Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa inicia-se com o conhecimento pelo interessado de que o seu direito é juridicamente fundado. Não obsta a tal conclusão a circunstância de poder ser difícil ao tribunal averiguar qual a data em que o lesado teve esse conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, Profager – Construções, Ld.ª, interpôs, em 21/10/02, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Dr. H. A., H. A., A. G. & Associados – Sociedade de Advogados e Dr. A. G., alegando que, até 23/4/99, foram gerentes da autora J. Farias e J. Ribeiro, data em que, no âmbito de assembleia geral, este último foi destituído das suas funções. Mais alega que só começou a tomar conhecimento de muitas das irregularidades e actos que configuravam gestão danosa por parte do então gerente J. Ribeiro após a destituição deste, constatando que existiam diversos documentos da sociedade para os quais não havia qualquer justificação ou explicação, entre os quais, cheques emitidos por aquele, sacados sobre a conta da autora junto do BNU, agência de Lagos, à ordem do 1º réu, datados de 26/7/96 e 21/8/96, no valor total de 10 000 000$00, e da 2ª ré, datados de 8/6/95, 26/9/95, 29/11/95 e 18/4/96, no valor total de 7 408 722$00. Alega, ainda, que na documentação existente na sociedade não existe qualquer recibo correlativo a nenhum daqueles cheques, recusando-se o J. Ribeiro a facultar qualquer documento ou explicação, pelo que, em 16/2/00 e em 3/3/00, a autora solicitou aos 1º e 2º réus esclarecimentos sobre as razões da emissão dos cheques, mas não obteve resposta, tendo, então, em 24/3/00, enviado uma carta à Ordem dos Advogados, solicitando instauração de procedimento disciplinar contra aqueles réus. Alega, também, que, em 19/7/01, na sequência da execução de mandado de apreensão de documentos, ordenado pelo Tribunal do Seixal, o contabilista contratado por J. Ribeiro foi obrigado a fornecer à autora cópia de todos os documentos da contabilidade desta que tinha em seu poder, os quais, no entanto, não forneciam explicação para os pagamentos efectuados através dos aludidos cheques, até que, em depoimento prestado pelo 1º réu junto do Tribunal de Comércio de Lisboa, o mesmo declarou que nem ele, nem a 2ª ré, prestaram quaisquer serviços à autora, ou seja, em meados de 2000, ficou a autora a saber que não existiu qualquer causa para o 1º réu e a 2ª ré terem auferido, à sua custa, as quantias constantes dos referidos cheques. Alega, finalmente, que, em 18/4/02, requereu a notificação judicial avulsa daqueles réus, reclamando deles o pagamento das mencionadas quantias, apenas tendo sido efectuada a notificação da 2ª ré, em 14/5/02, na pessoa do 3º réu, já que, o 1º não foi encontrado. Conclui, assim, que os réus se locupletaram à custa da autora, pelo que, ao abrigo dos arts. 473º e segs., do C. Civil, deve o 1º réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 49.879,79, e o 1º réu, a 2ª ré e o 3º réu condenados, solidariamente, a pagarem-lhe a quantia de € 36.954,55, ambas as quantias acrescidas de juros moratórios já vencidos, bem como dos vincendos, a contar da data da emissão dos cheques respectivos, até integral pagamento. Os réus contestaram, invocando, além do mais, a prescrição do direito da autora à restituição das quantias entregues, no caso de se entender, o que apenas por mera hipótese concebem, ter havido enriquecimento sem causa. Para o efeito, alegam que os cheques foram assinados pelo gerente da autora, J. Ribeiro, com aposição de carimbo da sociedade, pelo que, aquela encontra-se vinculada para com os réus, não podendo, pois, deixar de considerar-se que teve conhecimento do direito que, eventualmente, lhe competiria e da pessoa do alegado responsável, nas datas de emissão dos cheques. Concluem, deste modo, que, nos termos do art. 482º, do C. Civil, prescreveu em 8/6/98, 26/9/98, 29/11/98, 18/4/99, 26/7/99 e 21/8/99, respectivamente, o direito da autora à eventual restituição, por enriquecimento sem causa, das quantias peticionadas em cada um dos cheques em causa, pelo que, devem ser absolvidos do pedido. A autora replicou, alegando que não está em causa a entrega de quantias relacionadas com um qualquer negócio entre a autora e os réus, já que, no caso, não existindo negócio algum, não há razão para os réus receberem as quantias que lhes foram entregues e que pertenciam à autora, sendo que, não foi em 23/4/99 que esta tomou conhecimento da falta de justificação dos pagamentos. Conclui, assim, pela