Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8021/20.0T8SNT.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
PROVA PLENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Quando apenas a última folha de um documento particular se encontra assinada pela parte contra a qual é oferecido, não contendo as restantes folhas nem assinatura nem rubrica do autor do documento e sendo o conteúdo de alguma dessas folhas restantes contestado/impugnado pela parte a que é oposto, não estando a sua autoria reconhecida, nos termos estabelecidos pelo n.º 1, do art.º 374.º, do C. Civil, tais folhas não fazem a prova plena estabelecida pelo n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil para os documentos particulares.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
… Imobiliária Lda., propôs contra António …, esta acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 10.422,24, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, com fundamento, em síntese, em que, no âmbito de um contrato entre ambos celebrado o R propôs-se exercer as funções de angariador imobiliário, tendo acordado também não exercer concorrência nos cento e oitenta dias após a cessação do contrato, o que não cumpriu, tendo colaborado com uma concorrente, respeitando a quantia pedida a devolução do que a A lhe entregou a título de compensação por esse não exercício.
Citado, O R contestou e deduziu pedido reconvencional, dizendo, em síntese, não ter acordado em não exercer a referida concorrência e que também a não desrespeitou pois a área de exercício de funções não era a mesma, que a A lhe deve a quantia de € 4.525 € a título de comissões, pedindo a absolvição do pedido e a condenação da A a entregar-lhe a referida quantia, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação e a reconvenção improcedentes, absolvendo a A e o R dos respetivos pedidos.
Inconformada com essa decisão a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação, a procedência da acção e a condenação do R nos termos peticionados, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
a) Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação instaurada pela A, aqui Recorrente, e consequentemente absolveu o Réu do pedido, condenando a A, ora Recorrente, em custas;
b) Com relevo para o presente recurso deu o douto Tribunal recorrido, por provada, a seguinte factualidade: i. Por escrito datado de 4 de Abril de 2017, o réu declarou que, a partir daí, iria colaborar com a autora como coordenador de equipa de angariação imobiliária, o que a autora, no exercício da sua actividade, declarou aceitar (Cfr. al. a) da factualidade dada por provada); ii. Este acordo foi celebrado pelo prazo de doze meses, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos (Vide al.b) da factualidade provada); iii. Mais declararam as partes que o réu exerceria a sua actividade apenas para a autora, enquanto vigorasse o acordo (Cfr. al.c) da matéria dada por provada); iv. O réu iniciou de imediato funções junto de outra sociedade de mediação mobiliária, no caso a …, Lda.), enquanto gestor de equipa e na sua loja de Algés – Vide al. i) do factos provados constantes da douta sentença de fls.)
c) Igualmente com relevo para efeitos do objecto do presente recurso, o Tribunal a quo, considerou não provado o seguinte facto: i. As partes declararam, ainda, que num período de cento e oitenta dias contados do termo do acordo em (a), não poderia o réu exercer qualquer outra actividade relacionada com a mediação imobiliária, dentro da mesma área geográfica na qual exercia a actividade de angariador imobiliário para a autora.
d) Resulta da douta Motivação constante da sentença de fls. que o Tribunal recorrido, entendeu que “não ofereceu dúvida em concluir pela celebração entre as partes de um acordo, pelo qual o R se comprometeu a colaborar na prossecução da actividade da autora mediante um preço. Mais, também foi certo que as partes deram corpo a esse acordo, através da sua redução a escrito, a que apuseram a data de 4 de Abril de 2017. Aqui, estão as partes de acordo, tendo o réu reconhecido, até, a sua assinatura na última folha do escrito junto com a petição (e dito «contrato de prestação de serviços»), onde está, também, aposta aquela data (sublinhados nossos);
e) Ora, esse escrito a que o douto Tribunal a quo se refere na Motivação da sentença recorrida, corresponde ao Contrato de Prestação de Serviços, outorgado entre A e R, e junto aos autos sob DOC.1 da PI,
f) Contrato esse que o R até reconheceu (i.e. confessou), em sede de audiência de discussão e julgamento, ter assinado, razão pela qual não impugou a respectiva letra e assinatura, nos termos legais.
