Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002061
Nº Convencional: JTRL00012983
Relator: DINIS NUNES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199707100002061
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART755 N1 F.
Sumário: I - Para efeito de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, a interpelação de uma das partes à outra, para ser eficaz, pressupõe que à outra parte seja indicado o dia, hora e local para celebração de escritura.
II - Se o devedor comunicar ao credor, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, o primeiro fica desde logo em falta, sem necessidade de interpelação, substituida nesta hipótese pela declaração de não cumprimento.