| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - A e A M, intentaram a presente acção especial de convocação judicial de Assembleia Geral, contra "J, Lda.", e H.
Fundamentaram a sua pretensão no facto de terem solicitado à gerência a convocação de uma Assembleia Geral da requerida, não tendo esta procedido à requerida convocação.
Na oposição deduzida os requeridos pugnaram pela improcedência do pedido.
Foi proferido saneador-sentença julgando a 2ª A. parte ilegítima para a presente acção e julgando improcedente o requerimento de convocação judicial de Assembleia de Sócios.
Desta decisão apelaram os requerentes, concluindo nas suas alegações:
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Os apelados contra-alegaram.
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II - O Tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1 - O A. A é sócio da sociedade R., titular de uma quota correspondente a 22% do seu capital social.
2 - Por carta datada de 4 de Maio de 2001 e recebida pelo destinatário a 7 de Maio do mesmo ano, o ora A. solicitou à gerência da sociedade R. a convocação de uma Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos: "Deliberar e votar que a sociedade proponha contra o gerente uma acção de indemnização com o fundamento na responsabilidade por actos e omissões por si praticados no exercício da gerência da sociedade, tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade nos termos do art. 720 e 750 do C.S.C. Solicita-se que a Assembleia Geral seja convocada para 04/06/2001 às 17 horas. O pedido da convocatória é justificado pelo facto da acção de responsabilidade depender de deliberação social nos termos do art. 75° do C.S.C."
3 - Por carta datada de 10 de Maio de 2001 o ora A. comunicou à gerência da sociedade R. que o seu objectivo era que "a Assembleia Geral solicitada aprecie, avalie e se pronuncie sobre os negócios relacionados com a alienação do património da sociedade."
4 - Por carta datada de 29 de Maio de 2001 o ora A. comunicou à gerência da sociedade R. pretender que "a Assembleia se pronuncie sobre os actos de alienação de património imobiliário e mobiliário da sociedade ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, e mais especialmente em 1997 e 1998.".
5 - Em 8 de Junho de 2001 o gerente da sociedade R. enviou ao A. uma carta na qual diz: "Em relação aos quatro primeiros parágrafos vertidos na v. carta de 29.5.2001 apenas me resta dizer-lhe que a mesma contém afirmações e juízos de facto e de direito que no meu entendimento e no entender dos demais sócios da Sociedade de que sou gerente são totalmente descabidos."
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III -.....................
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IV – 1 - Nos termos dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Assim, tendo em conta o teor das conclusões do apelante, a questão que essencialmente cumpre apreciar é de se no requerimento formulado à gerência de uma sociedade por quotas, no sentido de vir a ser convocada uma reunião da assembleia geral deve constar a justificação da necessidade da reunião (e se tal não sucedeu no caso concreto).
Encontra-se transitada a decisão no que concerne à ilegitimidade da 2ª A. – não sendo a mesma já parte no processo, em nada lhe aproveita o presente recurso.
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IV - 2 - A sociedade «J, Lda.», R. nos presentes autos, é uma sociedade por quotas.
O sócio A, titular de uma quota daquela sociedade, por carta datada de 4-5-2001 solicitou à gerência da mesma sociedade a convocação de uma Assembleia Geral.
O CSC atribui a iniciativa da convocação – o pedido de convocação à entidade competente para a efectuar, de modo que esta esteja obrigada a efectuá-la - a várias pessoas; designadamente, qualquer sócio de uma sociedade por quotas pode tomar essa iniciativa quando o entenda conveniente, devendo requerer a convocação por escrito, indicando os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião - arts. 248, nº2 e 375, nº 2, do CSC (ver Brito Correia, «Direito Comercial - Deliberações dos Sócios», pag. 73).
Efectivamente, determina o nº 1 do art. 248 do CSC que às assembleias gerais das sociedades por quotas se aplica o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas, acrescentando o nº 2 que os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem sempre ser exercidos por qualquer sócio de sociedades por quotas. No título III do CSC, referente às sociedades por quotas, não se encontra qualquer menção aos termos em que terá lugar a convocação de assembleias gerais a requerimento de um ou mais sócios; logo, haverá que aplicar as disposições constantes do art. 375 do mesmo Código, respeitantes àquela convocação, com as necessárias adaptações.
A propósito refere Raul Ventura, em «Sociedades por Quotas», vol. II, pags. 193-194, em excerto que transcrevemos dado o seu interesse para a situação dos autos:
«Os direitos atribuídos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação da assembleia e à inclusão de assuntos na ordem do dia podem ser sempre exercidos por qualquer sócio de sociedade por quotas (art. 248, nº 2).
...Nas sociedades por quotas, a assembleia geral deve ser convocada quando o requeira um sócio, seja qual for o montante nominal da sua quota.
A regulamentação desse requerimento – art. 375, nºs 3 a 7 - é aplicável às sociedades por quotas, com uma diferença: as referências a presidente da mesa da assembleia geral devem ser substituídas por gerentes da sociedade...Assim, o requerimento deve ser feito por escrito e dirigido aos gerentes da sociedade, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade de reunião da assembleia...»
Têm a nossa completa aderência as palavras deste ilustre Professor. Aliás, face à actual lei, apontando o nº 1 do art. 248 do CSC para que às assembleias gerais das sociedades por quotas se aplique, naquilo que não especificamente regulado, o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, não faria sentido que a justificação da necessidade da reunião da assembleia fosse excluída quando se tratasse de convocação de assembleia de sociedade por quotas: nenhuma razão lógica o imporia.
Conclui-se, deste modo, que não é dispensável (ao contrário do defendido pelo apelante) que os sócios tenham de justificar a necessidade de convocação da assembleia geral, quando o requeiram.
