Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
176/12.4TFLSB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ADMOESTAÇÃO
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A decisão proferida na sequencia da interposição de recurso de impugnação judicial, que decidiu aplicar a sanção de admoestação, não abrangendo a condenação sanções acessórias, não é admissível recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
(CG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

1. Nos autos de recurso de contra-ordenação que, com o nº 176/12.4TFLSB, correm seus termos no 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi proferida sentença, aos 16/11/2012, que julgou parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida “E..., Lda.” nos seguintes termos:
a) Absolver a recorrente da prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 11.º, al. b) e 18.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do D.L. n.º 46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31.08.;
b) Alterar a decisão da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que aplicou à recorrente as coimas parcelares de € 1.250,00 (mil duzentos cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 48.º e 67.º, n.º 2, al. e) do D.L. n.º 178/2006, de 05.09; de € 38.500,00 (trinta e oitenta mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 18.º, n.º 1, do D.L. n.º 46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31.08; e de € 3.000,00 (três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 11.º, al. f) e 18.º, n.º 3, al. c) e n.º 4, do D.L. n.º 46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31.08, aplicando-lhe uma admoestação nos termos do art. 51.º, do RGCO;

2. O Ministério Público não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, requerendo a sua admissão “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 73.°/2 do R.G.C.O.”.

2.1 Fundamenta o impetrado nos seguintes termos (transcrição):
O Ministério Público não se pode conformar com a decisão de admoestação proferida pelo Tribunal “a quo” por não se verificam as condições previsto no art.51.º do RGCO e tal decisão violar o mais elementar sentido de justiça, o que se pretende demonstrar, motivo pelo qual vem interpor o presente recurso, com as motivações que seguem a este requerimento.
I. Da Recorribilidade da Admoestação.
No caso concreto, O Mistério Público discorda da aplicação à impugnante da pena única da admoestação.
Importa apurar se a admoestação é ou não recorrível.
Com efeito a natureza da admoestação poderá afigurar-se, em princípio, discutível tendo em consideração o que prevêem os arts. 59.º/1 e 50.º do RGCO.
Fica-se na dúvida se a admoestação é uma sanção ou algo substitutivo de uma sanção, sem a natureza desta.
Atento o disposto neste normativo, conclui-se que a admoestação assume o carácter de pena substitutiva, embora “sui generis”, pois não é uma coima nem é acompanhada de uma coima.
Porém a admoestação deve ser entendida como uma sanção, tanto mais que, aplicada, afasta a exigência de outra punição e resulta do art.51.º/1 do RGCO que a mesma se aplica a infracções de pequena gravidade em que se verifica a desnecessidade de outro tipo de sanção.
Na alteração ao Código Penal e como decorre das Actas da Comissão de Revisão, nº8 de 29.5.1989, o Prof. Figueiredo Dias deixou expresso que a admoestação é uma pena e que a sentença que a determina é condenatória e não absolutória.
Acresce que, do preâmbulo do DL.244/95 se conclui que se trata de uma sanção e dos arts. 401.º/1 al.b) e 399.º do CPP resulta a possibilidade de o arguido recorrer de qualquer decisão contra ele produzida.
Desta forma e apesar da redacção do art.59,º/1 do RGCO deve entender-se que também a admoestação é susceptível de impugnação que, apesar de não ser uma coima ou uma sanção acessória, a sua aplicação determina o cumprimento do disposto no art.50.º do RGCO.
Mas, caso assim não se entenda e salvo melhor opinião, deve ser possível recorrer da admoestação, ao abrigo do previsto no artigo 73.°/2 do Decreto-Lei nº433/82 de 27 de Outubro, que tem carácter excepcional no âmbito dos recursos em matéria de contra-ordenações, isto porque entendemos ser o presente recurso "manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito" porque a sentença proferida padece de um erro de direito, grosseiro e notório, que importa corrigir.
No caso sub judice, as contra-ordenações objecto da decisão do tribunal qualificam-se como contra-ordenações ambientais e prende-se com a gestão de resíduos.
A gestão adequada de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas.
Com efeito, a complexidade e a gravidade dos problemas relacionados com a gestão de resíduos revestem-se hoje de uma tal magnitude que não é já possível ao Estado corresponder à tarefa fundamental que a Constituição lhe confia, no sentido de defender a natureza e o ambiente, ou de preservar os recursos naturais, sem estruturar uma consistente política de resíduos em lugar de destaque de uma mais vasta política de ambiente.
É certo, porém, que este desafio, sendo das sociedades modernas, não pode ser apenas do Estado.
Na verdade, se todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender.
E, em primeira linha compete ao Tribunal defender tais bens, quando eles são comprovadamente violados, como é o caso concreto.
Escreve a Mma Juiz “a quo” na sentença recorrida que
“Atenta a prova junta aos autos e a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, com relevância e pertinência para a boa decisão da causa, tem-se por assente, os seguintes factos:
1. No dia 25 de Maio de 2010, pelas 14h30m, foi efectuada uma acção inspectiva a uma obra sita na Rua ...., em Lisboa, pertencente à recorrente, que tinha como empreiteiro geral a impugnante e estava em funcionamento, consistindo na construção nos lotes 99/028, 99/029, 99/030, 99/032, 99/033, 99/034 (estes sitos na Rua ....) e nos lotes 99/038, 99/039 e 99/040 (estes sitos na Rua ..., em Lisboa);
2. A recorrente dedica-se à construção civil, possuindo para o efeito o alvará nº ..., emitido pelo Instituto de Construção e do Imobiliário, válido até 31.01.2011;
3. Na obra há produção de resíduos perigosos (óleos usados) e a impugnante tem mais de 10 (dez) trabalhadores;
4. Assim, na data da inspecção encontravam-se 13 (treze) trabalhadores na obra, sendo o número total de trabalhadores nessa data de 27 (vinte sete);
5. Aquando da acção inspectiva a impugnante não se encontrava inscrita no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA);
6. À data da inspecção ainda não se tinha iniciado a construção do edifício correspondente ao lote 31, existindo nesse local uma cratera no solo;
7. Na rampa de acesso à aludida cratera encontravam-se depositados resíduos de construção e demolição (RCD) oriundos da obra, desde papel e cartão, embalagens de plástico e diversos tipos de resíduos inertes;
8. Inexistia na obra um registo de dados de RCD não se encontrando o mesmo com o livro de obra, inclusivamente, não se encontrava na obra o livro de obra;
9. Em 23.09.2010 a recorrente entregou RCD com o código LER 170904 E... fazendo acompanhar o respectivo transporte da obrigatória guia de acompanhamento de RCD;
10. Entre 31.08.2008 e 30.06.2009 a recorrente contratou 16 contentores de entulho à T....;
11. Em 24.03.2009 a recorrente entregou resíduos com o código LER 200301 ao transportador T... com destino à V..., fazendo acompanhar o respectivo transporte da guia de acompanhamento de resíduos (Modelo A);
12. EM 15.09.2010 a recorrente entregou mistura de cartão e plástico (LER 150101) à E..., S.A., fazendo acompanhar o respectivo transporte da obrigatória guia de acompanhamento de RCD;
13. Em 17.09.2010 a impugnante entregou mistura de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 170901, 170902 e 170903 (LER 170904) à E..., fazendo acompanhar o respectivo transporte da obrigatória guia de acompanhamento de RCD;
14. A recorrente ao não efectuar o registo atempado no SIRAPA, ao proceder à descarga de RCD em local não licenciado para o efeito e ao não efectuar um registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;
(…)
Mais se provou que:
16. Em data não concretamente apurada, mas posterior à da acção inspectiva e na sequência desta, a impugnante registou-se no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SI RAPA);
17. Em data não concretamente apurada, mas posterior à da acção inspectiva e na sequência desta, a impugnante removeu os resíduos de construção e demolição (RCD) oriundos da obra que se encontravam na rampa correspondente ao lote 31.
*
Factos não provados:
Não se provou, com relevância para a boa decisão da causa que:
a) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD.
Na sentença proferida a impugnante foi condenada pela prática de três contra-ordenações, a título negligente, a saber:
a) A primeira contra-ordenação que a impugnante foi condenada está prevista e punida pelos arts. 48.º e 67.º, n.º 2, al. e) do D.L. n.º 178/2006, de 05.09. que corresponde à falta de Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos, denominado de Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), actualmente designado por SIRAPA.
Tal contra-ordenação é grave, punível com coima de €2.500,00 a €30.000,00, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento da obrigação de registo no SIRER, actual SIRAPA, em violação do disposto no art. 48.º, cfr. art. 67.º, n.º2, al. e), do referido diploma legal.
