Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4619/2007-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: CUSTAS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- As custas do procedimento cautelar em que houve oposição são suportadas pela parte vencida na acção principal ainda que esta não o tenha sido no procedimento cautelar.
II- O artigo 453.º/1 do Código de Processo Civil prescreve uma regra específica, quanto ao pagamento antecipado de custas pelo requerente, quando não haja oposição, custas a atender na acção respectiva sem com isso significar  a contrario que, havendo oposição, a parte vencida da acção não tenha de suportar as custas do procedimento cautelar de que haja sido vencedora.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO

Nos autos de procedimento cautelar que E.[…] S. A. requereu contra, F.[…] Ld.ª, tendo sido decretada a providência requerida por acórdão deste Tribunal, de 24/10/2002, foi elaborada conta de custas que fixou em € 16.158,18 as custas devidas pela requerida.

Notificada, a requerida reclamou da conta com fundamento em que, tendo obtido vencimento de causa na acção principal, quer em primeira instância, quer em instância de recurso, as custas não são da sua responsabilidade.

O Sr.     Escrivão contador lançou informação nos autos dizendo que, sendo aplicável no caso, o disposto no art.º 53.º, n.º 1, do C. C. J., a conta de custas se encontra correctamente elaborada.

O M.º P.º teve vista no processo, declarando nada ter a acrescentar e o Mm.º Juiz proferiu despacho indeferindo a reclamação, com fundamento em que tendo a requerida/reclamante deduzido oposição ao procedimento cautelar e tendo este sido julgado procedente, as custas são da sua responsabilidade pois, neste caso, os procedimentos cautelares ganham autonomia como “centros de custas”.

Inconformada com esta decisão a requerida/R (no procedimento cautelar e na acção, respectivamente) dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a sua revogação e a reformulação da conta no sentido de a não ser responsável pelo pagamento das custas, formulando as seguintes conclusões:

a) Nos presentes autos foi a Agravante notificada para pagar um total de 16.158,18€ (dezasseis mil cento e cinquenta e oito euros e dezoito cêntimos) relativo às custas finais do processo em epígrafe.
b) A Agravante reclamou, mas o Mmo juiz "a quo" entendeu que a conta de custas não merecia censura e ordenou o seu pagamento.
c) Duas questões foram levantadas pela Agravante na sua reclamação:
d) - o facto de considerar que não é responsável pelo pagamento das custas relativas aos procedimentos cautelares, por ter tido vencimento em sede de 1,ª instancia;
e) - o facto de ainda assim a conta ser obscura e claramente excessiva.
f) O Mmo juiz "a quo" apenas se pronunciou relativamente à primeira questão.
g) Pelo que, a decisão é nula nos termos do art.ºs 158, 668° al. c) e d) do CPC, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
h) A Agravante foi condenada a valor muito aproximado da Agravada.
i) A conta de custas foi elaborada unitariamente – processo principal e apensos.
j) Contudo, a referida conta foi remetida à Agravante como sendo exclusivamente relativa ao processo 105-A/2001.
k) Na referida conta de custas a Agravante é condenada em custas por não ter tido vencimento na 1.ª instância., quando no âmbito do proc. 105-A/2001 ganhou em 1.ª instância (cfr. Art.º 446, n.º 2 do CPC). Sendo que só após recurso interposto pela Agravada foi a providência cautelar julgada procedente.
I) A primeira verba de 3.162,39€ nunca lhe seria devida.
m) Por outro lado, e tendo em consideração que só existiu um recurso no processo 105­A/2001, desconhece-se que outros recursos são os descritos na conta de custas.
n) Caso se tenha remetido à Agravante a conta de custas do processo 105/2001 e de todos os seus apensos, ainda assim a referida conta não parece bater certo.
o) Ainda que se perfilhasse do entendimento do Mm.º Juiz "a quo" e do qual aqui se recorre - certo é que a Agravante só podia ser responsável por ter sido vencida uma vez em primeira instância e duas vezes em sede de recurso.
p) Não se percebendo, assim a que se refere as restantes verbas exigidas.
q) Aliás, a informação do Ilustre MP que acompanha a decisão ora recorrida apenas faz referência à responsabilidade da Agravante por ter deduzido oposição - do que se discorda - e posteriormente por o recurso interposto pela Agravada ter tido provimento.
r) A que corresponderia duas das verbas constantes da conta de custa: a primeira no valor de 3.162,39€ e a segunda 6.324,79€.
s) A conta de custas não está correcta.
t) Por outro lado, A Agravante foi parte vencida nos procedimentos cautelares dependentes da acção principal, mas a sua pretensão teve vencimento na acção principal.
u) Os pedidos formulados nos procedimentos cautelares e na acção principal eram os mesmos. À Agravada foi dada total razão, podendo esta hoje em dia usar o título "MAXIM", com toda a liberdade.
v) A Agravante esteve inibida do uso do título, com inerentes prejuízos advenientes da sua modificação, durante quatro anos. Não pode agora ainda pagar por isso.
w) De acordo, com o disposto no disposto no art. 453° do CPC resulta que nos procedimentos cautelares havendo oposição devem observar-se os 446° e 447° do CPC.
x) Mas, tal referência só faz sentido se estivermos a falar na acção principal.
y) Se assim não fosse, então, a lei é claramente discriminatória entre o Requerente e o Requerido de uma providência cautelar. Porque quanto ao Requerente e em caso de não oposição: paga, mas tal pagamento é atendido no processo principal (cfr. 453°, n.º 1 do CPC).
z) Os procedimentos cautelares caducam com a acção principal.
aa) O entendimento perfilhado pelo Mmo Juiz "a quo" viola o principio da igualdade entre as partes previsto no art. 3° A do CPC.
bb) O principio da Justiça deve enformar os Tribunais na sua acção.
cc) E tal entendimento dos art. 453°, 446° e 447° do CPC não só é ilegal, como mais importante é INJUSTO!!! E como tal violador da Constituição da Republica Portuguesa (art.13°, 20° e 202 da CRP)
dd) A conta de custas objecto do presente recurso deve assim ser reformulada no sentido de a Agravante não ser responsável pelo seu pagamento.
A requerente/A (no procedimento cautelar e na acção, respectivamente) contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Também o M.º P.º contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão.
O Tribunal a quo sustentou a sua decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS
Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela agravante consistem em saber se:

a) A decisão sob recurso enferma das nulidades de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, previstas nos art.ºs 158, 668.º al. c) e d) do C. P. Civil, por o tribunal a quo não ter conhecido de uma questão suscitada pela reclamante, ora agravante, a saber, que a conta era obscura e claramente excessiva (conclusões a) a g));
b) Se as custas do procedimento cautelar devem ser consideradas na acção principal, ficando a cargo da parte neste vencida, como pretende a agravante, ou se, as custas do procedimento cautelar em que foi deduzida oposição devem ficar a cargo da parte nele vencida, independentemente da procedência ou improcedência da acção principal, como decidiu o Tribunal a quo (conclusões h) a dd)).

Vejamos.

I. Quanto à primeira questão, a saber, se a decisão sob recurso enferma das nulidades de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, previstas nos art.ºs 158, 668° al. c) e d) do C. P. Civil, não tendo o tribunal a quo conhecido da questão de saber se a conta era obscura e claramente excessiva.

Como é pacífico entre nós[1], a nulidade de falta de fundamentação prevista no art.º 668.º, n.º 1), al. b) do C. P. Civil só ocorre quando a fundamentação seja omitida, inexistindo, e não quando a mesma seja parca ou mesmo insuficiente.

E a razão de ser deste entendimento jurisprudencial é óbvio, pois, só neste caso – omissão de fundamentação – existe clara violação do princípio geral estabelecido pelo art.º 158.º do C. P. Civil, nos termos do qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas.