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IV – 3 - Independentemente de quem tivesse a iniciativa da convocação, a competência para efectuar a convocação, assinando a convocatória e promovendo a sua divulgação, pertence, nas sociedades por quotas, aos gerentes (art. 248, nº 3).
O art. 377, nº 8, dispondo para as sociedades anónimas mas com aplicação a todos os restantes tipos de sociedades (ver Pinto Furtado, «Curso de Direito das Sociedades», 3ª edição, pag. 401) dispõe: «O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada...»
Porém, anteriormente, o sócio que pretenda a efectivação da reunião, deverá, por escrito, proceder à indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem do dia e justificar a necessidade de reunião da assembleia, nos termos supra referidos, o que traduz um âmbito de exigência mais alargado.
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IV – 4 - Se as várias disposições constantes do art. 289 do CSC, respeitante às informações preparatórias da assembleia geral, são ou não aplicáveis às sociedades por quotas, não é questão líquida e unânime, dependendo da conjugação que se faça dos preceitos do Código referentes ao direito à informação. Assim, por exemplo, enquanto a Relação do Porto no seu acórdão de 26-10-99, Colectânea de Jurisprudência, tomo 4, pag. 227, entendeu que a norma do art. 289 do CSC é privativa das sociedades anónimas, o STJ, no seu acórdão de 9-7-98, publicado no BMJ nº 479, pag. 627, pressupôs a aplicação daquele mesmo artigo às sociedades por quotas, ex-vi o nº 1 do art. 248 do mesmo Código.
Quer na sentença recorrida quer nas alegações de recurso é referida a alínea c) do nº 1 daquele art. 289.
Afigura-se, contudo, que no caso dos autos é desnecessário trazer-mos à colação tal preceito legal. Situamo-nos, ainda, no âmbito do direito à convocação da assembleia pelos sócios e termos em que se processa, fase anterior àquela a que se reportaria o art. 289, sendo que os arts. 248 e 375 nos fornecem, como vimos, todos os elementos necessários para o efeito.
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IV – 5 - No caso que nos ocupa o A. limitou-se a solicitar à gerência da sociedade R. a convocação de uma Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos: "Deliberar e votar que a sociedade proponha contra o gerente uma acção de indemnização com o fundamento na responsabilidade por actos e omissões por si praticados no exercício da gerência da sociedade, tendo em conta os prejuízos daí decorrentes para a sociedade nos termos do art. 720 e 750 do C.S.C.... O pedido da convocatória é justificado pelo facto da acção de responsabilidade depender de deliberação social nos termos do art. 75° do C.S.C."
Posteriormente, veio o A. a comunicar à gerência da sociedade R. que o por si pretendido era que "a Assembleia Geral solicitada aprecie, avalie e se pronuncie sobre os negócios relacionados com a alienação do património da sociedade."
Mais tarde, ainda, o A. comunicou à gerência da sociedade R. pretender que "a Assembleia se pronuncie sobre os actos de alienação de património imobiliário e mobiliário da sociedade ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, e mais especialmente em 1997 e 1998."
Terá, deste modo, o A. procedido à indicação precisa dos assuntos a incluir na ordem do dia e à justificação da necessidade de reunião da assembleia?
O assunto que o A. pretendia ver incluído na ordem do dia da assembleia para cuja convocação diligenciava era o da propositura de uma acção de indemnização com o fundamento na responsabilidade por actos e omissões praticados pela gerência da sociedade, tendo em conta actos de alienação de património imobiliário e mobiliário da sociedade ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, e mais especialmente em 1997 e 1998 e os prejuízos daí decorrentes para a sociedade.
Se, deste modo, o A. procedeu à indicação do assunto a incluir na ordem do dia, que dizer da justificação apresentada?
Essa justificação foi reconduzida pelo A. ao «facto da acção de responsabilidade depender de deliberação social nos termos do art. 75° do C.S.C.».
Porém, tal corresponde ao que motivou o A. a requerer a convocação – pretendendo que fosse proposta acção de responsabilidade pela sociedade, nos termos do art. 75 do CSC, carecer para o efeito da necessária deliberação.
Ressalve-se a existência de possibilidade da acção de responsabilidade ser proposta por sócios com vista à reparação a favor da sociedade, nos termos do art. 77 do CSC.
O A. não chegou a justificar a necessidade da reunião da assembleia, indicando porque razão (substancial) deveria ser objecto de deliberação intentar aquela acção contra a gerência.
Deste modo, a gerência não tinha elementos que lhe possibilitassem a análise com vista ao deferimento (ou indeferimento) do requerido (nºs 4 e 5 do art. 375), sendo que se o requerimento fosse deferido, nem a gerência nem os próprios sócios tinham dados que lhes permitissem a preparação para a deliberação a tomar.
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IV – 6 - O pedido de convocação judicial da assembleia de sociedade comercial não exige do tribunal a apreciação das razões do sócio requerente, mas sim a verificação do preenchimento dos pressupostos constantes do art. 375 do CSC.
Ora, teremos de concluir, tal como concluiu o tribunal de 1ª instância, não estarem presentes os requisitos exigidos pelo nº 3 do art. 375 do CSC (aplicável por força do art. 248 do mesmo Código) no que concerne ao requerimento formulado pelo A. no sentido de convocação de reunião da assembleia geral; não estava, assim, a gerência da sociedade obrigada a convocar a assembleia.
Deste modo não tem fundamento a presente acção, a qual pressupõe uma recusa indevida da convocação por parte da gerência da sociedade.
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V - Face ao exposto, acordam os Juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 26 de Fevereiro de 2004
Maria José Mouro
Afonso Henrique
Nunes Ricardo |