improcedência da invocada excepção da prescrição. Posteriormente, foi proferido despacho saneador, onde se conheceu da excepção da prescrição do direito da autora, julgando-se a mesma procedente e, em consequência, absolvendo-se os réus do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. (…) 2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber a partir de que data se deve contar o prazo de prescrição de três anos a que alude o art. 482º, do C. Civil: se a partir da data da emissão dos cheques ou se a partir de momento posterior àquela data. Na decisão recorrida acolheu-se a tese defendida pelos réus, considerando-se que, essencial para saber se prescreveu ou não o direito da autora, é saber se aquela se obrigou validamente nos cheques. E como se respondeu afirmativamente a essa questão, entendeu-se que teria forçosamente de se concluir que a autora teve conhecimento do direito a que se arroga e dos alegados responsáveis nas datas da emissão dos cheques, pelo que, quando propôs a presente acção, fê-lo muito para além do prazo de três anos a que alude o citado art.482º, estando já prescrito o direito por si invocado. Vejamos. Nos termos do art. 473º, nº 1, do C. Civil, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrém é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol. I, pág.399 e segs., a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento; b) em segundo lugar, que o enriquecimento careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; c) finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Acrescentam aqueles autores que o enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (preço da alienação de coisa alheia; lucro da edição de obra alheia ou da representação de peça alheia; recebimento de prestação não devida, porque a obrigação nunca existiu ou já havia sido cumprida ou fora cedida entretanto; bens adquiridos ou benfeitorias realizadas pelo gestor; etc.); outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (instalação em casa alheia; apascentação do rebanho próprio em prédio de outrém; consumo de alimentos pertencentes a terceiro; utilização da assinatura de outrém no teatro ou no ópera; etc.); outras, ainda, na poupança de despesas (A, por exemplo, alimenta o descendente de B, porque julga erroneamente tratar-se do seu filho). No caso dos autos, alega a autora que, em meados de 2000, ficou a saber que não existiu qualquer causa para o 1º réu e a 2ª ré terem auferido, à sua custa, as quantias constantes dos cheques, emitidos por J. Ribeiro, na qualidade de gerente da autora, datados de 8/6/95, 26/9/95, 29/11/95, 18/4/96, 26/7/96 e 21/8/96. Isto é, o enriquecimento dos réus teria consistido num aumento do activo patrimonial, através do recebimento de prestações não devidas, porque inexistentes as respectivas obrigações. Nos termos do citado art. 482º, «O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento». Tem-se discutido se a expressão «conhecimento do direito que lhe compete» quer dizer «conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito» ou «conhecimento de ter direito à restituição» (cfr. o Acórdão do STJ, de 28/3/95, BMJ, 445º-511, onde se defendeu a 1ª posição e a declaração de voto a ele anexa, onde se defendeu a 2ª). No sentido desta última posição podem ver-se os Acórdãos do STJ, de 6/10/83, BMJ, 330º-496, de 15/10/92, BMJ, 420º-448 e de 20/6/95, CJ, Ano III, tomo II, 133). Também consideramos que a expressão «o credor teve conhecimento do direito que lhe compete» se refere ao conhecimento do direito à restituição e não apenas ao conhecimento dos elementos constitutivos de tal direito. Aliás, parece ser esse o entendimento do Prof. Antunes Varela quando, a propósito do art. 498º, nº 1, do C. Civil, que contém disposição idêntica à do art. 482º, refere que «Fixou-se o prazo em três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (Das Obrigações em Geral, 1970, págs. 435 e 436). Por seu turno, Vaz Serra, in RLJ, Ano 107º, págs. 299 e 300, igualmente a propósito do art. 498º, nº 1, defende que se o lesado conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo da prescrição de curto prazo. É que, acrescenta, «Esta prescrição funda-se na conveniência de compelir os lesados a, podendo e querendo exercer o direito de indemnização, o exercerem em prazo curto, a fim de esse direito não ter de ser apreciado a longa distância dos factos, o que pode tornar-se difícil ao tribunal. Ora, se o lesado não tem conhecimento do seu direito de indemnização, não