Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008908 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO COMITENTE CULPA PRESUMIDA RISCO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199302180048176 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4333/862 | ||
| Data: | 06/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIC CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13. CCIV66 ART 496 ART500 N1 N2 ART503 N1 N3 ART508 ART564 N2. CPC67 ART664 ART684 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR IS 1983/06/28. AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N221 PAG332. | ||
| Sumário: | I - Não é inconstitucional a norma do artigo 503 n. 3 do CC na interpretação que lhe deu o Assento n. 1/83 de 14/4/83. II - Não há que distinguir entre culpa presumida e culpa efectiva e daí que, havendo culpa, ainda que presumida, do condutor por conta de outrém, responderão solidariamente perante o lesado, o condutor e o detentor do veículo sem prejuízo do direito de regresso deste contra aquele. III - As sequelas físicas permanentes resultantes das lesões sofridas em acidente de viação, só constituirão dano patrimonial desde que se prove que são, necessariamente, causa de diminuição da capacidade de ganho do lesado. De contrário devem qualificar-se como danos não patrimoniais. IV - O Tribunal, face ao princípio do artigo 664 do CPC, deverá arbitrar indemnização por danos morais ainda que o lesado, erradamente qualifique o respectivo facto como dano patrimonial e reclame indemnização nessa base. | ||