g) Desse CPS constavam, entre outras, as seguintes cláusulas: i. Uma relativa as funções para as quais o R havia sido contratado (e que em lado algum refere ser a de “angariador imobiliário” ou “coordenador”, como menciona o douto Tribunal recorrido) – Vide Cláusula Primeira;
ii. Outra atinente ao regime de exclusividade acordado entre as partes, quer durante a execução do aludido contrato de prestação de serviços, quer nos 180 dias posteriores à sua cessação – Cfr. Cláusula Segunda, nºs 1 e 3;
h) A circunstância de serem estes os dois aspectos a respeito dos quais as partes dissentiam, não podia motivar a conclusão do Tribunal recorrido sobre o valor probatório do documento junto (o dito CPS), o qual reconhecidamente foi assinado pelo punho do próprio R, que assim o admitiu ser aquela a sua letra e assinatura. Isto porque,
i) Da leitura conjugada dos arts. 373º, nº1, 374º, nº1 e 376º nº1 todos do CC resulta óbvia a conclusão que, a lei não impõe, num documento particular, a assinatura das partes em todas as folhas que a compõem, cabendo à parte que alega qualquer uma das circunstância a que alude o art. 378º do CC, ilidir o seu valor probatório;
j) Com efeito, entende a Recorrente que competia ao R, nos termos do art.378º do CC, demonstrar que o teor do documento não correspondia ao por si subscrito, o que não sucedeu, já que a citada norma legal, estabelece que “se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído” (sublinhado nosso),
k) Não se concedendo que o Tribunal recorrido impusesse à A, aqui Recorrente, uma verdadeira inversão do ónus da prova, como se a alegação do R, feita em sede de audiência de discussão e julgamento, de que, caso tal cláusula figurasse do contrato, jamais o assinaria porque «a minha profissão é essa» (m.12’21’’),
l) Fosse razão suficiente para que o Mmº Juíz a quo considerasse ilidida a presunção de veracidade do dito documento, de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 373º e segs do CC,
m) Ou lhe permitisse fazer operar, ou exigir, a inversão do ónús da prova, como se tal declaração do R fosse equivalente à inversão do ónus da prova prevista no art. 374º, nº 2 do CC, e que é imposta apenas quando “a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”, o que nunca sucedeu nos autos aqui sub judice;
n) Donde, salvo o devido e merecido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido em que o fez, designadamente ao entender que o facto das páginas do contrato de prestação de serviços junto aos autos com a PI não se encontrar rubricado pelo R, seria motivo bastante para afectar a presunção estabelecida no art. 374º, nº 2 do CC e impôr a inversão do ónus da prova à A, que teria de juntar aos autos uma versão com as ditas páginas rubricadas, abalando, no entender do Tribunal recorrido “profundamente (...) a fé que tal documento deveria merecer”.
o) Ora, salvo o devido e merecido respeito, com tal interpretação do Tribunal a quo não pode concordar a Recorrente, pois, e como mui doutamente decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito de um processo executivo, em Acórdão datado de 06.09.2011 (Proc. Nº 280/10.3TBVNO) ao decidir que “Não enferma de inexequibilidade, por falta de assinatura, o documento particular em que se acham apostas as assinaturas dos executados, no seu final, sem qualquer solução de continuidade, em página diversa daquela em que se acham exaradas as obrigações exequendas”, p) Porquanto “(...) Apesar de ser prudente a assinatura ou rubrica de todas as folhas do acto objecto de assinatura, certo é que não é legalmente exigida essa formalidade” (sublinhado nosso).
q) Nessa senda, e porque circunstância similiar é aplicável ao caso dos presentes autos, o Tribunal recorrido não poderia ter ignorado o conteúdo e valor probatório do documento particular junto aos autos (i.e., o Contrato de Prestação de Serviços, junto com a PI, sob DOC.1), cuja veracidade da assinatura o R não só não impugnou, como admitiu ser de sua autoria;
r) Ademais, a circunstância do R ter alegado que, caso tal cláusula figurasse do contrato, jamais o assinaria porque «a minha profissão é essa» (m.12’21’’), não é razão suficiente para que o Mmº Juíz a quo pudesse considerar ilidida a presunção de veracidade do dito documento, de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 373º e segs do CC,
s) Nem lhe permitiria fazer operar, ou exigir, a inversão do ónus da prova, como se tal declaração do R fosse equivalente à inversão do ónus da prova prevista no art. 374º, nº 2 do CC, e que é imposta apenas quando “a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade”, o que nunca sucedeu nos autos aqui sub judice.
 t) Donde, salvo o devido e merecido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir no sentido em que o fez, designadamente ao entender que o facto das páginas do contrato de prestação de serviços junto aos autos com a PI não se encontrar rubricado pelo R, seria motivo bastante para afectar a presunção estabelecida no art. 374º, nº 2 do CC e impôr a inversão do ónus da prova à A, que teria de juntar aos autos uma versão com as ditas páginas rubricadas.
u) Neste sentido, e na sequência do supra exposto, o Tribunal a quo haveria de ter dado por provado a factualidade que considerou não provada em 1. da douta sentença recorrida,
v) Fazendo uma interpretação errada do disposto nos art.378º e 374º, nº 2, ambos do CC e violando, consequentemente o disposto no art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC.
w) Devendo por isso a douta Decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, substituída por outra que condene o R nos termos peticionados na PI da Recorrente, como é de Justiça.
O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou:
A.1. provados os seguintes factos:
a. Por escrito datado de 4 de Abril de 2017, o réu declarou que, a partir daí, iria colaborar com a autora como coordenador de equipa de angariação imobiliária, o que a autora, no exercício da sua actividade, declarou aceitar
b. Este acordo foi celebrado pelo prazo de doze meses, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.
c. Mais declararam as partes que o réu exerceria a sua actividade apenas para a autora, enquanto vigorasse o acordo.
d. O réu colaborou com a autora na loja desta de Carcavelos.
e. Em Maio de 2019, a autora dispunha de uma outra loja situada em Miraflores.
f. A autora não sujeita as suas lojas à exclusividade territorial.
g. No dia 6 de Maio de 2019, o réu dirigiu-se à loja de Carcavelos da autora, onde entregou os objectos desta que tinha na sua posse.
h. Durante a execução do acordado em (a), a autora entregou ao réu a quantia global de 20 844,48 €. i. O réu iniciou de imediato funções junto de outra sociedade de mediação mobiliária, no caso a … Lda.), enquanto gestor de equipa e na sua loja de Algés.
j. Por esse facto, a autora enviou ao réu uma carta, datada de 16 de Maio de 2019, sob a epígrafe «resolução do contrato de prestação de serviços, onde lhe fez saber: «vimos, pelo presente, informar V/ Ex.ª que, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre V/ Ex.ª e a … Imobiliária Lda., datado de quatro de Abril de dois mil e dezassete é intenção desta resolver o mesmo. A dita resolução tem por base o estipulado no n.º 2, alínea a), da cláusula sexta do aludido contrato. Isto é, na falta de zelo e diligência na prestação da actividade de consultor imobiliário por parte de V/ Ex.ª causando reflexos negativos na imagem da Empresa, bem como o prejuízo causado face aos comentários dirigidos por V/ Ex.ª no sentido de denegrir a imagem da mesma quer junto de colaboradores desta quer junto de entidades externas. Mais acresce que V/ Ex.ª não presta serviço à mesma desde o passado dia seis de Maio, data em que se dirigiu à loja de Carcavelos entregando os objectos da Empresa que tinha na sua posse, não dando qualquer explicação ou satisfação nem estabelecendo qualquer contacto com o Director responsável pela loja e equipa. Para além do exposto, V/ Ex.ª iniciou de imediato funções junto de outra sociedade de mediação mobiliária, no caso a …, violando o disposto no n.º 3 da cláusula segunda do aludido contrato de prestação de serviços. Ora, como é do seu conhecimento, aplica-se nestes casos o previsto no n.º 2 da cláusula quarta, por remissão do disposto anteriormente. Assim, devido ao facto de V/ Ex.ª violar de forma gravosa o estipulado no contrato de prestação de serviços, com o desrespeito pelo período de cento e oitenta dias de não exercício da actividade de mediação imobiliária, terá assim de devolver à … Imobiliária Lda., 50% dos valores recebidos a título de comissão que correspondiam à compensação por esse período. […] Mais se diga, V/ Ex.ª estava ainda obrigado pelo aludido contrato ao dever de confidencialidade. Dever esse que também violou, pois ao ter-se associado a outra sociedade de mediação imobiliária, levou consigo pelo menos um negócio que se encontrava já inclusive com financiamento aprovado […] Face ao exposto, não nos é possível aceitar o comportamento de V/ Ex.ª e assim manter o vínculo de prestação de serviços uma vez que tal tem vindo a causar forte impacto negativo na empresa, nos seus colaboradores e ainda em entidades externas, clientes e parceiros. Nestes termos, consideramos o aludido contrato resolvido desde a presente data terminando, assim, de imediato, todos os serviços prestados por V/ Ex.ª a esta empresa».
k. Posteriormente, a autora enviou ao réu outra carta, datada de 2 de Julho de 2019, sob a epígrafe «cobrança de valores devidos», onde consignou: «na sequência da nossa missiva datada de 16 de Maio de 2019 no âmbito da resolução do contrato de prestação de serviços […] terá assim de devolver à … Imobiliária Lda., 50 % por cento dos valores recebidos a título de comissão que correspondiam à compensação por respeito pelo aludido pacto de não concorrência, a saber […]. Caso essa restituição não ocorra de forma voluntária no prazo de vinte dias, ou se no mesmo período não contacte a empresa por forma a estabelecer acordo relativo ao pagamento, outro caminho não se vislumbra senão o recurso aos meios judiciais.»
l. Em resposta, por carta de 19 de Julho de 2019, recebida pela autora em 22 desse mês, disse-lhe o réu, pelo punho de ilustre advogado: «na missiva de V. Ex.as datada de 16.05.2019, vêm V. Ex.as resolver um alegado contrato de prestação de serviços celebrado com o meu constituinte em Abril de 2017, data que o meu constituinte não sabe precisar, uma vez que nunca lhe foi entregue o duplicado do mesmo, apesar de várias vezes solicitado. Contudo, como é reconhecido por V. Ex.as, no dia 06.05.2019 o meu constituinte entregou todos os bens pertencentes à empresa e resolveu verbalmente o vínculo jurídico que lhe ligava à empresa. […] Na missiva datada de 02.07.2019, vêm V. Ex.as exigir do meu constituinte o pagamento do valor de 10 422,24 €, pela violação de cláusulas contratuais, cláusulas que o meu constituinte desconhece e tem a certeza que não fazem parte do contrato que assinou, pelo que a referida carta não merece mais considerações. Assim, face ao supra exposto, informo que o meu constituinte não se reconhece devedor de qualquer quantia a V. Ex.as e terá todo o prazer de explicar e demonstrar o sucedido, equacionando, também, peticionar uma indemnização por todos os danos sofridos com esta situação, nomeadamente, os honorários com o seu mandatário».
m. Em 9 de Maio de 2017, no âmbito da sua actividade comercial, a autora assinou com a senhora Isabel … um escrito denominado «contrato de mediação imobiliária», através do qual a primeira se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel correspondente ao 1.º andar «F», no Condomínio …, em Caxias, valor de venda do imóvel 795 000 €
 n. Este acordo foi feito em regime de não exclusividade.
o. Acordaram, ainda, que a «remuneração é devida se a Mediadora conseguir destinatário que celebra com o Segundo Contraente o negócio visado pelo presente contrato», sendo que, nesse caso, a referida senhora «obriga-se a pagar à mediadora a título de remuneração a quantia de 5 % calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado», sendo «50 % após a celebração do contratopromessa e o remanescente 50 % na celebração da escritura ou conclusão do negócio».
p. Em 5 de Julho de 2018, no âmbito da sua actividade comercial, a autora assinou com o senhor … um escrito denominado «contrato de mediação imobiliária», através do qual a primeira se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel correspondente ao n.º 97 da Avenida de Santa Isabel, em …, valor de venda do imóvel 320 000 €.
q. Este acordo foi feito em regime de exclusividade.
r. Acordaram, ainda, que a «remuneração é devida se a Mediadora conseguir destinatário que celebra com o Segundo Contraente o negócio visado pelo presente contrato», sendo que, nesse caso, o referido senhor «obriga-se a pagar à mediadora a título de remuneração a quantia de 5 % calculada sobre o preço pelo qual o negócio é efectivamente concretizado, não sendo este inferior a 5000 €», sendo «50 % após a celebração do contrato-promessa e o remanescente 50 % na celebração da escritura ou conclusão do negócio».
s. Em 28 de Janeiro de 2019, o senhor Luís … declarou prometer vender, e a senhora Ana …, em conjunto com o seu esposo, o senhor Miguel …, declararam prometer comprar, pela preço de 270 000 €, a habitação em (p).
A. 2. Não provados os seguintes factos:
1. As partes declararam, ainda, que num período de cento e oitenta dias contados do termo do acordo em (a), não poderia o réu exercer qualquer outra actividade relacionada com a mediação imobiliária, dentro da mesma área geográfica na qual exercia a actividade de angariador imobiliário para a autora.
 2. As partes acordaram também entre si que cinquenta por cento da retribuição a pagar pela autora ao réu corresponderia a uma compensação pelo não exercício, por este, da actividade de mediação imobiliária no aludido prazo de cento e oitenta dias.
3. A autora entregou ao réu, a esse título, a quantia de 10 422,24 €.
4. A actividade do réu cingiu-se, sucessivamente, às áreas de Miraflores e de Carcavelos.
5. O réu teve intervenção nos negócios relacionados em (m) a (s).
6. Foi proposta à autora, pelo seu proprietário, a angariação de interessado na aquisição de apartamento referente ao 2.º andar direito, no Condomínio …, valor da venda de 265 000 €.
7. O réu teve intervenção no negócio relacionado em (6).
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação supradescritas as questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em saber, se esta Relação (a) deve alterar a decisão em matéria de facto, declarando provado o facto que o Tribunal a quo declarou não provado sob o n.º 1 dos factos não provados e se (b) a ação deve ser julgada procedente.
Vejamos.
1) Quanto à primeira questão, a saber, se deve ser alterada a decisão em matéria de facto, relativamente ao n.º 1 dos factos não provados, declarando-se provado.
Sob o n.º 1 dos factos não provados o tribunal a quo declarou não provado que:
1. As partes declararam, ainda, que num período de cento e oitenta dias contados do termo do acordo em (a), não poderia o réu exercer qualquer outra actividade relacionada com a mediação imobiliária, dentro da mesma área geográfica na qual exercia a actividade de angariador imobiliário para a autora.”.
Pretende a apelante, em síntese, que fez prova desse facto com o documento n.º 1, junto com a petição, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil, uma vez que o mesmo se encontra assinado pelo apelado na última folha e este não impugnou a sua assinatura, sendo irrelevante o facto de a folha desse documento que respeita ao facto em causa se não encontrar assinada, pois, no seu entender, a assinatura a que se reporta o n.º 1, do art.º 373.º, do C. Civil não tem que abranger todas as folhas do documento para efeitos do reconhecimento estabelecido no n.º 1, do art.º 374.º, do C. Civil e da força probatória fixada no n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil, sendo certo que não foi arguida a falsidade do documento.
Digamos, desde já, que não lhe assiste razão em qualquer das asserções em que estrutura a sua pretensão, como o tribunal a quo demonstrou na sua extensa e clara motivação da decisão em matéria de facto.
Com efeito, do denominado documento n.º 1, junto com a petição e que é constituído por três folhas, apenas a terceira folha se encontra assinada.
O apelado não impugnou a sua assinatura nessa terceira folha, mas impugnou as suas páginas 1 a 4, dizendo que rubricou as páginas correspondentes do contrato celebrado e as apresentadas pela A  não se encontram rubricadas (art.ºs 4 e 6 da petição) ou seja, são falsas.
 Mais aduziu o apelado que a apelante nunca lhe entregou o duplicado do contrato (art.º 5.º, da mesma petição), o que esta não contrariou e muito menos se propôs fazer prova do contrário.
A realidade processual a que nos é dado aceder vai, pois, no sentido de que apenas a apelante tinha em seu poder o escrito relativo ao contrato celebrado entre as partes, o qual poderia corresponder ao que juntou no que respeita às páginas 1 a 4 e seu conteúdo ou não lhe corresponder.
O facto de o escrito (fls.1) em que consta a cláusula segunda, n.º 3, que a apelante invoca para prova do facto em causa, se não encontrar assinado, nem rubricado pelo apelado, só por si, não preenche as condições estabelecidas no n.º 1, do art.º 373.º, do C. Civil, ou seja, o documento de que a apelante se pretende prevalecer, não está assinado pelo apelado.
Assinado está um outro escrito em que tal cláusula não consta.
Para efeitos do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C. Civil, o documento será apenas o escrito que se encontra assinado e não também quaisquer outros escritos que o precedem ou se lhe seguem uma vez que só a ele se pode associar a fidedignidade resultante da assinatura.
A este propósito não deixa, pois, de ser pertinente a questão suscitada pela apelante no sentido de sabermos se a assinatura a que se reporta o preceito do n.º 1, do art.º 373.º, do C. Civil, em caso de documento constituído por várias folhas/páginas, pode ser a aposta no final do documento ou se a mesma deve ser aposta em todas as folhas/páginas.
Atento o comando do n.º 1, do art.º 373.º, citado, entendemos que a resposta a tal questão deverá ser dada em cada caso concreto, ante as circunstâncias que o envolvem.
Se apenas a última folha do documento se encontra assinada e as restantes se mostram meramente rubricadas[1], estando também esta reconhecida ou não impugnada, não haverá, em geral, dúvidas em estender o disposto no preceito a todo o documento, com o valor probatório estabelecido pelo n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil.
