Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA LEGITIMIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa: Os ora recorrentes, declarados falidos no processo de falência nº 453/00, movido contra eles pelo recorrido, deduziram embargos, alegando falta de legitimidade do Banco X para a terem requerido contra eles, uma vez que não eram seus devedores, mas meros garantes do cumprimento da obrigação de terceiro e, mesmo que assim não fosse, até porque não têm quaisquer bens, exerceu aquele abusivamente o direito de requerer a sua falência, visando apenas prejudicá-los. Não tendo havido oposição, foi entendido poder logo proferir-se decisão de mérito, tendo-se declarado improcedentes os embargos, com a consequente manutenção da sentença embargada. Não se conformando, dela apelaram os embargantes, tendo alegado e concluído, assim: a) O credor só pode requerer falência de quem é seu devedor, sendo certo que não detêm essa qualidade os fiadores ou os terceiros garantes hipotecários. b) Os Apelantes deram em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir pela L., hipoteca a favor do Requerente Banco…... da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao primeiro andar, lado esquerdo e um compartimento no sótão destinado a habitação, do prédio urbano sito na…….., descrito na Conservatória do Registo Predial do ……..l, sob o n° 00041 da freguesia de Cadaval - pertencente aos Apelantes E e mulher G; c) O Requerente da falência promoveu execução judicial, a execução hipotecária para pagamento da quantia certa com processo ordinário n° …que corre os seus termos na 1ª Secção do 13° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, no âmbito da qual veio a adquirir por arrematação em hasta pública o direito de propriedade sobre a fracção autónoma supra identificada, tendo sido dispensado do depósito do preço e tendo recebido o valor correspondente. d) Os Apelantes, por um lado, constituíram hipoteca sobre um bem seu, e, por outro lado, constituíram-se fiadores, são terceiros que garantem o cumprimento da obrigação da devedora L.. e) Os Apelantes são meros garantes da obrigação garantida, são devedores da obrigação garantida, mas são terceiros. f) De referir que a fiança, quando foi constituída não respeitava a operações com real interesse para os Apelantes, pois embora o Requerido E fosse sócio gerente da L., nenhuma vantagem ou interesse real retirou para si da contracção da dívida, cujo pagamento garantiu como fiador e a Requerida Graça Maria não era sócia, nem tinha qualquer ligação com a L, tendo sido pedida a sua assinatura, tendo ambos os Requeridos prestado fiança de favor da L. g) O credor Banco. não tem legitimidade para requerer a falência dos Apelantes, que deram de hipoteca um bem seu, o supra identificado, que prestaram fiança para garantirem o cumprimento da obrigação da L. - a devedora. h) A douta sentença recorrida ao julgar improcedente a invocada excepção da ilegitimidade, violou o disposto no artigo 8° do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. i) Pelo que deve ser revogada e substituída por douta decisão deste Venerando Tribunal que absolva os Apelantes da instância. j) O Apelante E não exerce qualquer actividade e a Apelante G trabalha numa Perfumaria e aufere o vencimento mensal ilíquido de 379,00 €. k) Os Apelantes não possuem quaisquer bens nem outros rendimentos para além do salário que a Apelante aufere. l)O único bem que os Apelantes tinham, o supra identificado na alínea a), o Requerente Banco. adquiriu-o por arrematação em hasta pública. m) O fim social ou económico do direito do credor pedir a falência pressupõe que esse credor tem interesse na declaração da falência, para o efeito de o seu crédito ser oponível à massa falida, de forma a que possa ver o seu crédito ser pago, na medida do possível, pelo produto da massa, o que não se verifica no caso "sub judice". n) Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso "sub judice" o disposto no art° 6° do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência. o) O fiador, que não tem meios para pagar a obrigação afiançada, não tem o dever de se apresentar à falência ou de requerer a adopção de providência de recuperação de empresa, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. p) Tanto mais que, no caso em questão, os fiadores não exerciam qualquer actividade empresarial em nome próprio, nem tinham, em nome próprio, contraído a obrigação originária. q) Os Requeridos não têm quaisquer bens. Através da decretação da falência o crédito do Requerente da falência não pode ser satisfeito. r) O BES ao requerer a falência dos Requeridos apenas prosseguiu um objectivo - prejudicar os Requeridos - que, diga-se, em nada se aproveitaram com a contracção da dívida pela L. ao Banco. s) O exercício do direito pelo Banco, traduz-se num exercício inútil e gravemente danoso para os Requeridos da falência - está imbuída de abuso