Atenta a factualidade apurada em 3. a 5, da matéria de facto, verifica-se que a recorrente produzia resíduos perigosos (óleos usados) e tinha mais de 10 trabalhadores na obra, e não se encontrava inscrita no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA). Mais se apurou que, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
b) A segunda contra-ordenação em que impugnante foi condenada encontra-se prevista e punida pelos arts.18.º, n.º1, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º4, al. b), da lei n.º50/2006, de 29.08, na redacção introduzida pela lei n.º 89/2009, de 31.08, relativa à descarga de resíduos de construção em local não autorizado.
Nos termos do art. 1.º, do D.L. n.º 46/2008, de 12.03, é estabelecido o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.
Ao abrigo do n.º 1, do art.18.º, constitui contra-ordenação ambiental muito grave o abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.
c) A impugnante praticou ainda uma terceira contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 11.º, al. f) e 18.º, n.º 3, al. c) e n.º 4, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º2, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31.08, ou seja, por não ter um registo de dados de RCD e não os manter conjuntamente com o livro de obra. Tal contra-ordenação ambiental está qualificada como leve.
Por força da prática de tais contra-ordenações, a título negligente, a impugnante foi condenada numa pena de ADMOESTAÇÂO, que foi justificada pela Mma. Juiz “a quo” da seguinte forma:
1. - Entendeu o Tribunal que o valor mínimo legal aplicável às contra-ordenações em apreço no actual estado da economia do país e situação financeira das empresas que se dedicam à construção civil, e em concreto, a condição de tesouraria da recorrente, por si só se afigura (m) objectivamente desproporcionada (s) e desajustada (s) à realidade, razão pela qual, cremos, não ter sido indiferente tais considerandos à entidade administrativa ao aplicar no caso sub judice os montantes mínimos das coimas aplicáveis (em especial referiu a contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 18.º, n.º1, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º4, al. b), da lei n.º 50/2006, de 29.08, na redacção introduzida pela lei n.º89/2009, de 31.08 (em que a coima mínima aplicável é de € 38.500,00 (trinta e oitenta mil e quinhentos euros).
2. - E sopesando todos os elementos explanados, entendeu a Mma. Juiz a quo ser adequado, arrazoado e apropriado com tais parâmetros, alterar a (s) medida (s) da (s) coima (s) aplicada{s) pela entidade administrativa à impugnante, aplicando-se numa pena de ADMOESTAÇÂO nos termos do previsto no art. 51.º, do RGCO.
Dispõe o art.51º/1 do DL.n.º433/82, de 27 de Outubro que, “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
No processo de contra-ordenação, a admoestação é proferida por escrito (art. 51º/2 do RGCO).
Assim, a aplicação da admoestação – como autêntica coima de substituição - no processo de contra-ordenação depende de ser reduzida a gravidade da infracção e da culpa do agente.
E, por isso, conserva esta sanção um carácter meramente simbólico – o que até justifica que o CPP omita qualquer norma regulamentadora da execução da mesma - o que não recomenda, de todo em todo, a sua aplicação in casu.
A admoestação é uma censura solene aplicável a factos de escassa gravidade e relativamente aos quais o arguido actuou com a sua culpa reduzida, não havendo necessidade de ser utilizada a pena pecuniária adequada.
Entendemos que a admoestação não é capaz de cumprir plenamente o fim que se visa abarcar com as presentes contra-ordenações.
A arguida violou importantes regras legais de protecção do ambiente.
Não estamos perante factos de escassa gravidade.
Em causa não está saber se existiam razões para o depósito ou não dos resíduos; mas antes o cumprimento de regras de conduta e imposições legais a agentes cuja actividade é potencialmente poluidora, para protecção do ambiente e da qualidade de vida dos abusos perpetrados por estes.
O desrespeito pelas normas em causa merece censura que não se compadece com a mera advertência, isto apesar da arguida não ter antecedentes contra-ordenacionais e de ter auferido relativo benefício económico com o seu comportamento (no mínimo deixou de pagar os contentores necessários para depósitos dos resíduos que produzia na obra em montante que o tribunal não quis apurar, tal como devia e se impunha).
Face ao exposto, importa que a arguida reconheça que procedeu contra e em violação de normas legais em vigor entre nós, cujo desconhecimento não pode invocar.
Assim só com o pagamento de uma coima única, proveniente do cúmulo jurídico a operar, a arguida pode interiorizar o desvalor da sua conduta.
Entendemos que, na situação sub judice, a eficácia de uma mera repreensão não se mostra merecedora de confiança, não representando uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência das normas violadas, mostrando-se insuficiente para que a arguida não volte a violar disposições legais nesta área.
Impõe pois concluir-se pela não verificação dos requisitos de que depende a aplicação da admoestação no processo de contra-ordenação.
No caso concreto, o Ministério Público comunga da preocupação do Professor Figueiredo Dias quando, a fls.388 do seu «Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime», Edição Aequitas/Editorial Notícias, 1993), escreve o seguinte:
«O fundamento e a eficácia político-criminais de uma pena de substituição como a nossa pena de admoestação são, para o direito penal dos adultos de que aqui exclusivamente se trata, duvidosos e contestáveis.
A medida é indiscutivelmente de saudar e de apoiar num direito como o tutelar de menores (OTM, artigo 18º, a), ao qual é em absoluto estranho o cariz punitivo (…). Já porém, no direito penal de adultos onde a dimensão punitiva da pena, se bem que exclusivamente justificada por razões de prevenção, é irrenunciável, a pena de admoestação, comprimida entre as verdadeiras penas de substituição, por um lado, e a dispensa de pena, por outro, surge como questionável e, na verdade (na generalidade dos casos), dispensável».
Se isto ocorre no mundo dos adultos/pessoas singulares, também o é no mundo das empresas (pessoas colectivas) em que a própria admoestação não terá grande vocação incidental e se calhar grande eficácia (pois as “caras” das pessoas colectivas esbatem-se em frias e distantes inscrições em registo comercial, mutáveis q.b.).
II. Por outro lado, salvo devido respeito por melhor opinião, a pena de admoestação aplicada em concreto, viola o princípio da proporcionalidade e adequação e é um flagrante atentado ao sentido de justiça, que deve presidir à apreciação do Tribunal, uma vez que as contra-ordenações em que a impugnante foi condenada têm uma gravidade média e a culpa do agente reveste, pelo menos, o carácter negligente.
Na apreciação das contra-ordenações não podemos esquecer os bens jurídicos protegidos e o dever do Tribunal os defender.
Se, na verdade, todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender.
Este bem jurídico ou pressuposto de vida, condiciona, delimita e interpreta as respostas para as dúvidas sobre as regras condicionantes das actividades que os têm por objecto, seja a título principal seja como actividade acessória e/ou colateral.
O Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Este decreto-lei refere no seu preâmbulo o seguinte:
