Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012983 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199707100002061 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART755 N1 F. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, a interpelação de uma das partes à outra, para ser eficaz, pressupõe que à outra parte seja indicado o dia, hora e local para celebração de escritura. II - Se o devedor comunicar ao credor, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, o primeiro fica desde logo em falta, sem necessidade de interpelação, substituida nesta hipótese pela declaração de não cumprimento. | ||