de direito. t) A douta sentença recorrida ao julgar que inexiste qualquer indício do exercício abusivo do direito de requerer falência por parte do Requerente Banco., violou o disposto no art° 334° do Cód. Civil. u) Pelo que deve proceder o recurso e, consequentemente, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por douta decisão deste Venerando Tribunal, que absolva os apelantes do pedido. O Banco recorrido não apresentou contra-alegações. Questões Sendo que as conclusões do recorrente balizam o objecto do recurso(arts 684 e 690 nº 4 do CPC), são questões a abordar e decidir: a legitimidade do Banco BES para requer a falência dos recorrentes; o abuso de direito na dedução do pedido de falência dos recorrentes. Factos, não impugnados, tal como vêm fixados da 1ª instância: 1 - Por sentença condenatória proferida em 04/04/97, transitada em julgado os requeridos foram condenados no pagamento à requerente da quantia de Esc: 57 480 000$00 a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa acordada, desde 29/07/92 até integral pagamento, conforme certidão judicial de fls. 84 a 88 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2 - Até à data a requerente não recebeu na totalidade a quantia referida em "1". 3 - Não é conhecido património aos requeridos. 4 - Os requeridos apresentaram, para efeito de IRS, declaração de rendimentos relativo ao ano de 1999, declarando um rendimento bruto de trabalho dependente da requerida de Esc: 858 200$00. 5 - Os requeridos apresentaram, para efeito de IRS, declaração de rendimentos relativo ao ano de 2001, declarando um rendimento bruto de trabalho dependente da requerida de € 5. 211,39. 6 - Na declaração de rendimentos para efeito de IRS relativo ao ano de 1997 os requeridos haviam declarado um resultado apurado de trabalho independente de Esc: 256 904$00, declarando a actividade do primeiro requerido de comércio a retalho, artigos de mobiliário, não especificada. O Direito Começando pela questão da legitimidade: Prescreve o art 8 nºs 1 a) e 3 deste Código, no que aqui importa, que pode a falência ser requerida por qualquer credor...seja qual for a natureza do seu crédito...quando a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Os recorrentes voltam[1] a suscitar a discussão da fonte do débito inicialmente invocado pelo Banco Sendo eles garantes da obrigação de terceiro, por via de constituição de hipoteca e prestação de fiança, não são, alegadamente, devedores directos daquele, por isso não estando a sua situação prevista no art 8 do CPEREF. Não o estando, não concedia a lei, ao Banco, a faculdade de requerer a sua falência. Mas a verdade é que esta questão está ultrapassada por decisão transitada em julgado, como bem e a propósito se refere na sentença recorrida. O crédito do Banco recorrido sobre os recorrentes e que justificou o pedido de declaração de falência destes, foi firmado em sentença transitada, proferida em 4.7.97, sendo que a partir daí de nada releva, nas relações entre as partes, que a condenação tenha sido fundada na sua anterior condição de fiadores. Por isso as questões que os recorrentes de novo suscitam hão-de ter-se como prejudicadas, não se justificando, ao contrário da sentença recorrida, que agora se teçam quaisquer apreciações a propósito[2]. A partir da condenação referida no ponto 1) da decisão de facto acima transcrita, insiste-se, os recorrentes não são já garantes do cumprimento de obrigação de terceiro, são eles próprios devedores «tout court». Conclui-se assim e sem mais, que a situação dos recorrentes integra, claramente, a previsão legal acima transcrita[3], pelo que ao Banco assistia legitimidade para requerer a declaração de falência dos requerentes. Passando à questão do abuso de direito É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito(art 334 do CC). É entendimento comumente adquirido na doutrina e jurisprudência nacionais, que neste normativo se consagrou uma concepção objectiva da figura jurídica do abuso do direito. Não é, aí, exigido que o exercício do direito, para se ter como abusivo, tenha de se revestir da consciência de causar prejuízo. Isso não implica, porém, que na sua conceptualização sejam indiferentes quaisquer factores subjectivos, sendo, nomeadamente da maior importância a intenção com que se agiu. O excesso, conforme se prevê, tem de ser manifesto, servindo de balizas na apreciação da ultrapassagem dos limites, as concepções ético-jurídicas que enformam a comunidade e os juízos de valor subjacentes à lei aplicada, em causa[4]. No dizer sugestivo de Manuel de Andrade[5] a doutrina vazada no dito normativo quer enquadrar os direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça e referir-se às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição. O exercício abusivo do direito levaria, no que aqui importa, à legitimidade da oposição por parte do «devedor». Refere-se e bem na sentença recorrida, a