Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002947 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199202250041231 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P FURTADO IN CURSO DE DIR DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS ED1984 PAG401. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART804 N2 ART813 ART1041 N1 N3 N4 ART1048 ART1093 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG268. AC RL DE 1981/04/24 IN BMJ N311 PAG422. | ||
| Sumário: | Pretendendo o locatário pagar as rendas posteriores às da mora, "novas" na terminologia do n. 4 do art 1041 do Código Civil, não tem de as fazer acrescer da indemnização referida no n. 1 do mesmo artigo, se o locador recusar, recebê-las, ao abrigo do n. 3 do mesmo dispositivo legal. | ||