Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004863 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | FURTO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199512130008063 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296. CP95 ART2 N4 ART203 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido sido condenado pela autoria de um crime de furto previsto e punido no artigo 296 do CP de 82, que passou a ter natureza semi-pública por força do n. 3 do artigo 203 da nova lei penal (CP de 95 aprovado pelo DL n. 48/95 de 15/03), que entrou em vigor sem que aquela sentença condenatória tivesse transitado em julgado, o MP passou a carecer de legítimidade para acusar o arguido, porquanto o ofendido não apresentou queixa. Daí que o arguido deva ser absolvido da instância. II - Beneficia o arguido da lei que em concreto se lhe mostre mais favorável - artigo 2 n. 4 do CP de 82 e de 95. | ||