Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00102676
Nº Convencional: JTRL00044137
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL2002062700102676
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR INT PRIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART52 N1 ART65 ART1001 ART1096 A F.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PÁG484. AC STJ DE 1992/04/23 IN BMJ N416 PÁG572. AC STJ DE 1999/12/16 IN CJ ANO1999 T3 PÁG144.
Sumário: I - Sendo ambos os cônjuges portugueses, as relações entre eles reger-se-ão, em princípio, pela Lei nacional comum.
Mas uma vez aceite a competência internacional do tribunal estrangeiro que decretou o divórcio, em função da residência habitual comum dos cônjuges, não há lugar à apreciação dos fundamentos de facto da decisão.
II - Um dos requisitos da confirmação das sentenças estrangeiras é não haver dúvidas sobre a inteligibilidade da decisão, o que pressupõe a inteligibilidade da própria língua em que vem redigida e que a decisão seja em si compreensível.
Assim, para além da indispensabilidade ou não da tradução a sentença estrangeira será compreensível se o órgão português de aplicação do direito puder apreender aquilo que o tribunal decidiu, isto é, o dispositivo da sentença estrangeira, não sendo preciso que ele se preocupe com a coerência lógica entre as premissas e a conclusão ou decisão propriamente dita, pois isso seria já, de certo modo, proceder a uma revisão de mérito, a qual tem carácter excepcional entre nós.
III - Não colide com o disposto na al. a) do art. 65º - A, CPC, o facto de a sentença revidenda, no que respeita aos bens do casal, se limitar a homologar o acordo estabelecido entre as partes, sendo certo que, à data da homologação do acordo, já o imóvel localizado em Portugal não fazia parte do património comum, por haver sido transaccionado.
É que, em tal caso não podia a sentença revidenda produzir efeitos reais posto que, definindo a situação patrimonial dos cônjuges, não dispõe sobre esses direitos.
Decisão Texto Integral: