Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065342
Nº Convencional: JTRL00003931
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199301140065342
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN ARREND P286. P LIMA A VARELA IN CCIV ANOI V2 PAG508.
A REIS IN RLJ ANO79 PAG113. G TELLES IN ARRENDAMENTO PAG274.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART82 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG672.
AC RL DE 1978/01/17 IN CJ T1 PAG42.
AC RL DE 1978/06/21 IN CJ T3 PAG61294.
Sumário: I - O conceito de residência permanente foi deixado propositadamente à elaboração doutrinal e jurisprudencial, e é habitualmente definido como a residência habitual da pessoa, o local onde tem a sua vida familiar e social, de uma forma habitual ou relativamente continuada.
II - O inquilino pode ter duas residências habituais ou permanentes e alternadas em diferentes localidades porque a lei se não opõe a tal.