propósito, que a razão de ser do processo de falência se radica na necessidade de extirpar do tecido económico e social as empresas e pessoas jurídicas irrecuperáveis, necessidade que se traduz, para o devedor insolvente, num verdadeiro dever de apresentação à falência... Acrescenta-se aí que o fim social e económico do direito do credor a pedir a falência(ou faculdade) é este e não a da satisfação do seu crédito(para satisfazer o seu crédito dispõe da execução). E tal necessidade abrange, agora, além dos comerciantes, também os não comerciantes. Segundo Vivante[6] esta abrangência representa um estádio superior na evolução moral e jurídica de um país, porque é um ambiente mais vigoroso e honesto, onde se sente a necessidade de punir o que contrai débitos, sabendo não os poder pagar, quem faz despesas excessivas com dinheiros alheios, quem paga a algum credor com prejuízo dos outros, quem oculta uma parte do seu activo para o subtrair aos credores. O complexo normativo em causa visa a moralização do tráfico económico, a satisfação dos créditos, o correspondente cumprimento das obrigações, a criação de um saudável e moralizado ambiente sócio-económico. A vida das pessoas, organizadas em comunidade, carece de que este ambiente não seja posto em causa por a assunção de comportamentos económicos que o punham em crise, decisivo como é para a normal organização da sociedade. O não cumprimento das obrigações assumidas, se e quando prática usual ou frequente, implica, inevitavelmente, a desorganização do tecido económico e, por arrastamento do social, impondo-se que a ordem jurídica se precaveja contra tais resultados. O não cumprimento de uma só obrigação numa economia organizada e em boa medida suportada no crédito, pode, em cadeia, levar e na prática leva, à multiplicação dos débitos não satisfeitos, sendo que a sua progressão tenderá a evoluir em progressão geométrica. Os efeitos de tal prática são evidentes e ficam bem à vista nas alturas de crise económica com a insatisfação generalizada e interrelacionada dos créditos. Não admira, por tudo isto, que a lei, em defesa do tecido económico, cuja saúde determina a da sociedade, atribua aos credores a faculdade, reunido o circunstancialismo previsto, de providenciar pela declaração de falência de devedor insolvente e ao próprio devedor impunha o dever de se apresentar à falência ou, se viável, de requerer e obter concordata(arts 6 e 27 do CPEREF). Assim sendo, não é facilmente configurável, nesta sede, a figura do abuso do direito. Afinal o credor, ao requerer a declaração de falência, não está, numa primeira evidência, a realizar direito próprio, antes a providenciar pelo interesse público de criação de condições para uma sã, sustentada e moralizada ordem económico-jurídica, de que toda a comunidade certamente beneficiará. Não tem, por outro lado, qualquer consistência a defesa dos recorrentes quanto ao que alegam acerca da sua manifesta insolvência, com a consequência de tornar inútil a providência e quanto ao Banco recorrido perseguir unicamente o propósito de lhes causar prejuízo. O não terem os recorrentes quaisquer bens(alegadamente) não se pode traduzir em qualquer seu benefício, porque, se assim fora, estaria encontrada a forma, nas situações aliás mais negativas, de evitar-se a declaração de falência. O propósito subjectivo do credor não assume aqui qualquer relevância, já que é a própria lei a servir-se da sua iniciativa para perseguir interesses de protecção da sociedade, qual seja, extirpar do comércio jurídico quem o põe seriamente em causa. O direito subjectivo do Banco foi perseguido com a oportuna execução, procedimento esse sim conducente à concretização do seu direito de crédito sobre os recorrentes. Não colhe, pois, a invocação da ilegitimidade do Banco para requerer a falência dos recorrentes nem que aquele exerceu abusivamente tal direito. Os requisitos da declaração de falência, verificados na sentença, esses não foram objecto do recurso. Termos em que se conclui pela não procedência de qualquer das razões invocadas pelos recorrentes para embargar a sentença que declarou a sua falência. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes Lisboa, 25.3.2004 Francisco Magueijo Malheiro de Ferraz Ana Paula Boularot _________________________________________________ [1] Fizeram-no, antes, no processo declarativo que antecedeu o de falência, processo esse em que foram condenados(em 4.4.97) a pagar a quantia de 57.480.000$00 e juros de mora. [2] Considerações, em que e apesar disso, aqui fazemos questão de nos louvar. [3] Não estando em discussão, por aceite e assente, a relação dívida dos recorrente/sua capacidade de a solver. [4] De acordo com doutrina referenciada no CC anotado de P Lima e A Varela. [5] In Teoria Geral das obrigações e na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 87, pg 307 [6] citado por Ary A Elias da Costa in Das falências, 4ª edição, 1981 |