Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048176
Nº Convencional: JTRL00008908
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMISSÁRIO
COMITENTE
CULPA PRESUMIDA
RISCO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONAIS
Nº do Documento: RL199302180048176
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J SINTRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4333/862
Data: 06/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIC CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ART13.
CCIV66 ART 496 ART500 N1 N2 ART503 N1 N3 ART508 ART564 N2.
CPC67 ART664 ART684 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28.
AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N221 PAG332.
Sumário: I - Não é inconstitucional a norma do artigo 503 n. 3 do CC na interpretação que lhe deu o Assento n. 1/83 de 14/4/83.
II - Não há que distinguir entre culpa presumida e culpa efectiva e daí que, havendo culpa, ainda que presumida, do condutor por conta de outrém, responderão solidariamente perante o lesado, o condutor e o detentor do veículo sem prejuízo do direito de regresso deste contra aquele.
III - As sequelas físicas permanentes resultantes das lesões sofridas em acidente de viação, só constituirão dano patrimonial desde que se prove que são, necessariamente, causa de diminuição da capacidade de ganho do lesado. De contrário devem qualificar-se como danos não patrimoniais.
IV - O Tribunal, face ao princípio do artigo 664 do CPC, deverá arbitrar indemnização por danos morais ainda que o lesado, erradamente qualifique o respectivo facto como dano patrimonial e reclame indemnização nessa base.