Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
I – Relatório
1. B, Lda., propôs acção com processo ordinário, contra M, E.P., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 800.000.000$00 de indemnização pela cessação do arrendamento, bem como a devolver-lhe um cofre que se encontrava na cave e que foi por ela removido, ou a pagar-lhe o equivalente em indemnização no valor de 5.000.000$00. Subsidiariamente deduziu os seguintes pedidos:
- condenação da Ré na restituição da cave, no estado em que se encontrava antes da realização das obras;
- pagamento de uma indemnização pela ocupação da loja, no valor de 53.070.000$00, até 21.3.2000, e no valor mensal de 870.000$00, a partir dessa data;
- pagamento de uma indemnização correspondente à soma das rendas pagas, desde 21.2.1995 e até à restituição da loja, montante que liquidado até Março de 2000 correspondia a 1.183.339$00;
- pagamento de indemnização pelos prejuízos decorrentes da paralisação da actividade (incluindo os prejuízos decorrentes da transferência de todos os equipamentos e materiais existentes na loja, calculados em 10.000.000$00,
- devolução de um cofre ou no pagamento da quantia de 5.000.000$00.
Ainda, subsidiariamente, pediu:
- condenação da Ré no pagamento de 408.288.480$00 a título de indemnização;
- pagamento de indemnização pela ocupação da loja, no valor de 53.070.000$00, até 21.3.2000, e no valor mensal de 870.000$00, a partir dessa data;
- pagamento de uma indemnização correspondente à soma das rendas pagas, desde 21.2.1995 e até à restituição da loja (sendo de 1.183.339$00 o montante liquidado até Março de 2000);
- pagamento de 10.000.000$00, pelos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade da autora;
- devolução de um cofre ou no pagamento da quantia de 5.000.000$00.
Para o efeito e fundamentalmente alegou que, aquando da construção do túnel do Metro, a Ré solicitou-lhe, para a realização de sondagens, a entrega da loja (com 290 m2 e entrada pelo n.º29 do prédio sito em Lisboa) de que era arrendatária e onde tinha a sua sede social, utilizando-a para escritórios, armazém, torrefacção e embalagem de café, embalagem de açúcar e posto de venda de café e açúcar, pagando a renda mensal de 19.399$00. Após a entrega da loja (na convicção de que a mesma era pelo período de nove meses e se reportava apenas para a prospecção de solos e fundações do edifícios) a Ré informou-a de que seria necessária a realização de obras de reforço da estrutura do edifício, sendo que as mesmas determinaram uma considerável diminuição da área da loja, inviabilizando a sua utilização.
2. Após citação contestou a Ré excepcionando a incompetência material do tribunal para o conhecimento da acção. Por impugnação alegou essencialmente que a Autora procedeu à entrega da loja sabendo que a mesma se mostrava indispensável à execução de obras de segurança do edifício (urgentes e inadiáveis) e às quais nunca se opôs. Referiu ainda que entre o período de cedência do locado e até à realização das obras encetou negociações com a Autora quanto ao montante de indemnização que esta sempre manteve em quantias inaceitáveis, tendo ainda recusado um espaço que lhe havia sido oferecido para exercício da sua actividade.
Conclui no sentido da improcedência parcial do pedido, devendo ser arbitrada indemnização que cubra apenas os prejuízos efectivamente sofridos pela Autora.
3. Em resposta a Autora mantém a posição assumida na petição inicial, pronunciando-se pelo indeferimento da excepção suscitada.
4. Foi realizada audiência preliminar, tendo sido proferida saneador que, conhecendo da excepção de incompetência material deduzida pela Ré, julgou o tribunal cível competente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção.
5. Após julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 347.388,80, absolvendo-a do mais que lhe estava pedido.
6. Inconformadas, ambas as partes recorreram.
7. A Ré concluiu nas suas alegações:
I. A Sentença recorrida violou a norma da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, o que acarreta a sua nulidade, por não ter explicitado a base legal em que assentou a condenação do Réu e ora Recorrente no pagamento da elevada quantia de € 312.388,80, a título de «valor de mercado do arrendamento (preço de trespasse de um estabelecimento equivalente)». Com efeito, a Sentença recorrida limitou-se a referir a existência de um lugar paralelo no ordenamento jurídico, constituído por determinado normativo do Código das Expropriações, nada mais tendo acrescentado no plano da fundamentação de direito;
II. A Sentença recorrida claudica igualmente no que respeita à fundamentação de facto, uma vez que, por um lado, deu como provado que a Autora teve tempo para preparar a mudança de instalações e foi ela quem tomou a iniciativa de entregar a loja à Ré mesmo antes da data em que esta precisava dela, do que resulta que a Autora efectuou a mudança de instalações sem ter necessidade de paralisar a sua actividade (matéria de facto assente, nºs 6, 7 e 9), e, pelo outro lado, a mesma Sentença considerou igualmente provado que a paralisação temporária da actividade da Autora lhe causou perdas (matéria de facto assente, nº 28). Há, portanto, uma contradição insanável entre os factos dados como provados nos nºs 6, 7 e 9 da matéria de facto considerada assente pela Sentença e o nº 28 da referida matéria de facto assente, o que é causa de nulidade da Sentença (art. 668º, nº 1 b) e c) do CPC);
III. Tendo ficado provado que a Autora teve a possibilidade de preparar com antecedência a mudança de instalações e foi ela quem decidiu entregar a loja à Ré antes da data em que esta precisava dela (matéria de facto assente, nºs 6, 7 e 9), isto é, que a Autora efectuou a mudança de instalações sem necessidade de paralisar a sua actividade, o facto de a Sentença recorrida ter condenado a Ré a pagar à Autora € 30.000,00 relativamente a prejuízos decorrentes da paralisação da actividade consubstancia uma clara oposição entre os fundamentos de facto e a própria decisão, da qual resulta a nulidade da Sentença (art. 668º, nº 1 c) do CPC);
IV. A Sentença recorrida contraria a norma do nº 1 do art. 570º, nº 1 do CC, segundo a qual quando a conduta do lesado tiver concorrido para a produção dos danos ou para o seu agravamento, a indemnização deve ser excluída ou reduzida. Uma vez que ficou provado que a Autora teve oportunidade de preparar a mudança de instalações e foi ela quem optou por entregar a loja à Ré, sem lhe exigir o cumprimento de quaisquer formalidades para garantia dos seus direitos, ainda antes da data em que a Ré precisava da loja (matéria de facto assente, nºs 6, 7 e 9), era à Autora que cabia acautelar a inutilização do cofre, removendo-o ou solicitando à Ré que o fizesse. Ao deixá-lo, sem mais, no interior da loja, que entregou à Ré para a realização das obras, a Autora contribuiu decisivamente para a produção dos danos de que agora pretende ser ressarcida. Pelas razões expostas, deve ser excluída a indemnização pelo valor do cofre;
