Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6573/2007-1
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECLAMAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/18/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: É com a efectiva entrega das cassetes à parte que se inicia a contagem do prazo de produção de alegações posto que só nesse momento se pode dizer que a parte está em condições de exercer o seu direito ao recurso.

O acesso às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício pleno do direito ao recurso o que determina que este se conte apenas a partir da data em que o tribunal disponibiliza ao recorrente a gravação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.

A., Ld.ª reclama do despacho que rejeitou, por extemporâneas, as motivações apresentadas pela recorrente no recurso que interpôs nos autos de processo n.º 26384/03.0 TJLSB do 4º Juízo Cível de Lisboa da sentença proferida.

Invoca que :

- A R. foi notificada da sentença por aviso postal registado emitido em 28.07.2006;

- Em 11.09.2006, a R. enviou, por telecópia, requerimento de interposição de recurso pedindo que lhe fossem facultados os duplicados das cassetes com o registo da prova por o recurso versar sobre matéria de facto;

- Em 11.10.2006, foi admitido o recurso e ordenada a junção das cassetes para reprodução da gravação;

- Despacho que foi enviado para o escritório da R. por aviso postal registado em 16.10.2006;

- Em 13.11.2006 procedeu-se à entrega das cassetes na secção;

- Em 22.11.2006 foi expedida notificação à R. de que poderia levantar as cassetes notificação que se presume feita no dia 24.11.2006, conforme art.º 254º,n.º2 CPC;

- Em 22.01.07 foram apresentadas as alegações de recurso tendo a R. procedido ao pagamento da multa prevista no n.º5 do Art.º 145º CPC por considerar ser aquele o 1º dia útil seguinte do termo do prazo

- As férias decorreram de 22.12.2006 a 03.01.2007 que determinou a suspensão do prazo judicial.

- As alegações foram apresentadas no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo de 30+10 dias de que a R. dispunha.

2.

O despacho reclamado considerou que apesar de o ofício para notificação da R. de que poderia proceder ao levantamento das cassetes tenha sido expedido em 22.11.2006 as cassetes foram entregues à R. em 23.11.2006 tendo começado então a correr o prazo para apresentação de alegações, prazo que é de 30 dias acrescido de 10 nos termos do art.º 698º, n.º2 e 6 CPC.

3.

Como refere a reclamante a questão a resolver respeita à definição do início da contagem do prazo para apresentar alegações.

Caso o recorrente pretenda que lhe sejam facultadas as cópias das cassetes com a gravação da prova, deverá requerê-lo no prazo mencionado no art.º 7º do DL 39/95 de 15.2, devendo o mandatário ou a parte que pretenda usar desta faculdade fornecer as fitas magnéticas necessárias.

Tendo a R. demonstrado vontade de recorrer da matéria de facto, requereu a entrega de duplicados de cassetes com a prova gravada o que veio a fazer ao interpor recurso, por requerimento de 11.06.2006, tendo sido necessário proceder-se à notificação da R. para juntar as fitas magnéticas para duplicação da gravação, o que veio a acontecer em 13.11.2006.

Juntas estas e realizada a gravação, foi enviada carta para notificação da R., a fim de proceder ao levantamento das cassetes com a duplicação da prova, carta enviada em 22.11.2006. Porém, em 23.11.2006, a funcionária do escritório do mandatário da R. procedeu no tribunal ao levantamento das cassetes.

O acesso à gravação das provas prestadas oralmente em audiência constitui um elemento importante para a preparação do recurso, concretamente para a elaboração das alega­ções do recurso.

Não se discuta aqui se o prazo se suspende com tal pedido ou se apenas se inicia após a entrega da duplicação da gravação, posto que foi este o entendimento seguido pelo juiz a quo e não constitui objecto da reclamação.

Também não se nos oferece comentar a concessão de prazo adicional à parte para apresentar as fitas magnéticas quando é certo que o deveria ter feito no momento em que requereu a entrega de cópias das cassetes e nos termos e prazo estabelecidos no DL 39/95 acima mencionado.

No caso presente, em concreto, verificou-se que o recorrente conforme indicação que lhe foi dada pelo tribunal disponibilizou os suportes (cassetes) em branco a fim de a secção proceder ao registo da gravação da prova nos mesmos e a secção notificou o recorrente para proceder ao levantamento das cassetes notificação que foi feita por carta expedida em 22.11.06 mas a R. procedeu ao levantamento das cassetes em 23.11.2006, por ter sabido, através de contacto telefónico estabelecido com a 4ª secção, que as mesmas estavam à sua disposição.

É com a efectiva entrega das cassetes à parte que se inicia a contagem do prazo de produção de alegações posto que só nesse momento se pode dizer que a parte está em condições de exercer o seu direito ao recurso.

O acesso às gravações é um direito incontestável das partes para o exercício pleno do direito ao recurso o que determina que este se conte apenas a partir da data em que o tribunal disponibiliza ao recorrente a gravação.

No caso, a causa que impedia o exercício do direito ao recurso início do decurso do prazo de recurso cessou em 23.11.2007 com a efectiva entrega das cassetes à parte que pretendia recorrer, pelo que o prazo de iniciou no dia seguinte àquele e não no momento em que a parte foi notificada para levantar as cassetes, posto que esta data foi posterior à referida entrega.

Assim se conclui que o prazo de alegações se iniciou no dia 24.11.2007 e terminou em 15.01.2007 por ter ocorrido a sua suspensão durante o período de férias judiciais (22.12.2006 a 03.01.2007) podendo ter sido praticado o acto até ao 3º dia útil posterior àquele, mediante o pagamento de multa, nos termos do art.º 145º CPC.

4.

Assim, sem necessidade de outras considerações, julgo improcedente a reclamação .

Custas pela reclamante.

Notifique.

Lisboa, 18/07/07


a) M.ª Filomena O. G.Clemente Lima,Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com competência delegada pelo Exm.º Sr.Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 18.04.2006.