Em todos os outros, tratando-se de uma graduação quantitativa ou qualitativa dessa fundamentação, a mesma só poderá ser apreciada na sua valia, mas não na sua ausência, como geradora de nulidade.

Relativamente à nulidade de omissão de pronúncia, dispõe o art.º 668.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do C. P. Civil que é nula a sentença: “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
 
E o art.º 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do C. P. Civil que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja solução esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Estas questões são as questões jurídicas suscitadas pelas partes, de natureza processual ou substantiva, que se torne necessário dirimir para decisão do litígio submetido a decisão judicial, pertinentes, pois, para decisão da causa, de questão interlocutória ou, como no caso acontece, de uma questão posterior à decisão final.

Ora, nem uma nem outra das nulidades arguidas inquina a decisão em causa.

Com efeito, como decorre do requerimento de reclamação da conta, a fls. 1490 do apenso e fls. 58 destes autos a única questão, claramente, nele suscitada foi a de que as custas dos procedimentos cautelares devem ser atendidas na acção respectiva e essa questão foi apreciada pela decisão sob recurso e com a fundamentação supra referida. 

A questão que subjaz à alegação de que a conta era obscura e claramente excessiva só nas alegações do agravo foi suscitada e, como tal – ainda que, eventualmente, na realidade, a conta seja obscura e claramente excessiva – não pode gerar nenhuma das referidas nulidades, sem prejuízo de a mesma poder ser abordada por este Tribunal, de forma reflexa, no âmbito da segunda questão suscitada no agravo.
Improcedem, assim, as conclusões do agravo quanto às invocadas nulidades de falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

II. Quanto à segunda questão, a saber, se as custas do procedimento cautelar em que foi deduzida oposição devem ser consideradas na acção principal, ou se, as mesmas devem ficar a cargo da parte nele vencida, independentemente da procedência ou improcedência da acção principal.

II. 1. A regra geral, quanto a pagamento de custas, é a estabelecida no art.º 446.º do C. P. Civil, segundo a qual, grosso modo, as custas são pagas pela parte vencida.
 
O art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil estabelece uma regra específica quanto aos procedimentos cautelares, cuja delimitação interpretativa constitui, afinal, a vexata questio dos autos.
 
E essa regra específica – e não especial como resulta do que passaremos a expor -  dispõe que, (1) quando não haja oposição (esta oposição é a referida no art.º 385.º, n.º 2, do C. P. Civil e não a oposição subsequente ao decretamento da providência referida no art.º 388.º, n.º 1, al. b) do C. P. Civil, a qual tem uma sujeição autónoma a custas, como resulta do disposto nos art.º 14.º, n.º 1, al. n) e 6.º, al. j) do C. C. Judiciais[2]), (2) as custas dos procedimentos cautelares são pagas pelo requerente (quer o procedimento seja deferido, quer seja indeferido), (3) mas são atendidas na acção respectiva (ficarão a cargo da parte vencida nessa acção).

Não se trata de uma norma especial, mas de uma conformação da regra geral citada à natureza jurídica, adjectiva, dos procedimentos cautelares, de tal modo que, passe embora uma espécie de “adiantamento”, as custas do procedimento cautelar são pagas pela parte vencida no litigio em causa, como dispõe a regra geral do art.º 446.º do C. P. Civil.

Os procedimentos cautelares, como sabemos, constituem o veículo processual adequado à composição provisória de um litígio[3], em face do fundado receio da lesão de um direito, que pode resultar da espera demorada pela composição final desse litígio, no âmbito de uma acção declarativa (periculum in mora), sendo essa composição provisória decidida com fundamento na probabilidade séria da existência do direito (fumus boni juris) que se pretende fazer valer.

Tem, por isso, uma tramitação simplificada e mais célere que o processo declarativo comum (art.º 384.º do C. P. Civil), sendo sempre dependência da acção principal (art.º 383.º do C. P. Civil) e sendo sempre admitido o contraditório do requerido, ainda que o mesmo possa ocorrer só após o decretamento da providência requerida (art.ºs 385.º, 386.º e 388.º do C. P. Civil).

Tanto o procedimento cautelar, como a decisão nele proferida (a decisão final transitada em julgado) são sempre dependência da acção principal, seguindo as vicissitudes a esta inerentes e sem prejuízo de, em si mesmo, ser objecto de custas, também estas, como vimos, seguem essa regra de dependência, ou seja, quem paga as custas do procedimento cautelar é a parte vencida na acção.

II. 2. A segunda parte do art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil dispõe, por sua vez, que, havendo oposição, observar-se-á o disposto nos art.ºs 446.º e 447.º (do C. P. Civil).

O cerne da questão sub judice consiste em saber se nesta norma quanto ao pagamento de custas, o legislador quis estabelecer, para os procedimentos cautelares em que seja deduzida oposição, uma regra diferente da estabelecida para aqueles em que não seja deduzida oposição (que, como referimos, é, afinal, a regra geral segundo a qual é a parte vencida, no litigio, que paga as custas).

O Tribunal a quo decidiu no sentido afirmativo, extraindo do preceito citado (o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil) essa regra diferente, a qual consistiria, para efeito de custas, em isolar o procedimento cautelar da acção principal, determinando que as custas do procedimento cautelar seriam pagas pela parte nele vencida, independentemente do vencimento na acção principal.

E aportou a esse entendimento pelo confronto entre a primeira e a segunda parte do preceito, ou seja, pela valoração do elemento literal da interpretação.
Acontece, todavia que, por um lado, o texto do art.º 453.º, n.º 1 do C. P. Civil, como resulta do supra exposto, não conduz linearmente a uma tal interpretação e, por outro, como é entendimento da doutrina[4] e se encontra consagrado no art.º 9.º do C. Civil, a letra da lei é apenas um dos elementos de interpretação a considerar pelo intérprete – bastando-se o legislador com um mínimo de correspondência verbal, na terminologia do art.º 9.º, n.º 2, do C. Civil.

E um desses outros elementos a considerar é, desde logo, o elemento racional (a ratio legis) que resulta da abordagem da norma numa perspectiva axiológica.

O método de determinação dessa ratio legis consiste na obtenção de resposta para a questão de saber qual o escopo que a norma se propõe realizar, a sua função e finalidade, o que equivale a descobrir qual (ou quais) os valores que se propõe defender.

Tratando-se de uma norma processual relativa a custas, os valores em causa só podem ser, (1) a participação dos cidadãos, que estão perante a justiça, nos respectivos custos de funcionamento (taxa de justiça) e (2) a distribuição dos custos de cada um desses cidadãos no acesso à justiça, entre si, de acordo com a contribuição que deram para a necessidade de intervenção dessa justiça (grosso modo, as suas despesas).

E tratando-se de uma norma relativa a custas no âmbito de um procedimento cautelar, os valores em causa só podem ser (3) os do pagamento antecipado (em relação à acção principal) das quantias em causa uma vez, que, como referimos, o procedimento cautelar não tem autonomia, estando com a acção principal numa relação de instrumentalidade hipotética, no sentido que a decisão nele proferida (provisória) seguirá o destino da decisão proferida na acção (definitiva).  

Ora, não só a consecução de qualquer destes valores é, perfeitamente, atingida pela regra geral segundo a qual as custas são pagas pela parte vencida, (sem prejuízo do seu adiantamento, mesmo pela parte vencedora, nos termos da primeira parte do n.º 1, do art.º 453.º do C. P. Civil) como se não vislumbra qualquer fundamento racional para o estabelecimento de uma regra especial, segundo a qual, uma das partes, apesar de obter vencimento no litigio[5], suportaria as custas da decisão provisória[6] – a do procedimento cautelar – que lhe foi desfavorável. 

