Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00044137 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL2002062700102676 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR INT PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART52 N1 ART65 ART1001 ART1096 A F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/14 IN BMJ N382 PÁG484. AC STJ DE 1992/04/23 IN BMJ N416 PÁG572. AC STJ DE 1999/12/16 IN CJ ANO1999 T3 PÁG144. | ||
| Sumário: | I - Sendo ambos os cônjuges portugueses, as relações entre eles reger-se-ão, em princípio, pela Lei nacional comum. Mas uma vez aceite a competência internacional do tribunal estrangeiro que decretou o divórcio, em função da residência habitual comum dos cônjuges, não há lugar à apreciação dos fundamentos de facto da decisão. II - Um dos requisitos da confirmação das sentenças estrangeiras é não haver dúvidas sobre a inteligibilidade da decisão, o que pressupõe a inteligibilidade da própria língua em que vem redigida e que a decisão seja em si compreensível. Assim, para além da indispensabilidade ou não da tradução a sentença estrangeira será compreensível se o órgão português de aplicação do direito puder apreender aquilo que o tribunal decidiu, isto é, o dispositivo da sentença estrangeira, não sendo preciso que ele se preocupe com a coerência lógica entre as premissas e a conclusão ou decisão propriamente dita, pois isso seria já, de certo modo, proceder a uma revisão de mérito, a qual tem carácter excepcional entre nós. III - Não colide com o disposto na al. a) do art. 65º - A, CPC, o facto de a sentença revidenda, no que respeita aos bens do casal, se limitar a homologar o acordo estabelecido entre as partes, sendo certo que, à data da homologação do acordo, já o imóvel localizado em Portugal não fazia parte do património comum, por haver sido transaccionado. É que, em tal caso não podia a sentença revidenda produzir efeitos reais posto que, definindo a situação patrimonial dos cônjuges, não dispõe sobre esses direitos. | ||
| Decisão Texto Integral: |