V. A Sentença recorrida violou, por duas vezes, a norma do art. 566º, nº 3 do CC, que permite ao tribunal, nos casos em que não puder ser averiguado o valor exacto dos danos e dentro dos limites que tiver como provados, fixar uma indemnização com base na equidade. Trata-se de um poder de que o tribunal só deve fazer uso como último recurso e nunca para dispensar o lesado do ónus da prova dos danos. Mas a Sentença recorrida atribuiu, recorrendo a juízos de equidade, € 30.000,00 pelos prejuízos decorrentes da paralisação da actividade e € 5.000,00 pelo cofre. Quando essa mesma Sentença dera como provado que a Autora realizou a mudança de instalações sem ter necessidade de paralisar a sua actividade (matéria de facto assente, nºs 6, 7 e 9), tendo distribuído a sua actividade por espaços de outras sociedades pertencentes aos mesmos sócios (matéria de facto assente, nº 24). Ficou igualmente claro que a mudança de instalações havia sido realizada pelos empregados da Autora, facto que esta, aliás, sempre admitiu. Quanto ao cofre, a própria Sentença afirma que seria seguramente um objecto usado e que a Autora não logrou produzir qualquer prova sobre o seu valor. Deste modo, as indemnizações arbitradas, com base na equidade, de € 30.000,00 pelos custos de paralisação da empresa e de € 5.000,00 pelo cofre, são manifestamente excessivas, devendo ser reduzidas para um sexto e um décimo, respectivamente, dos montantes indicados, sob pena de, se tal não suceder, o Tribunal estar a suprir o facto de a Autora não haver efectuado, como lhe competia, a prova de tais danos;
VI. O Réu e ora Recorrente aceita que a indemnização a atribuir à Autora pelos prejuízos que para a mesma resultaram da privação das instalações (cave) que tinha arrendado em Lisboa, deve ser justa, o que significa que deve ressarcir os prejuízos efectivamente sofridos pela Autora, relacionados com as despesas relativas às novas instalações. Há que atender às especificidades do caso concreto e, sobretudo, ponderar o facto de a Autora ter, por sua conta e risco, optado por recorrer a outras sociedades dos seus sócios. Ora o preço de trespasse que o Réu foi condenado a pagar à Autora ultrapassa os limites da justa indemnização, porque o valor de trespasse corresponde ao custo de aquisição de um novo complexo comercial, enquanto a Autora sofreu apenas as contingências inerentes a uma mudança de local. Por outro lado, a elevada importância atribuída permite à Autora adquirir um imóvel de características semelhantes ao que tinha arrendado, pelo que em lugar de ser compensada por prejuízos efectivamente sofridos, a mesma ficará com a sua situação patrimonial melhorada, à custa do Réu e sem motivo justificativo. A Sentença recorrida fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do chamado direito a «justa indemnização».
8. A Autora concluiu nas suas alegações:
A. A Recorrente B era arrendatária de uma loja, com entrada n° 29 do prédio sito em Lisboa, onde tinha a sua sede social, escritórios, armazém, torrefacção e embalagem de café, embalagem de açúcar e posto de venda de café e açúcar, pela qual pagava uma renda histórica.
B. A Recorrida "M", autorizada pela Recorrente para realizar na loja uma obra exclusivamente de investigação geotécnica (poços de sondagem), acabou por realizar no local outras obras que considerou, pelo seu lado, indispensáveis à realização da linha Restauradores — Baixa/Chiado e Rossio — Baixa/Chiado — Cais do Sodré, as quais implicaram a inutilização da loja enquanto tal, sem que para isso tivesse obtido o acordo da B- houve negociações frustradas - , sendo certo que ali não efectuou qualquer vistoria ad perpetuam rei memoriam.
C. Com a sua conduta o M constituiu-se no dever de indemnizar a B pelos prejuízos causados, entre outros, no pagamento de uma indemnização destinada a compensar a perda de uma vantagem económica consistente na diferença entre uma renda histórica e uma renda actual.
D. No cálculo da indemnização destinada a compensar a perda de uma vantagem económica, no caso, consistente na diferença entre uma renda histórica e uma renda actual, são atendíveis o artigo 30°, 4 do CE, os artigos 562°, 564°, 565°, 566° do C.C., a Jurisprudência que vem sendo produzida sobre a matéria, em particular os Acórdãos do STJ, de 25-11-1996, CJ, ano IV — 1996, Tomo 111, pags. 111 a 112, o de 16/03/99 e o de 13/03/00 e o acórdão o Tribunal da Relação do Porto de 17/10/00.
E. No seu conjunto, tais fontes determinam que essa indemnização seja calculada pela atribuição de um capital cujo rendimento permita custear o diferencial das rendas, que não pode ser limitado sob pena de inconstitucionalidade e cfr. Acórdãos supra.
F. Tais fontes determinam ainda, que na atribuição de uma indemnização destinada a compensar um lesado, seja pela perda de uma vantagem económica consistente na diferença entre uma renda histórica e uma renda actual, seja pelos danos futuros decorrentes de uma incapacidade por acidente de trabalho, ou outra, "o facto de o julgador "trabalhar" com montantes líquidos abstraindo dos impostos, obriga a que o mesmo, a final tempere o resultado obtido tendo em conta o factor da fiscalidade." ou seja, o Tribunal pondera obrigatoriamente a questão fiscal, sob pena de poder estar a arbitrar um determinado valor indemnizatório destinado a ressarcir uma lesão concreta que, pela via dos impostos, objectivamente não serve para ressarcir a lesão em causa — em violação dos arts. 562° e ss., cfr. mencionado Acórdão do S.T.J. de 16/03/99
G. Viola o artigo 30°, 4 do CE e, em particular, os artigos 562°, 564°, 565°, 566° do C.C. e o entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, o raciocínio do Mm° Juiz "a quo" quando afasta o método de cálculo disposto no artigo 30. n°. 4 do CE e nos artigos 562°, 564° e ss., (que determina que o cálculo da indemnização destinada a compensar a perda de uma vantagem económica consistente na diferença entre uma renda histórica e uma renda actual seja feito pela atribuição de um capital, que não pode ser limitado sob pena de inconstitucionalidade, cujo rendimento seguro permita custear o diferencial das rendas), com base no argumento de que o capital arbitrado seria "ad aeternum", já que o mesmo pode ser livremente arbitrado por um período fixo no qual o capital se esgota, dispondo o julgador, no caso concreto, de critério seguro de ordem sistemática para determinar o período fixo adequado, designadamente, o artigo 1025° do C.C.
H. A sentença recorrida viola os artigos 30°, 4 do CE, 562°, 564°, 565°, 566° do C.C. e jurisprudência dominante, em especial os acórdãos do S.T.J. de 16/03/99 e de 13103100 e do Tribunal da Relação do Porto de 15/10/91 e de 17/10100, na utilização de um critério "substituto", ilegal, abstracto e potencialmente desajustado (no caso, consubstanciado num valor de trespasse) em detrimento de um critério legal, concreto e ajustado (Capital Vs. Rendimento) para determinar o montante indemnizatório destinado a compensar a perda de uma vantagem económica consistente na diferença entre uma renda histórica e uma renda actual concreta.
I. A sentença recorrida viola o disposto nos arts. 562° e ss. e está em conflito com o entendimento manifestado no Acórdão do S.T.J. de 16103199, na atribuição de uma indemnização destinada a compensar um lesado pela diferença entre uma renda histórica e uma renda actual em que a final não se temperou o resultado obtido com juízos de equidade, em especial, tendo em conta o factor da fiscalidade, ou seja, em que não se ponderou a questão fiscal e se arbitrou um determinado valor indemnizatório destinado a ressarcir uma lesão concreta que, pela via dos impostos, objectivamente não serve para ressarcir a lesão em causa.
J. Assim, a sentença deve ser revogada na parte em que a indemnização destinada a compensar a perda de uma vantagem económica consistente na diferença entre uma renda histórica e uma renda actual (o diferencial de rendas é E 31.238,88/ano; matéria assente) é calculada com base num valor de trespasse "abstracto" sendo substituída, nessa parte, por outra que condene na atribuição de um capital (não susceptível de limitação pelo valor, sob pena de inconstitucionalidade) cujo rendimento seguro (a taxa de capitalização a aplicar ao capital será a que resultar de um depósito bancário seguro, a prazo, tendo em conta a situação económica do país; nos acórdãos supra foi fixada a taxa de 4% ao ano, e dado como previsível a descida da taxa capitalização) permita custear o diferencial das rendas durante um período de, pelo menos, 30 anos (período em que o próprio capital se esgota, em razão do disposto no artigo 1025° do CC, quando confrontado com a "eternidade" de um contrato vinculístico), ponderando-se ainda, a final, juízos de equidade, em razão do imperativo fiscal, dando cumprimento ao disposto nos artigos 30°, 4 do CE, 562°, 564°, 565°, 566° e 1025°, estes do C.C. e em respeito pelo entendimento da Jurisprudência sobre a matéria, em particular, o plasmado nos acórdãos do S.T.J. de 16/03/99 e de 13/03/00 e do Tribunal da Relação do Porto de 17/10/00.
K. Ou, em alternativa, seguindo-se o critério de calcular uma indemnização destinada a compensar a perda de uma vantagem económica consistente na diferença entre uma renda histórica e uma renda actual atribuindo o valor actual e abstracto do trespasse, deverá essa indemnização ser complementada pelo montante efectivamente já despendido pela Autora (resposta aos quesitos 11° e 12°, a liquidar até à data da sentença) desde a data dos factos (1995) até ao momento da prolação da sentença, ou pelo valor do diferencial da renda no período considerado, dando cumprimento ao disposto nos artigos 30°, 4 do CE, 562°, 564°, e, em especial, 556° do C.C.
II – Enquadramento fáctico
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto, entre outras actividades, a torrefacção, embalagem e a comercialização de café e de açúcar. (alínea A da especificação)
2. A Autora era arrendatária de uma loja com entrada pelo nº 29 do prédio sito em Lisboa. (alínea B da especificação)
3. A renda mensal devida pelo arrendamento da loja, era de Esc. 19.399$00. (alínea C da especificação)
4. No local arrendado tinha a Autora a sua sede social sendo por ela utilizado para escritórios, armazém, torrefacção e embalagem de café, embalagem de açúcar e posto de venda de café e açúcar. (resposta ao quesito 2º)
5. Por carta de 05.12.1994., solicitou a Ré autorização à Autora para a realização de uma investigação geotécnica (poços de sondagem) na loja de que esta era arrendatária, indispensável à realização de obras de construção da linha Restauradores - Baixa/Chiado e Rossio - Baixa/Chiado - Cais do Sodré. (alínea D da especificação)
6. Por carta de 22.02.1995., foi a Autora informada pela Ré que, no âmbito da referida obra, “considera-se necessária a intervenção, através de um reforço das fundações do prédio, no imóvel sito em Lisboa, por um período de aproximadamente 9 meses, a qual obriga ao encerramento total do prédio durante aquele período”, solicitando-se ainda a indicação da disponibilidade para viabilizar a obra em causa e as condições pretendidas para o efeito. (alínea E da especificação)
7. Por carta de 06.03.1995., a Autora informou a Ré que o local já se encontrava devoluto e entregue para a realização das obras desde 21.02.1995. (alínea F da especificação)
8. A autora procedeu à entrega definitiva da loja à ré antes de saber que seria necessário realizar um reforço das fundações. (resposta aos quesitos 3º, 4º, 5º e 9º)
9. A Autora procedeu à entrega efectiva da loja à Ré, sem exigir o cumprimento de quaisquer formalidades tendo em vista a garantia dos seus direitos. (alínea N da especificação)
10. Por carta de 07.06.1995., foi a Autora informada pela Ré que na elaboração do projecto para o racalçamento do edifício em questão, se previam algumas alterações na estrutura do mesmo que, se executadas, afectariam directamente a loja arrendada, referindo-se ainda que “pela colocação das vigas de reforço projectadas ao nível da cave resultará o rebaixamento do pé direito de parte daquela e a compartimentação em áreas muito pequenas de toda a cave. Do exposto resultará a total inutilização da cave de que V. Exas., são arrendatários”. (alínea G da especificação)
11. Na referida carta de 07.06.1995., sublinhando que estas alterações “não eram previsíveis na fase inicial dos nossos contactos”, solicitou ainda a Ré indicação da disponibilidade para a viabilização das obras em causa bem como das condições pretendidas para a compensação da cessação do contrato de arrendamento do local. (alínea H da especificação)
12. Em resposta à carta da Ré de 07.06.1995., a Autora informou aquela que a indemnização devida pela cessação do arrendamento e abandono do local não poderia ser inferior a Esc. 800.000.000$00. (alínea I da especificação)
13. Por carta de 21.12.1995., foi apresentada pela Ré uma contraproposta de indemnização pela cessação do arrendamento e abandono do local no valor de Esc.19.750.000$00. (alínea J da especificação)
14. A Autora não manifestou qualquer interesse em relação a esta contraproposta, não a tendo aceite. (alíneas O e L da especificação)
15. Posteriormente, e sem que fosse acordada indemnização diferente da proposta pela Autora, procedeu a Ré à execução da obra em causa, de que resultou a total inviabilização do uso da loja para o fim a que se destina. (alínea M da especificação)
16. As obras que a Ré levou a efeito na cave inviabilizaram definitivamente a realização de uma vistoria ad perpectuam rei memoriam. (resposta ao quesito 7º)
17. A loja tinha uma área, com inclusão do contorno das paredes exteriores do prédio e de metade das paredes divisórias comuns, de, pelo menos, 290 metros quadrados. (parte da resposta ao quesito 1º)
18. A loja tinha uma área, com exclusão do contorno das paredes exteriores do prédio e de metade das paredes divisórias comuns, de 216 metros quadrados. (parte da resposta ao quesito 1º)
19. A loja tinha um mezzanino com uma área, com exclusão do contorno das paredes exteriores do prédio e de metade das paredes divisórias comuns, de cerca de 37 metros quadrados. (parte da resposta ao quesito 1º)
20. Uma loja com as mesmas características e localização teria o valor locativo mensal de € 12,5 por metro quadrado de área útil. (resposta ao quesito 8º)
21. Já em 8 de Fevereiro de 1995, a Ré havia oferecido à Autora, como compensação pelo encerramento do locado, um armazém na zona de Alvalade, com 600m2, sendo que o pagamento das rendas, no valor de Esc. 900.000$00 mensais, seria da responsabilidade da Ré. (alínea P da especificação)
22. Logo em 09.02.1995., a Autora respondeu à Ré que não aceitava aquele local, solicitando uma indemnização correspondente ao valor do arrendamento de que era titular, o qual fixou em 3.500.000$00 por mês. (alínea Q da especificação)
23. Aquando da entrega da loja, encontrava-se no seu interior um cofre de grandes dimensões. (resposta ao quesito 6º)
24. A actividade que a autora exercia na loja foi distribuída, de forma precária, por espaços de outras empresas, bem como através da contratação de serviços a terceiros, tento para tanto a autora recorrido a sociedades com as quais os seus sócios tinham relações. (resposta ao quesito 10º)
25. A parte respeitante à actividade do escritório passou a ser assegurada nas instalações da S, Lda, mediante o pagamento mensal de Esc. 250.000$00, tendo a Autora despendido até à data da propositura da Petição Inicial a quantia de Esc. 10.750.000$00, sendo que até Agosto de 2000, despendeu a quantia total de Esc. 12.000.000$00. (resposta ao quesito 11º)
26. Também a parte respeitante à torrefacção e embalagem de café passou a ser assegurada por serviços prestados pela S M, Lda, mediante pagamentos mensais variáveis (em função dos serviços prestados), os quais ascendiam, à data da proposição da Petição Inicial, ao montante de Esc. 16.191.421$00, sendo que até Julho de 2000, tal verba perfazia Esc. 17.245.123$00. (resposta ao quesito 12º)
27. A transferência da actividade da autora provocou custos organizacionais, administrativos e de transporte. (resposta aos quesitos 13º e 14º)
28. A paralisação temporária da actividade da autora causou perdas. (resposta ao quesito 15º)
29. A Sociedade , SA, locadora da loja, objecto dos presentes Autos, enviou à Ré carta registada com Aviso de Recepção, datada de 22.01.1999., na qual declarava a caducidade do contrato de arrendamento, relativo àquela loja, por entender que tinha existido o desaparecimento integral e irreversível da loja locada. (alínea R da especificação)
30. As obras de recalçamento do edifício que a Ré pretendia efectuar no locado destinavam‑se a assegurar a estabilidade do edifício. (resposta ao quesito 19º)
31. O qual não se encontrava em condições de suportar a execução das obras do túnel de metropolitano que se executavam no subsolo. (resposta ao quesito 20º)
32. Podendo mesmo ruir, caso o recalçamento do edifício não fosse executado. (resposta ao quesito 21º)
33. A devolução da loja no estado em que se encontrava, anteriormente à realização das obras, seria bastante dispendiosa e criaria riscos para a segurança de pessoas e bens. (resposta ao quesito 22º)
III – Enquadramento jurídico
Encontram-se submetidos à apreciação deste tribunal dois recursos de apelação, o da Ré e o da Autora. Do teor das respectivas conclusões as partes não colocam em causa o direito da Autora a ser indemnizada pela ofensa ao seu direito enquanto locatária da loja sita na Rua do Carmo, em Lisboa, apenas se insurgindo contra a sentença relativamente ao montante de indemnização arbitrado pelo tribunal a quo.
Tendo em conta o posicionamento assumido pelas Recorrentes nos respectivos recursos, uma vez que a questão a abordar se prende, unicamente, com a determinação do critério de quantificação dos danos a ressarcir, opta-se por proceder à apreciação dos recursos pautando-nos pela adequação lógica da argumentação tecida pelas partes e, não, pela análise separada de cada um dos recursos em causa.
1. Mereceu assentimento das partes o entendimento do tribunal a quo explanado na sentença recorrida ao considerar que na situação dos autos se encontravam verificados os pressupostos da responsabilidade delitual na medida em que a realização pela Ré das obras de reforço das estruturas do edifício onde a Autora era arrendatária de uma loja, com vista à construção da linha do metropolitano, impediu, de forma absoluta e definitiva, o gozo do locado e, nessa medida, conduziu à ofensa do direito de locação por parte desta.
