquer um dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, inexiste sustentação para se poder recorrer à disposição ínsita no n.º 4 do artigo 426.º do Código de Processo Penal, tendo os autos sido corretamente distribuídos à 3.ª Secção. Vejamos: Conforme se deu conta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-07-2006 (Pº 835/06, rel. ATAÍDE DAS NEVES), “não cura a nossa lei adjectiva penal do instituto da distribuição, daí que, face ao art.º 4º do CPP, se deva recorrer às normas do CPC”. Em semelhante sentido, expressou-se na decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 21-07-2016 (Pº 410/09.8TAPTM.E2, rel. BERNARDO DOMINGOS) que, “[a] figura do conflito de distribuição não se encontra regulada na lei processual penal, pelo que teremos de lançar mão das correspondentes disposições do CPC, por via da remissão operada pelo art. 4° do CPP. A lei processual civil não contém norma expressa relativa aos conflitos de distribuição que surjam entre Juízes do mesmo Tribunal da Relação, porém o art.º 114º do CPC, estatui que «o disposto nos artigos 111º a 113º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça...»”. Ora, nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”. De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1). A portaria a que se refere o referido normativo é – no que respeita aos tribunais judiciais -e, presentemente, a Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro (que veio revogar a anterior Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto). De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 204.º do CPC, a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita. A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 4, do CPC): a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata; b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem; c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados. A lei regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 6 do artigo 204.º do CPC (com a redação conferida pelo D.L. n.º 97/2019, de 26 de julho e pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto) que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma”. Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte: - A distribuição que contém as espécies referidas no artigo 214.º do CPC, é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica; - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes; - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 204.º, n.ºs. 4 a 6 do CPC, com as seguintes especificidades: a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro; b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo; - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente; - A distribuição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204.º e 213.º do CPC; e - Na distribuição atende-se à ordem de precedência dos juízes, como se houvesse uma só secção. Sobre situações de “segunda distribuição” dispõe o artigo 217.º do CPC, nos seguintes termos: “1 - Se no ato da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal. 2 - Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar definitivo, subsiste a segunda distribuição”. Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”. Considerando que estamos em face de um processo penal, a referida norma do artigo 218.º do CPC apenas será aplicável, se e na medida, em que se verifique situação de “caso omisso”, ou seja, conforme dispõe o artigo 4.º do CPP, quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia, caso em que se observam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal. * III. Conhecendo: A questão a apreciar centra-se na consideração, ou não, da aplicação do normativo do n.º 4 do artigo 426.º do CPP. Vejamos: O artigo 426.º do CPP – com a epígrafe “Reenvio do processo para novo julgamento” – prescreve o seguinte: “1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 2 - O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância. 3 - No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles. 4 - Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade”. E, o artigo 426.º-A do CPP estabelece, nesta sequência, que: “1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.”. Conforme deriva do n.º 1 do artigo 426.º do CPP, o pressuposto da aplicação do regime de reenvio do processo para novo julgamento (na totalidade ou relativamente a questões concretas identificadas na decisão de reenvio) assenta na existência dos vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, que determinem a impossibilidade do tribunal de recurso decida a causa. Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP são os seguintes: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) O erro notório na apreciação da prova. Os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP são vícios da sentença final e, tão só, da matéria de facto, não correspondendo a vícios de que possam enfermar despachos decisórios (cfr., neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2002, Pº 01P4250, rel. PEREIRA MADEIRA; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-02-2012, Pº 918/10.2TAPVZ.P1, rel. ALVES DUARTE; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-12-2023, Pº 99/21.6T9SCD.C1, rel. JOÃO ABRUNHOSA; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-11-2020, Pº 13/15.8PTEVR.E1, rel. MOREIRA DAS NEVES; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12-05-2015, Pº 2135/12.8TAFUN.L1-5, rel. ARTUR VARGUES; e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-09-2024, Pº 168/20.0GBBCL.G1, rel. ISILDA PINHO). Ora, verificando o decidido no apenso A, no acórdão de 08-05-2025, não se encontra sustentada na existência de algum dos vícios elencados no n. 2 do artigo 410.º do CPC, a anulação do despacho recorrido de 09-12-2024. Por outro lado, importa assinalar que a regra de atribuição do processo a desembargador que já o tramitou tem, em processo penal, um conteúdo mais limitado do que em processo civil. Isso mesmo foi afirmado, a respeito do artigo 379.º do CPP, na decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-05-2017 (Pº 366/10.4TABCL.G2, rel. RAQUEL RÊGO, disponível em https://www.trg.pt/gallery/366%2010.4TABCL.G2-%20Recurso%20Despacho%20interl%20-%2002-05-2017.pdf): “(...) a regra de atribuição do processo ao mesmo desembargador encontra acolhimento num número da norma especificamente orientada para a sentença, cuja epígrafe é “Nulidade da Sentença”, de cariz excepcional, arredando interpretações extensíveis analógicas (cf. Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, 1931-1932, pag. 158). De resto, em obediência ao princípio estabelecido no artº 9º, nºs 1 e 3 do Código Civil, não se encontraria sustentação na interpretação de que, mesmo em casos onde o relator que não concluiu pela nulidade da sentença, por dela não ter conhecido, sempre conheceria do recurso interposto da nova sentença proferida em resultado de anulação de processado a ela anterior e que caiu por força dela. É que, a ter sido essa a intenção do legislador, a consagração da solução não encontraria sede adequada num preceito estrito da sentença. Finalmente, veja-se que sempre que se pretendeu – em registo excepcional - atribuir a causa ao mesmo desembargador, não hesitou o legislador em fazer consagração expressa da sua vontade, o que ocorre nos artigos 379º e no artº 410º do diploma que temos vindo a citar.”. Não pode, pois, concluir-se na situação dos autos, existir lacuna que determine a consideração do regime constante do artigo 218.º do CPC, nem, por outra parte, uma situação determinativa de reenvio do processo, nos termos do artigo 426.º do CPP, uma vez que está em causa uma decisão de outra natureza, que não, a de sentença, não se verificando os pressupostos que determinariam a atuação do referido instituto processual penal. * IV. Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de a competência para a tramitação dos autos, radica no coletivo de Juízes Desembargadores da 3.ª Secção, a quem os autos foram distribuídos em 02-12-2025. Sem custas. Notifique e d.n., determinando-se a remessa dos autos à secção central, para que seja dada baixa na operação distributiva efetuada em 09-02-2026. Após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa (https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Criminais e da Secção da P.I.C.R.S. Lisboa, 16-02-2026, Carlos Castelo Branco. |