Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTAGEM DOS PRAZOS ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/18/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | É com a efectiva entrega das cassetes à parte que se inicia a contagem do prazo de produção de alegações posto que só nesse momento se pode dizer que a parte está em condições de exercer o seu direito ao recurso.
O acesso às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício pleno do direito ao recurso o que determina que este se conte apenas a partir da data em que o tribunal disponibiliza ao recorrente a gravação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1.
A., Ld.ª reclama do despacho que rejeitou, por extemporâneas, as motivações apresentadas pela recorrente no recurso que interpôs nos autos de processo n.º 26384/03.0 TJLSB do 4º Juízo Cível de Lisboa da sentença proferida. Invoca que : - A R. foi notificada da sentença por aviso postal registado emitido em 28.07.2006; - Em 11.09.2006, a R. enviou, por telecópia, requerimento de interposição de recurso pedindo que lhe fossem facultados os duplicados das cassetes com o registo da prova por o recurso versar sobre matéria de facto; - Em 11.10.2006, foi admitido o recurso e ordenada a junção das cassetes para reprodução da gravação; - Despacho que foi enviado para o escritório da R. por aviso postal registado em 16.10.2006; - Em 13.11.2006 procedeu-se à entrega das cassetes na secção; - Em 22.11.2006 foi expedida notificação à R. de que poderia levantar as cassetes notificação que se presume feita no dia 24.11.2006, conforme art.º 254º,n.º2 CPC; - Em 22.01.07 foram apresentadas as alegações de recurso tendo a R. procedido ao pagamento da multa prevista no n.º5 do Art.º 145º CPC por considerar ser aquele o 1º dia útil seguinte do termo do prazo - As férias decorreram de 22.12.2006 a 03.01.2007 que determinou a suspensão do prazo judicial. - As alegações foram apresentadas no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de 30+10 dias de que a R. dispunha. 2. O despacho reclamado considerou que apesar de o ofício para notificação da R. de que poderia proceder ao levantamento das cassetes tenha sido expedido em 22.11.2006 as cassetes foram entregues à R. em 23.11.2006 tendo começado então a correr o prazo para apresentação de alegações, prazo que é de 30 dias acrescido de 10 nos termos do art.º 698º, n.º2 e 6 CPC. 3. Como refere a reclamante a questão a resolver respeita à definição do início da contagem do prazo para apresentar alegações. Caso o recorrente pretenda que lhe sejam facultadas as cópias das cassetes com a gravação da prova, deverá requerê-lo no prazo mencionado no art.º 7º do DL 39/95 de 15.2, devendo o mandatário ou a parte que pretenda usar desta faculdade fornecer as fitas magnéticas necessárias. Tendo a R. demonstrado vontade de recorrer da matéria de facto, requereu a entrega de duplicados de cassetes com a prova gravada o que veio a fazer ao interpor recurso, por requerimento de 11.06.2006, tendo sido necessário proceder-se à notificação da R. para juntar as fitas magnéticas para duplicação da gravação, o que veio a acontecer em 13.11.2006. Juntas estas e realizada a gravação, foi enviada carta para notificação da R., a fim de proceder ao levantamento das cassetes com a duplicação da prova, carta enviada em 22.11.2006. Porém, em 23.11.2006, a funcionária do escritório do mandatário da R. procedeu no tribunal ao levantamento das cassetes. O acesso à gravação das provas prestadas oralmente em audiência constitui um elemento importante para a preparação do recurso, concretamente para a elaboração das alegações do recurso. Não se discuta aqui se o prazo se suspende com tal pedido ou se apenas se inicia após a entrega da duplicação da gravação, posto que foi este o entendimento seguido pelo juiz a quo e não constitui objecto da reclamação. Também não se nos oferece comentar a concessão de prazo adicional à parte para apresentar as fitas magnéticas quando é certo que o deveria ter feito no momento em que requereu a entrega de cópias das cassetes e nos termos e prazo estabelecidos no DL 39/95 acima mencionado. No caso presente, em concreto, verificou-se que o recorrente conforme indicação que lhe foi dada pelo tribunal disponibilizou os suportes (cassetes) em branco a fim de a secção proceder ao registo da gravação da prova nos mesmos e a secção notificou o recorrente para proceder ao levantamento das cassetes notificação que foi feita por carta expedida em 22.11.06 mas a R. procedeu ao levantamento das cassetes em 23.11.2006, por ter sabido, através de contacto telefónico estabelecido com a 4ª secção, que as mesmas estavam à sua disposição. É com a efectiva entrega das cassetes à parte que se inicia a contagem do prazo de produção de alegações posto que só nesse momento se pode dizer que a parte está em condições de exercer o seu direito ao recurso. O acesso às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício pleno do direito ao recurso o que determina que este se conte apenas a partir da data em que o tribunal disponibiliza ao recorrente a gravação. No caso, a causa que impedia o exercício do direito ao recurso início do decurso do prazo de recurso cessou em 23.11.2007 com a efectiva entrega das cassetes à parte que pretendia recorrer, pelo que o prazo de iniciou no dia seguinte àquele e não no momento em que a parte foi notificada para levantar as cassetes, posto que esta data foi posterior à referida entrega. Assim se conclui que o prazo de alegações se iniciou no dia 24.11.2007 e terminou em 15.01.2007 por ter ocorrido a sua suspensão durante o período de férias judiciais (22.12.2006 a 03.01.2007) podendo ter sido praticado o acto até ao 3º dia útil posterior àquele, mediante o pagamento de multa, nos termos do art.º 145º CPC. 4. Assim, sem necessidade de outras considerações, julgo improcedente a reclamação . Custas pela reclamante. Notifique.
Lisboa, 18/07/07 a) M.ª Filomena O. G.Clemente Lima,Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com competência delegada pelo Exm.º Sr.Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 18.04.2006. |