Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | É da competência do Tribunal de Comércio a acção intentada nos termos do artigo 72º, nº1 do CSComerciais, visando a responsabilização do Réu enquanto gerente da sociedade e pelos danos a ela causados com preterição dos deveres legais e contratuais. (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M, LDA, instaurou acção declarativa, sob a forma sumária, contra A, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de e € 13.428,76, acrescida de juros de mora, alegando, em suma, que o Réu no exercício do cargo de gerente causou elevados prejuízos à sociedade Autora, designadamente, por não cuidar do pagamento de impostos, não apresentar declarações obrigatórias, ter deixado de pagar despesas da segurança social, prémios de seguro, facturas telefónicas e avença do contabilista. A final, o Tribunal do Comércio declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu o Réu da instância, tendo a Autora, inconformada, recorrido desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: - Na acção de condenação sob apreciação está em causa a responsabilidade pelos danos causados à sociedade e aos sócios por parte do gerente ora Réu. - Está pois em causa o exercício dos direitos sociais lato senso, Logo, - A situação em apreciação: responsabilização de gerente pelos danos causados à sociedade no exercício do cargo, encontra-se prevista no art° 72° n° 1 do Código das Sociedades Comerciais, integrando a previsão legal constante do art° 89° n° 1, alínea e) da LOFT (Lei n° 3/99, de 13/JAN, com a sua redacção actual); - É, assim, competente para dirimir o presente litígio o Tribunal do Comércio de Lisboa. Não foram produzidas contra alegações e foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida. II A única questão a resolver no âmbito do presente recurso é a de saber se o Tribunal de Comércio é ou não o competente para dirimir a questão suscitada nos autos. Está provado, com interesse para a economia do processo, o seguinte facto: - O Réu A, foi nomeado gerente da Autora em Assembleia Geral desta do dia 26 de Março de 2001, teor do doc de fls 12. Vejamos. A Autora intentou a presente acção contra o Réu, pedindo o ressarcimento por este, dos prejuízos que lhe foram causados no exercício do cargo de gerente, nomeadamente, falta de pagamento de impostos, falta de apresentação de declarações obrigatórias, falta de pagamento de despesas de segurança social, prémios de seguro, facturas telefónicas e avença do contabilista. Dispõe o normativo inserto no artigo 89º da LOFTJ, além do mais, no seu nº1, alínea c) que «Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: (…) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;(…)». A presente acção foi intentada nos termos do artigo 72º, nº1 do CSComerciais, visando a responsabilização do Réu enquanto gerente da sociedade e pelos danos a ela causados com preterição dos deveres legais e contratuais. Daqui resulta, ao contrário do expendido na decisão recorrida, que está em causa o exercício de um direito social, estando-se perante uma acção uti universi sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal de Comércio, cfr neste sentido os Ac STJ de 18 de Dezembro de 2008 (Relator Salvador da Costa) e de 17 de Setembro de 2009 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, para cuja fundamentação se remete. Procedem, pois, as conclusões de recurso. III Destarte dá-se provimento ao Agravo, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que declara o Tribunal de Comércio o competente, ordenando-se em consequência o prosseguimento dos autos. Agravo sem custas. Lisboa, 14 de Janeiro de 2010 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |