Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067602
Nº Convencional: JTRL00012398
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
FORMA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199309230067602
Data do Acordão: 09/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART360 N1 ART372 N3 ART661 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART220 ART286 ART1029 N1 B N3 ART1678.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART5 N1 A ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1972/10/25 IN BMJ N220 PAG206. AC STJ DE 1976/07/04 IN
BMJ N258 PAG180. AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522.
AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG526. AC STJ DE 1989/09/19 IN
BMJ N389 PAG536. AC RL DE 1990/05/24 IN CJ ANOXV T3 PAG126.
AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG849. AC STJ DE 1987/07/21
IN BMJ N369 PAG511.
Sumário: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões nelas contidas, mas, como os recursos visam modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito neles invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas.
Para os arrendamentos celebrados até à entrada em vigor do RAU, para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, continua o regime estabelecido no artigo 1029 n. 3 do Código Civil, pelo que, se a nulidade resultante da falta de escritura pública não for invocada pelo locatário, o contrato mantém a sua validade plena.