“A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores. (…)
O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda outras transformações desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Por um lado, aceitava-se então que a actuação do Estado se cingisse à fórmula tradicional do «comando e controlo», concretizada na elaboração pública de planos e na sujeição das operações de gestão de resíduos a um procedimento de autorização prévia. Contudo, uma análise dos impactes produzidos por esse modelo de relação de autoridade estabelecido entre administração e administrado, empregue sem amparo de outros instrumentos de diferente natureza, veio revelar que o mesmo foi até hoje insuficiente - dir-se-á, ineficiente e ineficaz à luz dos custos por si gerados - para assegurar a concretização dos princípios e objectivos então vigentes na matéria. Esse modelo regulatório carece de flexibilidade para acompanhar uma inovação tecnológica imparável e uma incontornável diminuição da capacidade de carga do meio ambiente para acolher os resíduos gerados pela sociedade.
Por outro lado, os compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português vieram elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir, como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir drasticamente e num curto espaço de tempo o volume de resíduos depositados em aterro. Não resta, por isso, outra alternativa que não seja a de alargar o leque de instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empregar na composição de uma política pública para os resíduos de forma a que os mesmos não constituam perigo ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
No domínio da regulação, presta-se especial atenção ao planeamento da gestão de resíduos, uma tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável que é pela política nacional de resíduos”.
Decorre desde logo deste diploma a consagração do princípio da responsabilidade pela gestão dos resíduos, estando o seu produtor determinado como primeiro responsável, definindo o artigo 5.°/1 do Decreto-Lei n°178/2006, de 5 de Setembro, que «A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor» e o n° 3, do mesmo artigo «Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.»
De acordo com o artigo 67.°/1, alínea a), do mesmo diploma, sob a epígrafe Contra-ordenações prevê-se que «O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos a quem, nos termos do artigo 5º caiba essa responsabilidade (…) constitui contra-ordenação punível …».
Conforme resulta da letra da lei o produtor de resíduos tem o dever jurídico de assegurar a sua gestão, constituindo contra-ordenação o incumprimento de tal dever.
Ou seja, no caso concreto em apreço, a arguida estava obrigado a observar determinadas condutas ou comportamentos, impostos pela ordem jurídica, pelo direito objectivo: providenciar pelo destino final adequado dos resíduos por si produzidos, para tutela de um interesse geral da comunidade (e logo, dele próprio) de preservação do ambiente e da saúde pública.
A decisão proferida pela Mma. Juiz “a quo” é equívoca e em bom rigor não se compreende a solução jurídica que dá ao caso concreto, uma vez que condena a impugnante pela prática de 3 contra-ordenações - uma muito grave, uma grave e uma leve - e conclui, fazendo um incorrecto salto intelectual de redução de gravidade das duas primeiras contra-ordenações, aplicando à impugnante a pena única de admoestação, que não se revela nem proporcional, nem adequada, apesar de bondosa.
Nesta perspectiva, tornam-se mais relevantes para formular o juízo de censura em causa, o facto da arguida exercer a actividade na área da construção civil desde 2004 e as exigências próprias do circuito económico em que os factos ocorreram.
Era exigível da arguida, o conhecimento das obrigações legais impostas pela produção de resíduos, tendo em conta a sua experiência na área e que usasse dos cuidados que a lei lhe impunha, o que não logrou a fazer.
Como a motivação do recurso procura-se demonstrar que, a decisão que se visa sindicar com o mesmo, surge ao arrepio da generalidade das decisões dos nossos Tribunais Superiores que, sobre a matéria tiveram oportunidade de se pronunciar, como se verá da Jurisprudência citada na motivação deste recurso.
Veja-se pois os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, respectivamente nº49/12.0TCBVL.C1, datado de 27.06.2012 e nº2297/11.1TBPBL.C1, datado 20.06.2012, em que é relator o Dr. Paulo Guerra, o nº771/09.9TBLSA.C1, datado de 29.09.2010, cujo relator é Dr. Vieira Marinho.
Relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nº2297/11.1TBPBL.C1, datado de 20.06.2012, transcrevemos um pequeno excerto, em benefício da tese que se defende, tendo em consideração os bens jurídicos protegidos pela legislação em causa, que demonstram que o presente recurso ser "manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito".
A sindicância das contra-ordenações ambientais e do contributo de todos, incluindo o Tribunal, para a protecção do meio ambiente, escreve o Ilustre Desembargador da Relação de Coimbra, Dr. Paulo Guerra, no douto aresto:
(…)” O ambiente somos nós que o fazemos, não nos cansamos de dizer.
Costumeiramente observamos o português atribuindo aos governos responsabilidades por diversos factos quotidianos.
Com as questões ambientais não é diferente.
Não raras vezes, vemos, ouvimos e lemos reclamações entre pessoas próximas em relação a depósitos irregulares de lixo, a materiais de construção, a poluição sonora, a poluição hídrica, a veículos em situações irregulares…
No entanto, por tantas e tantas vezes, essas reclamações restringem-se a uma rápida conversa ou mesmo a um «stress momentâneo».
Passado aquele momento de revolta, simplesmente retomamos a nossa rotina, como se nada tivesse acontecido.
Ao invés de reclamarmos ou atribuirmos a culpa das mazelas quotidianas às tutelas deveríamos, inicialmente, colher informação bastante sobre as nossas obrigações legais.
Em Portugal, os princípios legais supremos em matéria ambiental são atribuídos pela Constituição, mormente, no seu artigo 66º.
Acreditamos, ainda, que o factor mais importante a se colocar aqui é que a obrigação se apresenta muito mais ampla do que a simples preservação do ambiente. Usar racionalmente os recursos naturais, não dispor dos resíduos de maneira inadequada, respeitar as restrições ambientais, manter veículos funcionando dentro das normas ambientais de emissões de ruídos e atmosféricas, entre outros, são sim obrigações, não sendo, contudo, as únicas.
Também é nossa obrigação a defesa do ambiente. (sublinhado nosso)
Isso mesmo defendem Vital Moreira e Gomes Canotilho na sua CRC anotada, ao escreverem que «este dever de defesa do ambiente, previsto no artigo 66º da CRP, é caracterizado por 3 aspectos:
- a obrigação de não atentar contra o ambiente
- a existência das obrigações positivas, como, por exemplo, a obrigação de tratar de resíduos ou efluentes domésticos e industrias;
- o dever de impedir os atentados de outrem ao ambiente, incluído pelo exercício da acção popular».
Que não se chegue a esse ponto e que as decisões dos nossos tribunais sejam corajosas, proactivas, preventivas e suficientemente severas para fazer recuar o cego e surdo transgressor, o infiel «jardineiro/cidadão», a empresa mais negligente… (..)”( sublinhado nosso)
Atento o exposto, exortamos o Tribunal da Relação a aceitar este recurso, numa atitude proactiva, preventiva e suficientemente severa para fazer recuar o transgressor em matéria ambiental.

