Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ACUSAÇÃO PRAZO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O dia a que se deve atender para contagem do prazo máximo de prisão preventiva aplicada em função do artº 215º do CPP é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de inquérito n.º 4477/01, com intervenção jurisdicional pelo 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Loures, o arguido, (F), foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva, na sequência de primeiro interrogatório judicial como arguido detido[1]. Por requerimento certificado a fls. 24/25[2], o arguido pediu a sua imediata restituição à liberdade, alegando estar excedido o prazo máximo de prisão preventiva permitido para a fase de inquérito. Sobre tal requerimento, decidiu a Ex.ma Juíza de instrução nos seguintes [transcritos, na parcela que aqui importa] termos: «Ao arguido foi aplicada a prisão preventiva, (...), em 6-11-2002 (e não em 5-11-2002, data em que foi detido para o referido acto). Por despacho de fls. 1334, foi declarada a especial complexidade do inquérito, elevando-se o período de prisão preventiva para 12 meses (...). Foi-lhe deduzida acusação em 5-11-2003 (à noite), recebida em 6-11-2003, pelas 17 horas. Assim, a acusação foi deduzida dentro do prazo de 12 meses, pelo que a prisão preventiva não se extinguiu, razão pela qual se indefere o requerido»[3]. 2. O arguido interpôs recurso deste despacho. Pretende a revogação do mesmo e sua substituição por outro, que restitua o arguido à liberdade sujeito a outra medida de coacção. Extrai da correspondente motivação as seguintes [transcritas] conclusões: 1.ª - O recorrente foi detido para 1.º interrogatório no dia 5-11-2002 e viu confirmada a prisão preventiva por despacho de 6-11-2002. 2.ª - Nos termos do disposto no art. 215.º n.º 3 do CPP, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 12 meses no caso concreto. 3.ª - O prazo máximo da prisão preventiva verificou-se às 24 horas do dia 5-11-2003. 4.ª - Pelo que deveria ter sido restituído à liberdade, mesmo depois de já ter sido deduzida acusação. 5.ª - O que é certo é que o arguido esteve ilegalmente preso por a acusação não ter conseguido cumprir o prazo de 12 meses. 6.ª - Motivo que não é imputável ao arguido. 7.ª - Na dúvida, deve operar o princípio in dubio pro libertatis e desse modo, não obstante já se estar noutra fase processual, restituir-se o arguido á liberdade. 8.ª - Esta é a melhor interpretação a dar aos arts. 215.º e 217.º do CPP, sob pena de dando-se outra, a mesma contender com o preceituado nos arts. 27.º e 28.º da CRP. Defende que o despacho recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 215.º e 217.º, do CPP, e 27.º e 28.º, da CRP. 3. O recurso foi admitido por despacho de 26-11-2003[4]. 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu à motivação. Propugna pela confirmação do julgado. Conclui nos seguintes [transcritos] termos: 1.º - Vem o arguido acusado de um crime de falsificação de documentos na forma continuada p.p. pelo art. 256.º n.os 1 e 3 e de associação criminosa, p.p. no art. 299.º n.os 1 e 2 e de receptação todos do Código Penal. 2.º - A acusação foi proferida dentro do prazo legal. O prazo de doze meses terminava no dia 6 de Novembro de 2003. 3.º - Dispõe o art. 103.º, do Código de Processo penal que os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos não estão abrangidos pelas regras de horas de expediente previstas no n.º 1 desse artigo. 4.º - O arguido viu ser-lhe decretada a medida de prisão preventiva no dia 6 de Novembro de 2002. 5.º - A acusação foi deduzida no dia 5 de Novembro de 2002, num esforço supremo de o ser dentro e antes do prazo de doze meses e, isto apesar de faltarem alguns elementos de prova conforme é referido na parte inicial do despacho. 6.º - Não existem dúvidas quanto à interpretação do art. 215.º, do Código de Processo penal. 7.º - A lei é expressa quanto ao modo de contagem deste prazo, a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início tiverem decorrido, no caso, 12 meses, sem que tenha sido deduzida acusação. 8.º - Os prazos de prisão preventiva contam-se até ao momento em que é proferido despacho de acusação e não até ao momento em que ele é notificado (...). 9.º - Não se operou qualquer facto extintivo da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido. 10.º - Ao contrário do arguido, ora recorrente, entendemos que o prazo para os termos do art. 215.º, do Código de Processo Penal se conta a partir do momento em que é decretada a prisão preventiva. 11.º - O arguido foi detido na sequência de cumprimento de mandados de detenção que ocorreu em 5 de Novembro, mas a lei não determina para a contagem, a data da detenção por parte da autoridade policial, mas sim a data em que ao arguido foi aplicada uma medida coactiva de prisão preventiva. 5. Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público é de parecer que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, ponderando que «não se pode confundir prisão preventiva com detenção para interrogatório judicial, por um lado, e a contagem do prazo de prisão preventiva vai desde o dia do despacho judicial que a determinou e a data de dedução da acusação». 6. Atentos os termos com que o recorrente demarca o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do CPP), a questão a examinar está em saber qual o dies a quo do prazo de 12 meses de duração máxima da prisão preventiva: se a data da detenção do arguido submetido a tal medida ou se a data do despacho que, em sequência de tal detenção, a veio a determinar. Como se deixou editado em exame preliminar, e vinha propugnado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, o recurso afigura-se de rejeitar, por manifesta improcedência (art. 420.º n.º 1, do CPP), pois que é claro, simples, evidente e de primeira aparência que o recurso não pode obter provimento. Vejamos, sumariamente (art. 420.º n.º 3, do CPP), porquê. II 7. Nos termos do disposto no art. 215.º n.os 1 al. a) e 3, do CPP[5], a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 12 meses.No caso, como acima se reportou, (a) o arguido recorrente foi detido, na sequência de cumprimento de mandados de detenção, no dia 5-11-2002; (b) a prisão preventiva foi decretada por despacho de 6-11-2002; (c) o despacho acusatório data de 5-11-2003[6]. Afigura-se que decorre, com clareza, do teor literal dos referidos preceitos, que, (a) na contagem do prazo da prisão preventiva, o dies a quo é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia, e que (b) a lei processual aponta a data da acusação[7], como primeiro termo ad quem do prazo da prisão preventiva[8]. Por outro lado, não pode deixar de reconhecer-se a diversidade dos fins e regimes da detenção cautelar e da prisão preventiva[9], bastando, para o que ao caso importa, cotejar o disposto nos arts. 202.º, 215.º e 217.º, do CPP com o disposto nos arts. 141.º e 254.º, do mesmo Código. Acresce que a própria ratio da imposição, constitucional e legal, de prazos máximos de duração da prisão preventiva não obriga à adição a esta, para efeitos do disposto no falado art. 215.º, do CPP, do tempo de detenção cautelar. Ademais, importa não confundir com tais finalidades e razão de ser, aquelas que presidem ao desconto de medidas processuais, designadamente do tempo de detenção e de prisão preventiva, no cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido, conforme o disposto no art. 80.º n.º 1, do CP[10]. Tudo para, revertendo ao caso, concluir, nos termos e para os efeitos prevenidos nos arts. 215.º n.º 1 al. a) e 217.º n.º 3, do CPP, que o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o recorrente se encontrava submetido na fase de inquérito, fixada em 12 meses por via da declaração do processo como de especial complexidade, não foi ultrapassado quando aquela medida de coacção lhe foi imposta por despacho de 6-11-2002 e a acusação veio a ser prolatada a 5-11-2003. 8. A improcedência do recurso acarreta a condenação do arguido recorrente em custas, com a taxa de justiça definida nos termos e com os critérios prevenidos nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (pré-vigente, face ao disposto no art. 14.º, do Decreto-Lei n.º 342/2003, de 27 de Dezembro). Acresce a sanção da rejeição, nos termos prevenidos no art. 420.º n.º 4, do CPP. III 9. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por manifesta improcedência; (b) sancionar o arguido recorrente com 4 (quatro) UCs; (c) condenar o arguido recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.Lisboa, 11/02/04 RELATOR: A. M. Clemente Lima ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões _______________________________________________________________________ [1] Por despacho da Ex.ma Juíza de instrução, de 6-11-2002 (fls. 35/36 – 785/786 e fls. 39-41 – fls. 789-791), datando a respectiva detenção de 5-11-2002. [2] Sendo a data imperceptível, na fotocópia de fls. 24 deste apenso. [3] Despacho de 7-11-2003, a fls. 27-2370. [4] Conforme certificado a fls. 22/107. [5] Precedendo declaração de especial complexidade do procedimento. [6] Fls. 2328-106 (vindo aposta a indicação à noite, processo complexo). [7] E não, designadamente, a data da notificação da acusação. [8] Neste sentido, cfr. Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-6-1989 (Actualidade Jurídica n.º 0, pág. 52) e de 15-5-2002 (proc. 1797/02 – 3.ª Secção, www.stj.pt) e, da Relação de Lisboa, de 13-1-1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo I, pp. 175), e de 15-7-1997 (www.dgsi.pt/jtrl, proc. 0050085). [9] Veja-se, a propósito, o Acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 298/99, de 29-4-1999 (DR, 2.ª Série A, de 16-7-99, pp. 10 344 e segs., BMJ 487.º, pp. 111 e segs. e Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43.º, pp. 579 e segs.). [10] Ponto em que, de igual modo, se faz remissão para a jurisprudência afirmada no Acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 298/99, citado. |