No que se refere ao ressarcimento dos prejuízos sofridos com tal violação, as partes igualmente não se insurgiram relativamente à posição assumida pela sentença ao entender que, no caso, a reconstituição natural não se mostrava possível, cabendo à Autora o direito a uma indemnização pecuniária.
Em sede de quantificação do dano e tendo em conta os pedidos deduzidos pela Autora (408.288.480$00 relativos ao encargo futuro da diferença entre a renda histórica e uma renda actual; 53.070.000$00 até 21.03.2000 e 870.000$00 mensais a partir dessa data pela ocupação da loja; montante correspondente à soma das rendas pagas desde 21.02.1995 e até à restituição da loja; 10.000.000$00 pela paralisação e 5.000.000$00 pela perda de um cofre), a sentença entendeu que os segundo e terceiro pedidos eram manifestamente improcedentes uma vez que, associados ao primeiro, conduziriam a um duplo ressarcimento pelo mesmo dano[1].
Verifica-se pois que a sentença, na determinação e quantificação do dano indemnizável, apenas considerou os seguintes pedidos:
- indemnização relativa aos encargos futuros da diferença entre a renda histórica e uma renda actual;
- indemnização pela paralisação da actividade;
- indemnização pela perda do cofre.
É quanto a eles (no que se refere aos critérios utilizados para a quantificação dos montantes atribuídos a esse título) que as Recorrentes se insurgem nas respectivas apelações.
2.Da indemnização relativa aos encargos futuros da diferença entre a renda histórica e uma renda actual
A sentença fixou a este título a indemnização em € 312.388,80 avaliando a perda de vantagem económica (caracterizada no caso pela circunstância da renda histórica ser bastante baixa) na perspectiva do preço de trespasse de um estabelecimento equivalente (atribuindo a este o valor de mercado do arrendamento), apurado de acordo com a taxa de capitalização (que fixou em 10%) e o valor locativo mensal por metro quadrado de área útil (€12,5/metro2).
Insurge-se a Ré contra este entendimento sustentada na seguinte ordem de argumentos:
- a indemnização a atribuir à Autora deverá apenas ressarcir os prejuízos efectivamente sofridos pela mesma que se consubstanciam nas despesas relativas às novas instalações, designadamente o facto daquela ter optado por recorrer às sociedades dos seus sócios;
- o preço do trespasse não pode ser considerado por o mesmo corresponder ao custo de aquisição de um novo complexo comercial, o que não foi o caso uma vez que a Autora apenas sofreu as contingências inerentes à mudança de local.
Considera por isso a Ré que a sentença ultrapassou os limites da justa indemnização uma vez que o montante arbitrado irá permitir à Autora adquirir um imóvel com características semelhantes às do arrendado, concedendo-lhe, por isso, um benefício económico e não o efectivo ressarcimento de um prejuízo.
Defende ainda a Ré que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação uma vez que não indica o enquadramento jurídico que sustenta a aplicação do valor de mercado do arrendamento como base do critério de quantificação do dano.
Por sua vez a Autora, quanto à mesma verba atribuída, rebela-se contra a sentença aduzindo as seguintes razões:
- foi utilizado um critério abstracto substituto do consignado na lei no art.º 30, n.º4, do Código das Expropriações, e que se mostra desajustado, desde logo por não se encontrar temperado com juízos de equidade, em especial tendo em linha de conta a ponderação da questão fiscal.
Propõe, por isso, a utilização do critério assente na atribuição de um capital actual cujo rendimento permita custear o diferencial das rendas concretas durante um período de, pelo menos, 30 anos, dando cumprimento ao disposto no art.º 30, n.º4, do CE, em conjugação com o disposto nos art.º 562, 564 e seguintes e 1025, do CC. Alternativamente e a seguir-se o critério assente no valor actual e abstracto do trespasse defende que a indemnização seja complementada pelos montantes efectivamente despendidos desde a data dos factos até ao momento da prolação da sentença.
Vejamos.
A determinação do quantum indemnizatório tem de assentar num pressuposto crucial, que se consubstancia no facto da construção do túnel do Metro pela Ré ter determinado a perda total do objecto de um contrato de arrendamento[2] do qual a Autora era titular enquanto arrendatária – loja com entrada pelo n.º29 do prédio sito em Lisboa, onde a mesma tinha a sua sede social e era por ela utilizado para escritórios, armazém, embalagem e posto de venda de café e de açúcar.
Por conseguinte, a indemnização a considerar nos termos gerais do direito terá de abranger os danos resultantes da cessação do contrato de arrendamento, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes ou vantagens patrimoniais esperadas em termos de razoável probabilidade no quadro da normalidade das coisas, nos termos dos artigos 562º, 564º e 566º, nº 2, do Código Civil.
Embora o enquadramento jurídico que preside a situação seja o instituto da responsabilidade civil extracontratual, o certo é que, em termos de “via de facto”, as consequências resultantes do ataque ao direito e aos interesses patrimoniais da Autora, enquanto arrendatária, caracteriza-se pelo seu conteúdo em integral paridade às situações de expropriação[3].
Nessa medida, tal similitude legitima que, para efeitos de critério de avaliação da indemnização a atribuir ao arrendatário, a ilicitude do acto não dilua a existência dos pressupostos (fácticos) da indemnização do arrendatário no quadro da expropriação por utilidade pública, de modo a proteger eficazmente a integridade patrimonial da Autora face à actuação da Ré.
Assim, a conclusão é necessariamente no sentido de que o critério a seguir terá de acolher a realidade concreta do caso, pelo que, tendo ocorrido a perda da coisa locada, que é o pressuposto da extinção do contrato de arrendamento, o tribunal, assumindo acolhimento ao estatuído no art.º 8, do C.Civil, nomeadamente no seu n.º3[4], terá de avaliar os prejuízos-interesses da arrendatária, que se viu “desapossada” do seu direito, tendo presente os seguintes pressupostos:
- ter a Ré cometido um facto ilícito e doloso, que afectou negativamente o direito pessoal de gozo na titularidade da Autora (a indemnização em dinheiro, como tem de ser no caso vertente, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos - cfr. art.º 566, n.º 2, do Código Civil);
- não poder ser descurado o critério de concretização do princípio da igualdade entre os cidadãos expropriados e não expropriados em situações similares tendo por subjacente o que preceitua os art.ºs 67 e 113, do RAU, que remetem para os termos do Código da Expropriações a indemnização devida ao arrendatário em caso de caducidade do contrato de arrendamento por expropriação por utilidade pública[5].