pode, praticamente, exercê-lo». Trata-se de argumentação perfeitamente adaptável ao que dispõe o art. 482º, onde igualmente se prevê um prazo curto de prescrição, sendo, pois, de exigir, para que o mesmo comece a correr, o conhecimento, pelo empobrecido, de que é juridicamente fundado o direito à restituição, dado que, quem não tem esse conhecimento, não sabe se pode exigir a restituição, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. Dir-se-á, citando Vaz Serra, loc. cit., pág. 300, que « ... ao lesado aproveita aqui a sua ignorância da lei que lhe confira o direito de indemnização, pois a prescrição de curto prazo funda-se, como se referiu já, na vantagem de, podendo o lesado fazer apreciar em curto prazo o seu direito, assim o fazer, o que não se verifica quando ele ignora esse direito». E, ainda, que «É certo que pode ser difícil ao tribunal averiguar qual a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização; mas, embora difícil, não é isso impossível, dados os largos meios de que o tribunal pode dispor para o efeito, e, em todo o caso, não é mais difícil do que o apuramento judicial de certos factos que ele pode ter de investigar». Voltando ao caso dos autos, constata-se, desde logo, que a questão não pode ser equacionada com a simplicidade defendida pelos réus, e, posteriormente, na decisão recorrida. Na verdade, não basta atentar nas datas em que os cheques foram emitidos, nem se diga que a questão essencial para se decidir se houve ou não prescrição é saber se a autora se obrigou validamente naqueles cheques. A questão fulcral, e única, como atrás se referiu, é a de saber a partir de que data se deve contar o prazo de prescrição, que o mesmo é dizer, em que data é que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete. Ou seja, reportando-nos ao caso sub judice, em que data é que a autora ficou a saber que não existiu qualquer causa para os réus terem auferido, à sua custa, as quantias constantes dos cheques. É, pois, evidente que não está em causa saber se a autora se obrigou validamente. Digamos, até, que a autora partiu do princípio que sim. O que ela vem dizer é que houve, por parte dos réus, recebimentos de prestações não devidas, por inexistência das respectivas obrigações. Circunstâncias estas de que, alegadamente, apenas teve conhecimento em meados de 2000. Factos estes que os réus impugnaram. Por conseguinte, o que a autora diz é que, tendo conhecimento das quantias que entregou e a quem as entregou, só soube da falta de fundamento dessas entregas muito depois das datas de emissão dos cheques. Logo, não se pode dar como assente que foi nessas datas que a autora teve conhecimento dos elementos constitutivos do seu direito e, muito menos, que foi nessas datas que a autora teve conhecimento do direito a que se arroga (direito à restituição), para, depois, se concluir que o mesmo está prescrito. Note-se que, sendo a autora uma sociedade, não é de estranhar que não tenha tido, de imediato, esse conhecimento, pois que, o seu funcionamento pressupõe a existência de órgãos sociais, constituídos por uma ou por várias pessoas singulares, a quem se conferem os poderes necessários para formar a vontade da sociedade e para lhe dar execução. Isto para significar que o facto de um gerente de uma sociedade ter emitido determinados cheques, nessa qualidade, não implica, necessariamente, que as demais pessoas que constituem os órgãos sociais dessa sociedade fiquem, imediatamente, cientes das circunstâncias em que tais cheques foram emitidos. Sendo certo que, no caso, vêm alegados vários factos tendentes a demonstrar a recusa do gerente José Proença Ribeiro, e até dos réus, em esclarecer a situação. Assim, não podia o Sr. Juiz conhecer da excepção peremptória da prescrição no despacho saneador, uma vez que o estado do processo não permitia a sua apreciação sem necessidade de mais provas (art. 510º, nº 1, al. b), do C.P.C.). Haverá, deste modo, que concluir que não havia elementos para se decidir que o prazo de prescrição de três anos, a que alude o citado art.482º, se deve contar a partir da data da emissão dos cheques, desconhecendo-se, de momento, a partir de que data se deve fazer tal contagem, pelo que, a apreciação dessa questão deve ser relegada para a sentença final. 3 – Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença apelada, devendo os autos prosseguir e relegando-se para final o conhecimento da invocada excepção da prescrição. Custas pelos apelados. Lisboa, 30-4-04 Roque Nogueira Santos Martins Pimentel Marcos |