O que na realidade se passa é que, afinal, a composição provisória do litigio não correspondia à correcta declaração do direito acerca daquele concreto litigio, e por esse facto não pode o vencedor (na acção) ser prejudicado, no que vai além da permanência, transitória, dessa decisão.

III. 3. Temos assim como correcta, em face dos elementos de interpretação consagrados no art.º 9.º do C. Civil, em especial a ratio legis, a interpretação segundo a qual o art.º 453.º, n.º 1, do C. P. Civil não estabelece uma regra especial quanto ao pagamento final de custas no âmbito dos procedimentos cautelares, mas apenas uma regra específica, quanto ao seu pagamento antecipado (relativamente à conta final da acção principal) sendo que aquele (pagamento final) constitui encargo da parte vencida na acção, nos termos da regra geral do art.º 446.º do C. P. Civil, tenha, ou não, sido deduzida a oposição a que se reporta o art.º 385.º, n.º 2, do C. P. Civil.  

E, assim, in casu, estando em causa a questão de saber quem deve suportar a final as custas do procedimento cautelar, a mesma deve ser resolvida no sentido de que é a parte vencida na acção que paga essas custas, independentemente do  vencimento no procedimento cautelar.

IV. A talhe de foice e a propósito da obscuridade da conta a que a agravante se reporta nas conclusões e), i), j), m) e n) do agravo importa referir ainda o seguinte.

Tanto quanto resulta dos autos, findo o procedimento cautelar não foi elaborada conta, tendo esta sido elaborada, ao que parece, em conjunto com a da acção principal, mas nos autos de procedimento cautelar.

Ora, essa conta não pode deixar de ser elaborada nos autos principais e em termos perceptíveis quanto a todas as suas rubricas (art.º 56.º, do C. C. Judiciais) com uma clareza que permita a qualquer das partes aquilatar da sua conformidade, ou desconformidade legal e assim poder exercer, também com clareza, o direito de dela reclamar (art.ºs 60.º e 61.º do C. C. Judiciais), tendo em atenção a especial responsabilidade do tribunal, perante o cidadão, que resulta da norma limitativa de recurso do art.º 62.º do mesmo Código[7].

V. Procedem, pois, as conclusões do agravo quanto à segunda questão supra referida, devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que, deferindo a reclamação apresentada, ordene a reforma da conta, nos termos referidos em IV e considerando que as custas do procedimento cautelar são suportadas pela parte vencida na acção
 
DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que, deferindo a reclamação apresentada, ordene a reforma da conta, nos termos referidos em IV e na qual as custas do procedimento cautelar serão suportadas pela parte vencida na acção. 
 
Custas pela agravada. 


Lisboa, 19 de Junho de 2007

(Orlando Nascimento)
(Ana Resende)
(Dina Monteiro)

___________________________________________________________

[1] RT, ano 86, pág. 38; Ac. S. T. J. de 1/3/1990, B. M. J. n.º 395, pág. 479 e Ac. R. L. de 1/10/1992, in Col. J. 1992, tomo 4, pág. 168 e de 10/03/1994, in Col. J. 1994, tomo 2, pág. 83, entre outros. 
[2] Cfr, neste  sentido, Cons. Salvador da Costa, Código das Custa Judiciais Anotado e Comentado, 8.ª edição, 2005, pág. 155 e 106).
[3] O que pressupõe uma composição definitiva a ter lugar na respectiva acção declarativa.
[4] Cfr, v. g. Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 3.ª ed. Arménio Amado, págs. 127-152.
[5] E de, por hipótese, obter até a condenação da outra parte como litigante de má fé, tal a sua falta de razão.
[6] Que caduca com improcedência da acção (art.º 389.º, n.º 1, al. c) do C.P. Civil).
[7] E não podemos deixar de referir que faz parte da cultura judiciária portuguesa a adopção de um zelo acrescido sempre que se trate de proferir uma decisão não susceptível de recurso.