Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018322 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA ACÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199011060033251 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG629 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | S DA C CCJ 2ED PAG21. O A O DIREITO - INTRODUÇÃOE TEORIA GERAL 4ED PAG240. F F INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 2ED. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. L 6/85 DE 1985/05/04 ART16 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/06/25 IN BMJ N368 PAG596. AC STJ PROC76864 DE 1989/03/09. AC RL DE 1989/12/14 IN CJ T5 PAG136. AC RE DE 1990/02/01 IN CJ T1 PAG296. AC STJ DE 1990/05/15 IN AJ ANO2 N9 PAG9. | ||
| Sumário: | A acção para obtenção da situação de objector de consciência, prevista no art. 16 da Lei 6/85 de 4/5, continua isenta de custas, por o Decreto-Lei 118/85, de 19/4, ter sido publicado anteriormente e não poder, por isso, ter revogado o disposto no n. 6 desse art. 16. | ||