A justa indemnização a atribuir ao caso concreto medir-se-á, por isso e sobretudo, pelo prejuízo emergente do desapossamento do direito da Autora enquanto arrendatária em termos de restaurar a lesão patrimonial sofrida pela mesma. Nessa medida, o prejuízo a ressarcir será determinado com base num critério que, fundamentalmente, assente no valor real do “bem”, tendo em linha de conta as suas características e demais circunstâncias verificadas à data do desapossamento, bem como os valores praticados no mercado em relação a prédios com características semelhantes ao dos autos.
Tal indemnização terá de equivaler, por isso, ao valor de mercado do “bem” atingido, incluindo as despesas que o “lesado” tenha de suportar (ou tenha suportado) para obter a substituição da coisa (nelas se incluindo os prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade e da transferência).
Nesta ordem de ideias, na fixação da indemnização ter-se-á em linha de conta as orientações legalmente plasmadas quer nos já citados art.ºs 562, 564 e 566, do C. Civil (relativo à teoria da diferença e ao recurso à equidade), quer no que nesse sentido dispõe o art.º 30, do C. das Expropriações,[6] no que se refere aos arrendamentos comerciais, ou seja, atendendo às despesas relativas às novas instalações, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar e os prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência, calculados nos termos gerais e direito.
Falecem, por isso e quanto a este aspecto, as alegações da Ré ao pretender que a indemnização pela privação do arrendado se circunscreva apenas aos prejuízos sofridos “relacionados com as despesas relativas às novas instalações”.
2.1 No que respeita ao modo como deverão ser tidos em conta os diferenciais da renda, a lei não estabelece qualquer critério para avaliar a perda de vantagem económica consubstanciada na diferença entre a renda histórica praticada (no caso, bastante baixa – 19.399$00) e uma renda actual.
A sentença recorrida elegeu como critério para a determinação do valor da perda da vantagem económica da arrendatária decorrente da diferença entre a renda histórica praticada e uma renda actual, o preço de trespasse de um estabelecimento equivalente, tendo sustentado a sua posição nos elementos que foram fornecidos aos autos pelos peritos[7].
Não partilhamos deste entendimento por considerarmos que o critério se revela desajustado da realidade efectiva a atender, pois que assenta num pressuposto que carece de cabimento na situação – a alienação definitiva do estabelecimento comercial –, quando não só a Autora mantém a actividade que exercia no locado, como apenas está em causa um dos elementos do respectivo estabelecimento: o direito de arrendamento.
Há, pois, que optar por outra solução que melhor se ajuste às condições específicas do caso.
Verificando estar-se perante ressarcimento de danos patrimoniais futuros[8] impõe-se atender ao que tem vindo a ser salientado pela jurisprudência versando sobre matéria com alguma similitude à dos autos (designadamente no que se refere à perda da capacidade de ganho face à desvalorização decorrente de incapacidade permanente) ao concluir que existe uma impossibilidade efectiva de se encontrar um método assente em cálculos matemáticos rígidos para a quantificação destes danos, cabendo privilegiar o prudente arbítrio do tribunal com recurso à equidade a fim de se encontrar uma solução justa e adequada a cada caso[9].
Cientes de se estar perante uma operação particularmente difícil, uma vez que obriga a uma previsão pouco segura sobre dados verificáveis no futuro, com vista a reduzir-se a margem de arbítrio na indemnização a revestir a forma de capital fixo importará fazer assentar a operação de cálculo num factor tido por adequado de forma a encontrar um montante indemnizatório que corresponda a um capital de rendimento que, o mais aproximadamente possível, tenha em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, não descuidando porém a necessidade de limitar temporalmente a extensão da indemnização uma vez que o vínculo em causa (arrendamento comercial) e a respectiva renda histórica não poderão ser concebidos por tempo indeterminado enquanto situação absoluta e invariável[10].
Por conseguinte, não pode deixar de se acolher o entendimento que defende que a indemnização pelo diferencial de rendas deverá ser concebida, enquanto prejuízo, a um número limitado de anos[11].
No respectivo cálculo há pois que fazer intervir um juízo de equidade não só para efeitos de limitação temporal da indemnização, mas levar em linha de conta a evolução da unidade monetária em que a mesma se irá exprimir e a circunstância da indemnização ser paga de uma só vez.
Quanto a estes aspectos a Autora defende que ao montante de diferencial de rendas apurado (€ 31.238/ano) deverá ser aplicada a taxa de capitalização de 4% (rendimento médio aceite para as aplicações de capital), devendo a indemnização ser fixada no tempo (propõe 30 anos, atento o disposto no art.º 1025, do C. Civil).
Na sequência do já referido, entendemos que o critério valorimétrico defendido pela Autora na determinação do valor da perda da vantagem económica enquanto arrendatária (decorrente da diferença entre a renda histórica praticada e uma renda actual) mostra-se adequado ao assentar num capital a ser esgotado ao fim de um prazo. Porém, não podemos secundar o pretendido pela Recorrente quanto ao limite temporal preconizado e quanto à taxa de capitalização enquanto factores correctivos da indemnização a arbitrar.
No que se refere limite temporal a intervenção de um juízo equitativo tendo por base a disposição geral constante da norma do artigo 1025º, do C. Civil (aplicável ao contrato de locação e nos termos da qual se proíbe que a locação se possa celebrar por mais de trinta anos) permite que, ponderadas as circunstâncias concretas do caso (cfr. nota n.º10), a indemnização deva ser fixada no tempo por um período de 20 anos.
No que se refere à taxa de capitalização há que levar em linha de conta que os cálculos neste âmbito (a aplicação do critério sustentado nas taxas de juros enquanto rendimento médio aceite para as aplicações de capital) se mostram particularmente delicados e de difícil solução (pois que obriga a ter em linha de conta uma previsão pouco segura sobre dados verificáveis no futuro), o que nos permite ter como justificada, no caso, a redução de 1/5, nela ponderando um juízo equitativo tendo como premissas as realidades do caso concreto[12] e, bem assim, a natureza mista da indemnização em questão porque radicada na responsabilidade civil do lesante em que se visa não só reparar um dano como punir uma conduta.
