Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055202
Nº Convencional: JTRL00003563
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199203050055202
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096 N1 ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/02/23 IN CJ ANOXIII T1 PAG82.
AC RP DE 1982/05/25 IN CJ ANOVII T4 PAG217.
AC RL DE 1990/06/21 IN CJ ANOXV T3 PAG146.
Sumário: I - Na denúncia do contrato de arrendamento, para habitação do senhorio, este tem de alegar e provar, além dos requisitos objectivos das alíneas a), b) e c) do artigo 1098, n. 1 do Código Civil, a necessidade da habitação;
II - São equivalentes, para tal efeito, as situações de não ter casa ou ter casa imprópria para nela se morar;
III - A necessidade, como requisito autónomo, não se confunde com comodidade, desejo ou capricho do senhorio, significando, antes, a falta do que é indispensável ou imprescindível.