Se apenas a última folha do documento se encontra assinada e as restantes não contém assinatura nem rubrica dos autores do documento, mas o seu conteúdo não é impugnado, também não se vislumbra fundamento para questionar a aplicação desse n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil.
Se, como no caso acontece, apenas a última folha do documento se encontra assinada, se as restantes não contêm assinatura nem rubrica do autor do documento e se o conteúdo de alguma dessas folhas restantes é contestado pela parte a que é oposto, as mesmas não terão o valor probatório pleno estabelecido pelo n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil.
No caso sub judice, ainda que assim se não entenda e se pretenda que o escrito não assinado nem rubricado tem a força probatória plena da folha assinada, não podemos olvidar que foi arguida a falsidade das folhas não assinadas nem rubricadas e foi feita a prova dessa falsidade como determina a parte final do n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil, como claramente resulta da motivação da decisão em recurso.
Com efeito, as páginas 1 a 4 do escrito em causa não se mostram rubricadas pelo apelado, tendo o mesmo declarado que rubricou as folhas do contrato que assinou, esclarecendo a testemunha Nuno … que exigia a rubrica em tais contratos, declarando também a testemunha Paulo …, que leu o seu contrato com a apelante, nele não figurando cláusula como a contida no escrito em causa, pelo que é legitima, razoável e segura a conclusão do tribunal a quo no sentido de que “Perante a estranheza revelada pelo senhor Nuno …, a forma convicta como o réu declarou ter rubricado todas as folhas do contrato (à excepção da folha onde apôs a sua assinatura) e a ausência desta na cópia oferecida aos autos, concluiu-se como inteiramente verosímil que esta não corresponda, tal como alegado pelo réu, à que lhe foi presente, rubricou e assinou (e cujos termos conheceu) aquando da celebração do conhecido acordo. Aliás, salvo o devido respeito, não pôde deixar de se estranhar que, perante a afirmação do réu, a autora nada tenha dito ou respondido”.
Nestas circunstâncias, a decisão do tribunal a quo relativamente ao n.º 1 dos factos não provados não poderia ser outra, atenta não só a ausência de prova plena como a prova de falsidade do escrito, que o torna apenas como elemento de prova de livre apreciação pelo tribunal.
E pelas mesmas razões tal decisão não poderá ser alterada por esta Relação, porque o escrito que contém a cláusula a que se reporta o facto não provado não se encontra assinado nem sequer rubricado, não fazendo prova plena do que contém, sendo certo que, ainda que assim se não entendesse, porque foi feita a prova da falsidade desse mesmo escrito, também por esta via o mesmo perdeu a força probatória plena, assumindo a natureza de simples escrito, a ser valorado livremente pelo tribunal, como foi.
Improcede, pois, esta primeira questão.
2) Quanto à segunda questão, a saber, se a ação deve ser julgada procedente.
A resposta a esta questão encontra-se contida na decisão da questão anterior, uma vez que não estando provada a cláusula base da causa de pedir da ação esta não podia deixar de soçobrar.
Acresce que, ainda que a decisão recorrida fosse alterada no sentido pretendido pela apelante relativamente ao n.º 1 da matéria de facto não provada, também a ação não poderia deixar de improceder em face da não impugnação dos factos não provados sob os números 2 e 3, nos termos dos quais também não está provado que:
 “2. As partes acordaram também entre si que cinquenta por cento da retribuição a pagar pela autora ao réu corresponderia a uma compensação pelo não exercício, por este, da actividade de mediação imobiliária no aludido prazo de cento e oitenta dias.
3. A autora entregou ao réu, a esse título, a quantia de 10 422,24 €”.
Improcede, pois, também esta segunda questão e com ela a apelação.
C) SUMÁRIO
 Quando apenas a última folha de um documento particular se encontra assinada pela parte contra a qual é oferecido, não contendo as restantes folhas nem assinatura nem rubrica do autor do documento e sendo o conteúdo de alguma dessas folhas restantes contestado/impugnado pela parte a que é oposto, não estando a sua autoria reconhecida, nos termos estabelecidos pelo n.º 1, do art.º 374.º, do C. Civil, tais folhas não fazem a prova plena estabelecida pelo n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil para os documentos particulares.
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 16-12-2021
Orlando Santos Nascimento
Maria José Mouro
José Maria Sousa Pinto

[1] O n.º 3, do art.º 2206 do C. Civil e a al. d), do n.º 2, do art.º 108.ª e o n.º 2, do art.º 113.º, do Código do Notariado impõem essa rubrica nas folhas não assinadas do testamento cerrado.