Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003563 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DENÚNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199203050055202 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1096 N1 ART1098. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/02/23 IN CJ ANOXIII T1 PAG82. AC RP DE 1982/05/25 IN CJ ANOVII T4 PAG217. AC RL DE 1990/06/21 IN CJ ANOXV T3 PAG146. | ||
| Sumário: | I - Na denúncia do contrato de arrendamento, para habitação do senhorio, este tem de alegar e provar, além dos requisitos objectivos das alíneas a), b) e c) do artigo 1098, n. 1 do Código Civil, a necessidade da habitação; II - São equivalentes, para tal efeito, as situações de não ter casa ou ter casa imprópria para nela se morar; III - A necessidade, como requisito autónomo, não se confunde com comodidade, desejo ou capricho do senhorio, significando, antes, a falta do que é indispensável ou imprescindível. | ||