Nessa medida e, apenas em parte, há que fazer proceder a apelação da Autora (improcedendo no que à matéria respeita as conclusões da Ré) sendo de fixar em € 499.821.38[13] a indemnização a arbitrar à mesma a título de encargos com a diferença entre a renda histórica e uma renda actual;
3. Da indemnização pela paralisação da actividade e pela perda do cofre.
A sentença que a este título arbitrou o montante de €30.000 pela paralisação da actividade e € 5.000 pela perda do cofre, ponderou a tal respeito:
“Relativamente ao quarto pedido, referente a prejuízos decorrentes da paralisação da actividade, importa atender a que a mudança de instalações originou custos organizacionais, administrativos e de transporte. Importa ainda atender a que qualquer mudança de instalações de uma empresa gera dificuldades na relação comercial com a clientela, podendo determinar uma diminuição dos lucros, dificilmente contabilizável. Importa atender aos diversos valores fixados pelos peritos no quadro junto a fls. 379, nas suas alíneas 2, 3 e 4. Recorrendo a juízos de equidade e atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, considera-se equitativo o valor de € 30.000 – artº 566º, nº 3, do Código Civil.
Relativamente ao quinto pedido, existia um cofre de grandes dimensões na loja, não se tendo apurado o seu valor. Importa realçar que seria seguramente um objecto usado e que autora não logrou produzir qualquer prova sobre o seu valor. Considera-se equitativo o valor de € 5.000 – artº 566º, nº 3, do Código Civil. ”
Insurge-se a Ré contra esta decisão argumentando que os elementos de facto provados (matéria de facto assente sob os pontos 6, 7 e 9) evidenciam que a Autora não só teve tempo para preparar a mudança de instalações, como foi ela quem tomou a iniciativa de entregar a loja mesmo antes da data em que dela se precisava. Concluiu, por isso, no sentido de que a Autora efectuou a mudança de instalações sem ter necessidade de paralisar a sua actividade.
Considera, por isso, que ocorre uma contradição insanável entre os factos dado como provados e a matéria considerada na sentença e, bem assim, a respectiva decisão, pelo que lhe imputa o vício de nulidade previsto no art.º 668, n.º1, alíneas b) e c) do CPC.
Entende igualmente a Apelante que a matéria provada evidencia que se impunha à Autora ter providenciado no sentido de acautelar a inutilização do cofre, pelo que a mesma contribuiu decisivamente para a produção dos danos, aspecto não valorado na sentença em violação do n.º1 do art.º 570 do C. Civil.
Considera ainda a Ré que o factualismo provado, designadamente a circunstância da Autora ter distribuído a sua actividade por espaços de outras sociedades pertencentes aos mesmos sócios e ainda o facto da mudança ter sido realizada pelos respectivos empregados não permite arbitrar através do recurso à equidade tão elevada indemnização.
Analisemos cada uma das verbas:
3.1 Da paralisação da actividade
Conforme já referido, de acordo com o disposto no art.º 30, n.º4, do C. das Expropriações, cujo regime entendemos aplicável ao caso, os prejuízos a indemnizar o arrendatário decorrentes da privação do arrendamento serão os resultantes do período de paralisação da actividade.
A lei ao prever que os prejuízos emergem do período de paralisação da actividade tem por subjacente os que directamente decorrem da paralisação/interrupção da actividade comercial Deste modo, caso inexista paralisação da actividade, também não haverá prejuízos que possam ser incluídos ou considerados no cálculo da indemnização a esse título.
A este respeito encontra-se provado nos autos que a actividade que a Autora exercia na loja foi distribuída, de forma precária, por espaços de outras empresas, bem como através da contratação de serviços a terceiros, tendo para tanto a mesma recorrido a sociedades com as quais os seus sócios tinham relações. (resposta ao quesito 10º). Igualmente ficou apurado que a transferência da actividade provocou custos organizacionais, administrativos e de transporte (resposta aos quesitos 13º e 14º) e que a paralisação temporária da actividade causou perdas. (resposta ao quesito 15º).
Ao invés do defendido pela Ré, apenas resulta demonstrado nos autos que a Autora, em 06.03.1995 (quando enviou à Ré carta informando-a de que o local se encontrava devoluto), já havia procedido à entrega da loja. Tal, porém, não permite concluir (em termos de presunção de facto) que a entrega havia sido levada a cabo sem qualquer paralisação de actividade[14].
Trata-se pois de uma conclusão da Ré que carece de qualquer apoio nos elementos constantes dos autos e, nessa medida, não podia ser considerada na sentença não se verificando, por isso, qualquer contradição na fundamentação da mesma nem ocorre oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão, não padecendo de nulidade.
No que se refere ao montante arbitrado pelos custos de paralisação há que considerar que os elementos apurados são absolutamente escassos (não foi possível apurar quais as despesas efectivas com a mudança, a existência de eventual perda de clientela ou de diminuição das vendas). Nessa medida, tendo em linha de conta o que se encontra apurado (paralisação temporária[15], mudança de instalações levada a cabo pelos funcionários da empresa, tendo a mesma ocorrido – ainda que a título precário - para instalações de outras empresas pertencentes aos mesmos sócios da Autora) e, bem assim, a natureza da actividade desenvolvida pela Autora no locado, impondo-se recorrer a um juízo de equidade, fixa-se o montante indemnizatório em €10.000,00.
3.2 Do inutilização do cofre
A este título a sentença considerou equitativa a indemnização no montante de €5.000.
Quanto a este aspecto, a escassez dos elementos de facto provados e a circunstância da Autora não ter demonstrado que havia acautelado junto da Ré a preservação do cofre[16] impunham uma atribuição indemnizatória fundamentalmente simbólica.
Com efeito, apenas resultou provado que o cofre era de grandes dimensões, não tendo a Autora logrado demonstrar não só outras características do mesmo através das quais fosse possível depreender o seu efectivo valor, como a finalidade que lhe era dada. Desta forma e fazendo um juízo equitativo, fixa-se a indemnização no montante de € 500,00.
Procedem, assim, ainda que parcialmente, as conclusões da Ré.
IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedentes a apelação da Autora e a apelação da Ré, pelo que, revogam a sentença no que se reporta ao montante por que condenou a Ré, fixando o mesmo em € 510.321,38
Custas pela Autora e Ré (quanto à acção e quanto ao recurso) na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 23 de Outubro de 2007
Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende
_________________________________________________________________________
[1] Encontra-se referido a tal respeito: “O primeiro pedido corresponde a uma indemnização pelo encargo futuro da diferença entre a renda histórica e uma renda actual, permitindo o ressarcimento da autora em relação aos custos de arrendamento de novas instalações, desde o momento da ocupação da loja. O segundo pedido corresponde a uma indemnização pelo facto da ré ocupar a loja, correspondendo ao alegado valor da loja. Se a autora pede uma indemnização correspondente aos custos de arrendamento de novas instalações, não pode pedir outra indemnização pelas instalações antigas. O terceiro pedido corresponde aos efectivos custos que a autora vem a suportar com o arrendamento das suas novas instalações. Ora, é evidente que a autora não pode pedir por duas vezes o ressarcimento destes custos de arrendamento de novas instalações.”
[2] Com efeito, decorre do factualismo provado que a configuração da loja após as obras realizadas pela Ré não se compadecia com a manutenção do arrendamento uma vez que se encontrava totalmente inviabilizado o uso da loja para o fim a que a mesma se destinava.
Em termos do contrato de locação em geral, o mesmo caduca pela perda da coisa locada e no caso de expropriação por utilidade pública, excepto se a mesma se compadecer com a sua subsistência (cfr. art.º 1051, nº 1, alíneas e) e f), do Código Civil)
[3] A Ré operou aquilo que é designado por expropriação de facto, isto é, a execução das obras determinaram uma efectiva apropriação de parte do imóvel em causa inviabilizando o direito do arrendatário, à margem de prévia declaração de utilidade pública e do respectivo procedimento envolvente, privando a Autora do gozo da loja de que era arrendatária com base num contrato de arrendamento.
[4] Nas decisões a proferir o tribunal terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. É também com esse espírito que cabe integrar as lacunas da lei (cfr. art.º 10, do C. Civil).
[5] Conforme resulta apurado nos autos, a sociedade locadora da loja declarou a caducidade do contrato de arrendamento relativo à loja – ponto 29 dos factos provados.
[6] Matéria que no Código de 1991 correspondia ao art.º 29.
[7] Ao invés do defendido pela Ré, a sentença não se encontra ferida de nulidade por falta de fundamentação de direito, pois que só ocorre tal vício quando falte em absoluto a indicação da fundamentação de direito, conforme tem vindo a ser pacificamente entendido pela jurisprudência. No caso, a decisão recorrida, ainda que não tenha sido exaustiva na fundamentação em que se apoiou para a determinação do critério utilizado na quantificação da indemnização arbitrada, fez evidenciar o respectivo raciocínio e enquadramento jurídico referenciando os institutos e as normas que entendeu assumirem cabimento na questão a decidir. Por conseguinte, não está ferida de vício formal conducente à sua nulidade.
[8] Visando a indemnização ressarcir o prejuízo causado pela privação do direito, não podem deixar de ser ponderados nos danos futuros, desde que previsíveis e decorrentes do acto de privação por nexo de causalidade adequada – cfr. art.ºs 563 e 564, n.º2, do C. Civil.
[9] Neste sentido e entre outros, cfr. Acórdãos do STJ de 16.05.2000, processo n.º 00A3617 e de 14.01.2003, processo n.º 03A482, acedidos por http://www.dgsi.pt/jstj.
[10] Quer atendendo à possibilidade de ocorrerem vicissitudes na relação concreta (despejo actualização da renda, etc.), quer ainda, conforme se encontra salientado na sentença recorrida, por se mostrar expectável “que o legislador venha a limitar ou a abolir o carácter vinculístico do arrendamento comercial”.
[11] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 17-10-2000, a cujo sumário se pode aceder através das bases documentais do ITIJ e citado pela Autora nas suas alegações.
[12] Há que ter em linha de conta o que resulta do factualismo provado – a área da loja em questão permitia à Autora ter a sua sede social e utilizá-la para escritórios, armazém, torrefacção e embalagem de café, embalagem de açúcar e posto de venda de café e de açúcar. Decorre provado que a Autora, ainda que de forma precária, foi obrigada a distribuir a sua actividade por espaços de outras empresas, encontrando-se a parte relativa à actividade de escritórios assegurada pelo pagamento de 250.000$00/mês e a actividade de torrefacção e embalagem noutro local tendo despendido até Julho de 2000 o montante de 16.191.421$00. A acrescer importa fazer referência às circunstâncias subjacentes à entrega da loja (a “pronta” entrega por parte da Autora terá de ser devidamente valorada já que pressupunha que a mesma se destinava tão só à realização de obras de reforço por um período de 9 meses) que não faziam supor o desfecho (inutilização da loja), sendo que a Ré apenas disso informou a Autora (carta de 07.08.1995) após mais de três meses da entrega do local. Assim, o comportamento da Ré quer ao não enveredar por um processo expropriativo, quer ao não calcular devidamente (ou informar mal e extemporaneamente a Autora) das possíveis consequências das obras, agravam necessariamente a sua culpabilidade e, nessa medida, ao invés da leitura feita pela mesma no seu recurso, influenciam necessariamente em seu desfavor o montante indemnizatório a arbitrar.
[13] (31.238,88 X 20) - (31.238,88X20X1/5)
[14] Dos pontos 5, 8 e 9 da matéria provada -. Quer a carta da Ré de 22.02.1995, enviada à Autora informando-a que, no âmbito da referida obra seria necessária a intervenção, através de um reforço das fundações do prédio, por um período de aproximadamente 9 meses, a qual obriga ao encerramento total do prédio durante aquele período e onde solicitava a indicação da disponibilidade para viabilizar a obra em causa e as condições pretendidas para o efeito, quer a circunstância de ter sido apurado que a Autora procedeu à entrega definitiva da loja à ré antes de saber que seria necessário realizar um reforço das fundações e sem exigir o cumprimento de quaisquer formalidades tendo em vista a garantia dos seus direitos – não é possível retirar a conclusão de que a Autora efectuou a mudança antes da mesma se mostrar necessária.
[15] A circunstância da Autora ter procedido à entrega do locado nos termos em que o fez permite inferir por uma curta paralisação temporária.
[16] A circunstância da Autora ter procedido à entrega do locado nos termos em que o fez igualmente permite inferir não ter ocorrido precipitação na mudança, possibilitando, por isso, a protecção do cofre. Por outro lado, o facto de nada ter sido apurado nesse sentido não pode levar a concluir que o mesmo se revestia de grande valor. Importa ainda referir que, ao contrário do defendido pela Ré, os autos não evidenciam a existência de culpa da Autora na produção do dano.