3. E, formulou o recorrente as seguintes conclusões de recurso (transcrição):
1º- Por sentença proferida nos presentes autos, o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela impugnante e em consequência, decidiu
a) Absolver a recorrente da prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 11.º, al. b) e 18.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º3, al. b), da lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela lei n.º 89/2009, de 31.08 e
b) Alterar a decisão da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que aplicou à recorrente as coimas parcelares de €1.250,00 (mil duzentos cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts.48.º e 67.º, n.º2, al. e) do D.L. n.º178/2006, de 05.09; de €38.500,00 (trinta e oitenta mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts.18.º, n.º1, do D.L. n.º 46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º 4, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, na redacção introduzida pela lei n.º 89/2009, de 31.08; e de €3.000,00 (três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts.11.º, al. f) e 18.º, n.º 3, al. c) e n.º 4, do D.L n.º 46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º 2, al. b), da lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31.08, aplicando-lhe uma ADMOESTAÇÃO, nos termos do art. 51.º, do RGCO;
2º- O Ministério Público não se pode conformar com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, por considerar que a mesma padece de erro notório da apreciação da prova, com violação do previsto nos artigos 127.º e 410°, nºs 1 e 2, al. c) do C. P. Penal.
3º- Com efeito apurou-se que, encontravam-se depositados resíduos de construção e demolição (RCD) oriundos da obra, desde papel e cartão, embalagens de plástico e diversos tipos de resíduos inertes e em data não concretamente apurada, posterior à da acção inspectiva e na sequência desta, a impugnante removeu os resíduos de construção e demolição (RCD) oriundos da obra que se encontravam na rampa correspondente ao lote 31.
4º- Da factualidade dada como provada nos pontos 1 a 17 e da lógica das regras da experiência comum impunha-se concluir e dar como provado que a impugnante, à data da inspecção, não possuía na obra um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD, e como consequência deve a arguida ser condenada na prática da contra-ordenação prevista e punida pelos arts.11.º, al. b) e 18.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º3, al. b), da lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela lei n.º89/2009, de 31.08, que corresponde à não existência na obra um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD, facto que deveria ter sido dado como provado.
5º- A Sentença recorrida viola ainda o previsto no art.51.º do RGCO, por não se encontram verificados os pressupostos de aplicação da admoestação à impugnante.
6º - A primeira contra-ordenação em que a impugnante foi condenada, a título negligente, está qualificada como grave e é prevista e punida pelos arts.48.º e 67.º, n.º 2, al. e) do D.L. n.º178/2006, de 05.09. que corresponde à falta de Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos, denominado por SIRAPA.
7º- A impugnante foi condenada numa segunda contra-ordenação ambiental muito grave, a título negligente, prevista e punida pelos arts. 18.º, n.º1, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º4, al. b), da lei n.º50/2006, de 29.08, na redacção introduzida pela lei n.º89/2009, de 31.08, relativa à descarga de resíduos de construção em local não autorizado.
8º- A impugnante praticou ainda uma terceira contra-ordenação ambiental, qualificada como leve, a título negligente, prevista e punida pelos arts.11.º, al. f) e 18.º, n.º3, al. c) e n.º 4, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º2, al. b), da Lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31.08, ou seja, por não ter um registo de dados de RCD e não os manter conjuntamente com o livro de obra.
9º- Por força da prática de tais contra-ordenações (uma muito grave, uma grave e uma leve) foi a impugnante condenada numa pena única de ADMOESTAÇÂO, ao abrigo do disposto no art.51.º do RGCO.
10º- A Mma. Juiz “a quo” fundamentou bondosamente, tal pena única, por ter sopesado todos os elementos de prova, a factualidade apurada e bem assim o valor mínimo legal aplicável às contra-ordenações em apreço, e considerou que, atento o actual estado da economia do país e situação financeira das empresas que se dedicam à construção civil, e em concreto, a condição de tesouraria da recorrente, por si só, se afigura(m) serem objectivamente desproporcionada (s) e desajustada (s) à realidade, razão pela qual, julgou ser adequado, arrazoado e apropriado com tais parâmetros, alterar a (s) medida (s) da (s) coima (s) aplicada (s) pela entidade administrativa à impugnante.
11º- Dispõe o art. 51º/1, do DL.N.º433/82, de 27 de Outubro que: “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
12º- Resulta da sentença recorrida que a impugnante violou importantes regras legais de protecção do ambiente e os factos praticados não são de reduzida gravidade, pelo que o desrespeito pelas normas em causa merece censura que não se compadece com a mera advertência.
13º- Entendemos que, na situação sub judice, a eficácia de uma mera repreensão não se mostra merecedora de confiança, não representando uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência das normas violadas, mostrando-se insuficiente para que a arguida não volte a violar disposições legais nesta área, pelo que se impõe concluir pela não verificação dos requisitos de que depende a aplicação da admoestação no processo de contra-ordenação.
14º- Acresce que, a pena única de admoestação aplicada em concreto, viola o princípio da proporcionalidade e adequação e é um flagrante atentado ao sentido de justiça, que deve presidir à apreciação do Tribunal, uma vez que as contra-ordenações em que a impugnante foi condenada têm uma gravidade média e a culpa do agente reveste, pelo menos, o carácter negligente.
15º- Face ao exposto, deve confirmar-se a decisão administrativa da Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e em consequência, a impugnante ser condenada na coima única de €57.000,00,resultante da operação de cúmulo jurídico das coimas parcelares, pela prática de quatro contra-ordenações, a saber:
· a) A coima parcelar de €1.250,00 (mil duzentos cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts.48.º e 67.º, n.º2, al. e) do D.L. n.º 178/2006, de 05.09;
· b) A coima parcelar de €38.500,00 (trinta e oitenta mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts.18.º, n.º1, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º4, al. b), da Lei n.º50/2006, de 29.08, na redacção introduzida pela lei n.º 89/2009, de 31.08;
· c) A coima parcelar de €15.000,00 (quinze mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos 11.º, al. b) e 18.º, n.º2, al. f) e n.º4, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º3, al. b), da lei n.º50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela lei n.º 89/2009, de 31.08.
· d) A coima parcelar de €3.000,00 (três mil euros), pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 11.º, al. f) e 18.º, n. 3, al. c) e n.º 4, do D.L n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º 2, al. b), da lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31.08,
Termos em que, julgando procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida de acordo com o que antecede e substituindo-a por decisão que condene a impugnante pela prática dos factos constantes da decisão administrativa pelos quais foi acusado V. Exas. farão a habitual Justiça.

4. Respondeu a arguida ao requerimento de admissão do recurso, pugnando pelo seu indeferimento e à motivação do mesmo opinando por lhe ser negado provimento e bem assim pela sua absolvição no que tange às infracções de “inexistência de sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão colectiva de RCD” e “descarga de RCD em local não autorizado”.

5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu Visto.

6. Procedendo ao exame preliminar a que se refere o artigo 417º, do Código Processo Penal (CPP), profere-se a presente decisão sumária, nos termos do nº 6, da mesma disposição legal, por haver fundamento para a rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Estabelece-se no artigo 73º, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro – doravante RGCO – que:
“1 - Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade de jurisprudência.
3 – Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a algumas das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites”.

Extrai-se deste normativo que, estando em causa uma sentença proferida na sequência da interposição de recurso de impugnação judicial, que decidiu aplicar a sanção de admoestação (que não é uma coima) e não abrangendo a condenação sanções acessórias, não é admissível recurso para o Tribunal da Relação desta decisão - neste sentido vd. Acs. R. de Lisboa de 08/10/1997, Proc. nº 40083; 18/01/2007, Proc. nº 95/2007-9 e de 01/02/2010, Proc. nº 816/08.0TBMFR.L1-9; Ac. R. de Évora de 11/11/2010, Proc. nº 1955/09.5TASTB.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Na verdade, como se salienta no mencionado Acórdão de 18/01/2007, “trata-se de uma restrição ao direito de recorrer de decisões proferidas judicialmente no âmbito de recurso de impugnação das decisões administrativas. O legislador não quis deixar ao regime geral de admissibilidade de recursos e ao princípio de ampla recorribilidade previsto no CPP, o regime de recursos das decisões judiciais proferidas em recursos de contra-ordenações”, pelo que “apenas é admissível recurso das decisões jurisdicionais que recaiam sobre o recurso da decisão administrativa e o recurso jurisdicional da decisão judicial é admitido apenas nos casos indicados no referido artigo e número”.

Mas, sustenta o Ministério Público/recorrente que o recurso é “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito porque a sentença proferida padece de um erro de direito, grosseiro e notório, que importa corrigir”, pretendendo desta forma prevalecer-se do regime de excepção previsto no nº 2, do aludido artigo 73º.

Que conteúdo dar à expressão “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” elucida-nos o Acórdão da Relação de Guimarães de 08/11/2004, Proc. nº 1073/04-1, consultável no sítio já indicado, nos seguintes termos:

“(…) o próprio conceito de recurso para o tribunal superior tem implícito o fim de uma melhor aplicação do direito, que deverá concretizar-se, em cada caso, como um dos efeitos do recurso, temos para nós que não é ao melhor direito resultante – ou, em princípio, resultante – de cada decisão do Tribunal superior que o legislador se refere na disposição que nos ocupa.

Se assim fosse, justificar-se-ia sempre aceitar o recurso e a excepção transformar-se-ia em regra, inutilizando o regime que estabelecia esta, no caso o disposto no n.º 1 do art.º 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10.

Não é, portanto, à normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior que o legislador se refere. Se este tal quisesse, bastava-lhe conferir o direito ao recurso em termos mais amplos.

Nem mesmo, se bem pensamos, se refere aos casos de existência daqueles vícios que, por demais patentes, consignou no n.º 2 do art.º 410.º do C. P. P., como fundamentadores de recurso em matéria de facto, mesmo nos casos em que o Tribunal superior conhece apenas de direito. Isto, pelo mesmo argumento de que, tendo o legislador identificado e tipificado tais vícios, nada mais seguro do que transpor os termos da previsão, para a norma aqui em causa”.

Concluindo-se então no mesmo aresto ser “de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele” – entendimento que é retomado no Ac. R. de Lisboa de 30/11/2005, CJ 2005, tomo V, 141/142.

Tem razão o recorrente quando afirma que “a admoestação é uma censura solene aplicável a factos de escassa gravidade e relativamente aos quais o arguido actuou com a sua culpa reduzida, não havendo necessidade de ser utilizada a pena (diríamos nós, sanção) pecuniária adequada” e que o tribunal a quo aplicou a admoestação quando praticadas foram contra-ordenações ambientais, sendo uma grave, uma leve e outra muito grave.

Da leitura da decisão recorrida constam as razões da aplicação da admoestação, quais sejam: “a conduta do impugnante não provocou ou potenciou um desastre ambiental ou lesões ambientais irreparáveis, devendo ponderar-se também o facto de as infracções terem sido imputadas à impugnante a título de negligência (…) dos autos existem elementos que permitem aferir das dificuldades económicas da impugnante. Por fim, no que toca ao benefício económico que os agentes retiraram da prática das contra-ordenações, deverá notar-se não resulta demonstrado nos autos nenhum benefício emergido da prática das contra-ordenações. Além do mais, conforme se apurou, a recorrente na sequência da acção inspectiva procurou repor a legalidade violada, registando-se no SIRAPA e procedendo à remoção e limpeza da rampa onde haviam sido depositados RCD (…) Destarte, em face de todo o exposto, bem assim, a circunstância de à impugnante não lhe serem conhecidos antecedentes contra-ordenacionais, afigura-se estarem reunidas as condições por arrazoado, adequado e apropriado com tais parâmetros, revogar a(s) coima(s) aplicada(s) e aplicar à recorrente uma admoestação pela prática das três contra-ordenações”.

Face à condutas infractoras em causa, mostrar-se-á excessivamente benevolente, desproporcionada, inadequada e mesmo consubstanciando eventualmente uma errada aplicação do direito a condenação na sanção de admoestação, mas a manifesta necessidade que se refere o nº 2, do artigo 73º, do RGCO, que faz operar a excepção à regra da irrecorribilidade das decisões “há-de aferir-se por um particular facto que, nas circunstâncias concretas do caso, tornaria inaceitável para o sentimento da comunidade que a decisão se tornasse definitiva”, como seja uma grave violação da lei, uma reiterada violação da lei que tornasse esta inoperante ou uma reiterada e divergente aplicação da lei por organismos ou tribunais distintos – cfr. o já referenciado Ac. R. de Lisboa de 30/11/2005.

Ora, a situação dos autos não preenche essa excepcionalidade, a mencionada inaceitabilidade não se verifica no caso em apreço, em que se está apenas perante uma discordância ou censura do recorrente face ao entendimento do tribunal recorrido, que é o que normalmente se verifica quando se recorre.

O recorrente chama à colação os Acs. R. de Coimbra de 29/09/2010 (relator Des. Vieira Marinho), 20/06/2012 (relator Des. Paulo Guerra) e 27/06/2012 (relator Des. Paulo Guerra) para “demonstrar que, a decisão que se visa sindicar (…) surge ao arrepio da generalidade das decisões dos nossos Tribunais superiores que, sobre a matéria tiveram oportunidade de se pronunciar”.

Desde logo, cumpre que se diga que três acórdãos e do mesmo Tribunal da Relação, sendo dois até do mesmo Exmº desembargador relator não se podem considerar como “generalidade das decisões dos nossos Tribunais superiores” e certo é os de 29/09/2010 e 20/06/2012 nem sequer similitude alguma têm com a questão sub judice.

Resta-nos o Acórdão de 27/06/2012, em que se afirma que no mundo das empresas (pessoas colectivas) a admoestação, apesar de prevista, não terá grande vocação incidental e se calhar grande eficácia (pois as “caras” das pessoas colectivas esbatem-se em frias e distantes inscrições em registo comercial, mutáveis q.b.), com o que até concordamos, mas a existência desta decisão de um Tribunal Superior não conduz à conclusão de que estamos perante uma reiterada e divergente aplicação da lei por tribunais distintos.
Face ao que, importa rejeitar o presente recurso nesta parte, por inadmissibilidade legal.

Para além de se insurgir contra a decisão de aplicação da sanção de admoestação que, como vimos, não é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, o recorrente Ministério Público sustenta também que a sentença revidenda padece do vício de erro notório na apreciação da prova no que concerne à absolvição da arguida da prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 11º, alínea b) e 18º, nº 2, alínea f) e nº 4, do Decreto-Lei nº 46/2008, de 12/03 e 22º, nº 3, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29/09, na redacção da Lei nº 89/2009, de 31/08 (inexistência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD).

Na resposta à motivação de recurso a arguida “E...” manifesta-se no sentido de lhe ser negado provimento e bem assim pela sua absolvição no que tange à contra-ordenação p. e p. pelos artigos 18º, nº 1, do Decreto Lei nº 46/2008, de 12/03 e artigo 22º, nº 4, alínea b), da Lei nº 50/2006, de 29/08 (descarga de resíduos de construção em local não autorizado) por que foi condenada.

Ora, como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Ed. Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Ed. Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

A resposta à motivação de recurso serve apenas para que o sujeito processual afectado pela sua interposição tome posição (responda) face às questões nele suscitadas pelo recorrente e não levantar perante o tribunal ad quem novas questões, porquanto o objecto do recurso se encontra já delimitado por aquelas conclusões.

Assim, vedado está o conhecimento da questão suscitada pela arguida na sua resposta.

Afirma o recorrente que o acórdão recorrido enferma do vício de erro notório na apreciação da prova, porquanto “da factualidade dada como provada nos pontos 1 a 17 e da lógica das regras da experiência comum impunha-se concluir e dar como provado que a impugnante, à data da inspecção, não possuía na obra um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD, e como consequência deve a arguida ser condenada na prática da contra-ordenação prevista e punida pelos arts.11.º, al. b) e 18.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, do D.L. n.º46/2008, de 12.03 e 22.º, n.º3, al. b), da lei n.º 50/2006, de 29.09, na redacção introduzida pela lei n.º89/2009, de 31.08, que corresponde à não existência na obra um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD, facto que deveria ter sido dado como provado”.

Este vício, previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, tal como os demais elencados nesse artigo, só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois são vícios da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, página 121.

Verifica-se o erro notório na apreciação da prova, quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.

E também se verifica este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis.

Como constitui entendimento consolidado dos nossos Tribunais Superiores (vd. Ac. R. do Porto de 02/02/2011, Proc. nº 339/09.0GBMTS.P1, www.dgsi.pt, onde se faz referência à abundante jurisprudência neste sentido) ocorre esse vício quando “se dá como provada uma série de factos que violam as regras da experiência comum e juízos lógicos ou então que são contraditados por documentação com prova plena, sem que tenha sido invocada a falsidade desta”, consubstanciando-se numa “insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.

A matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte (transcrição):

1. No dia 25 de Maio de 2010, pelas 14h30m, foi efectuada uma acção inspectiva a uma obra sita na R..., na freguesia de ..., em Lisboa, pertencente à recorrente, que tinha como empreiteiro geral a impugnante e estava em funcionamento, consistindo na construção nos lotes 99/028, 99/029, 99/030, 99/032, 99/033, 99/034 (estes sitos na Rua...) e nos lotes 99/038, 99/039 e 99/040 (estes sitos na R..., na freguesia de ..., em Lisboa);
2. A recorrente dedica-se à construção civil, possuindo para o efeito o alvará n.º ..., emitido pelo Instituto de Construção e do Imobiliário, válido até 31.01.2011;
3. Na obra há produção de resíduos perigosos (óleos usados) e a impugnante tem mais de 10 (dez) trabalhadores;
4. Assim, na data da inspecção encontravam-se 13 (treze) trabalhadores na obra, sendo o número total de trabalhadores nessa data de 27 (vinte sete);
5. Aquando da acção inspectiva a impugnante não se encontrava inscrita no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA);
6. À data da inspecção ainda não se tinha iniciado a construção do edifício correspondente ao lote 31, existindo nesse local uma cratera no solo;
7. Na rampa de acesso à aludida cratera encontravam-se depositados resíduos de construção e demolição (RCD) oriundos da obra, desde papel e cartão, embalagens de plástico e diversos tipos de resíduos inertes;
8. Inexistia na obra um registo de dados de RCD não se encontrando o mesmo com o livro de obra, inclusivamente, não se encontrava na obra o livro de obra;
9. Em 23.09.2010 a recorrente entregou RCD com o código LER 170904 E... fazendo acompanhar o respectivo transporte da obrigatória guia de acompanhamento de RCD;
10. Entre 31.08.2008 e 30.06.2009 a recorrente contratou 16 contentores de entulho à T...;
11. Em 24.03.2009 a recorrente entregou resíduos com o código LER 200301 ao transportador T... com destino à V..., fazendo acompanhar o respectivo transporte da guia de acompanhamento de resíduos (Modelo A);
12. EM 15.09.2010 a recorrente entregou mistura de cartão e plástico (LER 150101) à E..., S.A., fazendo acompanhar o respectivo transporte da obrigatória guia de acompanhamento de RCD;
13. Em 17.09.2010 a impugnante entregou mistura de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 170901, 170902 e 170903 (LER 170904) à E..., fazendo acompanhar o respectivo transporte da obrigatória guia de acompanhamento de RCD;
14. A recorrente ao não efectuar o registo atempado no SIRAPA, ao proceder à descarga de RCD em local não licenciado para o efeito e ao não efectuar um registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra, não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz;
15. A impugnante declarou em sede de IRC, referente ao exercício do ano de 2010, um lucro tributável de € 10.957,16.
Mais se provou que:
16. Em data não concretamente apurada, mas posterior à da acção inspectiva e na sequência desta, a impugnante registou-se no Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA);
17. Em data não concretamente apurada, mas posterior à da acção inspectiva e na sequência desta, a impugnante removeu os resíduos de construção e demolição (RCD) oriundos da obra que se encontravam na rampa correspondente ao lote 31.
Factos não provados:
Não se provou, com relevância para a boa decisão da causa que:
a) A inexistência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD.

No que diz respeito à matéria contra a qual se insurge o recorrente, refere-se na decisão recorrida:

A resposta negativa do Tribunal em a) resulta de insuficiência de prova de tal ocorrência histórica, na realidade, atenta a descrição detalhada fornecida quer pelo Legal representante quer pelas testemunhas arroladas pela impugnante acerca da forma como esta procedia ao tratamento a gestão selectiva dos RCD, em conjugação com os demais documentos junto aos autos a fls. 35, 36, 44, 60, 63 a 66, não nos é permitido afirmar com segurança que a impugnante à data dos factos não assegurasse um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD, não tendo a testemunha N... infirmado essa mesma convicção formada pelo Tribunal”.

Analisando os factos dados como provados em 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 14, 16 e 17, aplicando a lógica e as regras da experiência comum, não chegamos necessariamente à conclusão de que “não existia na obra um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos RCD”, como pretende o recorrente.

Na verdade, mesmo considerando que na rampa de acesso à cratera existente no lote por construir se encontravam depositados resíduos de construção e demolição oriundos da obra, incluindo papel, cartão, embalagens de plástico e diversos tipos de inertes; que não se encontrava a arguida inscrita no SIRAPE; se mostrar que existiu descarga de RCD em local não licenciado para o efeito e que não tinha também ela registos dos dados de RCD na obra, é patente que não resulta logicamente impossível ou inaceitável, constituindo um erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental, a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permitisse a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição (pois podia existir e não o terem utilizado durante um certo período de tempo por incúria, desleixo ou outro motivo) e, por isso, que a conclusão pela não prova dessa inexistência seja ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, tendo até em atenção o princípio in dubio pro reo, como fez o julgador da 1ª instância.

Conforme consignado no artigo 420º, nº 1, do CPP, um dos fundamentos de rejeição do recurso é a sua manifesta improcedência.

A lei não define o que seja a manifesta improcedência, mas a jurisprudência dos tribunais superiores sobre ela se tem debruçado, considerando que se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca.

Como se ajuizou no Ac. do STJ de 16/06/05, Proc. nº 2104/05-5ª, apresenta-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”.

Tal ocorre no caso em apreço, como ficou explanado.

Assim, cumpre rejeitar o recurso nesta parte, por ser manifesta a sua improcedência.

III – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator e em decisão sumária - artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alíneas a) e b), ambos do CPP, decide rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, por inadmissibilidade legal e manifesta improcedência.

Não há lugar a tributação.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 2013

(Consigna-se que a presente decisão sumária foi elaborada e integralmente revista pelo signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

O Desembargador Relator
Artur Vargues